R E S O L U Ç Ã O No
140/2000-CEP
Secretária |
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 006/2017-CEP |
Considerando o contido no processo no 1.363/2000;
considerando
o disposto no art. 62 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto nos arts. 78 e 105 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a Resolução no 3/85, de 10.6.1985, do então Conselho Federal
de Educação, que dispõe sobre a revalidação de diplomas e certificados de
cursos de graduação e pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros
de ensino superior;
considerando
o disposto no art. 48, § 2o, da Lei no
9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
considerando
que a revalidação de cursos de graduação, após a LDB/1996, é prerrogativa das
universidades públicas, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;
considerando
o Parecer no 061/2000 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1o A revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior obedecerá às normas fixadas
nesta Resolução.
Art. 2o São suscetíveis de revalidação os diplomas
estrangeiros de graduação, que correspondam quanto ao currículo e/ou graus ou
habilitações aos cursos de graduação ofertados pela Universidade Estadual de
Maringá.
§ 1o A equivalência do diploma estrangeiro de
graduação deverá ser entendida em sentido amplo, de modo a abranger áreas
congêneres, similares ou afins.
§ 2o O curso da Universidade Estadual de Maringá,
correspondente ao diploma a ser revalidado, deverá estar devidamente
reconhecido pelo Conselho competente.
§ 3o A revalidação é dispensável nos casos
previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma,
subsistindo, porém, a obrigatoriedade do registro do mesmo.
Art. 3o O processo de revalidação será instaurado
mediante requerimento protocolizado pelo interessado, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – cópia do diploma a ser revalidado;
II – documento oficial do estabelecimento de ensino de origem,
contendo dados sobre o currículo e a duração do curso;
III –
histórico escolar, contendo notas, carga horária e disciplinas cursadas;
IV – programas das ementas cursadas;
V – certificado de conclusão do curso médio ou equivalente;
VI – cópia do documento de identidade do requerente;
§ 1o A documentação de que trata o
"caput" deste artigo deverá ser obrigatoriamente autenticada pela
autoridade consular brasileira no país que a expediu e acompanhada de tradução
oficial, com todas as firmas dos documentos devidamente reconhecidas. Em caso
de fotocópias de documentos, estas igualmente deverão ser autenticadas por
tabelião público.
§ 2o O portador do diploma a ser revalidado
custeará as despesas ocasionadas pelo processo de revalidação, mediante o
pagamento de taxa estipulada pelo Conselho de Administração, recolhida no ato
do requerimento.
§ 3o Aos refugiados que não possam exibir seus
diplomas e currículos será permitido o suprimento pelos meios de prova em
direito permitidos.
Art. 4o Os processos de revalidação de diplomas,
instruídos nos termos desta resolução, serão encaminhados ao colegiado de curso
correspondente.
Art. 5o Os colegiados de curso de graduação
estabelecerão normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros de
graduação, atendendo aos seguintes critérios:
I – designação de comissão para julgamento da equivalência
composta, no mínimo, por três docentes da área da própria Universidade ou de
outros estabelecimentos de ensino superior;
II – análise de currículo, verificando a equivalência do curso
realizado no exterior de acordo com o oferecido pela Instituição;
III –
parecer conclusivo ou prévio, conforme o caso, acerca do requerido;
IV – relatório final.
Art.6o Na análise do currículo, quando surgirem
dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes da Instituição, poderá a comissão, em parecer prévio,
determinar que o candidato seja submetido a estudos complementares, a exames e
provas, destinados à caracterização dessa equivalência, a serem prestados em
língua portuguesa.
Parágrafo
único: Os
exames e provas versarão sobre os conteúdos de disciplinas incluídas nos
currículos dos cursos correspondentes na Instituição.
Art. 7o Havendo falta de disciplina exigida no
currículo do curso, o candidato deverá cursá-la na própria Universidade ou em outra
que ministre curso correspondente, também reconhecido.
Parágrafo
único: Somente
após a aprovação do candidato na(s) disciplinas(s) exigida(s) no parecer da
Comissão, será permitido o prosseguimento do processo de revalidação ficando,
entretanto, dispensado o candidato dos exames nas disciplinas cursadas com
aproveitamento nas instituições brasileiras.
Art. 8o Serão dispensados da formalidade de
realização de provas teóricas e ou práticas os candidatos que, na análise
prévia de currículo, demonstrarem possuir grande capacidade intelectual e
produção científica que justifiquem a revalidação imediata do diploma.
Art. 9o A exigência de realização de provas teóricas
e/ou práticas será formalizada, obedecido ao limite máximo de 05 (cinco) áreas
de conhecimento.
Art. 10. Para a realização de provas teóricas e/ou
práticas os Colegiados de curso de graduação elaborarão programas específicos,
baseados nos currículos respectivos, os quais deverão ser disponibilizados aos candidatos com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da prova.
Parágrafo
único: O prazo
máximo para a realização das provas será de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir do recebimento dos programas pelo interessado.
Art. 11. Serão aprovados os candidatos que obtiverem
a nota mínima de 6,0 (seis), em cada disciplina examinada, nota esta resultante
da média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores, integrantes da
Banca Especial de prova, a ser composta pelo departamento que oferecer a
disciplina.
Art. 12. Ocorrendo a reprovação em alguma disciplina
examinada, o processo de revalidação será concluído com parecer negativo.
Art. 13. Os processos de revisão de prova e recursos
obedecerão às normas internas da Universidade, constantes do Regimento Geral e demais atos
normativos.
Art. 14. Concluído o processo de revalidação, caberá
à Comissão elaborar relatório final sobre os procedimentos adotados e, com base
no atendimento às exigências estabelecidas nesta resolução, emitir parecer
conclusivo sobre a equivalência ao curso oferecido pela Universidade Estadual
de Maringá, a ser apreciada pelo colegiado de curso de graduação pertinente e
homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 15. Não serão revalidados diplomas de graduação
obtidos em cursos ministrados no Brasil, sem a devida autorização do Poder
Público, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas
modalidades semi-presencial ou à distância,
diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições
brasileiras.
Art. 16. Sendo o curso considerado equivalente ao
oferecido pela Instituição, o interessado deverá apresentar o diploma original
na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante o recolhimento de taxa de
apostila e registro, para proceder o apostilamento da revalidação, devendo o
termo de apostila ser assinado pelo Diretor de Assuntos Acadêmicos e em seguida
registrado com a assinatura do Reitor.
Parágrafo
único: A taxa
de apostila e registro de revalidação de diploma estrangeiro de graduação, será
fixada pelo Conselho de Administração.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 18 Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
18 de outubro de 2000.
Neusa Altoé,
Reitora.
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