R E S O L U Ç Ã O No 140/2000-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 006/2017-CEP. Regulamenta a Revalidação de Diploma Estrangeiro de Graduação na Universidade Estadual de Maringá.

 Considerando o contido no processo no 1.363/2000;

considerando o disposto no art. 62 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto nos arts. 78 e 105 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no 3/85, de 10.6.1985, do então Conselho Federal de Educação, que dispõe sobre a revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação e pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

considerando o disposto no art. 48, § 2o, da Lei no 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

considerando que a revalidação de cursos de graduação, após a LDB/1996, é prerrogativa das universidades públicas, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;

considerando o Parecer no 061/2000 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 Art. 1o A revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.

Art. 2o São suscetíveis de revalidação os diplomas estrangeiros de graduação, que correspondam quanto ao currículo e/ou graus ou habilitações aos cursos de graduação ofertados pela Universidade Estadual de Maringá.

§ 1o A equivalência do diploma estrangeiro de graduação deverá ser entendida em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.

§ 2o O curso da Universidade Estadual de Maringá, correspondente ao diploma a ser revalidado, deverá estar devidamente reconhecido pelo Conselho competente.

§ 3o A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade do registro do mesmo.

Art. 3o O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento protocolizado pelo interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do diploma a ser revalidado;

II – documento oficial do estabelecimento de ensino de origem, contendo dados sobre o currículo e a duração do curso;

III – histórico escolar, contendo notas, carga horária e disciplinas cursadas;

IV – programas das ementas cursadas;

V – certificado de conclusão do curso médio ou equivalente;

VI – cópia do documento de identidade do requerente;

§ 1o A documentação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser obrigatoriamente autenticada pela autoridade consular brasileira no país que a expediu e acompanhada de tradução oficial, com todas as firmas dos documentos devidamente reconhecidas. Em caso de fotocópias de documentos, estas igualmente deverão ser autenticadas por tabelião público.

§ 2o O portador do diploma a ser revalidado custeará as despesas ocasionadas pelo processo de revalidação, mediante o pagamento de taxa estipulada pelo Conselho de Administração, recolhida no ato do requerimento.

§ 3o Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos será permitido o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

Art. 4o Os processos de revalidação de diplomas, instruídos nos termos desta resolução, serão encaminhados ao colegiado de curso correspondente.

Art. 5o Os colegiados de curso de graduação estabelecerão normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, atendendo aos seguintes critérios:

I – designação de comissão para julgamento da equivalência composta, no mínimo, por três docentes da área da própria Universidade ou de outros estabelecimentos de ensino superior;

II – análise de currículo, verificando a equivalência do curso realizado no exterior de acordo com o oferecido pela Instituição;

III – parecer conclusivo ou prévio, conforme o caso, acerca do requerido;

IV – relatório final.

Art.6o Na análise do currículo, quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes da Instituição, poderá a comissão, em parecer prévio, determinar que o candidato seja submetido a estudos complementares, a exames e provas, destinados à caracterização dessa equivalência, a serem prestados em língua portuguesa.

Parágrafo único: Os exames e provas versarão sobre os conteúdos de disciplinas incluídas nos currículos dos cursos correspondentes na Instituição.

Art. 7o Havendo falta de disciplina exigida no currículo do curso, o candidato deverá cursá-la na própria Universidade ou em outra que ministre curso correspondente, também reconhecido.

Parágrafo único: Somente após a aprovação do candidato na(s) disciplinas(s) exigida(s) no parecer da Comissão, será permitido o prosseguimento do processo de revalidação ficando, entretanto, dispensado o candidato dos exames nas disciplinas cursadas com aproveitamento nas instituições brasileiras.

Art. 8o Serão dispensados da formalidade de realização de provas teóricas e ou práticas os candidatos que, na análise prévia de currículo, demonstrarem possuir grande capacidade intelectual e produção científica que justifiquem a revalidação imediata do diploma.

Art. 9o A exigência de realização de provas teóricas e/ou práticas será formalizada, obedecido ao limite máximo de 05 (cinco) áreas de conhecimento.

Art. 10. Para a realização de provas teóricas e/ou práticas os Colegiados de curso de graduação elaborarão programas específicos, baseados nos currículos respectivos, os quais deverão ser disponibilizados aos candidatos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da prova.

Parágrafo único: O prazo máximo para a realização das provas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento dos programas pelo interessado.

Art. 11. Serão aprovados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 6,0 (seis), em cada disciplina examinada, nota esta resultante da média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores, integrantes da Banca Especial de prova, a ser composta pelo departamento que oferecer a disciplina.

Art. 12. Ocorrendo a reprovação em alguma disciplina examinada, o processo de revalidação será concluído com parecer negativo.

Art. 13. Os processos de revisão de prova e recursos obedecerão às normas internas da Universidade, constantes do Regimento Geral e demais atos normativos.

Art. 14. Concluído o processo de revalidação, caberá à Comissão elaborar relatório final sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas nesta resolução, emitir parecer conclusivo sobre a equivalência ao curso oferecido pela Universidade Estadual de Maringá, a ser apreciada pelo colegiado de curso de graduação pertinente e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 15. Não serão revalidados diplomas de graduação obtidos em cursos ministrados no Brasil, sem a devida autorização do Poder Público, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras.

Art. 16. Sendo o curso considerado equivalente ao oferecido pela Instituição, o interessado deverá apresentar o diploma original na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante o recolhimento de taxa de apostila e registro, para proceder o apostilamento da revalidação, devendo o termo de apostila ser assinado pelo Diretor de Assuntos Acadêmicos e em seguida registrado com a assinatura do Reitor.

Parágrafo único: A taxa de apostila e registro de revalidação de diploma estrangeiro de graduação, será fixada pelo Conselho de Administração.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 18 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de outubro de 2000.

Neusa Altoé,

Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em _____/_____/______. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)