R E S O L U Ç Ã O No 184/2000-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária

 

Aprova tempo mínimo do prazo máximo de integralização curricular dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o contido no protocolizado no 15.845/2000;

considerando o inciso II do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o inciso II do art. 53 da Lei Federal no 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando a necessidade de que o prazo máximo de integralização dos cursos de graduação da instituição seja proporcional em todos os cursos de igual prazo mínimo de integralização;

considerando o Parecer no 079/2000 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o Fica estabelecido como tempo mínimo para o prazo máximo de integralização dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá, tendo por parâmetro o prazo mínimo de integralização, o número de anos estabelecido na tabela abaixo:

Prazo mínimo de integralização do curso (em anos)

Tempo mínimo para o prazo máximo de integralização do curso (em anos)

03

04

05

06

05

07

08

09

Art. 2o Os novos prazos máximos fixados na forma do artigo anterior entrarão em vigor de imediato, com vigência a partir do ano 2000, inclusive.

Art. 3o Os colegiados de curso de graduação deverão manifestar-se a respeito dos prazos máximos de integralização curricular de seus respectivos cursos até a data de 15.1.2001.

Parágrafo único: Não havendo manifestação do colegiado de curso de graduação até a data fixada neste artigo, será considerado como prazo máximo de integralização do referido curso o tempo mínimo para o prazo máximo de integralização do curso, fixado no art. 1o desta resolução.

Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 5o . Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 005/97-CEP e as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de dezembro de 2000.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Reitor em Exercício.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)