R E S O L U Ç Ã O No 184/2000-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova tempo mínimo do prazo máximo de integralização curricular dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o contido no protocolizado no 15.845/2000;
considerando o inciso II do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o inciso II do art. 53 da Lei Federal no 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
considerando a necessidade de que o prazo máximo de integralização dos cursos de graduação da instituição seja proporcional em todos os cursos de igual prazo mínimo de integralização;
considerando o Parecer no 079/2000 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica estabelecido como tempo mínimo para o prazo máximo de integralização dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá, tendo por parâmetro o prazo mínimo de integralização, o número de anos estabelecido na tabela abaixo:
Prazo mínimo de integralização do curso (em anos) |
Tempo mínimo para o prazo máximo de integralização do curso (em anos) |
03 04 05 06 |
05 07 08 09 |
Art. 2o
Os novos prazos máximos fixados na forma do artigo anterior entrarão em vigor de imediato, com vigência a partir do ano 2000, inclusive.Art. 3o Os colegiados de curso de graduação deverão manifestar-se a respeito dos prazos máximos de integralização curricular de seus respectivos cursos até a data de 15.1.2001.
Parágrafo único: Não havendo manifestação do colegiado de curso de graduação até a data fixada neste artigo, será considerado como prazo máximo de integralização do referido curso o tempo mínimo para o prazo máximo de integralização do curso, fixado no art. 1o desta resolução.
Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 5o . Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 005/97-CEP e as demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de dezembro de 2000.
José de Jesus Previdelli,
Reitor em Exercício.
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |