RESOLUÇÃO No 034/2000-COU

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____.

_________________________

Secretária

 

Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução no 010/2000-COU solicitado pelos servidores William Mário de Carvalho Nunes e Ricardo Pereira Ribeiro; Fred Wolff e outros; Mário Lonardoni e Luiz Alberto Araújo.

 

Considerando o contido às fls 1.165 a 1.194 no processo no 159/79 – volume 3;

considerando o Parecer no 008/2000 da Câmara de Planejamento,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução no 010/2000-COU, interposto pelos servidores docentes William Mário de Carvalho Nunes e Ricardo Pereira Ribeiro, Fred Wolff e outros; Mário Lonardoni e Luiz Alberto Araújo, pela não declaração a ilegalidade procedimental das Resoluções nos 005/2000-COU e 010/2000-COU, pois a Resolução no 010/2000-COU não fere quaisquer dispositivos legal, estatutário ou regulamentar e quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da figura do mandato especial condicionado, pelo não recebimento preliminar, ante a falta de admissibilidade, segundo o disposto no art. 175, § 2o do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 16 de outubro de 2000.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)