RESOLUÇÃO No 036/2000-COU

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____.

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Secretária

 

Aprova alterações no Estatuto da UEM.

 

 

 

Considerando o contido nos protocolizados nos 10.764/2000 e 11.542/2000;

considerando a Lei Estadual no 11.713/97;

considerando as Resoluções nos 013/2000-COU e 052/98-CEP;

considerando o Parecer no 013/2000 da Câmara de Planejamento,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Ficam aprovadas as alterações no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, como segue:

"Art. 73. O corpo docente da Universidade será constituído pelos professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior, pelos professores visitantes e professores colaboradores do ensino superior.

Art. 74. A carreira do Magistério Público da Universidade Estadual de Maringá é composta por cargos de professor de ensino superior, estruturados em 5 (cinco) classes, conforme segue:

I – Professor Auxiliar, níveis A, B, C e D;

II – Professor Assistente, níveis A, B, C e D;

III – Professor Adjunto, níveis A, B, C e D;

IV – Professor Associado, níveis A, B e C;

V – Professor Titular.

§ 1o Os integrantes da carreira docente, pertencentes às classes I a IV, terão promoção de classe e ascensão de nível, conforme o disposto neste estatuto.

§ 2o Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas, respeitada a titulação:

I – Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino, participação em atividades de pesquisa ou extensão, em caráter coletivo ou individual. Seleção e orientação de monitores. Orientação de monografias de cursos de graduação e participação na gestão acadêmica e administrativa;

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/... Res. 036/2000-COU fl. 02

II – Professor Assistente: além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pós-graduação lato sensu, elaboração de projetos de pesquisa ou elaboração e coordenação de projetos de ensino e extensão. Orientação de alunos de pós-graduação lato sensu ou bolsista de iniciação científica ou aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público para a classe de Professor Auxiliar ou Assistente;

III – Professor Adjunto: além das atribuições da classe de Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de pós-graduação stricto sensu, coordenação de projetos de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação stricto sensu, participação em banca de concurso para a classe de Professor Assistente ou Adjunto.

IV – Professor Associado: além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de uma proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em concurso público para a classe de Professor Adjunto ou Professor Associado;

V – Professor Titular: além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em bancas de concurso para as classe de Professor Associado ou Titular.

Art. 75. O provimento no nível A da classe de Professor Auxiliar será feito mediante concurso público de provas e títulos, para o qual se exigirá do candidato diploma de graduação em curso de nível superior.

Art. 76. O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence.

Parágrafo único: Independentemente do interstício, quando concluir curso de especialização, em conformidade com a Resolução no 3/99 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, mediante comprovação.

Art. 77. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita mediante comprovação da obtenção do título de Mestre.

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Assistente.

Art. 78. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor.

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.

Art. 79. O provimento na classe de Professor Assistente será feito:

I – por promoção funcional, conforme o disposto no art. 77 deste Estatuto;

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/... Res. 036/2000-COU fl. 03

II – mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para o qual se exigirá do candidato, no mínimo, o título de Mestre ou titulação equivalente reconhecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 80. O Professor Assistente ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence, desde que possua o título de Mestre.

Art. 81. A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor.

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Assistente será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.

Art. 82. O provimento na classe de Professor Adjunto será feito:

I – por promoção funcional, conforme o disposto nos arts. 78 e 81 deste Estatuto;

II – mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para o qual se exigirá do candidato o título de Doutor.

Art. 83. O Professor Adjunto ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence, desde que possua o título de Doutor.

§ 1o O Professor Adjunto após 2 (dois) anos de interstício no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de Professor Associado desde que:

I – possua o título de Livre-Docente ou,

II – possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão pública de defesa de trabalho científico com memorial descritivo a ser apresentado perante uma banca examinadora.

Art. 84. O Professor Associado, cujo ingresso se dará na forma do artigo anterior, ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence.

Art. 85. O acesso à classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 8 (oito) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de pelo menos 8 (oito) anos:

I – ser considerado como pessoa de notório saber por, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 86. A avaliação do desempenho global do professor será feita de acordo com as normas a serem fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão".

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/... Res. 036/2000-COU fl. 04

 

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de dezembro de 2000.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)