R E S O L U Ç Ã O No 113/2001-CAD

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária.

 

Aprova Regulamento de Eleição para chefe, coordenador pedagógico e coordenador técnico do Instituto de Línguas da UEM.

 

Considerando o contido no processo no 397/2001;

Considerando a Resolução no 127/89-CAD,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

Da Eleição

Art. 1o A eleição para chefe, coordenador pedagógico e coordenador técnico obedecerá o seguinte regulamento.

§ 1o A eleição será realizada com a antecedência mínima de trinta dias do término do mandato dos titulares em exercício.

§ 2o Para concorrer aos cargos, exigir-se-á que os candidatos sejam integrantes da carreira especial dos docentes, lotados no Instituto de Línguas (ILG), há pelo 3 (três) anos, até a data de inscrição.

§ 3o Os cargos referidos no caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, contados a partir do dia primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida uma recondução.

CAPÍTULO II

Da Inscrição

Art. 2o A inscrição dos candidatos a chefe e coordenador pedagógico em chapa única, e do coordenador técnico far-se-á na secretaria do ILG, endereçada à Comissão Eleitoral, de 20 a 30 dias antes da data da eleição.

Parágrafo único: O requerimento de inscrição de cada chapa deverá vir acompanhado do respectivo plano de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Comissão Eleitoral

Art. 3o A Comissão Eleitoral, nomeada pelo chefe do ILG, será composta por 5 membros, sendo 4 professores, escolhidos por seus pares; um representante dos servidores técnico-administrativos, indicado pela categoria.

§ 1o Para fins da eleição, os professores serão escolhidos da seguinte forma:

.../

 

 

/...Res. no 113/2001-CAD fl. 02

I - dois representantes escolhidos dentre os professores das Línguas Espanhola, Alemã, Italiana e Francesa;

II - dois representantes da Língua Inglesa.

§ 2o A presidência da Comissão será definida pelos seus membros.

Art. 4o São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - homologar as inscrições das chapas;

II - coordenar todo o processo eleitoral;

III - dar solução às situações problema;

IV - credenciar os fiscais;

V - indicar e supervisionar a mesa receptora e a mesa apuradora;

VI - julgar os casos omissos.

T'ÍTULO IV

Da Propaganda

Art. 5o A propaganda eleitoral deverá obedecer as regras da ética óbvia, não poderá denegrir a imagem dos candidatos adversários.

CAPÍTULO V

Da Votação

Art. 6o Considera-se eleitor:

I - todo professor integrante da carreira especial dos docentes lotados no ILG em exercício ou não;

II - professor colaborador ou visitante, em exercício no ILG;

III - servidor técnico-administrativo lotado no ILG, em exercício ou não no setor.

Art. 7o O voto será individual e secreto.

Parágrafo único: Para o cargo específico de coordenador técnico votarão somente os integrantes citados no art. 6o incisos I e II.

Art. 8o As cédulas oficiais conterão um quadrilátero, antecedendo a identificação da chapa, com o nome dos candidatos a chefe e coordenador pedagógico e outro quadrilátero para coordenador técnico.

§ 1o Para os eleitores citados no art. 6o incisos I e II serão entregues 2 (duas) cédulas, sendo que a primeira conterá um quadrilátero antecedendo a identificação da chapa, com o nome dos candidatos a chefe e coordenador pedagógico; a segunda cédula conterá um quadrilátero para coordenador técnico.

§ 2o Os eleitores citados no art. 6o inciso III receberão somente a primeira cédula.

§ 3o A ordem de colocação das chapas resultará de sorteio, realizado pela Comissão Eleitoral.

Art. 9o Após identificar-se com a apresentação do documento e assinar a lista dos eleitores, o votante receberá a cédula devidamente rubricada pela mesa receptora e, na cabine, assinalará o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência.

Parágrafo único: Os eleitores que não tenham seu nome constante da lista votarão na urna designada pela Comissão Eleitoral, mediante autorização expressa da mesma, verificada a sua situação junto aos órgãos competentes.

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/... Res. no 113/2001-CAD fl. 03

Art. 10. A mesa receptora será constituída por membros da Comissão Eleitoral.

§ 1o Na indicação dos membros haverá dois professores e um servidor técnico-administrativo.

§ 2o A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

§ 3o Na falta do presidente, assumem os mesários conforme a ordem.

Art. 11. O controle, no recinto da votação, caberá ao presidente da mesa receptora, permitindo-se somente a presença do eleitor no exercício do voto e a de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado.

CAPÍTULO VI

Da apuração

Art. 12. A Comissão Eleitoral comporá a mesa apuradora, constituída de 01 (um) presidente e 02 (dois) escrutinadores, respeitando, tanto quanto possível, a representação por categoria.

Parágrafo único: Um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado, poderá acompanhar o escrutínio, na mesa apuradora.

Art. 13. A apuração realizar-se-á logo após o encerramento do processo de votação.

Art. 14. A urna será aberta na mesa apuradora, conferindo-se, inicialmente, o número de votos com o número de votantes.

Parágrafo único: Se não coincidir o número de votos com o número de votantes, a urna será lacrada e a eleição cancelada.

Art. 15. Não será computado o voto que:

I - não estiver em cédula oficial;

II - contiver indicação de mais de uma chapa;

III - registrar palavras, expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que possibilitem a identificação do eleitor ou extrapolem a função específica da eleição;

IV - estiver assinalado fora do quadrilátero próprio e tornar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 16. Após a contagem, os votos retornarão à urna, que será lacrada e guardada, até o prazo final de possíveis recursos.

Art. 17. Para controle a Comissão Eleitoral elaborará um mapa geral.

Parágrafo único: O mapa geral da mesa apuradora será preenchido pelos membros da Comissão e assinado por estes e pelos fiscais.

Art. 18. O resultado da apuração será a somatória dos votos.

Art. 19. Será considerada vencedora a chapa que, concorrendo com pelo menos mais uma, obtiver o maior valor numérico.

§ 1o Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Chefe seja mais antigo no magistério do ILG; persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Chefe seja mais idoso.

§ 2o Havendo chapa única, esta será eleita se o número de votos por ela obtido for representativo dos votantes, ou seja, 50% (cinqüenta por cento ) mais 1 (um).

.../

 

/... Res. no 113/2001-CAD fl. 04

CAPÍTULO VII

Da Homologação e Nomeação

Art. 20. Após encerrada a apuração, o resultado será encaminhado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura que velará pelo seu encaminhamento ao Gabinete da Reitoria para ser procedida a sua homologação.

Art. 21. A nomeação será feita pelo reitor, mediante expedição de competente Portaria.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 22. Todo requerimento referente a situações-problema deverá ser protocolado até 24 horas após o ocorrido e os recursos em igual prazo da decisão, em primeira instância.

Parágrafo único: A decisão, em nível de Comissão Eleitoral, deverá ocorrer no prazo de 48 horas do recebimento.

Art. 23. A impugnação de urna, no decorrer do processo eleitoral, deverá ser feita por escrito, no ato da constatação da irregularidade, cabendo à Comissão Eleitoral, nesses casos, dar solução imediata.

Art. 24. A Comissão Eleitoral decidirá os recursos podendo, inclusive, conforme a gravidade, determinar o cancelamento da inscrição da chapa responsabilizada.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 26. No caso de vacância de qualquer um dos cargos eletivos assumirá a função o docente que tenha maior tempo de magistério no ILG, até que se processe nova eleição para substituição dos cargos acima citados.

Parágrafo único: Neste caso será elaborado calendário especial.

Art. 27. Obedecer-se-á o calendário sugerido em anexo, exceto em casos de impedimentos que extrapolem o andamento normal das atividades do setor.

Art. 28. Este regulamento entra vigor na data de publicação da Resolução de aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas as disposições em contrário.

Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de fevereiro de 2001.

 

Neusa Altoé,

Reitora.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM).

 

 

/... Res. no 113/2001-CAD fl. 05

A N E X O

 

- Até o 20º dia útil de outubro – Edital de convocação da Eleição.

- 3º dia útil de novembro – Indicação dos membros da Comissão Eleitoral.

- 3º dia útil de novembro – Designação da Comissão Eleitoral.

- 5º dia útil de novembro – Prazo para inscrição das chapas.

- 6º dia útil de novembro – Homologação das inscrições das chapas pela Comissão Eleitoral.

- 6º dia útil de novembro – Credenciamento de fiscais para as mesas receptoras e apuradoras.

- 6º dia útil de novembro - Indicação dos membros das mesas receptoras e apuradoras pela Comissão Eleitoral.

- Último dia útil de novembro – Eleição.

- Primeiro dia útil de dezembro – Encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor.

- 01/02 – Posse da chapa eleita.

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