R E S O L U Ç Ã O No 114/2001-CAD

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária.

 

Aprova Regulamento do Instituto de Estudos Japoneses e revoga as Resoluções nos 192/94-CAD e 208/95-CAD.

 

Considerando o contido no processo no 397/2001,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS JAPONESES

 

DA FINALIDADE

Art. 1o O Instituto de Estudos Japoneses é um órgão vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e tem por finalidade atender à comunidade universitária em forma de apoio à suas atividades de ensino, pesquisa e extensão e à comunidade em geral, promovendo a integração universidade-sociedade, através de atividades relacionadas à Língua e Cultura Japonesa.

Art. 2o Para cumprir suas finalidades, o Instituto de Estudos Japoneses poderá:

I – constituir e manter um acervo bibliográfico especializado, sobre o Japão;

II – articular-se com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e com a Embaixada e Consulados Japoneses no Brasil;

III – propiciar treinamento às pessoas que irão ao Japão, sobre a língua e a cultura japonesa, a cultura brasileira, bem como informações de natureza estatística;

IV – oferecer cursos de língua e cultura japonesa, em especial à comunidade universitária;

V – assistir e orientar a adaptação de japoneses que chegam ao Brasil, bem como a assistência às famílias de trabalhadores brasileiros que retornam do Japão;

VI –difundir a cultura japonesa;

VII – promover intercâmbio com embaixadas, entidades culturais, nacionais e estrangeiras;

VIII – promover o intercâmbio de docentes para ministrar aulas no Instituto de Estudos Japoneses, de acordo com as normas vigentes.

Art. 3o O Instituto de Estudos Japoneses reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, pelas disposições deste Regulamento e pelas Resoluções de seus Conselhos, obedecida a legislação federal e estadual.

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/... Res. 114/2001-CAD fl. 02

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 4o Para consecução de suas finalidades, o Instituto de Estudos Japoneses terá a seguinte estrutura organizacional:

I - coordenador;

II - corpo docente;

III - funcionários técnicos administrativos.

DA COORDENAÇÃO

Art. 5o Ao coordenador do Instituto de Estudos Japoneses compete:

I - coordenar os trabalhos do Instituto de Estudos Japoneses;

II - encaminhar proposta orçamentária do Instituto de Estudos Japoneses;

III - responder junto ao Pró-Reitor de Extensão e Cultura pelas atividades do Instituto de Estudos Japoneses;

IV – apresentar, periodicamente, relatórios de atividades do Instituto de Estudos Japoneses;

V – representar o Instituto de Estudos Japoneses em todas as atividades pertinentes à língua e cultura japonesa;

VI – convocar e presidir as reuniões do Instituto de Estudos Japoneses;

VII – a trinta dias do encerramento da gestão, enviar pedido de nomeação de uma comissão para análise de currículo ao Pró-Reitor de Extensão e Cultura, para aprovação do próximo coordenador;

VIII – comunicar a renúncia ao Pró-Reitor de Extensão e Cultura, por motivo de força maior;

IX – outras atividades correlatas.

DA SECRETARIA

Art. 6o A Secretaria é a unidade de apoio técnico administrativo do Instituto de Estudos Japoneses, com a competência de:

I – prestar informações solicitadas, segundo as normas do Instituto de Estudos Japoneses;

II – encarregar-se dos serviços de redação, digitação e outros semelhantes;

III – organizar, atualizar e manter os arquivos, históricos escolares, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento das atividades do Instituto de Estudos Japoneses;

IV – receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Instituto de Estudos Japoneses;

V – efetuar as matrículas dos alunos do Instituto de Estudos Japoneses;

VI – secretariar as reuniões promovidas pelo Instituto de Estudos Japoneses;

VII - preparar, expedir e distribuir a correspondência e processos, acompanhando sua tramitação;

VIII - organizar e montar os relatórios do Instituto de Estudos Japoneses;

IX - solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades administrativas;

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/... Res. 114/2001-CAD fl. 03

X - exercer outras atribuições compatíveis ao seu cargo, atribuídas pelo Coordenador do Instituto de Estudos Japoneses;

XI – cumprir e fazer cumprir este Regulamento.

DO CORPO DOCENTE

Art. 7o Ao docente, além da observância das disposições da legislação vigente, compete:

I – participar das reuniões do Instituto de Estudos Japoneses;

II – ministrar aulas a seu encargo, bem como executar integralmente o programa previsto;

III – entregar o livro de chamada à Secretaria, no prazo de sete dias após o encerramento das aulas, a cada semestre;

IV – não solicitar férias na época das matrículas do Instituto de Estudos Japoneses;

V – manifestar-se no(s) requerimento(s) de aluno(s), fixando-se em edital no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 8o O docente interessado em propor projeto(s) deverá:

I – encaminhar o(s) respectivos projeto(s) ao coordenador do Instituto de Estudos Japoneses com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, para que sejam tomadas as devidas providências.

Parágrafo único: O coordenador do Instituto de Estudos Japoneses, em vista da apresentação do(s) projeto(s), deverá:

I - nomear, em forma de rodízio, um relator dentre os integrantes do corpo docente que não figure como participante do respectivo projeto;

II - fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento do mesmo, para análise e apresentação de relatório;

III - convocar reunião extraordinária para deliberar acerca dos(s) respectivo(s) projeto(s), bem como sobre a aplicação/utilização da(s) receita(s) gerada(s) em prol de melhorias no Instituto de Estudos Japoneses.

Art. 9o O coordenador do respectivo projeto deverá, no prazo de 15 (quinze) dias antes do seu vencimento, encaminhar relatório parcial ou final do projeto ao coordenador do Instituto de Estudos Japoneses.

Parágrafo único: O coordenador do Instituto de Estudos Japoneses, em vista da apresentação do(s) relatórios(s) mencionado(s), deverá:

I - nomear, em forma de rodízio, um relator dentre os integrantes do corpo docente que não figure como participante do respectivo projeto;

II - fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento do(s) respectivo(s) relatório(s);

III - convocar reunião extraordinária para deliberar acerca do(s) respectivo(s) relatório(s).

Art. 10. O docente que desejar participar do Plano Anual de Capacitação Docente e Técnica deverá enviar o pedido à Coordenação do Instituto de Estudos Japoneses, juntamente como o currículum documentado, para análise.

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/... Res. 114/2001-CAD fl. 04

§ 1o Havendo mais de um interessado, será feita a análise e pontuação do curriculum, com base na tabela contida no anexo 1 deste regulamento.

§ 2o Caso haja dois ou mais professores com a mesma pontuação curricular, será considerado classificado em primeiro lugar o professor com mais tempo de serviço no Instituto de Estudos Japoneses e, assim, subseqüentemente.

Art. 11. As traduções de cartas, documentos em geral e textos serão feitas em forma de rodízio de dentre os docentes.

Parágrafo único: Se a tradução se tratar de textos que demandem dicionários técnicos para ser efetuada, o docente poderá declinar da mesma, devido a falta de material de apoio.

Art. 12. O Instituto de Estudos Japoneses será dirigido por um coordenador, nomeado pelo reitor, devendo este processo de substituição seguir as seguintes normas:

I – será nomeada uma comissão pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, que verificará se o professor que possui o direito de acesso à coordenação cumpre todos os requisitos necessários para ocupar o cargo de coordenador do Instituto de Estudos Japoneses conforme segue:

I - o coordenador do Instituto de Estudos Japoneses deverá ser docente lotado neste Instituto;

II - a indicação será em forma de rodízio dentre os docentes, tendo início pelo docente com maior tempo de trabalho no Instituto de Estudos Japoneses;

III - o docente indicado, quando não desejar aceitar o cargo de coordenador, deverá enviar à comissão o termo de renuncia do cargo para esta gestão;

IV - o docente indicado para coordenador permanecerá no respectivo cargo durante o período de dezoito meses, observando-se as normas deste regulamento e as demais normas institucionais.

Art. 13. Será realizada uma reunião mensal no Instituto de Estudos Japoneses.

§ 1o Na primeira reunião de cada semestre, deverão ser definidas as datas e horários para as reuniões mensais do semestre, bem como o calendário escolar do Instituto de Estudos Japoneses para o semestre.

§ 2o As reuniões serão para deliberar assuntos atinentes às atividades do Instituto de Estudos Japoneses.

§ 3o A pauta da reunião deverá ser afixada em edital, com quarenta e oito horas de antecedência.

§ 4o Poderá ser realizada reunião extraordinária para deliberar sobre assuntos de urgência.

§ 5o Quando o docente não puder participar da reunião, deverá justificar a falta por escrito junto à coordenação do Instituto de Estudos Japoneses.

§ 6o Qualquer possível alteração do horário do funcionamento da Secretaria deverá ter a concordância do corpo docente do Instituto de Estudos Japoneses.

 

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/... Res. 114/2001-CAD fl. 05

DO CORPO DISCENTE

Art. 14. As matrículas para os cursos regulares do Instituto dos Estudos Japoneses serão realizadas 2 (duas) vezes ao ano, sendo uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre, com datas determinadas em reunião do Instituto dos Estudos Japoneses.

§ 1o As matrículas serão realizadas de acordo com a legislação vigente.

§ 2o Em havendo necessidade, a realização do teste de classificação para alunos que já possuam o conhecimento da língua japonesa terá a duração de uma hora e quarenta minutos.

Art. 15. Serão considerado alunos do Instituto de Estudos Japoneses aqueles matriculados regularmente para o semestre.

§ 1o Serão atendidas crianças a partir de sete anos de idade para os cursos diurnos, e a partir de dezesseis anos de idade para os cursos intermediários e noturnos.

§ 2o Serão atendidos jovens acima de quatorze anos de idade para os cursos intermediários e noturnos somente com a autorização dos pais, autorização esta a ser entregue no ato da matrícula.

§ 3o O aluno que porventura não comparecer na data determinada anteriormente, para a realização da avaliação de aprendizagem deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, solicitar nova oportunidade de realização junto à Secretaria do Instituto de Estudos Japoneses.

§ 4o Serão realizadas 3 (três) avaliações de aprendizagem no semestre, sendo que cada avaliação terá peso 10 (dez), dividido entre avaliação escrita, com peso 6 (seis) e avaliação oral, com peso 4 (quatro).

§ 5o Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. O Instituto de Estudos Japoneses poderá receber dotação orçamentária oriunda de outras instituições.

Art. 17. As contribuições escolares, bem como as taxas de serviços prestados, serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, por proposta do Instituto de Estudos Japoneses.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O presente Regulamento poderá ser alterado no seu todo ou em parte pelo Conselho de Administração.

Art. 19. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo reitor.

 

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/... Res. 114/2001-CAD fl. 06

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos 192/94-CAD e 208/95-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de fevereiro de 2001.

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM).