R E S O L U Ç Ã O No 315/2001-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

______________________

Secretária

 

Aprova novos valores limites para ressarcimento de despesas com alimentação e pousada.

 

 

Considerando o contido às fls. 796 a 833 do processo no 011/80 – 2o volume;

considerando o contido no Decreto Estadual no 3.488 de 7.2.2001;

considerando os estudos da Assessoria de Planejamento, conforme Ofício no 015/2001-ASP;

considerando que os limites atuais para ressarcimento de despesas com alimentação e pousada foram estabelecidos em 12.9.96, pela Resolução no 439/96-CAD;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o Os servidores da Universidade Estadual de Maringá, e ainda aqueles contratados em caráter temporário, que no desempenho de suas atribuições se deslocarem em objeto de serviço, de sua sede para outro ponto do território nacional, farão jus à indenização das despesas realizadas com pousada e alimentação.

Art. 2o A indenização de despesas realizadas com alimentação e pousada, durante o período de deslocamento referido no artigo anterior, serão concedidas na forma de ressarcimento.

Parágrafo único. O processo de ressarcimento se dará através da antecipação ao servidor, de determinado numerário, para que possa realizar o pagamento das despesas em viagem, mediante a posterior apresentação da prestação de contas com os respectivos documentos comprobatório.

Art. 3o Os valores indenizatórios, para atender às despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos na Tabela Anexa, observados os seguintes percentuais.

.../

 

 

 

/... Res. no 315/2001-CAD fl. 02

I – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 4 (quatro) horas consecutivas e não excedente a 10 (dez) horas, sem pernoite;

II – 30% (trinta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite;

III – 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectivo sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel;

IV – 70% (setenta por cento) do valor limite diário, para as despesas somente com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel.

Art. 4o O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede de exercício, receberá valores indenizatórios estabelecidos na Tabela 2, para atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, e observados os seguintes percentuais e condições:

I – 10% (dez por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedentes a 10 (dez) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo;

II – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo.

§ 1o A indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis, portanto o servidor deverá perceber uma ou outra.

§ 2o O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em hotel na zona urbana, poderá perceber a indenização das despesas com pousada prevista no item IV, do art. 3o desta Resolução.

Art. 5o Aos servidores da Universidade Estadual de Maringá, em trânsito, poderá ser destinada indenização para as despesas com translado, via táxi, quando for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário, via ônibus, observadas as seguintes condições:

I – cota para a partida – correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

II – cota para o retorno – correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;

III – cota diária – correspondente ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.

.../

/... Res. no 315/2001-CAD 03

 

§ 1o Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as contas serão liberadas, preferencialmente, a um membro do grupo.

§ 2o Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota diária.

Art. 6o O servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas conforme documentos comprobatórios necessários e restituir o valor recebido antecipadamente e não utilizado.

§ 1o Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 1 (um) dia útil da data do recebimento.

§ 2o Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus a revisar o valor recebido antecipadamente, a título de ressarcimento de despesas com viagem.

Art. 7o No retorno à sua sede, o servidor deverá apresentar o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e, ainda no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque e a prestação de contas da referida despesa.

Art. 8o Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagem aéreas e rodoviárias deverão constar a seguinte informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR".

Art. 9o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 439/96-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 7 de junho de 2001.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

Res. no 315/2001-CAD - ANEXO

 

TABELA 1

I. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA

 

 

 

CONDIÇÃO

 

 

 

PERÍODO SUPERIOR

VALORES LIMITES EM R$

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

 

CAPITAIS E

DISTRITO

FEDERAL

FOZ DO IGUAÇU,

CASCAVEL,

LONDRINA E MUNICÍPIOS

DE OUTROS

ESTADOS

DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ

Com alimentação e sem pousada

a 4 horas até 10 horas

22,00

17,00

9,00

         

Com alimentação e sem pousada

a 10 horas até 24 horas

44,00

33,00

19,00

         

Com pousada e sem alimentação

a 10 horas até 24 horas

101,00

77,00

44,00

         

Com alimentação e pousada

a 10 horas até 24 horas

145,00

110,00

63,00

 

 

 

 

 

TABELA 2

 

II. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA AS ATIVIDADES COM PERMANÊNCIA NO CAMPO

PERÍODO

SUPERIOR

VALORES LIMITES EM R$

FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, LONDRINA, MARINGÁ E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS

DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

a 6 horas até 10 horas

11,00

6,00

a 10 horas até 24 horas

17,00

9,00