R E S O L U Ç Ã O No 430/2001-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
Indefere aprovação do relatório final do curso de Especialização em Investigação Pedagógica e dá outras providências. |
Considerando o contido no processo no 1.638/96;
considerando que o curso foi realizado de conformidade com as condições estabelecidas na Resolução no 518/96-CAD, inclusive a pedido da coordenação, conforme consta às fls. 85 e 85v;
considerando que para atender ao contido na Resolução no 518/96-CAD as despesas com pessoal, incluindo encargos sociais, não podem ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total arrecado, quando as atividades forem realizada fora da jornada normal de trabalho do servidor;
considerando que mesmo que o processo no 524/99 (Sindicância – curso de Especialização em Investigação Pedagógica) tenha concluído que "não ocorreram irregularidades passíveis de justificar a indicação de abertura de inquérito administrativo" a Resolução no 518/96-CAD não foi atendida na execução do curso;
considerando que a execução financeira do curso não atendeu às disposições da Resolução no 518/96-CAD, tanto com relação a despesas com pessoal quanto ao não pagamento das taxas institucionais previstas no projeto,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica indeferida a aprovação do relatório final do curso de Especialização em Investigação Pedagógica, executado pelo Departamento de Fundamentos da Educação, por não atender às exigências da Resolução no 518/96-CAD.
Art. 2o Fica determinado à coordenação do referido curso e ao Departamento de Fundamentos da Educação o recolhimento à Universidade Estadual de Maringá no valor de R$ 1.534,70 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), correspondente ao valor dos gastos com pessoal superior aos 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita arrecadada.
.../
/... Res. 430/2001-CAD fl. 02
Art. 3o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de julho de 2001.
José de Jesus Previdelli,
Reitor em Exercício.
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |