R E S O L U Ç Ã O No 474/2001-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Indefere
aprovação do Termo de Convênio no 005/2001 entre a UEM/Fadec. |
Considerando
o contido às fls. 68 a 82 do processo no
690/2001;
considerando
que o convênio tem por objeto o desenvolvimento e a execução conjunta da
UEM/Fadec, do projeto: Curso de Formação Pedagógica em Educação: Enfermagem;
considerando
que serão oferecidas 160 vagas para o curso mencionado, em grau de
especialização, com carga horária de 660 horas;
considerando
que embora o Curso de Formação Pedagógica em Educação: Enfermagem será
promovido pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), da Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz), verifica-se, de acordo com a Cláusula Sétima do Convênio, que a
Universidade Estadual de Maringá está se comprometendo a uma série de
obrigações que envolvem despesas superiores aos valores propostos na forma de
repasse à Instituição;
considerando
o Parecer no 567/2001-PJU, que alerta quanto a necessidade de
se observar a adequada aplicação, do convênio, à Lei Estadual no
11.500/96;
considerando
que o projeto do referido curso foi elaborado de acordo com formulários para
curso de pós-graduação lato sensu, porém não obedecendo a Resolução no
518/96-CAD, que estabelece as normas complementares referente a recursos
orçamentários para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu;
considerando
que os projetos desenvolvidos pela Universidade Estadual de Maringá devem
obedecer suas normas Estatutárias e Regimentais,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica
indeferida a aprovação do Termo de Convênio no 005/2001 entre
a UEM/Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico, para a realização do Curso
de Formação Pedagógica em Educação: Enfermagem, nos moldes propostos.
.../
/... Res.
474/2001-CAD fl. 02
Art. 2o Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de
agosto de 2001.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |