R E S O L U Ç Ã O No 027/2001-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova Regulamento do Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu – Modalidade
Residência Médica. |
Considerando o contido às fls. 178 a
195 do processo no
2.816/2000;
considerando as Resoluções nos
576/2000-CAD e 164/2000-CEP, que aprovam o projeto do curso de Especialização
em Programas de Residência Médica, nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia Geral,
Ginecologia e Obstetrícia e Dermatologia, nos aspectos financeiros e
didático-pedagógicos, respectivamente;
considerando o Parecer no
014/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
DEFINIÇÃO
Art. 1o Os Programas de Residência Médica constituem modalidade de
ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de Cursos de
Especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de
dedicação exclusiva, no Hospital Universitário Regional de Maringá e em outras
Instituições de Saúde conveniadas, sob a orientação de médicos de elevada
qualificação ética e profissional.
Art. 2o Os Programas de Residência Médica têm por finalidades:
I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;
.../
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II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença;
III - valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;
IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em programa de educação continuada;
V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;
VI - análise crítica das características dos processos geradores dos problemas de saúde, suas relações com a organização social, inclusive as instituições de saúde e as alternativas de solução;
VII - treinamento do profissional médico para conhecer e utilizar métodos e técnicas científicas de educação e participação comunitária em saúde.
Art. 3o Os Programas de Residência Médica reger-se-ão pelo Estatuto
e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras
normas e determinações superiores.
DA ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 4o A coordenação geral e acompanhamento dos Programas de
Residência Médica serão realizados pela Comissão de Residência Médica (Coreme),
vinculada academicamente ao Departamento de Medicina (DMD) e financeiramente ao
Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), conforme regulamento próprio.
Art. 5o
A organização curricular, a
programação específica e o número de alunos para cada Programa serão propostos
pela Coreme e estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo
Conselho de Administração, nos seus aspectos financeiros, observado o
estabelecido neste regulamento.
Art. 6o
Os Programas de Residência Médica
serão centralizados no Hospital Universitário Regional de Maringá, com duração
mínima de 2 (dois) anos, compreendendo um sistema de rodízio, com estágio em
vários setores pré-determinados, inclusive com plantões obrigatórios nas
clínicas designadas.
§ 1o
As datas e prazos dos Programas
serão fixados anualmente e constarão do Calendário de Atividades de Pesquisa e
Pós-Graduação da Universidade.
§ 2o
Os registros e controles do
rendimento acadêmico serão centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos da
Universidade.
§ 3o
A freqüência e o aproveitamento
de estudos dos alunos residentes far-se-ão de acordo com o sistema previsto no
Regimento Geral e serão lançados em livros oficiais, sendo os critérios
discriminados e apresentados aos médicos residentes no início do curso.
§ 4o
Na programação específica de cada
Programa deverão constar as disciplinas com suas ementas e as respectivas
cargas horárias.
§ 5o
Os Programas serão desenvolvidos
em 80 a 90% de sua carga horária, sob a forma de treinamento em serviço e 10 a
20% em atividades teórico-práticas.
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/...
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Art 7o A carga horária curricular semanal obedecerá à
programação de cada Programa de Residência Médica e não ultrapassará a 60
(sessenta) horas semanais, aí incluídas no máximo de 24 (vinte e quatro) horas
de plantões.
Art. 8o As atividades teórico-práticas constarão, preferencialmente,
de:
I - discussão
de casos clínicos, sob orientação dos responsáveis por unidades de internação;
II - sessões clínico-radiológicas, anátomo-clínicas ou outras integrantes da programação educacional ou científica para o corpo clínico;
III - sessões de revisão e atualização de temas e seminários, “clube de revista”, etc., sempre com a participação ativa do residente.
CAPÍTULO IV
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Supervisores
Art. 9o
Cada Programa de Residência
Médica terá um Supervisor, vinculado ao respectivo Programa, indicado pela
respectiva área/especialidade, preferencialmente dentre os docentes em regime
de tempo integral e possuidores do título de Mestre ou Doutor.
Parágrafo único: Poderão
ser indicados docentes com título de Especialista, cujo certificado poderá ser
o emitido por Universidades ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade, após
análise e parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM.
Art. 10. Ao Supervisor do Programa de Residência Médica compete:
I - planejar o Programa de Residência Médica nos seus aspectos didáticos e científicos em sua área de atuação;
II - zelar pela execução das atividades;
III - estimular a produção científica entre docentes e
residentes;
IV - aprovar as escalas de plantões dos residentes;
V - elaborar escala de férias dos residentes;
VI - participar das reuniões da Coreme;
VII - comunicar, por escrito, à Coreme, as faltas e transgressões disciplinares dos residentes;
VIII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo
único: Os supervisores terão
8 (oito) horas semanais destinadas à supervisão do Programa de Residência
Médica.
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Seção II
Art. 11. Cada disciplina terá um docente ou preceptor responsável,
devendo este ser portador do título de Especialista ou possuir Curso de
Especialização nas respectivas áreas ou título superior, e será indicado pelo
supervisor do Programa.
Parágrafo único: Os
docentes ou preceptores responsáveis, disporão de 6 (seis) horas semanais para
as atividades de Residência Médica.
Art. 12. Ao docente ou preceptor
responsável pelas disciplinas compete:
I - orientar o grupo de residentes nas disciplinas sob sua
responsabilidade;
II - propor a escala de plantões dos residentes;
III - avaliar os residentes sob sua orientação, registrando os resultados e a freqüência em Mapas de Notas na secretaria da Coreme;
IV - comunicar, por escrito, ao Supervisor do Programa de Residência Médica, as faltas, transgressões disciplinares e faltas técnicas dos residentes;
V - cumprir e fazer cumprir o presente
regulamento;
VI - exercer outras atividades
correlatas.
Art. 13. Integrarão o corpo de preceptores, os profissionais
portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em
causa ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente ou,ainda,
habilitados ao exercício da docência em Medicina e ainda profissionais, não
médicos, portadores de certificados de especialização.
Do Residente-Chefe
Art. 14. O residente-chefe será eleito pelos médicos residentes, em
escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo
único: O mandato do
residente-chefe será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 15. Ao residente-chefe compete:
I - participar das reuniões da Coreme;
II - representar os residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em reuniões da Coreme;
III - levar ao conhecimento da Coreme, para as devidas providências, todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;
IV - cumprir e fazer cumprir, por
parte dos residentes, o presente regulamento;
V - executar outras atividades correlatas.
Do Corpo Discente
Art. 16. São designados de R-1 e R-2 os alunos que estejam cumprindo,
respectivamente, o 1o (primeiro) e 2o
(segundo) anos de Residência Médica.
Art. 17. O médico residente constitui parte integrante, mas
transitória, do corpo clínico do Hospital Universitário Regional de Maringá.
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Art. 18. Além
do treinamento especializado de aperfeiçoamento médico, os residentes terão
direito a:
I - percepção de bolsa, observado
o valor mínimo legal;
II - alimentação no Hospital Universitário Regional de Maringá, quando no exercício de suas atividades;
III - férias anuais de 30
(trinta) dias e 1 (um) dia de folga semanal;
IV - representação junto à
Coreme;
V - recebimento de 2 (dois)
uniformes anuais;
VI - recebimento de assistência médica junto ao Ambulatório Médico e de Enfermagem da UEM;
VII - 07 (sete) dias de licença, por ano de atividade, para participar de congressos, jornadas ou atividades da área de residência;
VIII - 05 (cinco) dias úteis de licença remunerada em caso de gala ou nojo, observando-se, no caso de luto que a quantidade de dias é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja: 05 (cinco) dias: pai, mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge; 03 (três) dias: netos e avós; 01 (um) dia: sogro, tios, cunhados, primos e sobrinhos;
IX - 03 (três) dias de licença
paternidade.
Art. 19. À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa
de estudos durante o período de 4 (quatro) meses, quando em licença
maternidade, devendo, porém, o período de bolsa ser prorrogado por igual tempo
para fins de cumprimento de carga horária.
Art.
20. Ao médico residente compete:
I - freqüentar diariamente o serviço ao
qual pertence, obedecendo o horário estabelecido pelo supervisor do programa e
da Coreme, respeitando o horário de almoço;
II - cumprir as escalas de plantão;
III - dedicar-se com zelo e responsabilidade no cuidado aos
pacientes e no cumprimento das obrigações estabelecidas;
IV - marcar ponto diariamente na Secretaria da Comissão de
Residência Médica ou em outro local determinado pela Coreme;
V - usar o uniforme convencional completo, de acordo com as
atividades a serem executadas;
VI - participar de trabalhos e apresentações científicas de
conformidade com os professores, vedada a publicação sem autorização superior;
VII - responder civil e criminalmente pelos atos praticados;
VIII - solicitar em impresso próprio, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, férias, licenças ou qualquer outro tipo de
afastamento de suas atividades no Hospital Universitário;
IX - ressarcir os danos causados ao imobiliário e material
sob sua responsabilidade, quando usados indevidamente;
X - recolher, obrigatoriamente ao INSS, na qualidade de
segurado autônomo do Sistema Previdenciário, a contribuição correspondente, e
apresentar comprovante de recolhimento na Secretaria da Coreme até o dia 05 de
cada mês;
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XI - realizar atendimento médico sob supervisão de um
docente ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no Hospital
Universitário ou nas Instituições que venha manter convênio.
Art. 21. Aos residentes é vedado, além do previsto no Estatuto e
Regimento Geral da Universidade:
I
- ausentar-se do local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do
Programa ou ainda do chefe do plantão, seja por qual motivo for;
II
- firmar documentos que possam gerar efeitos extra-hospitalares, sem
autorização da Coreme;
III - retirar documentos ou dar publicidade de fatos
ocorridos, sem autorização superior;
IV - exercer atividades profissionais fora do âmbito da
Universidade, a título de complementação do Programa de Residência Médica, sem
prévia autorização expressa da Coreme;
V - trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar
Serviço Militar obrigatório.
Art. 22. Somente poderão inscrever-se como candidatos à Residência
Médica, portadores de Diploma de Médico ou alunos cursando o último ano do
Curso de Medicina.
Art. 23. A inscrição dos candidatos far-se-á na Secretaria da
Coreme, em formulário próprio, com a indicação da opção única do Programa
pretendido.
§ 1o No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição, fornecido pela Coreme;
II - comprovante de conclusão do curso de Medicina ou
declaração de ser aluno regularmente matriculado no último ano do Curso;
III - comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
IV - fotocópia da carteira de identidade, título de eleitor
e CPF;
V - comprovante de inscrição no CRM ou na sua falta
declaração de que o curso de Medicina é reconhecido pelo Ministério da Educação
ou órgão correspondente do país em que foi realizado o curso de graduação;
VI - curriculum vitae documentado
VII - outros documentos a critério da Coreme.
§ 2o O candidato que efetuar sua inscrição no Programa de
Residência Médica em especialidade que exige pré-requisito, além dos documentos
descritos no § 1º, deverá apresentar o comprovante de conclusão do
pré-requisito exigido ou documento que declare sua condição de completar o
pré-requisito até o dia de início do curso pretendido.
Art. 24. A seleção dos candidatos inscritos em especialidades com
acesso direto e em áreas que exigem pré-requisito, será realizada de acordo com
os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
.../
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§ 1o A Coreme se responsabilizará pela elaboração do Edital
Informativo (cronograma do exame de seleção), que explicitará a natureza das
provas, critérios de classificação e seleção dos candidatos.
§ 2o A Coreme se responsabilizará diretamente pela elaboração,
aplicação e correção das provas escritas comuns a mais de um Programa de
Residência, e pela elaboração das médias finais do exame de seleção.
§ 3o A Coreme designará bancas setoriais que serão responsáveis
pelos exames de seleção específicos de cada Programa de Residência Médica.
§ 4o As bancas setoriais serão constituídas pelo supervisor de
cada Programa de Residência Médica que será o presidente e, no mínimo, 2 (dois)
preceptores da área ou especialidade e mais 2 (dois) suplentes.
§ 5o Todos os membros da banca terão direito a voz e voto e
elegerão, entre os membros, um secretário.
§ 6o As bancas designadas para realizar o exame de seleção
deverão encaminhar as notas à Coreme para elaboração da média final.
§ 7o Todas as etapas do exame de seleção serão registradas em
documentos específicos.
Art. 25. A avaliação do curriculum
vitae dos candidatos aprovados na primeira etapa será realizada pela banca
setorial, observando-se a seguinte pontuação:
I |
Histórico
escolar.......................................................................................... |
|
0 - 2 |
|
II |
Estágios
e cursos extra-curriculares....................................... |
(0,05
cada) |
0 - 1 |
|
III |
Monitoria.................................................................................. |
(0,25
cada) |
0 - 0,5 |
|
IV |
Bolsa
de Iniciação Científica................................................... |
(0,25
cada) |
0 - 0,5 |
|
V |
Trabalhos
Científicos................................................................................... |
|
0 - 2 |
|
|
a)
Publicados........................................................................... |
(0,25
cada) |
0 - 1 |
|
|
b)
Temas
Livres....................................................................... |
(0,2
cada) |
0 – 1 |
|
VI |
Congressos/Jornadas............................................................. |
(0,1
cada) |
0 - 1 |
|
VII |
Distinções
e Prêmios na área médica..................................... |
(0,25
cada) |
0 – 0,5 |
|
VIII |
Formação
diversa........................................................................................ |
|
0 - 2 |
|
|
a)
Atividades profissionais....................................................... |
(0,25
cada) |
0 – 0,5 |
|
|
b)
Outro Curso de Nível Superior em áreas afins à Medicina..................... |
|
0 – 0,5 |
|
|
c)
Língua
Estrangeira.............................................................. |
(0,25
cada) |
0 – 0,5 |
|
|
d)
Especialização (mínimo de 360 horas)............................... |
(0,25
cada) |
0 – 0,5 |
|
XI |
Outras
atividades......................................................................................... |
|
0 – 0,5 |
|
|
a)
Representação Discente..................................................... |
(0,1
cada) |
0 – 0,2 |
|
|
b)
Participação em órgão de classe estudantil........................ |
(0,1
cada) |
0 – 0,2 |
|
|
c)
Outros.................................................................................. |
(0,05
cada) |
0 – 0,1 |
|
Parágrafo único:
A soma total dos itens corresponde a 10,0 (dez) pontos e a soma dos subitens
não poderá ultrapassar o limite máximo do item.
Art.
26.
Os critérios de classificação na prova de suficiência, são os seguintes:
I - especialidades com acesso
direto:
a) para cada vaga de especialidade com acesso direto, serão
considerados classificados para a 2ª fase, 4 (quatro) candidatos por vaga,
dentre aqueles que obtiverem as maiores notas em cada especialidade;
b) nos casos de empate entre os últimos colocados, estes
serão incluídos, mesmo ultrapassando o limite de 4 (quatro) candidatos por
vaga;
.../
/... Res. 027/2001-CEP fl.
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c) os candidatos que obtiverem nota inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos, serão automaticamente excluídos do concurso.
II - especialidade com exigência de pré-requisito:
a) serão considerados aprovados para a segunda fase, todos
os candidatos que obtiverem na prova de suficiência (1ª etapa) nota igual ou
superior a 5,0 (cinco) pontos.
Art. 27. Para obtenção da média final, a prova de suficiência terá peso 9,0 (nove) e os demais itens referentes a análise do Curriculum Vitae, entrevista e demais critérios estabelecidos pela Coreme, peso 1,0 (um).
Parágrafo
único:
No caso de empate na média final, os critérios de desempate obedecerão à seguinte
ordem:
I - maior nota na análise do Curriculum Vitae;
II - maior nota na entrevista;
III - outros, a critério da
Coreme.
Art. 28. Somente terão direito à vaga, os candidatos classificados
segundo as maiores notas obtidas até o limite de vagas existentes e que no ato
da matrícula apresentarem a seguinte documentação:
I – candidatos oriundos de Universidades Brasileiras:
a) diploma ou
certificado de conclusão do Curso de Medicina de Faculdade ou Escola de
Medicina reconhecidos nos órgãos oficiais;
b) comprovante de inscrição no Conselho
Regional de Medicina do Paraná, para os portadores de diploma.
II – candidatos oriundos de Universidades Estrangeiras:
a) diploma
de graduação;
b) estar com a
situação junto ao CRM-PR regularizada ou com autorização expressa do mesmo.
§ 1o A Coreme terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para
encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, os resultados finais do
exame de seleção.
§ 2o A decisão da Coreme é irrecorrível, salvo em caso de
manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais, estatutárias
ou regimentais, hipótese em que caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data de publicação do resultado da seleção, recurso para o Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 29. Os candidatos aprovados assinarão termo contratual de
realização de Residência Médica com a Universidade Estadual de Maringá.
Art. 30. Os trabalhos de inscrição, seleção e matrícula serão
supervisionados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 31. Os casos omissos inerentes à seleção serão resolvidos pela
Coreme.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES
Art. 32. Os alunos residentes serão submetidos, no mínimo, a (2)
duas avaliações em cada disciplina, através de nota de conceito, baseada nos
seguintes itens: ética, relacionamento, atenção à hierarquia, responsabilidade,
comportamento, disciplina, compromisso social, pontualidade e desempenho
prático, com nota variável de 0 a 10.
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09
Parágrafo único: Ao final de cada ano, os alunos serão submetidos a uma prova escrita, com nota variável de 0 a 10.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A promoção para os anos seguintes, assim como a obtenção do certificado de conclusão do Programa devem depender de:
I - cumprimento integral da carga horária prevista;
II - obtenção de média final igual ou superior a 7,0 (sete).
Parágrafo único: Os residentes que completarem 1 (um) ano de
residência e não forem aprovados, serão desligados do Programa e receberão um
atestado que freqüentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado
período, assinado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, pelo Presidente da
Coreme e pelo supervisor do Programa.
Art. 34. O médico residente que deixar de comparecer ao Hospital
Universitário por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prévia autorização ou
justificativa, terá sua matrícula automaticamente cancelada.
Art. 35. É expressamente proibido aos residentes o recebimento, a
qualquer título, de remuneração por serviços prestados nos Hospitais onde
cumpre o Programa de Residência Médica, além do vencimento a que tem direito.
Art. 36. Os médicos residentes do 1º ano (R-1) receberão o valor da
bolsa de estudo somente após 60 (sessenta) dias do início do Programa,
recebendo nessa ocasião, 2 (duas) vezes o valor da bolsa.
Art. 37. Será concedida licença médica, pela Instituição, quando se
fizer necessário, por um período de 15 (quinze) dias/ano para tratamento de
saúde. Neste período o residente receberá bolsa integral; após a 1ª (primeira)
quinzena, o residente receberá auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado
por força de sua condição de autônomo.
Art. 38. Aos médicos residentes aplicam-se as mesmas sanções
disciplinares a que estão sujeitos o corpo discente e os integrantes do corpo
técnico-administrativo, conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da
Universidade.
Art. 39. A Coreme pode desligar o residente, a pedido da Supervisão
do Programa, antes de completar o prazo estipulado, se o mesmo não apresentar
atividade satisfatória, violar a disciplina ou infringir este Regulamento ou o
Código de Ética Médica.
Art. 40. A outorga do certificado de Residência Médica somente se
fará ao residente que cumprir os requisitos deste Regulamento.
Art.
41. Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decidir sobre os
casos omissos e recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente
Regulamento.
.../
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10
Art. 42. Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de março de 2001.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |