R E S O L U Ç Ã O  No  027/2001-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Aprova Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Modalidade Residência Médica.

 

 

 

            Considerando o contido às fls. 178 a 195 do processo no 2.816/2000;

            considerando as Resoluções nos 576/2000-CAD e 164/2000-CEP, que aprovam o projeto do curso de Especialização em Programas de Residência Médica, nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia e Dermatologia, nos aspectos financeiros e didático-pedagógicos, respectivamente;

            considerando o Parecer no 014/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

 

Art. 1o Os Programas de Residência Médica constituem modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de Cursos de Especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, no Hospital Universitário Regional de Maringá e em outras Instituições de Saúde conveniadas, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINALIDADES

 

Art. 2o Os Programas de Residência Médica têm por finalidades:

I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 02

 

II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença;

III - valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;

IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em programa de educação continuada;

V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;

VI - análise crítica das características dos processos geradores dos problemas de saúde, suas relações com a organização social, inclusive as instituições de saúde e as alternativas de solução;

VII - treinamento do profissional médico para conhecer e utilizar métodos e técnicas científicas de educação e participação comunitária em saúde.

Art. 3o Os Programas de Residência Médica reger-se-ão pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

 

Art. 4o   A coordenação geral e acompanhamento dos Programas de Residência Médica serão realizados pela Comissão de Residência Médica (Coreme), vinculada academicamente ao Departamento de Medicina (DMD) e financeiramente ao Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), conforme regulamento próprio.

Art. 5o A organização curricular, a programação específica e o número de alunos para cada Programa serão propostos pela Coreme e estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho de Administração, nos seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste regulamento.

Art. 6o Os Programas de Residência Médica serão centralizados no Hospital Universitário Regional de Maringá, com duração mínima de 2 (dois) anos, compreendendo um sistema de rodízio, com estágio em vários setores pré-determinados, inclusive com plantões obrigatórios nas clínicas designadas.

§ 1o As datas e prazos dos Programas serão fixados anualmente e constarão do Calendário de Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.

§ 2o Os registros e controles do rendimento acadêmico serão centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos da Universidade.

§ 3o A freqüência e o aproveitamento de estudos dos alunos residentes far-se-ão de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e serão lançados em livros oficiais, sendo os critérios discriminados e apresentados aos médicos residentes no início do curso.

§ 4o Na programação específica de cada Programa deverão constar as disciplinas com suas ementas e as respectivas cargas horárias.

§ 5o Os Programas serão desenvolvidos em 80 a 90% de sua carga horária, sob a forma de treinamento em serviço e 10 a 20% em atividades teórico-práticas.

 

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 03

 

Art 7o A carga horária curricular semanal obedecerá à programação de cada Programa de Residência Médica e não ultrapassará a 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas no máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantões.

Art. 8o As atividades teórico-práticas constarão, preferencialmente, de:

I - discussão de casos clínicos, sob orientação dos responsáveis por unidades de internação;

II - sessões clínico-radiológicas, anátomo-clínicas ou outras integrantes da programação educacional ou científica para o corpo clínico;

III - sessões de revisão e atualização de temas e seminários, “clube de revista”, etc., sempre com a participação ativa do residente.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Dos Supervisores

 

Art. 9o Cada Programa de Residência Médica terá um Supervisor, vinculado ao respectivo Programa, indicado pela respectiva área/especialidade, preferencialmente dentre os docentes em regime de tempo integral e possuidores do título de Mestre ou Doutor.

Parágrafo único: Poderão ser indicados docentes com título de Especialista, cujo certificado poderá ser o emitido por Universidades ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade, após análise e parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM.

Art. 10. Ao Supervisor do Programa de Residência Médica compete:

I - planejar o Programa de Residência Médica nos seus aspectos didáticos e científicos em sua área de atuação;

II - zelar pela execução das atividades;

III - estimular a produção científica entre docentes e residentes;

IV - aprovar as escalas de plantões dos residentes;

V - elaborar escala de férias dos residentes;

VI - participar das reuniões da Coreme;

VII - comunicar, por escrito, à Coreme, as faltas e transgressões disciplinares dos residentes;

VIII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único: Os supervisores terão 8 (oito) horas semanais destinadas à supervisão do Programa de Residência Médica.

 

 

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 04

 

Seção II

Dos Docentes e/ou Preceptores

 

Art. 11. Cada disciplina terá um docente ou preceptor responsável, devendo este ser portador do título de Especialista ou possuir Curso de Especialização nas respectivas áreas ou título superior, e será indicado pelo supervisor do Programa.

Parágrafo único: Os docentes ou preceptores responsáveis, disporão de 6 (seis) horas semanais para as atividades de Residência Médica.

Art. 12. Ao docente ou preceptor responsável pelas disciplinas compete:

I - orientar o grupo de residentes nas disciplinas sob sua responsabilidade;

II - propor a escala de plantões dos residentes;

III - avaliar os residentes sob sua orientação, registrando os resultados e a freqüência em Mapas de Notas na secretaria da Coreme;

IV - comunicar, por escrito, ao Supervisor do Programa de Residência Médica, as faltas, transgressões disciplinares e faltas técnicas dos residentes;

V - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. Integrarão o corpo de preceptores, os profissionais portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em causa ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente ou,ainda, habilitados ao exercício da docência em Medicina e ainda profissionais, não médicos, portadores de certificados de especialização.

 

Seção III

Do Residente-Chefe

 

Art. 14. O residente-chefe será eleito pelos médicos residentes, em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único: O mandato do residente-chefe será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.

Art. 15. Ao residente-chefe compete:

I - participar das reuniões da Coreme;

II - representar os residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em reuniões da Coreme;

III - levar ao conhecimento da Coreme, para as devidas providências, todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;

IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o presente regulamento;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Corpo Discente

 

Art. 16. São designados de R-1 e R-2 os alunos que estejam cumprindo, respectivamente, o 1o (primeiro) e 2o (segundo) anos de Residência Médica.

Art. 17. O médico residente constitui parte integrante, mas transitória, do corpo clínico do Hospital Universitário Regional de Maringá.

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 05

 

Art. 18. Além do treinamento especializado de aperfeiçoamento médico, os residentes terão direito a:

I - percepção de bolsa, observado o valor mínimo legal;

II - alimentação no Hospital Universitário Regional de Maringá, quando no exercício de suas atividades;

III - férias anuais de 30 (trinta) dias e 1 (um) dia de folga semanal;

IV - representação junto à Coreme;

V - recebimento de 2 (dois) uniformes anuais;

VI - recebimento de assistência médica junto ao Ambulatório Médico e de Enfermagem da UEM;

VII - 07 (sete) dias de licença, por ano de atividade, para participar de congressos, jornadas ou atividades da área de residência;

VIII - 05 (cinco) dias úteis de licença remunerada em caso de gala ou nojo, observando-se, no caso de luto que a quantidade de dias é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja: 05 (cinco) dias: pai, mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge; 03 (três) dias: netos e avós; 01 (um) dia: sogro, tios, cunhados, primos e sobrinhos;

IX - 03 (três) dias de licença paternidade.

Art. 19. À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 4 (quatro) meses, quando em licença maternidade, devendo, porém, o período de bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento de carga horária.

            Art. 20. Ao médico residente compete:

I - freqüentar diariamente o serviço ao qual pertence, obedecendo o horário estabelecido pelo supervisor do programa e da Coreme, respeitando o horário de almoço;

II - cumprir as escalas de plantão;

III - dedicar-se com zelo e responsabilidade no cuidado aos pacientes e no cumprimento das obrigações estabelecidas;

IV - marcar ponto diariamente na Secretaria da Comissão de Residência Médica ou em outro local determinado pela Coreme;

V - usar o uniforme convencional completo, de acordo com as atividades a serem executadas;

VI - participar de trabalhos e apresentações científicas de conformidade com os professores, vedada a publicação sem autorização superior;

VII - responder civil e criminalmente pelos atos praticados;

VIII - solicitar em impresso próprio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, férias, licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas atividades no Hospital Universitário;

IX - ressarcir os danos causados ao imobiliário e material sob sua responsabilidade, quando usados indevidamente;

X - recolher, obrigatoriamente ao INSS, na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, a contribuição correspondente, e apresentar comprovante de recolhimento na Secretaria da Coreme até o dia 05 de cada mês;

 

 

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 06

 

XI - realizar atendimento médico sob supervisão de um docente ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no Hospital Universitário ou nas Instituições que venha manter convênio.

Art. 21. Aos residentes é vedado, além do previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade:

I - ausentar-se do local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do Programa ou ainda do chefe do plantão, seja por qual motivo for;

II - firmar documentos que possam gerar efeitos extra-hospitalares, sem autorização da Coreme;

III - retirar documentos ou dar publicidade de fatos ocorridos, sem autorização superior;

IV - exercer atividades profissionais fora do âmbito da Universidade, a título de complementação do Programa de Residência Médica, sem prévia autorização expressa da Coreme;

V - trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório.

 

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO

 

Art. 22. Somente poderão inscrever-se como candidatos à Residência Médica, portadores de Diploma de Médico ou alunos cursando o último ano do Curso de Medicina.

Art. 23. A inscrição dos candidatos far-se-á na Secretaria da Coreme, em formulário próprio, com a indicação da opção única do Programa pretendido.

            § 1o No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição, fornecido pela Coreme;

II - comprovante de conclusão do curso de Medicina ou declaração de ser aluno regularmente matriculado no último ano do Curso;

III - comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

IV - fotocópia da carteira de identidade, título de eleitor e CPF;

V - comprovante de inscrição no CRM ou na sua falta declaração de que o curso de Medicina é reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente do país em que foi realizado o curso de graduação;

VI - curriculum vitae documentado

VII - outros documentos a critério da Coreme.

§ 2o O candidato que efetuar sua inscrição no Programa de Residência Médica em especialidade que exige pré-requisito, além dos documentos descritos no § 1º, deverá apresentar o comprovante de conclusão do pré-requisito exigido ou documento que declare sua condição de completar o pré-requisito até o dia de início do curso pretendido.

Art. 24. A seleção dos candidatos inscritos em especialidades com acesso direto e em áreas que exigem pré-requisito, será realizada de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

 

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 07

 

§ 1o A Coreme se responsabilizará pela elaboração do Edital Informativo (cronograma do exame de seleção), que explicitará a natureza das provas, critérios de classificação e seleção dos candidatos.

§ 2o A Coreme se responsabilizará diretamente pela elaboração, aplicação e correção das provas escritas comuns a mais de um Programa de Residência, e pela elaboração das médias finais do exame de seleção.

§ 3o A Coreme designará bancas setoriais que serão responsáveis pelos exames de seleção específicos de cada Programa de Residência Médica.

§ 4o As bancas setoriais serão constituídas pelo supervisor de cada Programa de Residência Médica que será o presidente e, no mínimo, 2 (dois) preceptores da área ou especialidade e mais 2 (dois) suplentes.

§ 5o Todos os membros da banca terão direito a voz e voto e elegerão, entre os membros, um secretário.

§ 6o As bancas designadas para realizar o exame de seleção deverão encaminhar as notas à Coreme para elaboração da média final.

§ 7o Todas as etapas do exame de seleção serão registradas em documentos específicos.

Art. 25. A avaliação do curriculum vitae dos candidatos aprovados na primeira etapa será realizada pela banca setorial, observando-se a seguinte pontuação:

 

I

Histórico escolar..........................................................................................

 

0 - 2

II

Estágios e cursos extra-curriculares.......................................

(0,05 cada)

0 - 1

III

Monitoria..................................................................................

(0,25 cada)

0 - 0,5

IV

Bolsa de Iniciação Científica...................................................

(0,25 cada)

0 - 0,5

V

Trabalhos Científicos...................................................................................

 

0 - 2

 

a) Publicados...........................................................................

(0,25 cada)

0 - 1

 

b) Temas Livres.......................................................................

(0,2 cada)

0 – 1

VI

Congressos/Jornadas.............................................................

(0,1 cada)

0 - 1

VII

Distinções e Prêmios na área médica.....................................

(0,25 cada)

0 – 0,5

VIII

Formação diversa........................................................................................

 

0 - 2

 

a) Atividades profissionais.......................................................

(0,25 cada)

0 – 0,5

 

b) Outro Curso de Nível Superior em áreas afins à Medicina.....................

 

0 – 0,5

 

c) Língua Estrangeira..............................................................

(0,25 cada)

0 – 0,5

 

d) Especialização (mínimo de 360 horas)...............................

(0,25 cada)

0 – 0,5

XI

Outras atividades.........................................................................................

 

0 – 0,5

 

a) Representação Discente.....................................................

(0,1 cada)

0 – 0,2

 

b) Participação em órgão de classe estudantil........................

(0,1 cada)

0 – 0,2

 

c) Outros..................................................................................

(0,05 cada)

0 – 0,1

           

Parágrafo único: A soma total dos itens corresponde a 10,0 (dez) pontos e a soma dos subitens não poderá ultrapassar o limite máximo do item.

Art. 26. Os critérios de classificação na prova de suficiência, são os seguintes:

            I - especialidades com acesso direto:

a) para cada vaga de especialidade com acesso direto, serão considerados classificados para a 2ª fase, 4 (quatro) candidatos por vaga, dentre aqueles que obtiverem as maiores notas em cada especialidade;

b) nos casos de empate entre os últimos colocados, estes serão incluídos, mesmo ultrapassando o limite de 4 (quatro) candidatos por vaga;

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 08

 

            c) os candidatos que obtiverem nota inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos, serão automaticamente excluídos do concurso.

II - especialidade com exigência de pré-requisito:

a) serão considerados aprovados para a segunda fase, todos os candidatos que obtiverem na prova de suficiência (1ª etapa) nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

            Art. 27. Para obtenção da média final, a prova de suficiência terá peso 9,0 (nove) e os demais itens referentes a análise do Curriculum Vitae, entrevista e demais critérios estabelecidos pela Coreme, peso 1,0 (um).

Parágrafo único: No caso de empate na média final, os critérios de desempate obedecerão à seguinte ordem:

I - maior nota na análise do Curriculum Vitae;

II - maior nota na entrevista;

III - outros, a critério da Coreme.

Art. 28. Somente terão direito à vaga, os candidatos classificados segundo as maiores notas obtidas até o limite de vagas existentes e que no ato da matrícula apresentarem a seguinte documentação:

I – candidatos oriundos de Universidades Brasileiras:

     a) diploma ou certificado de conclusão do Curso de Medicina de Faculdade ou Escola de Medicina reconhecidos nos órgãos oficiais;

     b) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Paraná, para os portadores de diploma.

II – candidatos oriundos de Universidades Estrangeiras:

         a) diploma de graduação;

      b) estar com a situação junto ao CRM-PR regularizada ou com autorização expressa do mesmo.

§ 1o A Coreme terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, os resultados finais do exame de seleção.

§ 2o A decisão da Coreme é irrecorrível, salvo em caso de manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais, estatutárias ou regimentais, hipótese em que caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 29. Os candidatos aprovados assinarão termo contratual de realização de Residência Médica com a Universidade Estadual de Maringá.

Art. 30. Os trabalhos de inscrição, seleção e matrícula serão supervisionados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 31. Os casos omissos inerentes à seleção serão resolvidos pela Coreme.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES

 

Art. 32. Os alunos residentes serão submetidos, no mínimo, a (2) duas avaliações em cada disciplina, através de nota de conceito, baseada nos seguintes itens: ética, relacionamento, atenção à hierarquia, responsabilidade, comportamento, disciplina, compromisso social, pontualidade e desempenho prático, com nota variável de 0 a 10.

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/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 09

 

Parágrafo único: Ao final de cada ano, os alunos serão submetidos a uma prova escrita, com nota variável de 0 a 10.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 33. A promoção para os anos seguintes, assim como a obtenção do certificado de conclusão do Programa devem depender de:

I - cumprimento integral da carga horária prevista;

II - obtenção de média final igual ou superior a 7,0 (sete).

Parágrafo único: Os residentes que completarem 1 (um) ano de residência e não forem aprovados, serão desligados do Programa e receberão um atestado que freqüentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado período, assinado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, pelo Presidente da Coreme e pelo supervisor do Programa.

Art. 34. O médico residente que deixar de comparecer ao Hospital Universitário por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prévia autorização ou justificativa, terá sua matrícula automaticamente cancelada.

Art. 35. É expressamente proibido aos residentes o recebimento, a qualquer título, de remuneração por serviços prestados nos Hospitais onde cumpre o Programa de Residência Médica, além do vencimento a que tem direito.

Art. 36. Os médicos residentes do 1º ano (R-1) receberão o valor da bolsa de estudo somente após 60 (sessenta) dias do início do Programa, recebendo nessa ocasião, 2 (duas) vezes o valor da bolsa.

Art. 37. Será concedida licença médica, pela Instituição, quando se fizer necessário, por um período de 15 (quinze) dias/ano para tratamento de saúde. Neste período o residente receberá bolsa integral; após a 1ª (primeira) quinzena, o residente receberá auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo.

Art. 38. Aos médicos residentes aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o corpo discente e os integrantes do corpo técnico-administrativo, conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

Art. 39. A Coreme pode desligar o residente, a pedido da Supervisão do Programa, antes de completar o prazo estipulado, se o mesmo não apresentar atividade satisfatória, violar a disciplina ou infringir este Regulamento ou o Código de Ética Médica.

Art. 40. A outorga do certificado de Residência Médica somente se fará ao residente que cumprir os requisitos deste Regulamento.

            Art. 41. Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decidir sobre os casos omissos e recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente Regulamento.

 

 

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 027/2001-CEP                                                                                                    fl. 10

 

            Art. 42. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 21 de março de 2001.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)