R E S O L U Ç Ã O  No  052/2001-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação – Mestrado em Geografia.

 

 

 

            Considerando  o  contido  às  fls.  827 a 846 do processo no 695/95 – volume 03;

            considerando o disposto no inciso VIII do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 021/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO – MESTRADO EM GEOGRAFIA

 

TÍTULO I

OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO CURSO

 

Art. 1o O Programa de Pós-Graduação em Geografia (PGE), área de concentração em Análise Regional e Ambiental, é constituído por um conjunto de atividades sistematicamente organizadas, que tem por objetivo conduzir o aluno à obtenção do grau acadêmico de mestre em Geografia.

Art. 2o O PGE destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior e para as atividades de pesquisa.

Parágrafo único: O candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, deverá demonstrar capacidade de sistematização em pesquisa, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação.

Art. 3o O PGE está estruturado em cinco (05) linhas de pesquisa: Estudos Geoambientais do Quaternário, Estudos Geoambientais da Cobertura Pedológica, Estudos Urbanos, Estudos Agrários e Desenvolvimento Regional.

Art. 4o O PGE reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral, Regulamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá e pelo presente Regulamento.

 

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TÍTULO II

COORDENAÇÃO DO CURSO

 

Art. 5o O PGE será coordenado por um Colegiado de Curso.

Art. 6o O Colegiado de Curso a que se refere o art. 5o será integrado por:

I – 6 (seis) docentes titulares e dois suplentes, eleitos em chapa única dentre os professores permanentes vinculados à UEM e credenciados no Programa, sendo um deles na função de coordenador e outro na função de vice-coordenador;

II – 1 (um) representante do corpo discente e seu respectivo suplente.

§ 1o Os membros previstos no inciso I serão escolhidos pelo corpo docente do quadro permanente, vinculado ou não à UEM, e pelo representante discente, e terão mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2o O representante discente titular e seu suplente serão escolhidos pelos alunos regulares.

Art. 7o No caso de vacância de cargos e funções, observar-se-á o seguinte:

§ 1o O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos.

§ 2o Nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente mais antigo do Colegiado.

§ 3o No caso da vacância dos cargos de coordenador e de vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

I - se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato do coordenador, o professor remanescente da coordenadoria assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

II - se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do cargo pelo restante do mandato;

III - na vacância simultânea dos cargos de coordenador e vice-coordenador, a escolha dos substitutos será feita observado o disposto nos incisos I e II parágrafos 1o e 2o do art. 6o.

§ 4o O membro do Colegiado que faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, sem justificativa prévia, perderá o mandato.

Art. 8o As eleições para a escolha dos representantes no Colegiado de Curso, incluindo coordenador e vice-coordenador, serão convocadas pelo coordenador em exercício até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

§ 1o Os candidatos deverão formalizar a inscrição de suas chapas, com o respectivo programa de gestão, até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 2o O Colégio Eleitoral será constituído pelos professores do quadro permanente do Programa e pelo representante discente.

Art. 9o O Colegiado do Programa funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

§ 1o Entende-se por maioria simples, metade mais um dos membros do Colegiado.

 

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Art. 10. Compete ao Colegiado:

I - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) modificações no presente Regulamento;

II - aprovar ementas, programas, carga horária, número de créditos e critérios de avaliação de disciplinas;

III - credenciar docentes para o curso, exceto no caso de docentes sem doutorado, em que a aprovação caberá ao CEP, mediante proposta do Colegiado de Curso;

IV - organizar e aprovar o programa de atividades e calendário do curso;

V - organizar, aprovar e publicar, em tempo hábil, a lista de orientadores de estudos e de dissertação;

VI - acompanhar as atividades do curso e sugerir aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;

VII - organizar, anualmente, o processo de seleção de candidatos às vagas de alunos regulares, incluindo, em especial, a nomeação da Comissão de Seleção e a aprovação das Normas de Seleção e do Edital de Inscrição;

VIII - deliberar sobre participação de Instituições e docentes não pertencentes ao curso;

IX - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento às atividades de pós-graduação;

X - solicitar e distribuir bolsas de estudo de pós-graduação;

XI - decidir sobre aproveitamento de créditos acadêmicos obtidos em outras Instituições;

XII - aprovar as bancas de exame de qualificação e de defesa da dissertação de mestrado.

XIII - julgar recursos e pedidos;

XIV - propor ao CEP, quando se fizer necessário, modificações no currículo do curso.

Art. 11. São atribuições do coordenador do Colegiado:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – coordenar a execução do programa de atividades do curso, sugerindo aos chefes de departamento e diretores dos órgãos da UEM as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho;

III – executar as deliberações do Colegiado;

IV – remeter anualmente ao CEP e à Pró-Reitoria de Ensino o calendário das principais atividades do curso;

V - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VI - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, ou recredenciamento, quando for o caso;

VII – outras que se fizerem necessárias ao bom andamento do curso;

Art. 12. O Colegiado de Curso terá subordinada a ele uma secretaria administrativa com as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de abertura de vagas e receber as inscrições de candidatos às vagas;

II - divulgar os Editais de Seleção dos candidatos;

III - receber matrícula dos alunos;

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/... Res. 052/2001-CEP                                                                                                    fl. 04

 

IV - organizar e manter o cadastro dos alunos do Programa de Pós-Graduação em Geografia;

V - providenciar editais de convocação de reuniões do Colegiado;

VI - encaminhar processos para exame ao Colegiado de Curso;

VII - secretariar as reuniões do Colegiado e manter em dia o livro de atas;

VIII - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do Colegiado e do CEP;

IX - providenciar a expedição de atestados e declarações;

X - manter documentação contábil referente às finanças do PGE;

XI - auxiliar a coordenação do Colegiado na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do PGE;

XII - enviar à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação toda a documentação necessária para dar cumprimento às exigências documentais;

XIII - outras que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do PGE.

 

TÍTULO III

CORPO DOCENTE

 

Art. 13. O corpo docente do PGE é formado por professores permanentes, professores participantes e professores visitantes.

§ 1o Serão considerados permanentes os professores da UEM contratados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, credenciados para exercerem atividades de ensino, pesquisa e orientação de forma sistemática.

§ 2o Serão considerados participantes os professores da UEM ou de outras Instituições, credenciados para o exercício de atividades de ensino e/ou pesquisa e/ou orientação, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.

§ 3o Serão considerados visitantes os professores que participarem de atividades eventuais, mediante projeto aprovado pelo Colegiado.

§ 4o O professor do quadro permanente terá sua produção acadêmica e científica avaliada pelo Colegiado, a cada três anos, podendo ser descredenciado caso esta não tenha sido julgada satisfatória, de acordo com níveis e parâmetros  estabelecidos em legislação complementar.

§ 5o O professor do quadro permanente que, sem justificativa prévia, deixar de atuar no Programa com oferta de disciplina e atividades de orientação, pelo prazo de 4 (quatro) semestres contínuos, perderá automaticamente seu credenciamento.

Art. 14. O PGE compreende atividades acadêmicas em disciplinas e pesquisas, recomendadas pelo professor orientador, que levem à elaboração de uma dissertação de mestrado.

Art. 15. As atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito.

§ 1o Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas.

§ 2o Não serão concedidos créditos parciais em disciplinas.

 

 

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/... Res. 052/2001-CEP                                                                                                    fl. 05

 

TÍTULO IV

ESTRUTURA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA E SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 16. O PGE, em nível de mestrado, exige a integralização de 20 (vinte) créditos em disciplinas, preferencialmente, relacionadas à linha de pesquisa do projeto do aluno.

Parágrafo único: Não serão computadas, para efeito de integralização de créditos, as horas dedicadas à elaboração da dissertação.

Art. 17. Para a integralização dos créditos e a elaboração da dissertação será concedido o prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da matrícula inicial no curso.

Parágrafo único: Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o Colegiado poderá prorrogar o prazo máximo por mais 1 (um) semestre letivo.

Art. 18. Respeitado o artigo anterior, alunos regulares poderão solicitar ao Colegiado a integralização de até 8 (oito) créditos obtidos em disciplinas cursadas em outras Instituições e Programas do mesmo nível e credenciadas(os) pela Capes, observada a recomendação do professor orientador.

§ 1o O limite de 8(oito) créditos aplica-se desde que respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos antes do ingresso no curso.

§ 2o Os alunos não regulares poderão complementar em disciplinas ofertadas pelo programa até 8(oito) unidades de crédito que poderão ser aproveitadas quando forem promovidos a alunos regulares, mediante concurso, respeitado o prazo do parágrafo anterior.

§ 3o Define-se por alunos regulares os matriculados no Programa e por alunos não regulares, os matriculados apenas em disciplinas ofertadas pelo Programa.

 

TÍTULO V

AVALIAÇÃO E FREQÜÊNCIA

 

Art. 19. A porcentagem mínima de freqüência em cada disciplina do PGE é de 85% (oitenta e cinco por cento) de presença.

Art. 20. O aproveitamento em cada disciplina será expresso através dos seguintes conceitos:

A – Excelente, com direito a crédito;

B – Bom, com direito a crédito;

C – Regular, com direito a crédito;

D – Insuficiente, sem direito a crédito;

E – Incompleto

§ 1o Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 8,0 a 8,9;

C = 7,0 a 7,9;

D = inferior a 7,0

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§ 2o Serão considerados aprovados os alunos que, com freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), obtiverem os conceitos A, B ou C.

Art. 21. A critério do professor, poderá ser atribuída a indicação E (Incompleto) ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em determinada disciplina.

§ 1o O aluno deverá comprometer-se a completar os trabalhos exigidos, em prazo definido pelo colegiado de curso, porém, não superior a 3 (três) meses, para fazer jus a um daqueles estabelecidos anteriormente.

§ 2o Caso o trabalho não seja concluído no prazo fixado, a indicação E será automaticamente transformada em conceito D.

Art. 22. A indicação J (Abandono Justificado) poderá ser atribuída pelo Colegiado de Curso, por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para cancelamento ou desistência.

Art 23. A indicação T (Transferido) será atribuída às disciplinas cursadas em outras instituições reconhecidas de pós-graduação, e que forem aceitas pelo Colegiado de Curso, para integralização dos créditos de mestrado da UEM.

Art. 24. Para avaliar o aproveitamento do aluno no PGE, atribuir-se-ão os seguintes valores numéricos aos conceitos por ele obtidos nas diversas disciplinas:

A = 3 (três)

B = 2 (dois)

C = 1 (um)

D = 0 (zero)

Art. 25. A avaliação do aproveitamento do aluno, no PGE, será expressa por uma coeficiente de rendimento acadêmico, calculado pela média dos valores numéricos relativos aos conceitos obtidos nas disciplinas.

Parágrafo único: As disciplinas cuja indicação tenha sido E, J ou T, não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico.

 

 

TÍTULO VI

SELEÇÃO E ADMISSÃO

 

Art. 26. A inscrição ao processo de seleção é aberta aos graduados em Geografia e em ciências afins.

§ 1o Os alunos em fase final do curso de graduação, poderão se inscrever para seleção, condicionando sua matrícula a apresentação do certificado de conclusão do curso.

Art. 27. A seleção será feita por uma comissão designada pelo Colegiado de Curso e será composta por no mínimo de 3 (três) docentes, pertencentes a diferentes linhas de pesquisa.

Art. 28. O número de vagas anuais para alunos regulares, será proposto pelo Colegiado do Programa, com base nas vagas individuais de orientação, ofertadas pelo quadro docente e aprovado pelo CEP.

Art. 29. Os pedidos de inscrição ao processo de seleção de candidatos devem ser apresentados à Secretaria do Colegiado de Curso e instruídos através dos seguintes documentos:

 

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I - formulário de inscrição e 2 (duas) fotos 3X4 - recentes;

II -cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente;

III - histórico escolar do curso de graduação ou de quaisquer outros cursos de nível superior;

IV - curriculum vitae documentado;

V – cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;

VI - cópia da cédula de identidade;

VII - pré-projeto de pesquisa.

Art. 30. A seleção dos candidatos será feita pelo Colegiado de Curso, com base em avaliação realizada pela Comissão de Seleção, nomeada para este fim.

§ 2o O processo de seleção constará de:

I - prova escrita de conhecimento geográfico, eliminatória;

II - prova escrita de proficiência em idioma estrangeiro;

III - entrevista;

IV - análise do curriculum vitae.

Art. 31. Os temas básicos que fundamentarão a prova escrita deverão ser pertinentes à área de concentração.

Art. 32. Somente serão classificados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 7 (sete), na prova escrita.

Art. 33. Os candidatos aprovados na prova escrita, para efeito de classificação, serão submetidos:

I - prova de proficiência em língua estrangeira;

II - entrevista e avaliação de curriculum vitae;

III - análise e avaliação do pré-projeto de pesquisa.

Art. 34. A critério do Colegiado e com o consentimento do professor da disciplina, poderão ser aceitos alunos não-regulares.

Parágrafo único: Para efeito da seleção dos candidatos, o professor da disciplina deverá definir critérios e submetê-los ao Colegiado, com antecedência mínima de 10(dez) dias, para publicação.

Art. 35. Somente alunos regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro através da UEM e de agências de fomento.

Parágrafo único: O recebimento de auxílio financeiro está condicionado à dedicação às atividades, em regime de tempo integral.

 

TÍTULO  VII

REGISTRO, INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E DESLIGAMENTO

 

Art. 36. Para poderem exercer atividades no PGE, todos os candidatos selecionados deverão efetuar o seu registro acadêmico na UEM, dentro do prazo previsto em calendário próprio.

§ 1o A não inscrição no PGE, dentro do prazo fixado pelo Colegiado, implicará na perda automática da condição de candidato selecionado.

§ 2o A confirmação da inscrição estará condicionada ao aceite do professor orientador.

Art. 37. Apenas os candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares poderão requerer a sua matrícula no programa de pós-graduação em geografia.

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Art. 38. A matrícula poderá ser cancelada uma vez, em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 (um terço) de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 39. O registro acadêmico poderá ser trancado pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por solicitação do aluno e com a anuência do professor orientador, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único: O trancamento somente será permitido após o cumprimento de no mínimo 6 (seis) meses de atividades no Programa.

Art. 40. Será automaticamente desligado do PGE:

I - o aluno que sofrer duas reprovações em disciplinas do Programa, seja ou não na mesma disciplina;

II - o aluno que tiver seu registro acadêmico trancado por um período superior ao previsto no art. 39;

III - o aluno regular que não mantiver um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco) após o primeiro semestre letivo;

IV - o aluno regular com coeficiente de rendimento acadêmico inferior a 2,0 (dois vírgula zero) no final do prazo máximo fixado para a integralização dos créditos do curso;

V - o aluno que, sem comunicar ao orientador de estudos e ao colegiado de curso, deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou pesquisa de dissertação, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 41. Alunos regulares poderão ser desligados do PGE, por recomendação dos respectivos orientadores, ao Colegiado de Curso, quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.

 

TÍTULO VIII

ORIENTAÇÃO E PROGRAMA DE ESTUDOS

 

Art. 42. O Colegiado de Curso referendará um orientador de estudos para cada aluno admitido no PGE, compatível com sua linha de pesquisa.

Parágrafo único: O orientador de estudos deverá estar credenciado no PGE da UEM.

Art. 43. Compete ao professor orientador:

I - aconselhar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

II - aprovar o Programa de Estudos do aluno;

III - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades do PGE e sugerir medidas cabíveis, quando necessárias;

IV - orientar e acompanhar o aluno no desenvolvimento do seu projeto de pesquisa.

Art. 44. A pedido do orientador de estudos, o colegiado de curso poderá referendar um co-orientador para acompanhar o desenvolvimento do projeto de pesquisa

Art. 45. Os alunos regulares deverão submeter ao colegiado no decorrer do primeiro semestre letivo, após sua admissão, um programa de estudos devidamente aprovado pelo orientador.

 

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/... Res. 052/2001-CEP                                                                                            fl. 09

 

§ 1o O programa de estudos deverá conter informações relativas à integralização do curso, tais como: disciplinas e número de créditos, previsão dos semestres em que serão cursadas e projeto de pesquisa.

§ 2o O aluno poderá solicitar mudanças no seu programa de estudos, desde que aprovadas pelo seu orientador, e as disciplinas a serem substituídas ainda não terem sido cursadas.

 

TÍTULO IX

DISSERTAÇÃO E CONCESSÃO DE GRAU

 

Art. 46. Será concedido o título de mestre em Geografia, ao aluno regular do curso que cumprir todos os requisitos que seguem:

I - integralizar o número mínimo de créditos em disciplinas do PGE, conforme o Programa de Estudos;

II - ter um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 2,0 (dois vírgula zero);

III - ser aprovado no exame de qualificação;

IV - ser aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira;

V - ser aprovado na defesa da dissertação de mestrado.

Parágrafo único: A defesa da dissertação do PGE somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 47. Durante o período de integralização dos créditos, os alunos regulares deverão obter a proficiência em língua estrangeira, optando por inglês ou francês.

§ 1o O Colegiado de Curso fixará normas de realização e avaliação do exame de proficiência.

§ 2o O aluno regular do PGE, que obtiver nota 7 (sete) ou superior na prova de proficiência em língua estrangeira, quando da prova de seleção, será considerado proficiente na língua objeto da prova.

Art. 48. O Exame de Qualificação constará de um relatório científico, versando sobre a fundamentação teórica, conceitual e metodológica acerca do tema objeto da Dissertação e análise preliminar dos dados coletados.

§ 1o O exame será público e julgado por uma banca composta pelo orientador e 2 (dois) docentes designados, aprovados pelo colegiado.

§ 2o O exame deverá ser efetuado em até 2 (dois) meses após a solicitação.

§ 3o A avaliação do exame adotará os mesmos conceitos utilizados para as disciplinas.

§ 4o O Colegiado de Curso fixará normas complementares para a realização do exame de qualificação.

Art. 49. A solicitação de defesa da dissertação do PGE, deverá ser feita pelo candidato, ao colegiado de curso, até o último dia do prazo previsto para conclusão do programa, com a prévia anuência do professor orientador.

Parágrafo único: O candidato deverá entregar à Secretaria do Colegiado 5 (cinco) cópias da dissertação de mestrado.

Art. 50. A defesa da Dissertação será feita perante uma banca examinadora nomeada pelo Colegiado do Programa.

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§ 1o A banca examinadora será constituída por 3 (três) docentes doutores, dos quais pelo menos um pertencente a outra Instituição de Ensino Superior ou órgão de Pesquisa.

§ 2o A composição da banca examinadora – titulares e suplentes – será feita pelo Colegiado, com base nos nomes de 7 (sete) docentes doutores, indicados pelo professor orientador, seu presidente nato.

§ 3o Cada banca terá 2 (dois) membros suplentes, sendo 1 (um) de outra Instituição ou órgão de Pesquisa.

Art. 51. A defesa da dissertação consistirá de uma apresentação pública em local, data e horário previamente divulgados.

§ 1o A apresentação pública da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 40 (quarenta) minutos, findos os quais o presidente da banca dará inicio ao processo de argüição.

§ 2o Cada membro da banca disporá de 30 (trinta) minutos para argüir o candidato e este de 30 (trinta) minutos para a réplica.

Art. 52. Após a defesa, a banca examinadora deliberará, sem a presença do candidato e dos presentes, sobre a avaliação do trabalho, utilizando-se dos mesmos conceitos adotados para as disciplinas.

§ 1o O resultado da avaliação, após comunicado ao candidato, deverá ser encaminhado ao colegiado do programa, para homologação.

§ 2o A banca, diante da originalidade e da relevância científica do trabalho,  poderá atribuir ao candidato aprovado as moções de distinção ou louvor desde que aprovada por todos os seus membros, podendo a moção de louvor ser atribuída apenas aos candidatos que obtiverem, após a defesa, o conceito máximo.

§ 3o Em hipótese alguma, a Universidade emitirá documentos de aprovação do candidato no Programa sem o cumprimento das recomendações da banca, acatadas pelo orientador e de todos os requisitos constantes do presente Regulamento.

Art. 53. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação de cada docente deverão ser registrados em Livros de Atas do Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Geografia, devendo ser assinado por todos os membros constituintes da banca.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos da UEM manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do PGE.

Art. 55. Na implantação do Colegiado de Curso de Mestrado em Geografia, as eleições previstas neste regulamento serão convocadas pelo chefe do Departamento de Geografia.

Art. 56. Este Regulamento poderá ser modificado em Assembléia dos docentes do corpo permanente do programa, por maioria simples e, após aprovado, submetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

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Art. 57. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado de Curso e, quando necessário, submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 58. O presente Regulamento entrará em vigor  na data de sua aprovação, aplicando-se à turma ingressante de 2001 e subseqüentes, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 18 de abril de 2001.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)