R E S O L U Ç Ã O No 052/2001-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova novo regulamento do
Programa de Pós-Graduação – Mestrado em Geografia. |
Considerando o
contido às fls.
827 a 846 do processo no
695/95 – volume 03;
considerando o disposto no inciso
VIII do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no art. 31
do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
021/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Art. 1o O Programa
de Pós-Graduação em Geografia (PGE), área de concentração em Análise Regional e
Ambiental, é constituído por um conjunto de atividades sistematicamente
organizadas, que tem por objetivo conduzir o aluno à obtenção do grau acadêmico
de mestre em Geografia.
Art. 2o
O PGE destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério
superior e para as atividades de pesquisa.
Parágrafo
único: O candidato ao grau de mestre, além das atividades
acadêmicas, deverá demonstrar capacidade de sistematização em pesquisa,
consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação.
Art. 3o O PGE está
estruturado em cinco (05) linhas de pesquisa: Estudos Geoambientais do
Quaternário, Estudos Geoambientais da Cobertura Pedológica, Estudos Urbanos,
Estudos Agrários e Desenvolvimento Regional.
Art. 4o O PGE
reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral, Regulamento dos cursos de
pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá e pelo
presente Regulamento.
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/... Res.
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TÍTULO II
COORDENAÇÃO DO CURSO
Art. 5o O PGE será
coordenado por um Colegiado de Curso.
Art. 6o O
Colegiado de Curso a que se refere o art. 5o será integrado
por:
I – 6 (seis) docentes titulares e dois suplentes,
eleitos em chapa única dentre os professores permanentes vinculados à UEM e
credenciados no Programa, sendo um deles na função de coordenador e outro na
função de vice-coordenador;
II
– 1 (um) representante do corpo discente e seu respectivo suplente.
§ 1o Os membros
previstos no inciso I serão escolhidos pelo corpo docente do quadro permanente,
vinculado ou não à UEM, e pelo representante discente, e terão mandato de
2(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2o O representante
discente titular e seu suplente serão escolhidos pelos alunos regulares.
Art. 7o No caso de vacância de cargos e funções, observar-se-á o seguinte:
§ 1o O
vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos.
§ 2o Nas faltas
e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o
docente mais antigo do Colegiado.
§ 3o No caso da
vacância dos cargos de coordenador e de vice-coordenador, observar-se-á o
seguinte:
I - se
tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato do coordenador, o professor
remanescente da coordenadoria assumirá sozinho a coordenação até a
complementação do mandato;
II - se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser
realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do cargo pelo
restante do mandato;
III - na vacância simultânea dos cargos de coordenador e
vice-coordenador, a escolha dos substitutos será feita observado o disposto nos
incisos I e II parágrafos 1o e 2o do art. 6o.
§ 4o O membro do Colegiado que faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou a
5(cinco) alternadas, sem justificativa prévia, perderá o mandato.
§ 1o Os
candidatos deverão formalizar a inscrição de suas chapas, com o respectivo
programa de gestão, até 20 (vinte) dias antes da eleição.
§ 2o O Colégio
Eleitoral será constituído pelos professores do quadro permanente do Programa e
pelo representante discente.
Art. 9o O
Colegiado do Programa funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por
maioria simples de votos dos presentes.
§ 1o Entende-se por maioria simples, metade mais um dos membros do Colegiado.
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Art. 10. Compete ao
Colegiado:
I - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) modificações
no presente Regulamento;
II - aprovar ementas, programas, carga horária, número de créditos e
critérios de avaliação de disciplinas;
III - credenciar docentes para o curso, exceto no caso de docentes sem
doutorado, em que a aprovação caberá ao CEP, mediante proposta do Colegiado de
Curso;
IV - organizar e aprovar o programa de atividades e calendário do curso;
V - organizar, aprovar e publicar, em tempo hábil, a lista de
orientadores de estudos e de dissertação;
VI - acompanhar as atividades do curso e sugerir aos setores envolvidos
quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;
VII - organizar, anualmente, o processo de seleção de candidatos às
vagas de alunos regulares, incluindo, em especial, a nomeação da Comissão de
Seleção e a aprovação das Normas de Seleção e do Edital de Inscrição;
VIII - deliberar sobre participação de Instituições e docentes não
pertencentes ao curso;
IX - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento às
atividades de pós-graduação;
X - solicitar e distribuir bolsas de estudo de pós-graduação;
XI - decidir sobre aproveitamento de créditos acadêmicos obtidos em
outras Instituições;
XII - aprovar as bancas de exame de qualificação e de defesa da
dissertação de mestrado.
XIII - julgar recursos e pedidos;
XIV - propor ao CEP, quando se fizer necessário, modificações no
currículo do curso.
Art. 11. São
atribuições do coordenador do Colegiado:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – coordenar a execução do programa de atividades do curso, sugerindo
aos chefes de departamento e diretores dos órgãos da UEM as medidas que se fizerem
necessárias ao seu bom desempenho;
III – executar as deliberações do Colegiado;
IV – remeter anualmente ao CEP e à Pró-Reitoria de Ensino o calendário
das principais atividades do curso;
V - expedir atestados e declarações relativas às atividades de
pós-graduação;
VI -
elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo
de pedido de credenciamento, ou recredenciamento, quando for o caso;
VII – outras que se fizerem necessárias ao bom andamento do curso;
Art. 12. O Colegiado de Curso terá subordinada a ele uma
secretaria administrativa com as seguintes atribuições:
I - divulgar editais de abertura de vagas e receber as inscrições de
candidatos às vagas;
II - divulgar os Editais de Seleção dos candidatos;
III - receber matrícula dos alunos;
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IV - organizar e manter o cadastro dos alunos do Programa de
Pós-Graduação em Geografia;
V - providenciar editais de convocação de reuniões do Colegiado;
VI - encaminhar processos para exame ao Colegiado de Curso;
VII - secretariar as reuniões do Colegiado e manter em dia o livro de
atas;
VIII - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções
do Colegiado e do CEP;
IX - providenciar a expedição de atestados e declarações;
X - manter documentação contábil referente às finanças do PGE;
XI - auxiliar a coordenação do Colegiado na elaboração de relatórios
exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do PGE;
XII - enviar à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação toda a documentação
necessária para dar cumprimento às exigências documentais;
XIII - outras que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do
PGE.
TÍTULO III
CORPO DOCENTE
Art. 13. O corpo
docente do PGE é formado por professores permanentes, professores participantes
e professores visitantes.
§ 1o Serão
considerados permanentes os professores da UEM contratados em regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, credenciados para exercerem atividades de
ensino, pesquisa e orientação de forma sistemática.
§ 2o Serão
considerados participantes os professores da UEM ou de outras Instituições,
credenciados para o exercício de atividades de ensino e/ou pesquisa e/ou
orientação, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a
atividade ou expirado o tempo previsto.
§ 3o Serão
considerados visitantes os professores que participarem de atividades
eventuais, mediante projeto aprovado pelo Colegiado.
§ 4o O
professor do quadro permanente terá sua produção acadêmica e científica
avaliada pelo Colegiado, a cada três anos, podendo ser descredenciado caso esta
não tenha sido julgada satisfatória, de acordo com níveis e parâmetros estabelecidos em legislação complementar.
§ 5o O
professor do quadro permanente que, sem justificativa prévia, deixar de atuar
no Programa com oferta de disciplina e atividades de orientação, pelo prazo de
4 (quatro) semestres contínuos, perderá
automaticamente seu credenciamento.
Art. 14. O PGE
compreende atividades acadêmicas em disciplinas e pesquisas, recomendadas pelo
professor orientador, que levem à elaboração de uma dissertação de mestrado.
Art. 15. As
atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito.
§ 1o Cada
unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas.
§ 2o Não serão
concedidos créditos parciais em disciplinas.
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052/2001-CEP fl.
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TÍTULO IV
ESTRUTURA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA E
SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 16. O PGE, em nível de mestrado,
exige a integralização de 20 (vinte) créditos em disciplinas, preferencialmente,
relacionadas à linha de pesquisa do projeto do aluno.
Parágrafo único: Não serão computadas, para
efeito de integralização de créditos, as horas dedicadas à elaboração da
dissertação.
Art. 17. Para a integralização dos
créditos e a elaboração da dissertação será concedido o prazo máximo de 2
(dois) anos, contado a partir da matrícula inicial no curso.
Parágrafo único: Excepcionalmente, por
recomendação do orientador, o Colegiado poderá prorrogar o prazo máximo por
mais 1 (um) semestre letivo.
Art. 18. Respeitado o artigo anterior,
alunos regulares poderão solicitar ao Colegiado a integralização de até 8
(oito) créditos obtidos em disciplinas cursadas em outras Instituições e
Programas do mesmo nível e credenciadas(os) pela Capes, observada a recomendação
do professor orientador.
§ 1o O limite de 8(oito)
créditos aplica-se desde que respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos antes
do ingresso no curso.
§ 2o Os alunos não regulares
poderão complementar em disciplinas ofertadas pelo programa até 8(oito) unidades
de crédito que poderão ser aproveitadas quando forem promovidos a alunos
regulares, mediante concurso, respeitado o prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Define-se por alunos
regulares os matriculados no Programa e por alunos não regulares, os matriculados
apenas em disciplinas ofertadas pelo Programa.
TÍTULO V
AVALIAÇÃO E FREQÜÊNCIA
Art. 19. A porcentagem mínima de
freqüência em cada disciplina do PGE é de 85% (oitenta e cinco por cento) de
presença.
Art. 20. O aproveitamento em cada
disciplina será expresso através dos seguintes conceitos:
A – Excelente, com direito a crédito;
B – Bom, com direito a crédito;
C – Regular, com direito a crédito;
D – Insuficiente, sem direito a crédito;
E – Incompleto
§ 1o Para efeito de registro
acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0 a 10,0
B = 8,0 a 8,9;
C = 7,0 a 7,9;
D = inferior a 7,0
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§ 2o Serão considerados
aprovados os alunos que, com freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e
cinco por cento), obtiverem os conceitos A, B ou C.
Art. 21. A critério do professor, poderá
ser atribuída a indicação E (Incompleto) ao aluno que deixar de completar uma
parcela dos trabalhos exigidos em determinada disciplina.
§ 1o O aluno deverá
comprometer-se a completar os trabalhos exigidos, em prazo definido pelo
colegiado de curso, porém, não superior a 3 (três) meses, para fazer jus a um
daqueles estabelecidos anteriormente.
§ 2o Caso o trabalho não seja
concluído no prazo fixado, a indicação E será automaticamente transformada em
conceito D.
Art. 22. A indicação J (Abandono
Justificado) poderá ser atribuída pelo Colegiado de Curso, por recomendação
justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo
previsto para cancelamento ou desistência.
Art 23. A indicação T (Transferido) será
atribuída às disciplinas cursadas em outras instituições reconhecidas de
pós-graduação, e que forem aceitas pelo Colegiado de Curso, para integralização
dos créditos de mestrado da UEM.
Art. 24. Para avaliar o aproveitamento do
aluno no PGE, atribuir-se-ão os seguintes valores numéricos aos conceitos por
ele obtidos nas diversas disciplinas:
A = 3 (três)
B = 2 (dois)
C = 1 (um)
D = 0 (zero)
Art. 25. A avaliação do aproveitamento do
aluno, no PGE, será expressa por uma coeficiente de rendimento acadêmico,
calculado pela média dos valores numéricos relativos aos conceitos obtidos nas
disciplinas.
Parágrafo único: As disciplinas cuja indicação tenha sido E, J
ou T, não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico.
TÍTULO VI
SELEÇÃO E ADMISSÃO
Art. 26. A inscrição ao processo de
seleção é aberta aos graduados em Geografia e em ciências afins.
§ 1o Os alunos em fase final do curso
de graduação, poderão se inscrever para seleção, condicionando sua matrícula a
apresentação do certificado de conclusão do curso.
Art. 27. A seleção será feita por uma
comissão designada pelo Colegiado de Curso e será composta por no mínimo de 3
(três) docentes, pertencentes a diferentes linhas de pesquisa.
Art. 28. O número de vagas anuais para
alunos regulares, será proposto pelo Colegiado do Programa, com base nas vagas
individuais de orientação, ofertadas pelo quadro docente e aprovado pelo CEP.
Art. 29.
Os pedidos de inscrição ao processo de seleção de candidatos devem ser
apresentados à Secretaria do Colegiado de Curso e instruídos através dos
seguintes documentos:
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/... Res. 052/2001-CEP fl.
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I - formulário de inscrição e 2 (duas) fotos 3X4 -
recentes;
II -cópia autenticada do diploma de graduação ou documento
equivalente;
III - histórico escolar do curso de graduação ou de
quaisquer outros cursos de nível superior;
IV - curriculum vitae documentado;
V – cópia autenticada da certidão de nascimento ou
casamento;
VI - cópia da cédula de identidade;
VII - pré-projeto de pesquisa.
Art. 30. A seleção
dos candidatos será feita pelo Colegiado de Curso, com base em avaliação
realizada pela Comissão de Seleção, nomeada para este fim.
§ 2o O
processo de seleção constará de:
I - prova escrita de conhecimento geográfico,
eliminatória;
II - prova escrita de proficiência em idioma
estrangeiro;
III - entrevista;
IV - análise do curriculum vitae.
Art. 31. Os temas básicos que
fundamentarão a prova escrita deverão ser pertinentes à área de concentração.
Art. 32. Somente serão classificados os
candidatos que obtiverem a nota mínima de 7 (sete), na prova escrita.
Art. 33. Os candidatos aprovados na prova
escrita, para efeito de classificação, serão submetidos:
I - prova de
proficiência em língua estrangeira;
II - entrevista e avaliação
de curriculum vitae;
III - análise e
avaliação do pré-projeto de pesquisa.
Art. 34. A critério do Colegiado e com o
consentimento do professor da disciplina, poderão ser aceitos alunos
não-regulares.
Parágrafo único: Para efeito da seleção dos candidatos,
o professor da disciplina deverá definir critérios e submetê-los ao Colegiado,
com antecedência mínima de 10(dez) dias, para publicação.
Art. 35. Somente alunos regulares são
elegíveis para recebimento de auxílio financeiro através da UEM e de agências
de fomento.
Parágrafo único: O recebimento de auxílio
financeiro está condicionado à dedicação às atividades, em regime de tempo
integral.
TÍTULO VII
REGISTRO, INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E DESLIGAMENTO
Art. 36. Para
poderem exercer atividades no PGE, todos os candidatos selecionados deverão
efetuar o seu registro acadêmico na UEM, dentro do prazo previsto em calendário
próprio.
§ 1o A não inscrição no PGE, dentro do prazo fixado pelo
Colegiado, implicará na perda automática da condição de candidato selecionado.
§ 2o A confirmação da inscrição estará condicionada ao
aceite do professor orientador.
Art. 37. Apenas os
candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares poderão requerer a
sua matrícula no programa de pós-graduação em geografia.
.../
/...
Res. 052/2001-CEP fl.
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Art. 38. A matrícula poderá ser cancelada uma vez, em cada
disciplina, antes de ministrado 1/3 (um terço) de sua carga horária, até a data
fixada no calendário acadêmico.
Art. 39. O registro acadêmico poderá ser
trancado pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por solicitação do aluno e com a
anuência do professor orientador, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único: O trancamento somente será
permitido após o cumprimento de no mínimo 6 (seis) meses de atividades no
Programa.
Art. 40. Será
automaticamente desligado do PGE:
I - o aluno que sofrer duas reprovações em
disciplinas do Programa, seja ou não na mesma disciplina;
II - o aluno que tiver seu registro acadêmico
trancado por um período superior ao previsto no art. 39;
III - o aluno regular que não mantiver um coeficiente
de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco) após o
primeiro semestre letivo;
IV - o aluno regular com coeficiente de rendimento
acadêmico inferior a 2,0 (dois vírgula zero) no final do prazo máximo fixado
para a integralização dos créditos do curso;
V - o aluno que, sem
comunicar ao orientador de estudos e ao colegiado de curso, deixar de exercer
atividades acadêmicas e/ou pesquisa de dissertação, por prazo superior a 30
(trinta) dias.
Art. 41. Alunos
regulares poderão ser desligados do PGE, por recomendação dos respectivos
orientadores, ao Colegiado de Curso, quando não demonstrarem progresso e bom
desempenho em suas atividades de pesquisa.
TÍTULO VIII
Art. 42. O
Colegiado de Curso referendará um orientador de estudos para cada aluno
admitido no PGE, compatível com sua linha de pesquisa.
Parágrafo único: O
orientador de estudos deverá estar credenciado no PGE da UEM.
Art. 43. Compete
ao professor orientador:
I - aconselhar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;
II - aprovar o Programa de Estudos do aluno;
III - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno
nas atividades do PGE e sugerir medidas cabíveis, quando necessárias;
IV - orientar e acompanhar o aluno no desenvolvimento
do seu projeto de pesquisa.
Art. 44. A pedido
do orientador de estudos, o colegiado de curso poderá referendar um
co-orientador para acompanhar o desenvolvimento do projeto de pesquisa
Art. 45. Os alunos regulares deverão
submeter ao colegiado no decorrer do primeiro semestre letivo, após sua
admissão, um programa de estudos devidamente aprovado pelo orientador.
.../
/... Res. 052/2001-CEP fl. 09
§ 1o O programa de estudos deverá
conter informações relativas à integralização do curso, tais como: disciplinas
e número de créditos, previsão dos semestres em que serão cursadas e projeto de
pesquisa.
§ 2o O aluno poderá solicitar mudanças
no seu programa de estudos, desde que aprovadas pelo seu orientador, e as
disciplinas a serem substituídas ainda não terem sido cursadas.
TÍTULO IX
DISSERTAÇÃO E CONCESSÃO DE GRAU
Art. 46. Será
concedido o título de mestre em Geografia, ao aluno regular do curso que cumprir
todos os requisitos que seguem:
I - integralizar o
número mínimo de créditos em disciplinas do PGE, conforme o Programa de
Estudos;
II - ter um coeficiente de rendimento acadêmico igual
ou superior a 2,0 (dois vírgula zero);
III - ser aprovado no exame de qualificação;
IV - ser aprovado no exame de proficiência em língua
estrangeira;
V - ser aprovado na defesa da dissertação de mestrado.
Parágrafo único: A defesa
da dissertação do PGE somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I,
II, III e IV deste artigo.
Art. 47. Durante o
período de integralização dos créditos, os alunos regulares deverão obter a
proficiência em língua estrangeira, optando por inglês ou francês.
§ 1o O
Colegiado de Curso fixará normas de realização e avaliação do exame de proficiência.
§ 2o O aluno regular do PGE, que obtiver nota 7 (sete) ou
superior na prova de proficiência em língua estrangeira, quando da prova de
seleção, será considerado proficiente na língua objeto da prova.
Art. 48. O Exame de Qualificação constará
de um relatório científico, versando sobre a fundamentação teórica, conceitual
e metodológica acerca do tema objeto da Dissertação e análise preliminar dos
dados coletados.
§ 1o O exame será público e julgado
por uma banca composta pelo orientador e 2 (dois) docentes designados,
aprovados pelo colegiado.
§ 2o O exame deverá ser efetuado em
até 2 (dois) meses após a solicitação.
§ 3o A avaliação do exame adotará os
mesmos conceitos utilizados para as disciplinas.
§ 4o O Colegiado de Curso fixará
normas complementares para a realização do exame de qualificação.
Art. 49. A
solicitação de defesa da dissertação do PGE, deverá ser feita pelo candidato,
ao colegiado de curso, até o último dia do prazo previsto para conclusão do
programa, com a prévia anuência do professor orientador.
Parágrafo único: O candidato deverá entregar à Secretaria do
Colegiado 5 (cinco) cópias da dissertação de mestrado.
Art. 50. A defesa da Dissertação será
feita perante uma banca examinadora nomeada pelo Colegiado do Programa.
.../
/... Res. 052/2001-CEP fl. 10
§ 1o A banca examinadora será
constituída por 3 (três) docentes doutores, dos quais pelo menos um pertencente
a outra Instituição de Ensino Superior ou órgão de Pesquisa.
§ 2o A composição da banca examinadora
– titulares e suplentes – será feita pelo Colegiado, com base nos nomes de 7
(sete) docentes doutores, indicados pelo professor orientador, seu presidente
nato.
§ 3o Cada banca terá 2 (dois) membros
suplentes, sendo 1 (um) de outra Instituição ou órgão de Pesquisa.
Art. 51. A
defesa da dissertação consistirá de uma apresentação pública em local, data e
horário previamente divulgados.
§ 1o A
apresentação pública da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 40
(quarenta) minutos, findos os quais o presidente da banca dará inicio ao
processo de argüição.
§ 2o Cada membro da banca disporá de 30 (trinta) minutos
para argüir o candidato e este de 30 (trinta) minutos para a réplica.
Art. 52. Após a defesa, a banca examinadora
deliberará, sem a presença do candidato e dos presentes, sobre a avaliação do
trabalho, utilizando-se dos mesmos conceitos adotados para as disciplinas.
§ 1o O resultado da avaliação, após
comunicado ao candidato, deverá ser encaminhado ao colegiado do programa, para
homologação.
§ 2o A banca, diante da originalidade
e da relevância científica do trabalho,
poderá atribuir ao candidato aprovado as moções de distinção ou louvor
desde que aprovada por todos os seus membros, podendo a moção de louvor ser
atribuída apenas aos candidatos que obtiverem, após a defesa, o conceito
máximo.
§ 3o Em hipótese alguma, a
Universidade emitirá documentos de aprovação do candidato no Programa sem o
cumprimento das recomendações da banca, acatadas pelo orientador e de todos os
requisitos constantes do presente Regulamento.
Art. 53. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação
de cada docente deverão ser registrados em Livros de Atas do Colegiado do Curso
de Pós-Graduação em Geografia, devendo ser assinado por todos os membros
constituintes da banca.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A
Diretoria de Assuntos Acadêmicos da UEM manterá um registro completo da
história acadêmica de cada aluno do PGE.
Art. 55. Na
implantação do Colegiado de Curso de Mestrado em Geografia, as eleições
previstas neste regulamento serão convocadas pelo chefe do Departamento de
Geografia.
Art. 56. Este
Regulamento poderá ser modificado em Assembléia dos docentes do corpo
permanente do programa, por maioria simples e, após aprovado, submetido ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
.../
/Res. 052/2001-CEP fl. 11
Art. 57. Os casos
omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado de Curso e,
quando necessário, submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 58. O presente Regulamento entrará em
vigor na data de sua aprovação,
aplicando-se à turma ingressante de 2001 e subseqüentes, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de abril de 2001.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |