R E S O L U Ç Ã O No 064/2001-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova normas sobre os
critérios de avaliação da aprendizagem dos cursos de graduação da UEM. |
Considerando o contido às fls. 82 a
97 do processo no
543/2001;
considerando
as alterações estatutárias e regimentais aprovadas pela Resolução no
016/99-COU;
considerando
a Resolução no 115/2000-CEP, que estabelece as Diretrizes do
Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o Parecer no
049/2001 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o O
currículo do curso deve abranger além da seriação das disciplinas, os conteúdos
essenciais, que se caracterizam em conteúdos básicos e específicos e são
desdobrados em componentes curriculares, a serem oferecidos na forma de
disciplinas ou tópicos especiais, seminários, campos de estudos e demais
experiências de ensino-aprendizagem.
TÍTULO I
Da avaliação da aprendizagem de disciplinas
Seção 1 .
Da sistematização da Avaliação da Aprendizagem
Art. 2o A avaliação da aprendizagem nos cursos de graduação feita por disciplina/turma, abrangerá sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.
§ 1o Entende-se
por assiduidade a freqüência de, no mínimo, 75% da carga horária de cada
disciplina, e, por eficiência, o resultado das atividades desenvolvidas pelo
aluno, avaliadas por meio de provas e/ou trabalhos exigidos no decorrer do
período letivo, de acordo com o projeto pedagógico do curso.
§ 2o Não
haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades domiciliares nos
casos previstos em lei.
.../
/... Res. 064/2001-CEP fl. 02
§ 3o Nos casos
de estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas
clínicas, trabalhos de graduação e monografias, a avaliação da aprendizagem
deverá obedecer as normas específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Art. 3o Cada
disciplina deverá possuir:
I - ementa e objetivos, elaborados e aprovados pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetidos à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II -
programa e bibliografia, elaborados e aprovados pelo(s) Departamento(s) ministrante(s)
e submetidos à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
III - critério de avaliação, elaborado e aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetido à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente.
§ 1o A ementa
e os objetivos da disciplina, previstos no inciso I deste artigo, serão
redigidos em formulários próprios e aprovados até o último dia letivo do mês de
outubro que antecede o início do período letivo em que entrará em vigor.
§ 2o O
programa e a bibliografia da disciplina, previstos no inciso II deste artigo,
serão apresentados em formulários próprios e aprovados até o último dia letivo
do mês de novembro que antecede o início do período letivo em que entrará em
vigor.
§ 3o O
programa e a bibliografia de uma disciplina somente poderão ser submetidos à
apreciação pelos órgãos competentes, após ter sua ementa e objetivos aprovados
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§
4o O critério de avaliação, previsto
no inciso III deste artigo, será apresentado em formulário próprio e submetido
à aprovação até o primeiro dia do período letivo de vigência do mesmo.
Art. 4o Os
critérios de avaliação da aprendizagem poderão ser diferenciados por
disciplina/turma ou único para todas as turmas de uma mesma disciplina, o que
deverá estar previamente aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s).
Art. 5o Durante a
primeira quinzena do início das aulas de cada disciplina, o docente por ela
responsável deverá divulgar aos acadêmicos as normas referentes à avaliação da
aprendizagem adotadas pela Universidade e disponibilizar o critério de
avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como o programa e a bibliografia
da mesma.
Art. 6o As disciplinas deverão ter, no mínimo, duas notas periódicas, excluída a nota da avaliação final, quando esta se fizer necessária.
Art. 7o Ao final
do período letivo será atribuída ao acadêmico, em cada disciplina/turma
cursada, uma Nota Final (NF) correspondente à média das avaliações periódicas
realizadas.
Art. 8o Nas
avaliações da aprendizagem, o docente limitar-se-á aos tópicos constantes do
programa ministrado na disciplina.
Parágrafo único: Entende-se
por avaliação da aprendizagem as atividades desenvolvidas pelo acadêmico, por
meio de provas e/ou trabalhos exigidos, de acordo com o critério de avaliação
aprovado para a disciplina/turma.
.../
/... Res. 064/2001-CEP fl. 03
Art. 9o As
avaliações da aprendizagem deverão ser realizadas em dia letivo, no horário de
aulas da disciplina/turma.
Parágrafo
único: As avaliações da aprendizagem em dias, horários, locais e
duração diversos do estabelecido neste artigo poderão ocorrer, desde que haja
anuência do docente e de todos os acadêmicos a serem avaliados, cujo documento
comprobatório deverá ser juntado ao Diário de Classe respectivo.
Art. 10. As datas
de realização das avaliações da aprendizagem deverão ser estabelecidas e
comunicadas aos acadêmicos com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua
ocorrência.
Art. 11. A nota periódica deverá ser publicada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a aplicação da última avaliação da aprendizagem que compõe a respectiva nota.
§ 1o Quando se
tratar da última nota periódica, o prazo para publicação a que se refere este
artigo fica reduzido para 7 (sete) dias, no máximo, sendo, também este o prazo
para a publicação do Edital contendo a Nota Final (NF) do acadêmico e o
registro de sua freqüência.
§ 2o O docente
deverá permitir ao acadêmico o livre acesso ao instrumento de sua avaliação,
desde que na Instituição e em horário compatível às atividades docentes e
acadêmicas.
Art. 12. O resultado da avaliação da aprendizagem, das notas periódicas, da Nota Final (NF), bem como da Nota Média Final (NMF), deverá ser expresso em notas, de valor numérico na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal e aproximação matemática.
Parágrafo
único: Será registrado no histórico escolar do acadêmico, a sua
Nota Final (NF) ou a Nota Média Final (NMF), quando esta se fizer necessário,
bem como sua freqüência na disciplina.
Art. 13. Na hipótese de ausência do acadêmico às avaliações da aprendizagem, assim como de não realização de trabalhos exigidos de acordo com o critério de avaliação da disciplina/turma, o docente registrará o não comparecimento com o símbolo NC no Edital de notas periódicas.
Parágrafo
único: A ausência do acadêmico em todas as avaliações da
aprendizagem, bem como a não realização de todos os trabalhos exigidos no
decorrer do período letivo, implicará no registro da nota 00,0 (zero vírgula
zero), no Edital de Nota Final (NF).
Art. 14. Será
considerado aprovado na disciplina matriculada, o acadêmico que tiver
freqüência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina e
enquadrar-se em uma das seguintes condições:
I -
aproveitamento com Nota Final (NF) igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero),
o que caracteriza a aprovação direta;
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/... Res. 064/2001-CEP fl. 04
II -
aproveitamento com Nota Média Final (NMF) igual ou superior a 5,0 (cinco
vírgula zero), resultante da média aritmética simples entre a Nota Final (NF) e
a Nota da Avaliação Final (NAF), o que caracteriza a aprovação com avaliação
final.
Art. 15. Será
reprovado, em qualquer disciplina, o acadêmico que enquadrar-se em qualquer uma
das seguintes condições:
I - não
cumprir a freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da
disciplina, o que caracteriza a reprovação por falta;
II - após
a realização da avaliação final, obtiver Nota Média Final (NMF) inferior a 5,0
(cinco vírgula zero), o que caracteriza a
reprovação por nota.
Art. 16. No caso
de disciplinas com características especiais, como estágios supervisionados,
práticas de ensino, disciplinas das áreas clínicas, trabalhos de graduação, monografias
e outras, o resultado final da avaliação da aprendizagem deverá obedecer às
normas específicas, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 17. Os
Diários de Classe contendo o Registro de Freqüência, o Edital de Notas Finais
(NF) e o Edital contendo as Notas Médias Finais (NMF), quando este se fizer
necessário, deverão ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos nos
prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, sob pena do não encerramento do
período letivo correspondente para a referida disciplina.
Art. 18. Os
Diários de Classe e Editais Finais deverão ser guardados na Diretoria de
Assuntos Acadêmicos, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 19. Deverá
realizar avaliação final o acadêmico que, tendo freqüência igual ou superior a
75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina, tiver
alcançado, nas avaliações periódicas da disciplina cursada, Nota Final (NF)
inferior a 6,0 (seis vírgula zero).
Art. 20. A
avaliação final será realizada em prazo não inferior a 20 (vinte) dias após a
publicação da Nota Final (NF), em Edital no Departamento no qual a disciplina
estiver lotada, sob pena de inviabilidade dos atos praticados e tomada das
medidas cabíveis.
Parágrafo
único: Os prazos para divulgação do resultado da Avaliação Final
serão estabelecidos em Calendário Acadêmico.
Art. 21. A avaliação final deverá ser realizada em dia útil, em horário e local de aulas da disciplina/turma, nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico para o referido período letivo, sob pena de inviabilidade dos atos praticados e tomada das medidas cabíveis.
Parágrafo
único: A realização da avaliação final em dia, horário e local
diversos do estabelecido neste artigo poderá ocorrer, desde que haja anuência,
por escrito, do docente e de todos os acadêmicos a serem avaliados, cujo
documento comprobatório deverá ser anexado ao Edital contendo a Nota Média
Final (NMF), desde que dentro do período letivo estabelecido em Calendário
Acadêmico.
.../
/... Res. 064/2001-CEP fl. 05
Art. 22. Ao
acadêmico que não comparecer na data designada para a avaliação da aprendizagem
e/ou avaliação final deverá ser concedida nova oportunidade, desde que
comprovado ao docente responsável pela disciplina/turma um dos seguintes
motivos:
I -
convocação pela Justiça;
II - luto
por parte de cônjuge ou parente de primeiro grau;
III -
impedimento atestado por médico ou dentista;
IV - serviço militar.
Parágrafo
único: Caso a justificativa do acadêmico
não se enquadre em nenhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova
oportunidade ficará a critério do docente responsável pela disciplina/turma.
Art. 23. O pedido
de nova oportunidade deverá ser dirigido ao docente responsável pela
disciplina/turma e formalizado na secretaria do departamento em que estiver
lotada a disciplina, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data
anteriormente estabelecida para a avaliação da aprendizagem.
Art. 24. O prazo
para fixação e divulgação da data, horário e local da nova oportunidade, quando
concedida, será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.
Art. 25. O
resultado da nova oportunidade deverá ser publicado no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data de sua realização.
Parágrafo
único: Quando se tratar de nova oportunidade referente à última
nota periódica, o prazo para publicação a que se refere este artigo fica
reduzido para 7 (sete) dias, no máximo, sendo também este o prazo para a
publicação do Edital contendo a Nota Final (NF) do acadêmico e o registro de
sua freqüência.
Art. 26. A revisão
de avaliação da aprendizagem só poderá ser requerida quando o instrumento de
sua aplicação for por escrito.
Art. 27. O acadêmico que se julgar prejudicado poderá requerer revisão de avaliação da aprendizagem ou avaliação final à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplina/turma, mediante exposição de motivos.
§ 1o O pedido
de revisão deverá ser apresentado junto ao Protocolo Acadêmico, até 3 (três)
dias úteis, após a publicação da respectiva nota.
§ 2o O pedido
será liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a
especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se julgar prejudicado,
não cabendo, neste caso, recurso.
Art. 28. Em caso de deferimento do pedido, a revisão será feita por banca constituída por 3 (três) docentes, designados pela chefia do departamento, vedada a participação do docente responsável pela disciplina/turma, a qual deverá lavrar ata detalhada e fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao requerimento.
.../
/... Res. 064/2001-CEP fl.
06
§ 1o A ata de
que trata este artigo deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias
úteis, contados a partir da entrada do requerimento no departamento e deverá
conter a data de sua publicação.
§ 2o Não
caberá pedido de recurso contra a decisão da banca designada pelo departamento,
salvo nos casos de argüição de ilegalidade.
Art. 29. Os
comprovantes das avaliações da aprendizagem, bem como da avaliação final,
deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina,
durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à respectiva
avaliação, após o que, poderão ser inutilizados.
TÍTULO II
Da avaliação da aprendizagem DOS COMPONENTES CURRICULARES DIVERSOS
de disciplinas
Art. 30. Cada
componente curricular diverso de disciplina, deverá possuir:
I - objetivos elaborados e aprovados pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetidos à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
II -
programa elaborado e aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e
submetido à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
III - critério de avaliação elaborado e aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetido à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
§ 1o Os
Objetivos do componente curricular, previstos no inciso I deste artigo, serão
redigidos em formulários próprios e aprovados até o último dia letivo do mês de
outubro que antecede o início do período letivo em que entrará em vigor.
§ 2o O
Programa do componente curricular, previsto no inciso II deste artigo, será
apresentado em formulário próprio e aprovado até o último dia letivo do mês de
novembro que antecede o início do período letivo em que entrará em vigor.
§
3o O Critério de Avaliação, previsto
no inciso III deste artigo, será apresentado em formulário próprio e submetido
à aprovação, até o primeiro dia do período letivo de vigência do mesmo.
Art. 31. Os
instrumentos de avaliação dos componentes curriculares, diversos de
disciplinas, deverão estar previamente estabelecidos no projeto pedagógico do
curso.
.../
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TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução no 058/94-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de maio de 2001.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |