R E S O L U Ç Ã O  No  077/2001-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Altera Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia.

 

 

 

            Considerando o contido às fls. 1.146 a 1.188 do processo no 1.807/94 – volume 03;

            considerando o Resolução no 012/99-CEP, que aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia;

considerando o Parecer no 035/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

            considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o Fica alterado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia aprovado pela Resolução no 012/99-CEP, conforme anexo que é parte integrante desta Resolução.

            Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 23 de maio de 2001.

 

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

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ANEXO I

 

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 6o A coordenação do PGA caberá a um Colegiado de Curso, constituído por 10 (dez) membros dos conselhos de curso e por 1 (um) discente eleito pelos alunos regulares do programa de pós-graduação.

Art. 7o Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do Colegiado de Curso:

I - o colegiado terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos em processo de eleição direta, por voto secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

II - o coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes credenciados no PGA, não podendo os dois pertencerem a uma mesma área técnico-científica;

III - o processo de escolha do coordenador e vice-coordenador ocorrerá antes das eleições para a escolha dos membros dos conselhos de curso, sendo o colégio eleitoral de ambos composto por docentes credenciados no PGA;

IV - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros, em primeira convocação, ou em segunda convocação com qualquer número de presentes, 30 (trinta) minutos após, e deliberará por maioria dos votos do presentes;

V - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

VI - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

VII - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM, dentre os credenciados no corpo docente do PGA;

VIII - na impossibilidade de funcionamento do Colegiado de Curso por qualquer motivo, responderá pelo mesmo o docente mais antigo na docência na UEM, dentre os credenciados no corpo docente do PGA;

IX - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador do Colegiado, observar-se-á o seguinte:

a) se tiver decorrido 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiver decorrido 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será exercida pelo docente indicado conforme o inciso VII deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso IX.

Art. 8o Para a eleição do coordenador e do vice-coordenador do Colegiado, serão apresentadas chapas eleitorais, segundo o disposto no artigo 7º, inciso II, observando-se o seguinte:

I - as chapas com o nome do coordenador e vice-coordenador serão registradas no Protocolo Geral da UEM até o 7o dia anterior à data das eleições;

.../

 

 

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II - as eleições ocorrerão, no período da manhã, 15 até (quinze) dias antes do término dos atuais mandatos;

III - o colegiado de curso indicará, dentre os docentes do PGA, a comissão eleitoral encarregada da condução do processo eleitoral para eleição do coordenador, vice-coordenador e dos membros dos conselhos de cursos, conforme estabelece o artigo 15, devendo ser constituída pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos atuais mandatos;

IV - A regulamentação das eleições e das votações serão aprovadas pelo colegiado de curso;

V - em caso de empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a coordenador:

a) tiver o cargo de maior classe e nível;

b) tiver maior tempo de serviço na Universidade como docente;

c) for mais idoso.

Art. 9o Compete ao Colegiado de Curso:

I - ......................................................................................................................

            II - .....................................................................................................................

            III - ....................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................……..

V - .....................................................................................................................

VI - ....................................................................................................................

VII - ...................................................................................................................

VIII - propor anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o número de vagas do programa de pós-graduação para o ano seguinte;

IX - .....................................................................................................................

X - ......................................................................................................................

XI - .....................................................................................................................

XII - indicar a comissão eleitoral encarregada das eleições do coordenador e vice-coordenador do colegiado e dos membros dos conselhos de curso;

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CURSO

 

Art. 12. As Áreas Técnico-Científicas reunirão as atividades de ensino, pesquisa e orientação afins, bem como os membros do corpo docente envolvidos nas respectivas atividades.

Art. 13. Será considerada Área Técnico-Científica, aquela que possuir no mínimo 4 (quatro) professores regularmente credenciados junto ao PGA.

§ 1o Caso não haja o número mínimo de professores em determinada Área Técnico-Científica, o professor deverá solicitar ao Colegiado sua inclusão em outra Área.

§ 2o Inicialmente, serão consideradas 5 (cinco) Áreas Técnico-Científicas: Melhoramento Genético Vegetal, Fitotecnia, Ciência do Solo, Fitossanidade e Engenharia Agrícola.

 

.../

 

 

 

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§ 3o Os professores credenciados encaminharão requerimento ao PGA, solicitando sua inclusão em uma das 5 (cinco) Áreas Técnico-Científicas que compatibilizar com suas atividades de ensino, pesquisa e orientação.

Art. 14. Cada Área Técnico-Científica constituirá um Conselho de Curso, subordinado ao Colegiado de Curso, constituído por 2 (dois) membros, eleitos conforme o art. 15, por um período de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1o O coordenador e o vice-coordenador do Colegiado de Curso são membros natos de seus respectivos Conselhos de Curso.

§ 2o Os membros dos Conselhos de Curso serão também membros do Colegiado de Curso.

Art. 15. Para a eleição dos Conselhos de Curso será observado o seguinte:

I - para se candidatar ao Conselho de Curso o docente não pode estar atualmente integrando o colegiado de curso pelo segundo mandato consecutivo;

II - o candidato ao Conselho de Curso fará o registro de sua candidatura no Protocolo Geral da UEM até o 7o dia anterior à data da eleição;

III - as eleições ocorrerão até 15 (quinze) dias antes do término do mandato do respectivo Conselho de Curso;

IV - as eleições dos Conselhos de Curso ocorrerão após a apuração das eleições do coordenador e vice-coordenador do Colegiado, no mesmo dia no período da tarde;

V - os docentes de cada Área Técnico-Científica votarão pelo sistema de voto secreto, nos candidatos da respectiva Área para a composição do seu respectivo Conselho de Curso;

VI - a regulamentação das eleições e das votações serão aprovadas pelo Colegiado de Curso;

VII - os 2 (dois) candidatos mais votados em cada Área Técnico-Científica, serão eleitos membros do respectivo Conselho de Curso;

VIII - os Conselhos de Curso dos quais participem o coordenador e vice-coordenador do Colegiado, será eleito apenas mais 1 (um) membro;

IX - em caso de empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem, sucessivamente, o candidato que:

a) tiver o cargo de maior classe e nível;

b) tiver maior tempo de serviço na Universidade como docente;

c) for mais idoso.

Art. 16. Compete ao Conselho de Curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Colegiado de Curso;

II - emitir parecer sobre trabalhos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - propor ao Colegiado de Curso quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

IV - emitir parecer, mediante análise dos currículos, sobre o credenciamento de professores, orientadores e assessores, propostos pelos departamentos, para atuarem na respectiva Área de Concentração;

 

.../

 

 

 

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V - auxiliar o Colegiado de Curso no acompanhamento das atividades do programa de pós-graduação, nos departamentos ou em outros setores;

VI - propor ao Colegiado de Curso aprovação de normas e suas modificações;

VII - propor anualmente ao Colegiado de Curso o número de vagas do programa de pós-graduação a ser oferecido pela Área de Concentração para o ano seguinte;

VIII - emitir parecer sobre recursos e pedidos;

IX - emitir parecer sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições;

 

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