R E S O L U Ç Ã O No 077/2001-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Altera Regulamento do Programa
de Pós-Graduação em Agronomia. |
Considerando o contido às fls. 1.146
a 1.188 do processo no
1.807/94 – volume 03;
considerando o Resolução no
012/99-CEP, que aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia;
considerando o Parecer no 035/2001 da
Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art.
1o Fica alterado o Regulamento do Programa de
Pós-Graduação em Agronomia aprovado pela Resolução no
012/99-CEP, conforme anexo que é parte integrante desta Resolução.
Art.
2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de maio de 2001.
José de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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Art. 6o A
coordenação do PGA caberá a um Colegiado de Curso, constituído por 10 (dez)
membros dos conselhos de curso e por 1 (um) discente eleito pelos alunos regulares
do programa de pós-graduação.
Art. 7o Deverão
ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento
do Colegiado de Curso:
I - o colegiado
terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos em processo de eleição
direta, por voto secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
II - o
coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes credenciados
no PGA, não podendo os dois pertencerem a uma mesma área técnico-científica;
III - o processo
de escolha do coordenador e vice-coordenador ocorrerá antes das eleições para a
escolha dos membros dos conselhos de curso, sendo o colégio eleitoral de ambos
composto por docentes credenciados no PGA;
IV - o colegiado
reunir-se-á com a maioria de seus membros, em primeira convocação, ou em
segunda convocação com qualquer número de presentes, 30 (trinta) minutos após,
e deliberará por maioria dos votos do presentes;
V - o
vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
VI - os docentes
terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um) ano, permitida uma recondução;
VII - nas faltas
e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o
membro do colegiado mais antigo na docência da UEM, dentre os credenciados no
corpo docente do PGA;
VIII - na
impossibilidade de funcionamento do Colegiado de Curso por qualquer motivo,
responderá pelo mesmo o docente mais antigo na docência na UEM, dentre os
credenciados no corpo docente do PGA;
IX - no caso de
vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador do Colegiado,
observar-se-á o seguinte:
a) se tiver
decorrido 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá
sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiver
decorrido 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30
(trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;
c) na vacância
simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será
exercida pelo docente indicado conforme o inciso VII deste artigo, observadas
as alíneas "a" e "b" do inciso IX.
Art. 8o Para a eleição do
coordenador e do vice-coordenador do Colegiado, serão apresentadas chapas
eleitorais, segundo o disposto no artigo 7º, inciso II, observando-se o
seguinte:
I - as
chapas com o nome do coordenador e vice-coordenador serão registradas no
Protocolo Geral da UEM até o 7o dia anterior à data das eleições;
.../
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II - as
eleições ocorrerão, no período da manhã, 15 até (quinze) dias antes do término
dos atuais mandatos;
III - o colegiado
de curso indicará, dentre os docentes do PGA, a comissão eleitoral encarregada
da condução do processo eleitoral para eleição do coordenador, vice-coordenador
e dos membros dos conselhos de cursos, conforme estabelece o artigo 15, devendo
ser constituída pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos atuais
mandatos;
IV - A
regulamentação das eleições e das votações serão aprovadas pelo colegiado de
curso;
V - em caso de
empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem,
sucessivamente, a chapa cujo candidato a coordenador:
a) tiver o
cargo de maior classe e nível;
b) tiver
maior tempo de serviço na Universidade como docente;
c) for mais
idoso.
Art. 9o Compete
ao Colegiado de Curso:
I - ......................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
IV -
...........................................................................................................……..
V - .....................................................................................................................
VI -
....................................................................................................................
VII -
...................................................................................................................
VIII - propor anualmente ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão o número de vagas do programa de pós-graduação para o ano seguinte;
IX -
.....................................................................................................................
X -
......................................................................................................................
XI -
.....................................................................................................................
XII - indicar a
comissão eleitoral encarregada das eleições do coordenador e vice-coordenador
do colegiado e dos membros dos conselhos de curso;
Art. 12. As Áreas Técnico-Científicas
reunirão as atividades de ensino, pesquisa e orientação afins, bem como os
membros do corpo docente envolvidos nas respectivas atividades.
Art. 13. Será considerada Área
Técnico-Científica, aquela que possuir no mínimo 4 (quatro) professores
regularmente credenciados junto ao PGA.
§ 1o
Caso não haja o número mínimo de professores em determinada Área
Técnico-Científica, o professor deverá solicitar ao Colegiado sua inclusão em
outra Área.
§ 2o
Inicialmente, serão consideradas 5 (cinco) Áreas Técnico-Científicas: Melhoramento
Genético Vegetal, Fitotecnia, Ciência do Solo, Fitossanidade e Engenharia Agrícola.
.../
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§ 3o
Os professores credenciados encaminharão requerimento ao PGA, solicitando sua
inclusão em uma das 5 (cinco) Áreas Técnico-Científicas que compatibilizar com
suas atividades de ensino, pesquisa e orientação.
Art. 14. Cada Área Técnico-Científica
constituirá um Conselho de Curso, subordinado ao Colegiado de Curso,
constituído por 2 (dois) membros, eleitos conforme o art. 15, por um período de
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1o
O coordenador e o vice-coordenador do Colegiado de Curso são membros natos de
seus respectivos Conselhos de Curso.
§ 2o
Os membros dos Conselhos de Curso serão também membros do Colegiado de Curso.
Art. 15. Para a eleição dos Conselhos de Curso será observado
o seguinte:
I - para se
candidatar ao Conselho de Curso o docente não pode estar atualmente integrando
o colegiado de curso pelo segundo mandato consecutivo;
II - o candidato
ao Conselho de Curso fará o registro de sua candidatura no Protocolo Geral da
UEM até o 7o dia anterior à data da eleição;
III - as eleições ocorrerão até 15 (quinze) dias antes do término do mandato do respectivo Conselho de Curso;
IV - as eleições
dos Conselhos de Curso ocorrerão após a apuração das eleições do coordenador e
vice-coordenador do Colegiado, no mesmo dia no período da tarde;
V - os docentes
de cada Área Técnico-Científica votarão pelo sistema de voto secreto, nos
candidatos da respectiva Área para a composição do seu respectivo Conselho de
Curso;
VI - a
regulamentação das eleições e das votações serão aprovadas pelo Colegiado de
Curso;
VII - os 2 (dois)
candidatos mais votados em cada Área Técnico-Científica, serão eleitos membros
do respectivo Conselho de Curso;
VIII - os
Conselhos de Curso dos quais participem o coordenador e vice-coordenador do
Colegiado, será eleito apenas mais 1 (um) membro;
IX - em caso de
empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem,
sucessivamente, o candidato que:
a) tiver o
cargo de maior classe e nível;
b) tiver
maior tempo de serviço na Universidade como docente;
c) for mais
idoso.
Art. 16. Compete ao Conselho de Curso:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Colegiado de Curso;
II -
emitir parecer sobre trabalhos, programas de disciplinas, créditos e critérios
de avaliação;
III - propor ao
Colegiado de Curso quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de
pós-graduação;
IV - emitir
parecer, mediante análise dos currículos, sobre o credenciamento de professores,
orientadores e assessores, propostos pelos departamentos, para atuarem na
respectiva Área de Concentração;
.../
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V - auxiliar o
Colegiado de Curso no acompanhamento das atividades do programa de
pós-graduação, nos departamentos ou em outros setores;
VI -
propor ao Colegiado de Curso aprovação de normas e suas modificações;
VII - propor
anualmente ao Colegiado de Curso o número de vagas do programa de pós-graduação
a ser oferecido pela Área de Concentração para o ano seguinte;
VIII -
emitir parecer sobre recursos e pedidos;
IX -
emitir parecer sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições;
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