R E S O L U Ç Ã O No 086/2001-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Aprova Regulamento da Comissão
de Residência Médica. |
Considerando o contido no processo no 396/2001;
considerando
que a Comissão de Residência Médica (Coreme) se constitui em requisito para
credenciamento de Programas de Residência Médica pela CNRM;
considerando
o Parecer no 038/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
DAS FINALIDADES
Art.
1o A Comissão de Residência Médica (Coreme), vinculada
academicamente ao Departamento de Medicina (DMD) e financeiramente ao Hospital
Universitário Regional de Maringá (HUM), tem por finalidade planejar,
coordenar, administrar e supervisionar as atividades relacionadas aos Programas
de Residência Médica da Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Parágrafo único: Para o
cumprimento de suas finalidades, a Coreme poderá:
I – planejar, coordenar, administrar
e supervisionar as atividades;
II – aprimorar e fazer cumprir os
Programas de Residência Médica, em seu conteúdo e duração, estabelecidos pela
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
III – definir o calendário das reuniões
ordinárias da Coreme;
IV – propor a criação, extinção ou
modificação de Programas de Residência Médica;
V – aprovar as escalas de rodízio
dos residentes nos diversos setores, de acordo com o estabelecido no Programa;
VI – aprovar as licenças e afastamentos
solicitados pelos residentes;
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VII – adotar e fazer cumprir as
medidas tomadas em relação aos residentes que estiverem desrespeitando o
Estatuto, o Regimento Geral da Universidade ou o Regulamento de Residência
Médica;
VIII – promover a seleção de
candidatos à Residência Médica, ficando responsável diretamente pela elaboração
do edital, elaboração, aplicação e correção das provas, designação de bancas
examinadoras, publicação dos resultados, etc;
IX – providenciar o fornecimento de
declarações, atestados e certificados, ao final da Residência Médica;
X – manter contato e assegurar à
CNRM condições para avaliação periódica dos Programas de Residência Médica;
XI – avaliar o rendimento dos alunos
dos vários Programas de Residência Médica;
XII – controlar e assegurar que os
médicos residentes não extrapolem as suas funções exercendo atividades técnicas
junto ao HUM e/ou em outros hospitais conveniados em que estejam cumprindo seu
programa;
XIII – desligar o residente, a
qualquer tempo, quando caracterizada a repetição de Programas de Residência
Médica.
Art. 2o Os
Programas de Residência Médica constituem modalidade de ensino de
pós-graduação, destinados a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizados por treinamentos em serviço, em regime de dedicação exclusiva,
no HUM e em outras Instituições de Saúde conveniadas, sob a orientação de
médicos de elevada qualificação ética e profissional, organizados de acordo com
o Estatuto e Regimento Geral da UEM, da CNRM e do Regulamento de Residência
Médica.
Art. 3o A
Coreme reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições
deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4o
Para a consecução de suas finalidades, a Coreme será composta dos seguintes
membros:
I – todos os supervisores dos
Programas de Residência Médica;
II – um representante do DMD;
III – um representante do HUM;
IV – o residente-chefe.
Art. 5o O
presidente da Coreme será escolhido entre seus membros e nomeado pelo reitor de
acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único: O mandato do
presidente será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Art. 6o Os
membros representantes do DMD e HUM, serão indicados pelos respectivos órgãos,
dentre os preceptores de Residência Médica, com mandato de 2 (dois) anos.
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Art. 7o O
residente-chefe será eleito pelos médicos residentes, em escrutínio direto e secreto,
obedecendo a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único: O mandato do
residente-chefe será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 8o A
Coreme reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
necessário, por convocação de seu presidente ou pela metade mais um de seus
membros.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9o Ao
presidente do Coreme compete:
I – administrar e representar a
Coreme;
II – supervisionar, coordenar e
orientar todas as atividades;
III – prever, solicitar e gerir os
recursos necessários;
IV – responder junto à CNRM pelas
atividades da comissão;
V – providenciar o pagamento das
despesas de credenciamento ou recredenciamento de Programas de Residência
Médica;
VI – convocar e presidir as reuniões
da comissão;
VII – solicitar formulários de
credenciamento de novos programas;
VIII – encaminhar os pedidos de
credenciamento de novos programas até o mês de junho de cada ano;
IX – enviar à CNRM até 30 de junho
de cada ano, a relação dos médicos residentes matriculados nos respectivos
programas;
X – enviar os certificados expedidos
à CNRM, para registro;
XI – solicitar publicação do edital
do processo de seleção de candidatos até 15 (quinze) dias antes da data do
início da inscrição;
XII – enviar à CNRM o edital acima
até 15 (quinze) dias antes da data do início da inscrição, bem como o
comprovante de sua publicação;
XIII – encaminhar o calendário anual
das reuniões ordinárias da comissão à CNRM;
XIV – encaminhar as atas das
reuniões à CNRM, quando solicitadas;
XV – aplicar as penalidades aos
residentes faltosos, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da
Universidade e Regulamento de Residência Médica;
XVI – elaborar e enviar, anualmente,
relatório das atividades da Residência Médica à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação da Universidade;
XVII – comunicar à CNRM qualquer
alteração na estrutura física, no corpo de preceptores ou na qualidade e/ou
quantidade da clientela, sobre os quais assentam os Programas de Residência
Médica;
XVIII – indicar, em seus
impedimentos, um dos supervisores dos Programas de Residência Médica para
substituí-lo;
XIX – cumprir e fazer cumprir o
presente regulamento;
XX – executar outras atividades
correlatas.
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Art. 10. Ao DMD compete:
I – subsidiar a Coreme quanto à
organização curricular e acadêmica dos Programas de Residência Médica, através
da Coordenação de Colegiado;
II – dar respaldo administrativo,
quando solicitado;
III – participar na elaboração do
processo seletivo de Residência Médica;
IV – auxiliar na consecução dos
objetivos dos Programas de Residência Médica.
Art. 11. Ao HUM compete:
I – calcular e autorizar o pagamento
das bolsas aos médicos residentes, conforme Contrato de Matrícula firmado entre
o residente e a Coreme;
II – viabilizar equipamentos e
espaço físico para o bom andamento das atividades dos Programas de Residência
Médica;
III – autorizar pagamento de
despesas com credenciamento e recredenciamento de Programas de Residência Médica;
IV – apresentar relatório de
despesas, quando solicitado pela Coreme;
V – participar das decisões da
Coreme através de seu representante;
VI – participar dos programas de
Residência Médica através de seu quadro de servidores médicos (preceptores).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os serviços
administrativos da secretaria executiva da Coreme serão realizados por um
servidor técnico-administrativo do DMD.
Art. 13. As atividades de
secretaria compreendem:
I – efetuar o registro, por escrito,
das reuniões da comissão;
II – auxiliar na elaboração de
relatórios;
III – auxiliar na elaboração de
novos Programas de Residência Médica;
IV – auxiliar na realização do
processo de seleção de candidatos;
V – controlar o recebimento e
expedição de correspondências;
VI – participar das reuniões
convocadas pelo presidente da Coreme;
VII – manter organizado e atualizado
os arquivos da secretaria;
VIII – receber e organizar mapas de
notas dos residentes;
IX – controlar a freqüência dos
residentes;
X – executar outras atividades
correlatas.
Art. 14. Os casos omissos
neste regulamento serão resolvidos pela Coreme.
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Art.
15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de junho de 2001.
José de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |