R E S O L U Ç Ã O  No  098/2001-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Determina procedimentos operacionais da Resolução no 079/2000-CEP, no que se refere à ascensão da classe de Professor Adjunto para a classe de Professor Associado.

 

 

            Considerando o contido no protocolizado no 2.378/2001;

            considerando a Resolução no 079/2000-CEP;

            considerando o Parecer no 462/2001-PJU;

            considerando o Parecer no 058/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o Ficam determinados os procedimentos operacionais da Resolução no 079/2000-CEP, no que se refere à ascensão da classe de Professor Adjunto para a classe de Professor Associado, como segue:

            I – a adoção de regras de transitoriedade, observadas apenas nos casos de comprovada perda de direitos ou de prejuízos alegados, com aplicação retroativa ao início da data de vigência da Resolução no 079/2000-CEP;

            II – o estabelecimento de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que os direitos e prejuízos conseqüentes da ausência de regras de transição relativas à vigência da Resolução no 079/2000-CEP sejam denunciados pelos próprios docentes eventualmente prejudicados;

III - entende-se como eventual prejudicado o professor que não atingiu a pontuação mínima por ocasião do concurso que prestaram, tendo em vista a ascensão de nível;

            IV - a adoção da regra de pontuação para o período de transitoriedade baseada nas seguintes médias ponderadas:

NT = NA +  NP

 

NTM = 800 x MA  +  1000  x  MP

24                                               24

com

MA + MP = 24,

sendo

NT = número total de pontos

 

…/

 

 

/… Res. 098/2001-CEP                                                                                                   fl. 02

NA = número de pontos, computadores segundo a Resolução 052/98-CEP, obtidos até 08.08.2000.

MA = número de meses anteriores a 08.08.2000.

NP = número de pontos, computados segundo a Resolução 079/00-CEP, obtidos a partir de 09.08.2000.

MP = número de meses posteriores a 09.08.2000.

NTM = número de pontos mínimos.

 

            Art. 2o Os docentes que se sentiram prejudicados poderão solicitar aos departamentos aos quais pertencem, a constituição de banca para a pontuação, considerando o procedimento de cálculos exposto nesta resolução.

            Art. 3o Como data limite para a conquista do benefício, deve ser considerada a do encaminhamento do pedido junto ao Protocolo Geral da Universidade Estadual de Maringá, após a vigência desta Resolução.

            Parágrafo único: A aprovação no concurso para Professor Associado ocorrerá quando o NT for maior ou igual ao NTM.

            Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 5o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 27 de junho de 2001.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)