R E S O L U Ç Ã O No 098/2001-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Determina procedimentos
operacionais da Resolução no 079/2000-CEP, no que se refere
à ascensão da classe de Professor Adjunto para a classe de Professor
Associado. |
Considerando o contido no protocolizado no
2.378/2001;
considerando a Resolução no
079/2000-CEP;
considerando o Parecer no
462/2001-PJU;
considerando o Parecer no
058/2001 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1o Ficam determinados os procedimentos operacionais da
Resolução no 079/2000-CEP, no que se refere à ascensão da
classe de Professor Adjunto para a classe de Professor Associado, como segue:
I – a adoção de regras de
transitoriedade, observadas apenas nos casos de comprovada perda de direitos ou
de prejuízos alegados, com aplicação retroativa ao início da data de vigência
da Resolução no 079/2000-CEP;
II – o estabelecimento de um
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que os direitos e prejuízos
conseqüentes da ausência de regras de transição relativas à vigência da
Resolução no 079/2000-CEP sejam denunciados pelos próprios
docentes eventualmente prejudicados;
III - entende-se
como eventual prejudicado o professor que não atingiu a pontuação mínima por
ocasião do concurso que prestaram, tendo em vista a ascensão de nível;
IV - a adoção da regra de
pontuação para o período de transitoriedade baseada nas seguintes médias
ponderadas:
NT
= NA + NP
NTM = 800 x MA +
1000 x MP
24
24
com
MA + MP =
24,
sendo
NT =
número total de pontos
…/
/… Res. 098/2001-CEP fl. 02
NA = número de pontos, computadores segundo a Resolução 052/98-CEP, obtidos até 08.08.2000.
MA =
número de meses anteriores a 08.08.2000.
NP = número de pontos, computados segundo a Resolução 079/00-CEP, obtidos a partir de 09.08.2000.
MP =
número de meses posteriores a 09.08.2000.
NTM =
número de pontos mínimos.
Art.
2o Os docentes que se sentiram prejudicados poderão
solicitar aos departamentos aos quais pertencem, a constituição de banca para a
pontuação, considerando o procedimento de cálculos exposto nesta resolução.
Art.
3o Como data limite para a conquista do benefício, deve
ser considerada a do encaminhamento do pedido junto ao Protocolo Geral da
Universidade Estadual de Maringá, após a vigência desta Resolução.
Parágrafo
único: A aprovação no concurso para Professor Associado ocorrerá quando o
NT for maior ou igual ao NTM.
Art. 4o
Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
5o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de junho de 2001.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |