R E S O L U Ç Ã O No 125/2001-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Estabelece normas para
compensação de freqüência às atividades acadêmicas a alunos participantes em
eventos e atividades desportivas oficiais e de natureza técnica, científica e
cultural e revoga a Resolução no 110/98-CEP. |
Considerando o contido no
processo no 1.468/98;
considerando o disposto no
inciso X do art. 3o da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional;
considerando o contido na
Resolução no 021/97-CEP, que dispõe sobre o reconhecimento de
Atividade Acadêmica Complementar para alunos dos cursos de graduação;
considerando a Lei no
8.672, de 6 de julho de 1993, que institui normas gerais sobre desportos e dá
outras providências;
considerando o disposto no
inciso III do art. 13 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
069/2001 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica
assegurado aos alunos matriculados na Universidade Estadual de Maringá o
direito à participação em Jogos Universitários Brasileiros ou de Seleção
Nacional, de Confederações ou Federações Estaduais, de Secretarias de Educação
e Esportes dos Estados e das Secretarias Municipais de Esportes, como árbitros,
técnicos, atletas e dirigentes e, ainda, em atividades desportivas oficiais e
de natureza técnica, científica e cultural, promovidas pela Universidade
Estadual de Maringá, nas apresentações oficiais, observados os requisitos
exigidos por cada evento.
Parágrafo único: O acadêmico deverá
comunicar previamente ao docente da disciplina/turma em que estiver
matriculado, a sua participação nas atividades enquadradas no caput
deste artigo.
Art. 2o
Somente será deferido o afastamento quando, após a realização do evento, o
acadêmico protocolizar junto ao Protocolo Acadêmico, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, comprovante de sua efetiva participação no mesmo.
§ 1o A comprovação a que se
refere o caput deste artigo deverá ser feita por meio de declaração ou
certificado original, em papel timbrado com assinatura do responsável pelo
evento ou atividade, ou fotocópia autenticada.
.../
/... Res. 125/2001-CEP fl. 02
§ 2o Após o deferimento do
pedido, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá informar aos docentes
responsáveis pelas disciplinas/turmas o período de afastamento do acadêmico, a
fim de que o mesmo tenha efetivado as dispensas provisoriamente registradas no
Diário de Classe, e tenha direito à segunda chamada das eventuais avaliações
da aprendizagem ocorridas no período.
Art. 3o
Encerrado o prazo, não sendo apresentado o comprovante de participação nos
termos deste artigo, o docente responsável pela disciplina/turma deverá lançar
faltas, no período de ausência do acadêmico, não caracterizando o seu
afastamento, hipótese justificada de nova oportunidade de avaliação da
aprendizagem, realizada durante aquele período.
Art. 4o A data
para a realização das avaliações da aprendizagem ocorridas durante o
afastamento do acadêmico será fixada pelos docentes responsáveis pelas
disciplinas/turmas em que o mesmo se encontra matriculado, observados os
seguintes procedimentos:
I - a avaliação da
aprendizagem não poderá ser realizada em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data de encerramento do evento, salvo concordância por
escrito do acadêmico;
II - as avaliações deverão
ser realizadas antes do encerramento do período letivo.
Art. 5o O
afastamento concedido não deve ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da
carga horária total de cada disciplina em que o acadêmico se encontra
matriculado, considerado de forma isolada ou cumulativa.
Art. 6o Os
pedidos que não satisfizerem integralmente a esta Resolução serão de pronto
indeferidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Art. 7o Os
casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o
coordenador do colegiado do curso correspondente.
Art. 8o Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n º
110/98-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de agosto de 2001.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |