R E S O L U Ç Ã O No 039/2002-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
período especial para solicitação de promoção de classe, gratificação de
incentivo e ascensão de nível. |
Considerando
o contido no protocolizado no
478/2002;
considerando
o disposto nos arts. 4o, 5o, 6o
e 7o da Resolução no 052/98-CEP;
considerando
o disposto no § 3o do art. 6o, arts. 10,
11, 17 e 21 da Resolução no 347/97-CAD;
considerando
as Resoluções nos 245/97-CAD e 058/98-COU;
considerando
o disposto no art. 16 da Lei Estadual no 11.713/97;
considerando
o inciso II do § 6o do art. 1o do Decreto
Estadual no 2.435/00;
considerando
o movimento grevista deflagrado em 17.09.2001 e encerrado em 05.03.2002;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica
determinado que aos servidores da Universidade Estadual de Maringá que
obtiveram o título de pós-graduação, no período de 17 de setembro de 2001 a 04
de março de 2002, e protocolizaram seus pedidos após o término da greve, serão
concedidos os benefícios pertinentes a promoção de classe, ascensão de nível ou
gratificação de incentivo, a partir da data de defesa dos trabalhos
correspondentes.
§ 1o
Os servidores que obtiveram o título em data anterior a 17
de setembro de 2001, e ainda não protocolizaram seu pedido, terão direito ao
benefício previsto no caput deste artigo a partir de 17 de setembro de
2001.
§ 2o O benefício
disciplinado na presente resolução será concedido em caráter excepcional apenas
aos servidores que protocolizarem seus pedidos até a data de 19.4.2002,
observadas as exigências legais para a validade da titulação.
Art. 2o
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de
março de 2002.
José de Jesus
Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |