R E S O L U Ç Ã O  No  144/2002-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Nega provimento à solicitação da AFUEM de implantação imediata do TIDE e do auxílio-alimentação para os servidores técnico-administrativos e dá outras providências.

 

          Considerando o contido no protocolizado no 10.698/2001;

          considerando o contido no Parecer no 935/2001-PJU, que conclui pela impossibilidade de atendimento, fundamentando-se na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Emenda Constitucional 19/98, Decreto Estadual no 3.471/2001 e Lei 10.028/2000;

          considerando que em virtude da legislação mencionada acima, não é possível que a administração superior ou o Conselho de Administração tome qualquer decisão no sentido de autorizar alteração de despesas com pessoal sem que haja prévia autorização legal que o permita;

          considerando que a autorização legal somente pode ser concedida por autoridade legalmente competente, e que neste caso é a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, com a sanção do Governador do Estado,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica negado provimento à solicitação da Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá de implantação imediata do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e do auxílio-alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para todos os servidores técnico-administrativos, por falta de amparo legal.

Art. 2o Que a Assessoria de Planejamento providencie a elaboração de estudos e emissão de parecer sobre a viabilidade de implantação de ticket-refeição gratuito aos servidores técnico-administrativos, para 1 (uma) refeição gratuita, diariamente, no Restaurante Universitário.

Art. 3o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Dê-se ciência.

          Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de abril de 2002.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)