R E S O L U Ç Ã O  No  196/2002-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Revoga a Resolução no 144/2001-CAD.

 

 

 

          Considerando o contido no protocolizado no 9.493/2001;

          considerando a manifestação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários no sentido de que a Resolução no 144/2001-CAD autoriza a contratação do professor Pedro José Catuogno na função de Professor Não-Titular para o Departamento de Matemática, modalidade esta aplicável apenas para contratos temporários em regime celetista, uma vez que o professor é de nacionalidade argentina;

          considerando que o concurso prestado pelo referido professor é para a função de Professor Não-Titular, regime estatutário;

          considerando que o art. 37, inciso I da Constituição Federal determina: “I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”;

          considerando a Emenda Constitucional 11/96, que acrescentou dois parágrafos ao art. 207 da Constituição Federal com o seguinte teor: “§ 1o É facultado às Universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros na forma da Lei. § 2o O disposto neste artigo aplica-se às Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica.”;

          considerando o art. 3o da Emenda Constitucional 19/98 que altera o art. 37, inciso I da Constituição Federal: “I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei”;

          considerando o art. 22 da Lei 6.174/70 – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, que estabelece: “Art. 22. Pode ser promovido em cargo público somente quem satisfizer os requisitos seguintes: I – ser brasileiro”;

          considerando o Parecer no 9.882/97-Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

          considerando os Pareceres nos 234/99-PJU, 302/99-PJU, 052/2000-PJU, cuja conclusão de todos é que “embora o art. 37, inciso I da Constituição Federal com alteração recebida pela Emenda Constitucional no 19, tenha estendido aos estrangeiros a possibilidade de ingressar em cargos públicos, o dispositivo não goza de auto aplicabilidade, carecendo de norma regulamentadora que venha definir os parâmetros dessa nomeação”;

 

 

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 196/2002-CAD                                                                                  fl. 02

 

 

 

          considerando que de acordo com os pareceres acima citados e pesquisas desenvolvidas, não foi encontrada legislação que estabeleça regras para contratação de estrangeiros, como funcionários públicos estatutários, prevista em Lei;

          considerando que a regra de interpretação a ser aplicada aos órgãos públicos divergem daquela aplicada aos demais seguimentos da sociedade, em que é permitido a prática de tudo que não for proibido por Lei, já que a máxima a ser seguida pelos órgãos públicos é aquela que determina que seus agentes só podem fazer aquilo que a Lei manifestamente lhes determina;

          considerando que foi encaminhada documentação do referido professor para contratação como Professor Visitante, aprovado no Conselho Departamental do Centro de Ciências Exatas, em 03.08.2001, atualmente em trâmite no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1o Fica revogada a Resolução no 144/2001-CAD que autorizou a contratação do professor estrangeiro Pedro José Catuogno, na função de Professor Não-Titular para o Departamento de Matemática.

 Art. 2o Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Dê-se ciência.

          Cumpra-se.

 

Maringá, 25 de abril de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)