R E S O L U Ç Ã O No 196/2002-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Revoga a
Resolução no 144/2001-CAD. |
Considerando
o contido no protocolizado no
9.493/2001;
considerando
a manifestação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários no
sentido de que a Resolução no 144/2001-CAD autoriza a
contratação do professor Pedro José Catuogno na função de Professor Não-Titular
para o Departamento de Matemática, modalidade esta aplicável apenas para
contratos temporários em regime celetista, uma vez que o professor é de
nacionalidade argentina;
considerando
que o concurso prestado pelo referido professor é para a função de Professor
Não-Titular, regime estatutário;
considerando
que o art. 37, inciso I da Constituição Federal determina: “I – os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei”;
considerando
a Emenda Constitucional 11/96, que acrescentou dois parágrafos ao art. 207 da
Constituição Federal com o seguinte teor: “§ 1o É
facultado às Universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros na forma da Lei. § 2o O disposto neste artigo
aplica-se às Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica.”;
considerando
o art. 3o da Emenda Constitucional 19/98 que altera o art.
37, inciso I da Constituição Federal: “I – os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei”;
considerando
o art. 22 da Lei 6.174/70 – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do
Paraná, que estabelece: “Art. 22. Pode ser promovido em cargo público somente
quem satisfizer os requisitos seguintes: I – ser brasileiro”;
considerando
o Parecer no 9.882/97-Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
considerando
os Pareceres nos 234/99-PJU, 302/99-PJU,
052/2000-PJU, cuja conclusão de todos é que “embora o art. 37, inciso I da
Constituição Federal com alteração recebida pela Emenda Constitucional no
19, tenha estendido aos estrangeiros a possibilidade de ingressar em cargos
públicos, o dispositivo não goza de auto aplicabilidade, carecendo de norma
regulamentadora que venha definir os parâmetros dessa nomeação”;
.../
/... Res.
196/2002-CAD fl. 02
considerando que de
acordo com os pareceres acima citados e pesquisas desenvolvidas, não foi
encontrada legislação que estabeleça regras para contratação de estrangeiros,
como funcionários públicos estatutários, prevista em Lei;
considerando
que a regra de interpretação a ser aplicada aos órgãos públicos divergem
daquela aplicada aos demais seguimentos da sociedade, em que é permitido a
prática de tudo que não for proibido por Lei, já que a máxima a ser seguida
pelos órgãos públicos é aquela que determina que seus agentes só podem fazer
aquilo que a Lei manifestamente lhes determina;
considerando
que foi encaminhada documentação do referido professor para contratação como
Professor Visitante, aprovado no Conselho Departamental do Centro de Ciências
Exatas, em 03.08.2001, atualmente em trâmite no Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica revogada
a Resolução no 144/2001-CAD que autorizou a contratação do
professor estrangeiro Pedro José Catuogno, na função de Professor
Não-Titular para o Departamento de Matemática.
Art. 2o
Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de
abril de 2002.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |