R E S O L U Ç Ã O  No  293/2002-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Estabelece critérios de progressão de níveis por antigüidade e titulação da carreira técnico-administrativa e revoga a Resolução no 375/95-CAD.

 

 

          Considerando o contido no protocolizado no 2.621/2001;

          considerando o Decreto no 2.435, de 14.8.2000, do Governo do Estado do Paraná;

          considerando o Parecer no 070, de 9.2.2001, da Divisão Jurídica de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná;

          considerando a Resolução no 375/95-CAD;

          considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios para a progressão interníveis aos servidores estatutários ocupantes do cargo de agente universitário da Universidade Estadual de Maringá, de acordo com a antigüidade (tempo de serviço) e titulação.

Art. 2o Entende-se por progressão a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro, dentro da mesma classe e função.

Art. 3o A progressão por antigüidade dar-se-á ao servidor que contar 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe e será equivalente a 1 (um) nível.

Parágrafo único: O tempo decorrente de contrato por prazo determinado, continuado ou não, não será computado para efeito de progressão, bem como o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, ressalvadas as disposições em contrário expressas em lei.

Art. 4o Ficam estabelecidos os seguintes critérios para progressão por titulação aos servidores estatutários:

I – para funções com requisito mínimo de escolaridade até o ensino médio completo:

a)  progressão de 1 (um) nível na função, por uma única vez, por ter concluído curso de ensino fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida na função que o servidor ocupa;

b)  progressão de 1 (um) nível na função, por uma única vez, por ter concluído curso de ensino médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida na função que o servidor ocupa;

c)   progressão de até 2 (dois) níveis na função a cada 4 (quatro) anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, sendo 1 (um) nível para cada 180 (cento e oitenta) horas;

.../

 

 

/... Res. 293/2002-CAD                                                                           fl. 02

 

 

d)  progressão de 2 (dois) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de graduação;

II – para funções com requisito mínimo de escolaridade de ensino superior completo:

a)      progressão de 1 (um) nível na função a cada 4 (quatro) anos por ter concluído cursos relativos à área de atuação, cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas;

b)      progressão de 2 (dois) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento, especialização ou residência médica/veterinária/odontológica, correlato com a função do servidor;

c)       progressão de 3 (três) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação em nível de mestrado, correlato com a função do servidor;

d)      progressão de 4 (quatro) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação em nível de doutorado ou livre-docência, correlato com a função do servidor.

§ 1o A progressão por titulação não interrompe a contagem de tempo de serviço para as demais progressões.

§ 2o Os títulos de pós-graduação de que tratam este artigo serão analisados segundo a legislação correspondente.

§ 3o Para efeitos de progressão por titulação será considerada a data do protocolo da solicitação.

Art. 5o É vedada a progressão do servidor durante o seu estágio probatório.

§ 1o Após a aprovação no estágio probatório, o servidor terá direito às progressões previstas neste regulamento.

          § 2o A primeira progressão por Antigüidade dar-se-á logo após o cumprimento do estágio probatório e será referente a este período.

          Art. 6o A progressão ficará limitada ao último nível estabelecido na classe de funções a que pertence o servidor.

Art. 7o Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15.8.2000, revogada a Resolução no 375/95-CAD e disposições em contrário.

          Dê-se ciência.

          Cumpra-se.

 

Maringá, 23 de maio de 2002.

 

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)