R E S O L U Ç Ã O No 293/2002-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Estabelece
critérios de progressão de níveis por antigüidade e titulação da carreira
técnico-administrativa e revoga a Resolução no 375/95-CAD. |
Considerando
o contido no protocolizado no
2.621/2001;
considerando
o Decreto no 2.435, de 14.8.2000, do Governo do Estado do
Paraná;
considerando
o Parecer no 070, de 9.2.2001, da Divisão Jurídica de
Recursos Humanos da Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do
Paraná;
considerando
a Resolução no 375/95-CAD;
considerando o disposto no art. 23 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1o Ficam
estabelecidos os critérios para a progressão interníveis aos servidores
estatutários ocupantes do cargo de agente universitário da Universidade
Estadual de Maringá, de acordo com a antigüidade (tempo de serviço) e
titulação.
Art. 2o Entende-se
por progressão a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro,
dentro da mesma classe e função.
Art. 3o A progressão
por antigüidade dar-se-á ao servidor que contar 2 (dois) anos de efetivo
exercício na mesma classe e será equivalente a 1 (um) nível.
Parágrafo
único: O tempo decorrente de contrato por prazo determinado,
continuado ou não, não será computado para efeito de progressão, bem como o
tempo correspondente a afastamentos não remunerados, ressalvadas as disposições
em contrário expressas em lei.
Art. 4o Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para progressão por titulação aos
servidores estatutários:
I – para
funções com requisito mínimo de escolaridade até o ensino médio completo:
a) progressão de 1 (um) nível na função, por uma única vez, por
ter concluído curso de ensino fundamental, desde que tal curso seja superior à
escolaridade exigida na função que o servidor ocupa;
b) progressão de 1 (um) nível na função, por uma única vez, por
ter concluído curso de ensino médio, desde que tal curso seja superior à
escolaridade exigida na função que o servidor ocupa;
c) progressão de até 2 (dois) níveis na função a cada 4
(quatro) anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, sendo 1
(um) nível para cada 180 (cento e oitenta) horas;
.../
/... Res.
293/2002-CAD fl. 02
d) progressão de 2 (dois) níveis na função, por uma única vez,
por ter concluído curso de graduação;
II – para
funções com requisito mínimo de escolaridade de ensino superior completo:
a) progressão de 1 (um) nível na função a cada 4 (quatro) anos
por ter concluído cursos relativos à área de atuação, cuja somatória atinja 180
(cento e oitenta) horas;
b) progressão de 2 (dois) níveis na função, por uma única vez,
por ter concluído curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento,
especialização ou residência médica/veterinária/odontológica, correlato com a
função do servidor;
c) progressão de 3 (três) níveis na função, por uma única vez,
por ter concluído curso de pós-graduação em nível de mestrado, correlato com a
função do servidor;
d) progressão de 4 (quatro) níveis na função, por uma única
vez, por ter concluído curso de pós-graduação em nível de doutorado ou
livre-docência, correlato com a função do servidor.
§ 1o A progressão
por titulação não interrompe a contagem de tempo de serviço para as demais
progressões.
§ 2o Os títulos de
pós-graduação de que tratam este artigo serão analisados segundo a legislação
correspondente.
§ 3o Para efeitos
de progressão por titulação será considerada a data do protocolo da
solicitação.
Art. 5o É vedada a
progressão do servidor durante o seu estágio probatório.
§ 1o
Após a aprovação no estágio probatório, o servidor terá
direito às progressões previstas neste regulamento.
§ 2o
A primeira progressão por Antigüidade dar-se-á logo após o cumprimento do
estágio probatório e será referente a este período.
Art. 6o
A progressão ficará limitada ao último nível estabelecido na classe de funções
a que pertence o servidor.
Art. 7o Esta resolução
entrará em vigor da data de sua publicação, com efeitos retroativos a
15.8.2000, revogada a Resolução no 375/95-CAD e disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de
maio de 2002.
José de Jesus
Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |