R E S O L U Ç Ã O  No  003/2002-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Estabelece formas para inscrição de formandos no Exame Nacional de Cursos.

 

            Considerando o contido no protocolizado no 524/2002;

            considerando o art. 2o da Portaria no 1.295/2001-MEC e Manual do Provão/2002-MEC, onde dispõe que: “é condição para que os alunos sejam inscritos, que tenham condições acadêmicas de conclusão durante o ano letivo de 2002, ressaltando, inclusive, que tenham condições acadêmicas de concluir todas as disciplinas dos cursos que serão avaliados”;

            considerando o art. 11 da Portaria no 1.843/2000-MEC, onde dispõe que: “é expressamente vedada a inscrição de alunos que durante o ano de realização do Exame Nacional de Cursos não tenham condições acadêmicas para a conclusão do curso de graduação no ano de que se trata”;

            considerando o Parecer no 004/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

            Art. 1o Fica estabelecido que apenas os formandos retardatários que ainda não prestaram o Exame Nacional de Cursos devem se inscrever no Exame Nacional de Cursos de 2002, até 22.03.2002.

            Parágrafo único: Os possíveis concluintes dos cursos de graduação, matriculados no ano letivo de 2002, deverão se inscrever no Exame Nacional de Cursos de 2003.

            Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 13 de março de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)