R E S O L U Ç Ã O No 003/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Estabelece formas para
inscrição de formandos no Exame Nacional de Cursos. |
Considerando o contido no
protocolizado no
524/2002;
considerando
o art. 2o da Portaria no 1.295/2001-MEC e
Manual do Provão/2002-MEC, onde dispõe que: “é condição para que os alunos
sejam inscritos, que tenham condições acadêmicas de conclusão durante o ano
letivo de 2002, ressaltando, inclusive, que tenham condições acadêmicas de
concluir todas as disciplinas dos cursos que serão avaliados”;
considerando
o art. 11 da Portaria no 1.843/2000-MEC, onde dispõe que: “é
expressamente vedada a inscrição de alunos que durante o ano de realização do
Exame Nacional de Cursos não tenham condições acadêmicas para a conclusão do
curso de graduação no ano de que se trata”;
considerando
o Parecer no 004/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1o Fica estabelecido que apenas os formandos
retardatários que ainda não prestaram o Exame Nacional de Cursos devem se
inscrever no Exame Nacional de Cursos de 2002, até 22.03.2002.
Parágrafo único: Os possíveis
concluintes dos cursos de graduação, matriculados no ano letivo de 2002,
deverão se inscrever no Exame Nacional de Cursos de 2003.
Art.
2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de março de 2002.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |