R E S O L U Ç Ã O No 023/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Aprova
criação do curso de graduação de Tecnologia em Construção Civil – Modalidade:
Edifícios - Câmpus Regional de Umuarama. |
Considerando
o contido no processo no
622/2002;
considerando
a relevância do curso para a região de influência de Maringá, especificamente
para a região de Umuarama;
considerando
o disposto no inciso I do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o disposto na Resolução no 115/2000-CEP, que se refere as
Diretrizes Nacionais Curriculares;
considerando
o disposto na Lei no 9.394, de 20.12.96 e na Lei no
5.194, de 24.12.66;
considerando
a Lei no 2.451, de 5.5.2002, do Município de Umuarama;
considerando
os Pareceres Normativos no 008/2002-CAD e no
004/2002-COU;
considerando
o Parecer no 029/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica aprovada
a criação e implantação do curso de
graduação de Tecnologia em Construção Civil – Modalidade: Edifícios, no Câmpus Regional de Umuarama.
Art. 2o Fica
determinado que o projeto pedagógico do curso retorne à comissão elaboradora
para providências dos seguintes itens:
I – o
componente curricular Comunicação Lingüística seja revisto nos aspectos
concernentes à carga horária, ementa e objetivos, mediante nova consulta aos
departamentos afetos: Departamento de Letras e Departamento de Fundamentos da
Educação;
II – os
componentes curriculares que não foram ainda aprovados nos seus respectivos
Departamentos sejam reencaminhados para as providências cabíveis;
III – que as
ementas dos componentes curriculares propostos e oferecidos no curso sejam
reescritas de forma adequada, sendo enunciadas de maneira sucinta e abrangente,
para não serem confundidas com programas;
.../
/... Res. 023/2002-CEP fl. 02
IV – que seja
revista e discutida as exigências a serem atendidas pelo corpo docente,
proporção docente por aluno, conforme consta no item b às fls. 25 e a retirada do item c onde consta que
a “coordenação didático-pedagógica deve ser exercida por docente da área de
construção civil” .
Parágrafo único: O projeto pedagógico
deverá retornar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com as adequações
solicitadas, para reanálise, até 31.05.2002.
Art. 3o Esta resolução
entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de
abril de 2002.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |