R E S O L U Ç Ã O  No  023/2002-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova criação do curso de graduação de Tecnologia em Construção Civil – Modalidade: Edifícios - Câmpus Regional de Umuarama.

 

 

            Considerando o contido no processo no 622/2002;

            considerando a relevância do curso para a região de influência de Maringá, especificamente para a região de Umuarama;

            considerando o disposto no inciso I do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o disposto na Resolução no 115/2000-CEP, que se refere as Diretrizes Nacionais Curriculares;

            considerando o disposto na Lei no 9.394, de 20.12.96 e na Lei no 5.194, de 24.12.66;

            considerando a Lei no 2.451, de 5.5.2002, do Município de Umuarama;

considerando os Pareceres Normativos no 008/2002-CAD e no 004/2002-COU;

considerando o Parecer no 029/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica aprovada a criação e implantação do curso de graduação de Tecnologia em Construção CivilModalidade: Edifícios, no Câmpus Regional de Umuarama.

Art. 2o Fica determinado que o projeto pedagógico do curso retorne à comissão elaboradora para providências dos seguintes itens:

I – o componente curricular Comunicação Lingüística seja revisto nos aspectos concernentes à carga horária, ementa e objetivos, mediante nova consulta aos departamentos afetos: Departamento de Letras e Departamento de Fundamentos da Educação;

II – os componentes curriculares que não foram ainda aprovados nos seus respectivos Departamentos sejam reencaminhados para as providências cabíveis;

III – que as ementas dos componentes curriculares propostos e oferecidos no curso sejam reescritas de forma adequada, sendo enunciadas de maneira sucinta e abrangente, para não serem confundidas com programas;

 

 

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 023/2002-CEP                                                                                                fl. 02

 

 

IV – que seja revista e discutida as exigências a serem atendidas pelo corpo docente, proporção docente por aluno, conforme consta no item  b às fls. 25 e a retirada do item c onde consta que a “coordenação didático-pedagógica deve ser exercida por docente da área de construção civil” .

Parágrafo único: O projeto pedagógico deverá retornar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com as adequações solicitadas, para reanálise, até 31.05.2002.

Art. 3o Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 24 de abril de 2002.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)