R E S O L U Ç Ã O No 028/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Aprova criação e implantação do
curso de graduação em Música – Câmpus-Sede. |
Considerando o contido no processo
no 516/2002;
considerando
a relevância do projeto de criação e implantação do curso de graduação em
Música para a região de Maringá e que o curso será o único da Região;
considerando
o disposto no inciso I do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
que o projeto atende ao disposto na Lei Federal no 9.394, de
20.12.96;
considerando
o disposto na Resolução no 115/2000-CEP, que se refere as
Diretrizes Curriculares Nacionais;
considerando
a Lei Federal no 3.857, de 22.12.60, que instituiu a Ordem
dos Músicos no Brasil;
considerando
os Pareceres Normativos nos 005/2002-CAD e
007/2002-COU;
considerando
o Parecer no 033/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1o Fica aprovada a criação e implantação do curso de
graduação em Música, habilitações em Bacharelado e Licenciatura, no
Câmpus-Sede.
Art. 2o O
projeto pedagógico deverá ser encaminhado à comissão elaboradora para adequação
dos itens abaixo relacionados:
I – que a disciplina Anatomia e Fisiologia para Músicos seja oferecida no primeiro ano, na grade curricular básica da licenciatura e do bacharelado;
II – que o projeto retorne ao Departamento de Letras para se manifestar sobre as ementas das disciplinas Metodologia da Produção de Textos e Língua Estrangeira Instrumental;
III – incluir na disciplina Língua Estrangeira Instrumental a opção Italiano;
IV – excluir a palavra “Orientação” da disciplina Orientação de Estágio Supervisionado;
V – que a disciplina Música e Sociedade seja submetida ao Departamento de Ciências Sociais para se manifestar sobre a possibilidade da departamentalização e aprovação da ementa;
VI – rever a justificativa do projeto do curso, tornando-a mais objetiva;
.../
/... Res. 028/2002-CEP fl. 02
VII – que o projeto pedagógico seja encaminhado ao Departamento de Teoria e Prática da Educação para confirmação da hospedagem do curso.
Parágrafo único: O projeto deverá retornar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para reanálise, até 31.5.2002.
Art. 3o A
contratação de pessoal docente para o desenvolvimento do curso deverá seguir as
normas vigentes na instituição, não implicando na contratação dos servidores
relacionados no projeto pedagógico, ficando desconsideradas as fls. 112 e 113
do processo no 516/2002.
Art.
4o Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de abril de 2002.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |