R E S O L U Ç Ã O  No  028/2002-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Aprova criação e implantação do curso de graduação em Música – Câmpus-Sede.

 

            Considerando o contido no processo no 516/2002;

            considerando a relevância do projeto de criação e implantação do curso de graduação em Música para a região de Maringá e que o curso será o único da Região;

            considerando o disposto no inciso I do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando que o projeto atende ao disposto na Lei Federal no 9.394, de 20.12.96;

            considerando o disposto na Resolução no 115/2000-CEP, que se refere as Diretrizes Curriculares Nacionais;

            considerando a Lei Federal no 3.857, de 22.12.60, que instituiu a Ordem dos Músicos no Brasil;

            considerando os Pareceres Normativos nos 005/2002-CAD e 007/2002-COU;

            considerando o Parecer no 033/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

            Art. 1o Fica aprovada a criação e implantação do curso de graduação em Música, habilitações em Bacharelado e Licenciatura, no Câmpus-Sede.

            Art. 2o O projeto pedagógico deverá ser encaminhado à comissão elaboradora para adequação dos itens abaixo relacionados:

I – que a disciplina Anatomia e Fisiologia para Músicos seja oferecida no primeiro ano, na grade curricular básica da licenciatura e do bacharelado;

II – que o projeto retorne ao Departamento de Letras para se manifestar sobre as ementas das disciplinas Metodologia da Produção de Textos e Língua Estrangeira Instrumental;

III – incluir na disciplina Língua Estrangeira Instrumental a opção Italiano;

IV – excluir a palavra “Orientação” da disciplina Orientação de Estágio Supervisionado;

V – que a disciplina Música e Sociedade seja submetida ao Departamento de Ciências Sociais para se manifestar sobre a possibilidade da departamentalização e aprovação da ementa;

VI – rever a justificativa do projeto do curso, tornando-a mais objetiva;

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 028/2002-CEP                                                                                             fl. 02

 

VII – que o projeto pedagógico seja encaminhado ao Departamento de Teoria e Prática da Educação para confirmação da hospedagem do curso.

Parágrafo único: O projeto deverá retornar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para reanálise, até 31.5.2002.

            Art. 3o A contratação de pessoal docente para o desenvolvimento do curso deverá seguir as normas vigentes na instituição, não implicando na contratação dos servidores relacionados no projeto pedagógico, ficando desconsideradas as fls. 112 e 113 do processo no 516/2002.

            Art. 4o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 24 de abril de 2002.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)