R E S O L U Ç Ã O No 044/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova normas para o
aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de
Maringá. |
Considerando
o contido no processo no 543/2001;
considerando
o art. 47 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando
o art. 44 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do
Ensino de Graduação desta Universidade;
considerando
o Parecer no 024/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o O aproveitamento de
estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade
Estadual de Maringá será concedido pelo colegiado de curso pertinente,
obedecidas as normas constantes desta resolução.
Parágrafo único: Os componentes curriculares que integram os
currículos dos cursos de graduação desta Universidade são ofertados em forma de
disciplinas, tópicos especiais, seminários, campos de estudo e demais
experiências de ensino-aprendizagem.
Art. 2o A análise do aproveitamento de estudos dos
componentes curriculares dos cursos de graduação será realizada pelo colegiado
de curso respectivo quando se tratar de:
I – transferência interna de turno e curso;
II – transferência de outra instituição de ensino
superior;
III – ingresso de portadores de diploma de curso
superior parta cursar outro curso ou outra habilitação do mesmo curso na
instituição.
IV – transferência de currículo;
V – ingresso através de processo seletivo no ensino
superior.
§ 1o Não será concedido aproveitamento de estudos para
os casos em que o requerente esteja matriculado e cursando simultaneamente o
mesmo curso em instituições de ensino superior distintas.
.../
/... Res. 044/2002-CEP fl. 02
§ 2o Não caberá recurso a decisão do colegiado de curso,
salvo nos casos de argüição de ilegalidade.
DOS PEDIDOS
Art. 3o O acadêmico regularmente matriculado poderá requerer
aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados na instituição
de ensino superior junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, em data
prevista em calendário acadêmico.
§ 1o O requerente deverá indicar no pedido de
aproveitamento de estudos os componentes curriculares para os quais deseja
dispensa.
§ 2o Quando se tratar de componentes curriculares
cursados na instituição, o requerente deverá indicar no pedido de
aproveitamento de estudos, o curso e o período letivo no qual ele os cursou.
§ 3o Quando se tratar de componentes curriculares em
outra instituição de ensino superior, a solicitação de aproveitamento de
estudos deverá vir acompanhada da seguinte documentação.
I – histórico escolar do acadêmico emitido pela
instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período
letivo de integralização do componente curricular que deseja dispensa;
II – critérios de avaliação da instituição de origem
contendo tabela de conversão de conceitos em notas, quando o for o caso;
III – documento expedido pela instituição de origem
em que conste o número e data do ato de reconhecimento ou autorização do curso
no qual cursou o componente curricular que deseja dispensa;
IV – cópia dos documentos contendo os conteúdos
programáticos dos componentes curriculares da instituição de origem, cursados
com aprovação, devidamente visados pela mesma.
Art. 4o Somente serão analisados pelo colegiado de curso
pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos para o curso no qual o
requerente encontra-se matriculado.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO
DE ESTUDOS
Art. 5o A coordenação do colegiado de curso concederá
aproveitamento de estudos mediante parecer favorável do representante de
departamento junto ao colegiado.
Parágrafo único: Na ausência ou impedimento do representante de
departamento junto ao colegiado de curso, o parecer emitido pela chefia do
departamento ou por docente designado para tal.
.../
/... Res. 044/2002-CEP fl. 03
Art. 6o Caberá ao colegiado de curso a análise dos
componentes curriculares para os quais tenha sido negado o aproveitamento de
estudos pelo departamento responsável pelo mesmo, quando esse observar o não
cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 7o Os componentes curriculares não aproveitados
poderão ser considerados como Atividades Acadêmicas Complementares, a critério
do colegiado de curso.
DOS CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS
Art. 8o Os processos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares
para os cursos de graduação desta instituição serão analisados mediante os
seguintes critérios:
I – por equivalência de estudos;
II – por aproveitamento parcial de
estudos;
III – por equivalente valor
formativo.
Art. 9o Na análise dos processos de aproveitamento de estudos a dispensa de
componentes curriculares poderá ser feita considerando um único conteúdo
programático cumprido ou um conjunto deles.
Parágrafo único: A nota média final do componente curricular dispensado deverá ser obtida
através da nota média final do componente cumprido ou da média aritmética
simples do conjunto de conteúdos programáticos cumpridos.
Art. 10. A equivalência
de estudos deverá ser concedida desde que haja, no mínimo, 80% de similitude
entre o conteúdo programático analisado e o conteúdo programático do componente
curricular pretendido.
Art. 11. O
aproveitamento parcial de estudos deverá ser concedido quando for constatado o
cumprimento de, no mínimo, 50% do conteúdo programático do componente
curricular pretendido.
Art. 12. Não será concedido o aproveitamento de estudos
quando for constatado o não cumprimento de, no mínimo, 50% do conteúdo
programático correspondente ao do componente curricular pretendido.
Art. 13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de
estudos, a matrícula do acadêmico no componente curricular pretendido será
efetuado regularmente.
§ 1o Caberá ao departamento responsável pelo componente
curricular estabelecer os conteúdos programáticos a serem cursados pelo
acadêmico, na forma de complementação de estudos.
§ 2o Caso o acadêmico não logre aprovação no componente
curricular cursado na forma deste artigo, o aproveitamento parcial de estudos
concedido permanecerá em vigor até a sua aprovação em vigor até a sua aprovação
no mesmo.
.../
/... Res. 044/2002-CEP fl. 04
Art. 14. Quando se tratar de aproveitamento parcial será
registrada, pelo docente responsável em ministrar o componente curricular em
questão, a nota mínima 6,0 (seis vírgula zero) ao acadêmico, para cada
avaliação periódica do(s) conteúdo(s) programático(s) já aproveitado(s).
§ 1o A complementação de estudos será feita através do
acompanhamento do conteúdo programático, estabelecido pelo departamento,
necessário para a integralização do componente curricular pretendido.
§ 2o A média final do acadêmico será obtida através do
critério de avaliação estabelecido para aquele componente curricular,
considerando-se as notas das avaliações periódicas já aproveitadas, conforme caput
deste artigo, e as notas das avaliações a serem realizadas.
Art. 15. Para efeito do controle de freqüência fica o
acadêmico dispensado das aulas correspondentes a todos os conteúdos
programáticos já aproveitados, devendo o mesmo ter freqüência mínima de 75% da
carga horária total do componente curricular pretendido.
Art. 16. O componente curricular aproveitado, após concluído
o processo de aproveitamento parcial de estudos, será incluído no histórico
escolar do acadêmico com indicação da carga horária e nota média final.
Art. 17. O aproveitamento de estudos por equivalente valor
formativo poderá ser concedido quando for verificado que o conteúdo
programático cursado é relevante para substituir algum componente curricular do
curso da instituição, sem prejuízo para a formação do acadêmico, dentro do
perfil estabelecido no projeto pedagógico do curso.
Art. 18. O colegiado de curso poderá conceder aproveitamento
de estudos por equivalência, no caso de adaptação curricular ou regularização
da oferta, que será automaticamente assegurada para todos os acadêmicos do curso/currículo
no qual foi declarada a equivalência.
Art. 19. O acadêmico poderá solicitar à coordenação do
colegiado de curso, exame de suficiência para pleitear o aproveitamento de
estudos de componentes curriculares do curso respectivo, desde que não os tenha
cursado na instituição.
§ 1o A solicitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser feita junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, nos prazos
estabelecidos em calendário acadêmico.
§ 2o Será considerado aprovado no exame de suficiência o
acadêmico que obtiver nota maior ou igual a 6,0 (seis vírgula zero).
§ 3o O acadêmico somente poderá ser submetido uma única
vez ao exame de suficiência de um mesmo componente curricular.
§ 4o Caberá à coordenação do colegiado de curso
estabelecer os critérios a serem adotados, o conteúdo programático e a data
para a realização do exame de suficiência.
§ 5o A coordenação do colegiado de curso deverá publicar
resolução constando o resultado do exame com a respectiva nota e, no caso de
aprovação do acadêmico, efetuar o devido aproveitamento de estudos, para
registro no seus histórico escolar.
.../
/...
Res. 044/2002-CEP fl. 05
Art. 20. A realização de exame de suficiência não gera
direito ao acadêmico para pleitear aproveitamento parcial de estudos no
componente curricular em que prestou o referido exame e não obteve aprovação.
DO REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO
Art. 21. Para efeito de registro da vida escolar e controle
da integralização curricular, após decisão do aproveitamento de estudos, serão
consignados no histórico escolar do acadêmico:
I – o código, a
nomenclatura e a carga horária do componente integrante do currículo do curso
desta instituição, para o qual foi concedida a dispensa;
II – a expressão
“dispensado” em cada componente curricular, cujos estudos foram aproveitados;
III – o período letivo
no qual obteve a dispensa;
IV – a nota média final
obtida através do aproveitamento de estudos.
Art. 22. Caso o componente curricular, objeto de
aproveitamento de estudos, tenha sido cursado na instituição, será consignado
no histórico escolar do acadêmico, o código, a nomenclatura, o período letivo
cursado, a nota média final obtida e a respectiva carga horária do currículo do
curso no qual encontra-se matriculado.
Art. 23. A nota média final de cada componente curricular
aproveitado será convertida para o sistema próprio de avaliação da instituição,
sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão convertidos
em notas, tornando-se como parâmetro os termos médios.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos
colegiado do curso.
Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução no 107/95-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de maio de 2002.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |