R E S O L U Ç Ã O  No  044/2002-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova normas para o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 543/2001;

considerando o art. 47 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

considerando o art. 44 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação desta Universidade;

considerando o Parecer no 024/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA,  SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o O aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá será concedido pelo colegiado de curso pertinente, obedecidas as normas constantes desta resolução.

Parágrafo único: Os componentes curriculares que integram os currículos dos cursos de graduação desta Universidade são ofertados em forma de disciplinas, tópicos especiais, seminários, campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem.

Art. 2o A análise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação será realizada pelo colegiado de curso respectivo quando se tratar de:

I – transferência interna de turno e curso;

II – transferência de outra instituição de ensino superior;

III – ingresso de portadores de diploma de curso superior parta cursar outro curso ou outra habilitação do mesmo curso na instituição.

IV – transferência de currículo;

V – ingresso através de processo seletivo no ensino superior.

§ 1o Não será concedido aproveitamento de estudos para os casos em que o requerente esteja matriculado e cursando simultaneamente o mesmo curso em instituições de ensino superior distintas.

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 044/2002-CEP                                                                                           fl. 02

 

§ 2o Não caberá recurso a decisão do colegiado de curso, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.

 

Seção I

DOS PEDIDOS

 

Art. 3o O acadêmico regularmente matriculado poderá requerer aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados na instituição de ensino superior junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, em data prevista em calendário acadêmico.

§ 1o O requerente deverá indicar no pedido de aproveitamento de estudos os componentes curriculares para os quais deseja dispensa.

§ 2o Quando se tratar de componentes curriculares cursados na instituição, o requerente deverá indicar no pedido de aproveitamento de estudos, o curso e o período letivo no qual ele os cursou.

§ 3o Quando se tratar de componentes curriculares em outra instituição de ensino superior, a solicitação de aproveitamento de estudos deverá vir acompanhada da seguinte documentação.

I – histórico escolar do acadêmico emitido pela instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período letivo de integralização do componente curricular que deseja dispensa;

II – critérios de avaliação da instituição de origem contendo tabela de conversão de conceitos em notas, quando o for o caso;

III – documento expedido pela instituição de origem em que conste o número e data do ato de reconhecimento ou autorização do curso no qual cursou o componente curricular que deseja dispensa;

IV – cópia dos documentos contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares da instituição de origem, cursados com aprovação, devidamente visados pela mesma.

Art. 4o Somente serão analisados pelo colegiado de curso pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos para o curso no qual o requerente encontra-se matriculado.

 

Seção II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 5o A coordenação do colegiado de curso concederá aproveitamento de estudos mediante parecer favorável do representante de departamento junto ao colegiado.

Parágrafo único: Na ausência ou impedimento do representante de departamento junto ao colegiado de curso, o parecer emitido pela chefia do departamento ou por docente designado para tal.

 

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 044/2002-CEP                                                                                             fl. 03

 

Art. 6o Caberá ao colegiado de curso a análise dos componentes curriculares para os quais tenha sido negado o aproveitamento de estudos pelo departamento responsável pelo mesmo, quando esse observar o não cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 7o Os componentes curriculares não aproveitados poderão ser considerados como Atividades Acadêmicas Complementares, a critério do colegiado de curso.

 

Seção III

DOS CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

 

            Art. 8o Os processos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares para os cursos de graduação desta instituição serão analisados mediante os seguintes critérios:

            I – por equivalência de estudos;

            II – por aproveitamento parcial de estudos;

            III – por equivalente valor formativo.

            Art. 9o Na análise dos processos de aproveitamento de estudos a dispensa de componentes curriculares poderá ser feita considerando um único conteúdo programático cumprido ou um conjunto deles.

            Parágrafo único: A nota média final do componente curricular dispensado deverá ser obtida através da nota média final do componente cumprido ou da média aritmética simples do conjunto de conteúdos programáticos cumpridos.

            Art. 10. A equivalência de estudos deverá ser concedida desde que haja, no mínimo, 80% de similitude entre o conteúdo programático analisado e o conteúdo programático do componente curricular pretendido.

            Art. 11. O aproveitamento parcial de estudos deverá ser concedido quando for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% do conteúdo programático do componente curricular pretendido.

            Art. 12. Não será concedido o aproveitamento de estudos quando for constatado o não cumprimento de, no mínimo, 50% do conteúdo programático correspondente ao do componente curricular pretendido.

            Art. 13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de estudos, a matrícula do acadêmico no componente curricular pretendido será efetuado regularmente.

            § 1o Caberá ao departamento responsável pelo componente curricular estabelecer os conteúdos programáticos a serem cursados pelo acadêmico, na forma de complementação de estudos.

            § 2o Caso o acadêmico não logre aprovação no componente curricular cursado na forma deste artigo, o aproveitamento parcial de estudos concedido permanecerá em vigor até a sua aprovação em vigor até a sua aprovação no mesmo.

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 044/2002-CEP                                                                                            fl. 04

 

 

            Art. 14. Quando se tratar de aproveitamento parcial será registrada, pelo docente responsável em ministrar o componente curricular em questão, a nota mínima 6,0 (seis vírgula zero) ao acadêmico, para cada avaliação periódica do(s) conteúdo(s) programático(s) já aproveitado(s).

            § 1o A complementação de estudos será feita através do acompanhamento do conteúdo programático, estabelecido pelo departamento, necessário para a integralização do componente curricular pretendido.

            § 2o A média final do acadêmico será obtida através do critério de avaliação estabelecido para aquele componente curricular, considerando-se as notas das avaliações periódicas já aproveitadas, conforme caput deste artigo, e as notas das avaliações a serem realizadas.

            Art. 15. Para efeito do controle de freqüência fica o acadêmico dispensado das aulas correspondentes a todos os conteúdos programáticos já aproveitados, devendo o mesmo ter freqüência mínima de 75% da carga horária total do componente curricular pretendido.

            Art. 16. O componente curricular aproveitado, após concluído o processo de aproveitamento parcial de estudos, será incluído no histórico escolar do acadêmico com indicação da carga horária e nota média final.

            Art. 17. O aproveitamento de estudos por equivalente valor formativo poderá ser concedido quando for verificado que o conteúdo programático cursado é relevante para substituir algum componente curricular do curso da instituição, sem prejuízo para a formação do acadêmico, dentro do perfil estabelecido no projeto pedagógico do curso.

            Art. 18. O colegiado de curso poderá conceder aproveitamento de estudos por equivalência, no caso de adaptação curricular ou regularização da oferta, que será automaticamente assegurada para todos os acadêmicos do curso/currículo no qual foi declarada a equivalência.

            Art. 19. O acadêmico poderá solicitar à coordenação do colegiado de curso, exame de suficiência para pleitear o aproveitamento de estudos de componentes curriculares do curso respectivo, desde que não os tenha cursado na instituição.

            § 1o A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico.

            § 2o Será considerado aprovado no exame de suficiência o acadêmico que obtiver nota maior ou igual a 6,0 (seis vírgula zero).

            § 3o O acadêmico somente poderá ser submetido uma única vez ao exame de suficiência de um mesmo componente curricular.

            § 4o Caberá à coordenação do colegiado de curso estabelecer os critérios a serem adotados, o conteúdo programático e a data para a realização do exame de suficiência.

§ 5o A coordenação do colegiado de curso deverá publicar resolução constando o resultado do exame com a respectiva nota e, no caso de aprovação do acadêmico, efetuar o devido aproveitamento de estudos, para registro no seus histórico escolar.

.../

 

 

/... Res. 044/2002-CEP                                                                                             fl. 05

 

            Art. 20. A realização de exame de suficiência não gera direito ao acadêmico para pleitear aproveitamento parcial de estudos no componente curricular em que prestou o referido exame e não obteve aprovação.

 

Seção IV

DO REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO

 

            Art. 21. Para efeito de registro da vida escolar e controle da integralização curricular, após decisão do aproveitamento de estudos, serão consignados no histórico escolar do acadêmico:

            I – o código, a nomenclatura e a carga horária do componente integrante do currículo do curso desta instituição, para o qual foi concedida a dispensa;

            II – a expressão “dispensado” em cada componente curricular, cujos estudos foram aproveitados;

            III – o período letivo no qual obteve a dispensa;

            IV – a nota média final obtida através do aproveitamento de estudos.

            Art. 22. Caso o componente curricular, objeto de aproveitamento de estudos, tenha sido cursado na instituição, será consignado no histórico escolar do acadêmico, o código, a nomenclatura, o período letivo cursado, a nota média final obtida e a respectiva carga horária do currículo do curso no qual encontra-se matriculado.

            Art. 23. A nota média final de cada componente curricular aproveitado será convertida para o sistema próprio de avaliação da instituição, sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão convertidos em notas, tornando-se como parâmetro os termos médios.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos colegiado do curso.

Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 107/95-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 8 de maio de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)