R E S O L U Ç Ã O No 048/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova novo Regulamento do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, área de concentração:
Produtos Naturais Biologicamente Ativos e dá outras providências. |
Considerando o contido às fls. 384 a 400 do processo no 1.905/98 –
volume 02;
considerando o Parecer no
026/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto
da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica aprovado o novo Regulamento do Programa
de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas,
área de concentração: Produtos Naturais Biologicamente Ativos, conforme Anexo I, que é parte integrante desta
resolução.
Art.
2o
Fica aprovada a inclusão da disciplina Estágio
de Docência I (MCF 4020), com carga horária de 30 h/a, e 02 créditos
teóricos.
Art.
3o
Ficam alteradas a nomenclatura das disciplinas Documentação (MCF 4001) para Documentação
Científica (MCF 4001) e Efeitos de
produtos biologicamente ativos no metabolismo (MCF 4013) para Efeitos de produtos naturais biologicamente
ativos no metabolismo (MCF 4013).
Art.
4o
Fica alterado o crédito da disciplina Autoregulação
Neuronal (MCF 4014) para 02 créditos teóricos.
Art.
5o Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo I da
Resolução no 023/99-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de maio de 2002.
José de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
/... Res.
048/2002-CEP fl. 02
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM CIÊNCIAS
FARMACÊUTICAS
ÁREA DE
CONCENTRAÇÃO – PRODUTOS NATURAIS BIOLOGICAMENTE ATIVOS
TITULO I
Da Definição e
Objetivos do Curso
Art. 1o O Programa de Pós–Graduação em
Ciências Farmacêuticas, área de concentração em Produtos Naturais
Biologicamente Ativos, destina-se à formação de pessoal qualificado para o
magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.
Art.
2o O Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas é constituído de um ciclo de estudos
regulares, sistematicamente organizado, e de atividades de pesquisa, conduzindo
à obtenção do grau acadêmico de mestre.
TÍTULO II
DAS NORMAS
BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS EM
NÍVEL DE
MESTRADO.
ÁREA DE
CONCENTRAÇÃO: PRODUTOS NATURAIS BIOLOGICAMENTE ATIVOS
CAPÍTULO I
Da Inscrição,
Seleção e Matrícula
Art.
3o Serão
admitidos a inscrição no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas os
candidatos que apresentarem à secretaria os documentos abaixo:
I - formulário de inscrição;
II - 3 (três) fotos 3x4;
III - fotocópia do diploma de
graduação ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o
candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de
pós-graduação;
IV - histórico escolar;
V - curriculum vitae documentado.
Art. 4o Os candidatos serão selecionados
por comissão designada pelo curso.
§ 1o Os candidatos ao mestrado deverão
satisfazer as seguinte exigências:
.../
/...
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I - ser
graduado em Farmácia ou área afim;
II- submeter-se a uma prova
escrita, com programa previamente divulgado, de acordo com a linha de pesquisa
em que será desenvolvida a dissertação;
III - análise do curriculum vitae;
IV -
entrevista.
§
2o Poderão ser
aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM
conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado.
Art
5o O candidato
selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do
prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.
Art 6o Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da disciplina,
o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não regular em disciplinas
isoladas do curso.
§ 1o Poderão
ser admitidos como alunos não regulares aqueles alunos que atenderem as normas
do curso e possam ser enquadrados num dos seguintes casos:
I - graduados;
II - alunos
regularmente matriculados em
outros programas de
pós-graduação stricto-sensu,
que a critério do colegiado poderão ser admitidos em qualquer época.
§
2o Ao aluno não
regular será permitida a conclusão de no máximo 1/3 (um terço) dos créditos
exigidos para o mestrado.
§
3o Alunos não
regulares com coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 2 (dois),
poderão, mediante solicitação e a critério do colegiado de curso, ser admitidos
como alunos regulares.
CAPÍTULO II
Do Regime
Didático Pedagógico
Seção I
Do Regime de
Crédito
Art.
7o O Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas adotará o sistema de créditos conforme
os seguintes critérios:
I - o crédito teórico
corresponderá a 15 (quinze) horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II - o crédito prático
corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas;
III - as horas dedicadas à
elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de
integralização dos créditos.
Art.
8o O número
mínimo de créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências
Farmacêuticas será de 18 (dezoito) créditos; 10 (dez) créditos em disciplinas
obrigatórias e 8 (oito) créditos em disciplinas eletivas.
.../
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Art.
9o O Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas para o mestrado terá duração mínima de
1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos.
Seção II
Do
Aproveitamento de Estudos e da Avaliação
Art.
10. O colegiado de curso
poderá admitir créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de
50% (cinqüenta por cento) do número exigido para o mestrado.
Art.
11. O aproveitamento nas
disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será
avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado
de curso.
§
1o O rendimento
escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos;
I - A - excelente;
II - B - bom;
III - C - regular;
IV - D - insuficiente;
V - I - incompleto.
§
2o Terão direito
à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 85%
(oitenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C .
§
3o Para efeito de
registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência de notas :
I - A - 9,0 a 10,0;
II - B - 8,0 a 8,9;
III - C - 7,0 a 7,9;
IV - D - inferior a 7,0.
§
4o O conceito “I”
poderá ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não
completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade
programada, sendo substituído pelo conceito final (A, B , C, ou D) após o término
do novo prazo concedido ao aluno.
Seção III
Do
Trancamento, Desistência e Desligamento
Art.
12. O aluno poderá
requerer ao colegiado, com anuência do professor orientador, trancamento de sua
matrícula no curso.
§
1o O requerimento
deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.
§
2o A matrícula
poderá ser trancada no máximo, por 06 (seis) meses, consecutivos ou não.
§
3o O Colegiado
poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos
excepcionais como:
I - doença grave;
II - acidentes graves;
III - problemas com
desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.
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§
4o Durante o
período de trancamento da matrícula, estará suspensa a contagem de tempo para o
prazo máximo de conclusão do curso.
Art.
13. O colegiado poderá
considerar desistente o aluno que durante o período de 12 (doze) meses não
tiver exercido nenhuma atividade ligada ao curso, depois de ouvido o orientador.
Art.
14. A readmissão do
aluno desistente poderá ser autorizada pelo Colegiado do Curso, com base no
seguinte:
I - possibilidade de conclusão do
curso dentro do prazo máximo previsto;
II - existência de vaga, na época
em que o aluno pleitear a sua readmissão.
Art. 15 O aluno poderá requerer à secretaria do curso o
cancelamento de sua matrícula em disciplinas, antes de decorrida a metade da
carga horária da disciplina.
Parágrafo
único: A inscrição poderá
ser cancelada somente uma vez em cada
disciplina.
Art. 16. Será desligado do curso o aluno que
for reprovado por duas vezes na mesma disciplina ou obtiver 2 (dois) conceitos
D em quaisquer disciplina no mesmo período letivo.
Parágrafo
único: Entende-se por
período letivo o ano relativo às atividades acadêmicas.
CAPÍTULO III
Da Orientação
da Dissertação
Art. 17. Cada aluno terá um professor
orientador dentre os professores do curso e homologado pelo colegiado.
§ 1o Compete ao professor orientador
supervisionar o aluno na organização do plano de estudos e na elaboração da
dissertação.
§
2o Em casos
excepcionais, poderão ser aceitos como co–orientadores professores doutores não
pertencentes ao Curso, desde que haja aprovação do colegiado.
§
3o Cada professor
orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco) orientandos simultaneamente.
§
4o O professor
orientador poderá ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação da
substituição.
Art.
18. A dissertação de
mestrado será constituída por trabalho experimental em que o candidato deverá
expressar capacidade de sistematização e pesquisa.
Art.
19. O projeto de
dissertação, depois de aprovado pelo professor orientador, deverá ser
homologado pelo colegiado de curso.
Art.
20. O aluno requererá ao
coordenador do curso, com anuência do professor orientador, o exame do
trabalho, mediante a entrega de 1 (um) exemplar da dissertação.
§
1o A dissertação
deverá ser apresentada em formato definido através de Resolução do Colegiado.
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§
2o No prazo de 30
(trinta ) dias, o colegiado emitirá parecer, aprovando ou sugerindo
modificações no trabalho.
Art
21. Para apresentar-se
para a defesa do trabalho, o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:
I - ter integralizado todos os
créditos exigidos;
II - ter sido aprovado no exame
de proficiência em língua inglesa;
III - ter entregue 5 (cinco)
exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado.
Parágrafo único: O exame de qualificação deverá ser
realizado com antecedência mínima de 3 (três) meses da data provável de defesa.
Art.
22. O exame de
proficiência em língua inglesa, consistirá de uma prova escrita, onde o aluno
deverá traduzir e interpretar textos
técnicos da área.
Art.
23. Sob a presidência do
professor orientador, a banca examinadora da dissertação será composta de 3
(três) doutores, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.
Art.
24. A defesa do trabalho
de dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso.
§
1o A coordenação
deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da comissão examinadora
com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa.
§
2o A avaliação
poderá, a critério da banca examinadora, ter uma das 3 (três) alternativas:
I – aprovação;
II – reprovação;
III – sugestão de reformulação,
com prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa
pública, a critério da banca.
§
3o O aluno, após
a defesa, terá um prazo de 30 (trinta) dias para entregar à secretaria do curso
8 (oito) exemplares corrigidos da dissertação de mestrado.
TÍTULO III
Da Coordenação
e do Colegiado de Curso
CAPÍTULO I
Da
Constituição
Art.
25. A coordenação
didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas
caberá a um colegiado de curso, constituído de:
I - coordenador e vice-coordenador do curso;
II – 3 (três) representantes
docentes;
III – 2 (dois) representantes
discentes.
Art. 26. O colegiado de curso será presidido
pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I – o coordenador e o
vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução;
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II - o colegiado funcionará com a
maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador
substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV - os docentes terão mandato de
2 (dois) anos e os discentes de 1 (um ) ano, permitida uma recondução;
V - nas faltas e impedimentos do
coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado
mais antigo na docência.
VI - No caso da vacância do cargo
de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) - se decorridos 2/3 (dois
terços ) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação
até a complementação do mandato;
b) - se não tiver decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada,
no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do restante do mandato;
c) - na vacância simultânea do
cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente
indicado conforme o inciso VI deste artigo, observada o disposto nas alíneas
“a” e “b”.
CAPÍTULO II
Das Eleições
Art. 27. A eleição dos membros do colegiado
deverá ser convocada pelo Coordenador do curso e realizada até 30 (trinta )
dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§
1o O coordenador
e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e
eleito por todos os professores do curso e alunos regulares matriculados, tendo
o voto dos docentes peso 3 (três) e dos discentes peso 1 (um).
§
2o Os
representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e
eleitos por todos os professores e alunos regulares e matriculados do curso,
tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos alunos peso 1 (um).
§
3o O
representante discente será eleito pelos alunos regulares matriculados no curso.
§
4o O colegiado de
curso definirá o regulamento bem como o calendário das eleições.
§
5o Representantes
docentes e discentes terão suplentes eleitos nas mesma condições.
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CAPÍTULO III
Das
Atribuições do Colegiado de Curso
Art.
28. Compete ao colegiado
de curso:
I - propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;
II - aprovar projetos de
dissertação;
III - aprovar programas de
disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
IV - analisar previamente as
dissertações;
V - aprovar, mediante análise do
currículo o ingresso de professor no curso para ministrar disciplinas e
orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo regulamento geral
da UEM e normas internas do curso, estabelecidas através de resoluções;
VI - designar banca examinadora
da dissertação, ouvido o orientador;
VII - apreciar e propor convênios
com entidades públicas ou privadas de interesse do curso;
VIII - acompanhar as atividades
do curso nos departamentos ou em outros setores;
IX - propor ao CEP aprovação de
normas e/ou suas modificações;
X - submeter ao CEP, anualmente,
o número de vagas do curso;
XI - julgar recursos e pedidos;
XII - analisar e decidir sobre
aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas,
bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;
XIII - colaborar com a
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos
de pós–graduação;
XIV - decidir sobre a
distribuição de bolsas de estudo;
XV - propor e aprovar quaisquer
medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação.
Art.
29. O coordenador do
colegiado de curso terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades
acadêmicas e administrativas do programa de pós-graduação;
II - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
III - executar as deliberações do
colegiado;
IV- elaborar relatórios exigidos
pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento,
quando for o caso;
V- remeter ao CEP e a PPG o
calendário das principais atividades de pós-graduação;
VI - expedir atestados,
históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VII - convocar a eleição dos
membros do novo colegiado;
VIII- administrar os recursos
financeiros do curso.
Art.
30. A coordenação do
curso contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos
candidatos ao exame de seleção;
II - receber a matrícula dos
alunos;
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III - receber a inscrição dos
alunos em disciplinas;
IV - manter em dia o livro de
atas;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;
VI - colaborar com a coordenação
na execução dos cursos;
VII - enviar ao órgão de controle
acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do pós-graduado;
VIII - tomar as providências
administrativas relativas à defesa das dissertações e tese;
IX - tomar providências para
aquisição de bens e materiais necessários ao curso.
TITULO IV
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
31. Os casos omissos do
presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso ou pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.
Art.
32. Para o primeiro ano
de funcionamento o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos pelos
professores do programa de pós-graduação, até abertura do processo eleitoral da
Universidade Estadual de Maringá.