R E S O L U Ç Ã O  No  048/2002-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, área de concentração: Produtos Naturais Biologicamente Ativos e dá outras providências.

 

Considerando o contido às fls. 384 a 400 do processo no 1.905/98 – volume 02;

considerando o Parecer no 026/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, área de concentração: Produtos Naturais Biologicamente Ativos, conforme Anexo I, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2o Fica aprovada a inclusão da disciplina Estágio de Docência I (MCF 4020), com carga horária de 30 h/a, e 02 créditos teóricos.

Art. 3o Ficam alteradas a nomenclatura das disciplinas Documentação (MCF 4001) para Documentação Científica (MCF 4001) e Efeitos de produtos biologicamente ativos no metabolismo (MCF 4013) para Efeitos de produtos naturais biologicamente ativos no metabolismo (MCF 4013).

Art. 4o Fica alterado o crédito da disciplina Autoregulação Neuronal (MCF 4014) para 02 créditos teóricos.

Art. 5o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo I da Resolução no 023/99-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de maio de 2002.

 

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                              fl. 02

 

 

ANEXO I

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO – PRODUTOS NATURAIS BIOLOGICAMENTE ATIVOS

 

TITULO I

 

Da Definição e Objetivos do Curso

 

Art. 1o O Programa de Pós–Graduação em Ciências Farmacêuticas, área de concentração em Produtos Naturais Biologicamente Ativos, destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.

Art. 2o O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas é constituído de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizado, e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre.

 

 

TÍTULO II

 

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS EM

NÍVEL DE MESTRADO.

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: PRODUTOS NATURAIS BIOLOGICAMENTE ATIVOS

 

CAPÍTULO I

Da Inscrição, Seleção e Matrícula

 

Art. 3o Serão admitidos a inscrição no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas os candidatos que apresentarem à secretaria os documentos abaixo:

I - formulário de inscrição;

II - 3 (três) fotos 3x4;

III - fotocópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

IV - histórico escolar;

V - curriculum vitae documentado.

Art. 4o Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo curso.

§ 1o Os candidatos ao mestrado deverão satisfazer as seguinte exigências:

 

.../

 

 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                            fl. 03

 

 

I - ser graduado em Farmácia ou área afim;

II- submeter-se a uma prova escrita, com programa previamente divulgado, de acordo com a linha de pesquisa em que será desenvolvida a dissertação;

III - análise do curriculum vitae;

IV - entrevista.

§ 2o Poderão ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado.

Art 5o O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.

 Art 6o Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não regular em disciplinas isoladas do curso.

§ 1o Poderão ser admitidos como alunos não regulares aqueles alunos que atenderem as normas do curso e possam ser enquadrados num dos seguintes casos:

I - graduados;

II - alunos  regularmente  matriculados  em  outros  programas  de  pós-graduação stricto-sensu, que a critério do colegiado poderão ser admitidos em qualquer época.

§ 2o Ao aluno não regular será permitida a conclusão de no máximo 1/3 (um terço) dos créditos exigidos para o mestrado.

§ 3o Alunos não regulares com coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 2 (dois), poderão, mediante solicitação e a critério do colegiado de curso, ser admitidos como alunos regulares.

 

 

CAPÍTULO II

Do Regime Didático Pedagógico

 

Seção I

Do Regime de Crédito

 

Art. 7o O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:

I - o crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas/aula em disciplinas regulares do curso;

II - o crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas;

III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 8o O número mínimo de créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será de 18 (dezoito) créditos; 10 (dez) créditos em disciplinas obrigatórias e 8 (oito) créditos em disciplinas eletivas.

.../

 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                              fl. 04

 

Art. 9o O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas para o mestrado terá duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos.

Seção II

Do Aproveitamento de Estudos e da Avaliação

 

Art. 10. O colegiado de curso poderá admitir créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do número exigido para o mestrado.

Art. 11. O aproveitamento nas disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado de curso.

§ 1o O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos;

I -   A - excelente;

II -  B - bom;

III - C - regular;

IV - D - insuficiente;

V -  I -  incompleto.

§ 2o Terão direito à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C .

§ 3o Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência de notas :

I -   A -  9,0 a 10,0;

II -  B -  8,0 a 8,9;

III - C - 7,0 a 7,9;

IV - D - inferior a 7,0.

§ 4o O conceito “I” poderá ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada, sendo substituído pelo conceito final (A, B , C, ou D) após o término do novo prazo concedido ao aluno.

 

Seção III

Do Trancamento, Desistência e Desligamento

 

Art. 12. O aluno poderá requerer ao colegiado, com anuência do professor orientador, trancamento de sua matrícula no curso.

§ 1o O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

§ 2o A matrícula poderá ser trancada no máximo, por 06 (seis) meses, consecutivos ou não.

§ 3o O Colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:

I - doença grave;

II - acidentes graves;

III - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

.../

 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                             fl. 05

 

§ 4o Durante o período de trancamento da matrícula, estará suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 13. O colegiado poderá considerar desistente o aluno que durante o período de 12 (doze) meses não tiver exercido nenhuma atividade ligada ao curso, depois de ouvido o orientador.

Art. 14. A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo Colegiado do Curso, com base no seguinte:

I - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;

II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.

Art. 15 O aluno poderá requerer à secretaria do curso o cancelamento de sua matrícula em disciplinas, antes de decorrida a metade da carga horária da disciplina.

Parágrafo único: A inscrição poderá ser cancelada somente uma vez  em cada disciplina.

Art. 16. Será desligado do curso o aluno que for reprovado por duas vezes na mesma disciplina ou obtiver 2 (dois) conceitos D em quaisquer disciplina no mesmo período letivo.

Parágrafo único: Entende-se por período letivo o ano relativo às atividades acadêmicas.

 

 

CAPÍTULO III

Da Orientação da Dissertação

 

Art. 17. Cada aluno terá um professor orientador dentre os professores do curso e homologado pelo colegiado.

§ 1o Compete ao professor orientador supervisionar o aluno na organização do plano de estudos e na elaboração da dissertação.

§ 2o Em casos excepcionais, poderão ser aceitos como co–orientadores professores doutores não pertencentes ao Curso, desde que haja aprovação do colegiado.

§ 3o Cada professor orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco) orientandos simultaneamente.

§ 4o O professor orientador poderá ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.

Art. 18. A dissertação de mestrado será constituída por trabalho experimental em que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.

Art. 19. O projeto de dissertação, depois de aprovado pelo professor orientador, deverá ser homologado pelo colegiado de curso.

Art. 20. O aluno requererá ao coordenador do curso, com anuência do professor orientador, o exame do trabalho, mediante a entrega de 1 (um) exemplar da dissertação.

§ 1o A dissertação deverá ser apresentada em formato definido através de Resolução do Colegiado.

 

.../

 

 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                              fl. 06

 

§ 2o No prazo de 30 (trinta ) dias, o colegiado emitirá parecer, aprovando ou sugerindo modificações no trabalho.

Art 21. Para apresentar-se para a defesa do trabalho, o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:

I - ter integralizado todos os créditos exigidos;

II - ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;

III - ter entregue 5 (cinco) exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado.

Parágrafo único: O exame de qualificação deverá ser realizado com antecedência mínima de 3 (três) meses da data provável de defesa.

Art. 22. O exame de proficiência em língua inglesa, consistirá de uma prova escrita, onde o aluno deverá traduzir e interpretar  textos técnicos da área.

Art. 23. Sob a presidência do professor orientador, a banca examinadora da dissertação será composta de 3 (três) doutores, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.

Art. 24. A defesa do trabalho de dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso.

§ 1o A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da comissão examinadora com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa.

§ 2o A avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter uma das 3 (três) alternativas:

I – aprovação;

II – reprovação;

III – sugestão de reformulação, com prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública, a critério da banca.

§ 3o O aluno, após a defesa, terá um prazo de 30 (trinta) dias para entregar à secretaria do curso 8 (oito) exemplares corrigidos da dissertação de mestrado.

 

 

TÍTULO III

Da Coordenação e do Colegiado de Curso

 

CAPÍTULO I

Da Constituição

 

Art. 25. A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas caberá a um colegiado de curso, constituído de:

I -  coordenador e vice-coordenador do curso;

II – 3 (três) representantes docentes;

III – 2 (dois) representantes discentes.

Art. 26. O colegiado de curso será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I – o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

 

.../

 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                              fl. 07

 

II - o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um ) ano, permitida uma recondução;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência.

VI - No caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) - se decorridos 2/3 (dois terços ) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) - se não tiver decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do restante do mandato;

c) - na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente indicado conforme o inciso VI deste artigo, observada o disposto nas alíneas “a” e “b”.

 

 

CAPÍTULO II

Das Eleições

 

Art. 27. A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo Coordenador do curso e realizada até 30 (trinta ) dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1o O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleito por todos os professores do curso e alunos regulares matriculados, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos discentes peso 1 (um).

§ 2o Os representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores e alunos regulares e matriculados do curso, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos alunos peso 1 (um).

§ 3o O representante discente será eleito pelos alunos regulares matriculados no curso.

§ 4o O colegiado de curso definirá o regulamento bem como o calendário das eleições.

§ 5o Representantes docentes e discentes terão suplentes eleitos nas mesma condições.

 

 

.../

 

 

 

 

 

 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                              fl. 08

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Colegiado de Curso

 

Art. 28. Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

II - aprovar projetos de dissertação;

III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

IV - analisar previamente as dissertações;

V - aprovar, mediante análise do currículo o ingresso de professor no curso para ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo regulamento geral da UEM e normas internas do curso, estabelecidas através de resoluções;

VI - designar banca examinadora da dissertação, ouvido o orientador;

VII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do curso;

VIII - acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

IX - propor ao CEP aprovação de normas e/ou suas modificações;

X - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do curso;

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XIII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós–graduação;

XIV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo;

XV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação.

Art. 29. O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa de pós-graduação;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV- elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

V- remeter ao CEP e a PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;

VIII- administrar os recursos financeiros do curso.

Art. 30. A coordenação do curso contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

.../

 

/... Res. 048/2002-CEP                                                                                              fl. 09

 

III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do pós-graduado;

VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações e tese;

IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao curso.

 

 

TITULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 31. Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.

Art. 32. Para o primeiro ano de funcionamento o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos pelos professores do programa de pós-graduação, até abertura do processo eleitoral da Universidade Estadual de Maringá.