R E S O L U Ç Ã O No 051/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Aprova
normas para matrícula, acompanhamento e avaliação de acadêmico regular em
regime de dependência na Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o contido no processo no 543/2001;
considerando o art. 88 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o art. 55 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução no
115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação desta
Universidade;
considerando o Parecer no
018/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
DO REGIME DE DEPENDÊNCIA
Art. 1o O regime de dependência caracteriza a situação do
acadêmico regular que, matriculado em determinada série do curso, não tenha
logrado aprovação em até dois componentes curriculares de séries anteriores do
mesmo curso.
Art. 2o A série de matrícula dos acadêmicos regulares dos cursos de
graduação da Instituição é composta:
I - pelos componentes curriculares da série curricular;
II - por eventuais componentes curriculares pendentes de séries
anteriores, no limite de dois, a serem cursados em regime de dependência,
concomitante aos componentes curriculares da série curricular.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DE COMPONENTES
CURRICULARES EM REGIME DE DEPENDÊNCIA
Art. 3o A reprovação do acadêmico no componente curricular cursado em regime de dependência
não impedirá a sua matrícula na série subseqüente do curso, respeitado o limite
de dois componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência.
Art. 4o Caso haja conflito de horário entre os componentes
curriculares a serem cursados em regime de dependência e os da série
curricular, a coordenação do Colegiado de curso pertinente deverá adotar um dos
seguintes procedimentos, junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, por ocasião da matrícula:
I - matrícula do acadêmico em componente curricular equivalente
ofertado em outros cursos de graduação da Instituição;
.../
/... Res. no
051/2002-CEP fl.
02
II - matrícula do acadêmico em turma do mesmo componente
curricular criada excepcionalmente para atender às necessidades do curso;
III - matrícula do acadêmico no mesmo componente curricular ou
equivalente ofertado em outro turno, que não o do acadêmico;
IV - matrícula do acadêmico no mesmo componente curricular ou
equivalente ofertado em outro câmpus da Instituição.
Parágrafo
único: Para a efetivação da
matrícula do acadêmico na forma do inciso III ou IV deste artigo, a coordenação
do colegiado de curso deverá ter concordância expressa do acadêmico.
Art. 5o A formalização dos procedimentos de que trata o artigo
anterior deverá ser feita pela coordenação do colegiado de curso:
I respeitando o número máximo de alunos matriculados por turma;
II ouvido o docente responsável por ministrar o componente
curricular no caso de abertura de vagas ou a chefia do respectivo departamento,
no caso de abertura de novas turmas.
Art. 6o O acadêmico regularmente matriculado, que esteja cursando
componentes curriculares em regime de dependência, poderá optar por não cursar
os componentes curriculares integrantes da série curricular.
§ 1o Para a opção de que trata o caput deste artigo o acadêmico deverá solicitar junto ao Protocolo
Acadêmico da Instituição, no prazo estabelecido em calendário acadêmico, a
suspensão dos componentes curriculares integrantes da série curricular em sua
matrícula.
§ 2o Os componentes curriculares integrantes da série curricular
suspensos, deverão ser integralizados antes da matrícula do acadêmico em série
subseqüente.
Art. 7o A coordenação do colegiado de curso, mediante solicitação
do acadêmico quando do pedido de suspensão de que trata o artigo anterior desta
resolução, poderá autorizar a sua matrícula em até dois componentes curriculares
integrantes da série curricular, desde que não haja conflito de horário.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE
CUMPRIMENTO DOS COMPONENTES CURRICULARES EM REGIME DE DEPENDÊNCIA
Art. 8o O acadêmico matriculado em componentes curriculares
a serem cursados em regime de dependência deverá cumpri-los obedecendo aos
mesmos critérios de assiduidade e aproveitamento exigidos para a turma regular
na qual encontra-se matriculado.
Art.
9o O acadêmico matriculado em componente curricular em regime
de dependência deverá comunicar ao docente responsável por ministrar o mesmo,
se existe conflito de horário entre os componentes curriculares da série
curricular e o cursado em regime de dependência.
§
1o A
comunicação de que trata o caput
deste artigo deverá ser feita no início das atividades previstas para a oferta
do componente curricular a ser cursado em regime de dependência.
§
2o Caso haja
conflito de horário, o docente responsável por ministrar o componente
curricular a ser cursado pelo acadêmico em regime de dependência deverá
elaborar um Plano de Estudos com Acompanhamento para o mesmo.
Art.
10.
O Plano de Estudos com Acompanhamento deverá contemplar os seguintes
aspectos:
.../
/... Res. no
051/2002-CEP fl.
03
I - o conteúdo programático do componente curricular em questão
e sua respectiva carga horária;
II - a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as
atividades previstas e os respectivos períodos de execução;
III - o critério de avaliação do componente curricular;
IV - a forma do controle de freqüência para o acompanhamento do
plano.
§
1o O
critério de avaliação constante do referido plano será o mesmo estabelecido
para a turma na qual o acadêmico dependente encontra-se matriculado.
§
2o A
freqüência mínima para aprovação do acadêmico dependente com Plano de Estudos
com Acompanhamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
estabelecida no plano.
Art.
11. Após a
elaboração do Plano de Estudos com Acompanhamento, este deverá ser assinado
pelo docente responsável por ministrar o componente curricular e pelo
acadêmico, ficando arquivado na secretaria do departamento no qual o referido
componente curricular está lotado.
Art. 12. Quando ocorrer coincidência de datas e horários nas
avaliações de aprendizagem, terão preferência os componentes curriculares
integrantes da série curricular.
§ 1o O acadêmico dependente deverá notificar o conflito ao
docente responsável por ministrar o componente curricular cursado em regime de
dependência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização da
avaliação de aprendizagem.
§ 2o O docente responsável por ministrar o componente curricular
cursado pelo acadêmico em regime de dependência deverá fixar nova data e
horário para aplicação da avaliação de aprendizagem não realizada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo
colegiado de curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo
componente curricular.
Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Resoluções nºs 062/96-CEP e 066/98-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de maio de 2002.
José de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |