R E S O L U Ç Ã O No 052/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova normas para o processo
de transferência externa na Universidade Estadual de Maringá e expedição de
guias de transferência para acadêmicos desta Universidade. |
Considerando
o contido no processo n.º 543/2001-PRO;
considerando
o artigo 49 da Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando
a Lei Estadual n.º 12.256, de 10 de outubro de 1998;
considerando
os artigos 68 e 69 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do
Ensino de Graduação desta Universidade.
considerando
o Parecer no 026/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o O ingresso na
Universidade Estadual de Maringá de acadêmicos procedentes de curso de
graduação de instituição congênere, nacional ou estrangeira, dar-se-á através
de transferência externa, na forma estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único: A transferência externa somente se dará para
prosseguimento dos estudos no mesmo curso de graduação em que o
candidato se encontra matriculado na instituição de origem, observadas as
seguintes condições:
I - que haja oferta de vaga no curso, série, turno e
campus pretendidos;
II - que seja requerida no prazo fixado em
calendário acadêmico;
III - que o curso seja devidamente reconhecido, na
instituição de origem.
Art. 2o A transferência externa somente será permitida a partir
da segunda até a penúltima série inclusive, dos cursos de graduação desta
Universidade.
Parágrafo
único. Fica vedada a transferência externa para o Internato Médico do curso de
graduação em Medicina desta Universidade.
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/... Res.
052/2002-CEP fl. 02
Art. 3o O processo de transferência externa de curso, será
aberto mediante edital publicado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos,
contendo o número de vagas existentes, por curso, turno, câmpus e série, para
conhecimento dos interessados, bem como as datas para a solicitação da
transferência e o período letivo na qual a mesma será efetivada.
Art. 4o O potencial de vagas para transferência
externa será estabelecido por curso, pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, com
base na legislação em vigor.
Art. 5o O candidato deverá
solicitar sua transferência externa, mediante requerimento próprio,
pessoalmente ou através de terceiros, junto ao Protocolo Acadêmico da
Instituição, nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, instruído com a
seguinte documentação:
I - uma via original do histórico escolar ou
atestado/declaração em que constem o aproveitamento e a carga horária de cada
componente curricular cursado e a data do processo seletivo realizado para o
ingresso no ensino superior;
II - declaração original de que o candidato está
regularmente matriculado ou com matrícula trancada na instituição de origem, no
período imediatamente anterior, ou documento que comprove o atual vínculo com a
instituição de origem, caso a referida informação não conste no histórico
escolar;
III - documento contendo o número e a data do ato de
reconhecimento do curso na instituição de origem, caso não conste no histórico
escolar;
IV - documento em que constem o sistema de
verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em
notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;
V - cópia dos documentos contendo os conteúdos
programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente
visados pela instituição de origem;
VI - comprovante de recolhimento da taxa do pedido de transferência.
Parágrafo único: A transferência de acadêmicos de instituições estrangeiras de ensino superior estará condicionada à apresentação de documentação devidamente autenticada pelas autoridades consulares competentes do país de origem, acompanhada de tradução pública juramentada, além do comprovante de adaptação dos seus estudos aos do ensino fundamental e médio do Brasil.
Art. 6o Não será permitida a juntada de documentos ao
processo, após o prazo fixado em Calendário Acadêmico para o pedido de
transferência externa.
Art. 7o Os pedidos de transferência externa que não
satisfizerem integralmente as exigências desta resolução serão indeferidos
liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante publicação em
edital.
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CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 8o Os processos de
transferência externa com documentação completa serão analisados pelo colegiado
de curso respectivo, obedecidos os critérios estabelecidos para o
aproveitamento de estudos constantes de regulamentação própria aprovada pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e demais disposições desta Resolução.
Art. 9o Para análise dos pedidos o colegiado de curso
deverá proceder a classificação dos candidatos por grupo, considerando a
seguinte ordem de prioridade:
I - grupo
I - transferência de candidatos
oriundos de instituições públicas do país;
II - grupo
II - transferência de
candidatos oriundos de instituições privadas do país;
III - grupo III - transferência de candidatos oriundos de instituições de outros países.
Art. 10. Após a classificação dos candidatos por ordem de
prioridade, na forma do artigo anterior, os pedidos dos candidatos serão
novamente classificados, dentro dos grupos, na seguinte ordem:
I - maior média aritmética das notas obtidas em
todos os componentes curriculares cursados na instituição de origem, incluindo
as reprovações;
II - menor número de componentes curriculares a
cumprir para a integralização curricular, considerando a seriação estabelecida
pelo currículo do curso desta Instituição;
III - menor número de reprovações por nota ou por
falta, na instituição de origem, levando-se em conta o histórico escolar
analisado;
IV - maior carga horária de Atividades Acadêmicas Complementares reconhecidas pelo colegiado de curso desta Universidade.
Parágrafo único: Para efeito do cálculo da média aritmética de que
trata o inciso I deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática
com 4 (quatro) casas decimais.
Art. 11. O colegiado de curso poderá optar, anualmente, pela realização de exame seletivo para classificação dos candidatos no processo de transferência externa.
§ 1o No caso de o colegiado de curso optar pelo exame de
seleção, o mesmo deverá estabelecer os procedimentos a serem adotados, bem como
os conteúdos programáticos, os quais deverão ser divulgados junto à Diretoria
de Assuntos Acadêmicos, para as devidas providências.
§ 2o O edital
de publicação de vagas deverá conter a data para a realização do exame seletivo
e os procedimentos a serem adotados pelos colegiados de cursos que optarem pela
sua realização.
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052/2002-CEP fl. 04
Art.12. O exame seletivo servirá para a classificação dos candidatos às vagas
existentes no curso, turno, série e campus pretendidos, pela maior nota obtida,
em substituição aos procedimentos classificatórios adotados nos artigos 9º e 10
desta Resolução.
Art. 13. No processo de transferência externa, somente
poderá ser enquadrado na série pretendida o candidato que obtenha
aproveitamento de estudos mínimo de componentes curriculares de séries
anteriores, na forma especificada neste artigo, e na existência de vagas:
I - enquadramento
na 2ª série: aproveitamento de, no
mínimo, 60% dos componentes curriculares integrantes da 1ª série do curso;
II - enquadramento na 3ª série e seguintes: aproveitamento de, no mínimo, 70% do conjunto de componentes curriculares integrantes das séries anteriores, desde que cada série tenha sido integralizada em, no mínimo, 50% dos respectivos componentes curriculares.
Art. 14. Para efetivação do enquadramento deverá ser analisada a possibilidade do candidato poder matricular-se na série pretendida, observando-se as disponibilidades dos horários de todos os componentes curriculares a serem cursados.
Art. 15. No caso de conflito de
horário, a coordenação do Colegiado de curso poderá proceder ao enquadramento
na série, utilizando-se da prerrogativa de efetuar matrícula em regime de
dependência, em no máximo 2 (dois) componentes curriculares de séries
anteriores a de enquadramento.
Art. 16. Caso não seja possível resolver o problema de
conflito de horário o enquadramento na série pretendida não será efetuado.
Parágrafo único: Em hipótese alguma será permitido ao colegiado de
curso solicitar abertura de turma especial para o enquadramento de candidatos
na série pretendida aos Departamentos que ministram aulas para o curso.
Art. 17. Concluídas as etapas de classificação dos processos
de transferência externa, análise do aproveitamento de estudos e enquadramento
na série, serão indeferidos os pedidos dos candidatos que apresentarem pelo
menos uma das seguintes situações:
I - for verificada a inviabilidade de enquadramento
na série pretendida;
II - for constatada a inviabilidade de integralização curricular, em função do ano de realização do processo seletivo para ingresso no ensino superior e o prazo máximo fixado para conclusão do curso nesta Universidade.
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Parágrafo único: O prazo de
integralização curricular a que se refere o inciso II deste artigo será o prazo
máximo curricular do curso desta Universidade, contado a partir do ano de
ingresso do candidato no ensino superior.
Art. 18. Os pedidos de transferência externa deferidos e indeferidos serão divulgados e publicados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, através de resoluções emitidas pelo colegiado de curso pertinente, na data previamente fixada.
§ 1o Os pedidos deferidos deverão conter a classificação
dos candidatos, série de enquadramento e prazo de conclusão do curso.
§ 2o Os pedidos indeferidos deverão conter os
fundamentos legais que justifiquem o indeferimento.
Art. 19. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá publicar edital contendo os procedimentos operacionais para a efetivação da transferência bem como, a data prevista em calendário acadêmico em que os candidatos classificados no limite das vagas deverão comparecer pessoalmente, ou através de terceiros, para retirar o atestado de vaga e efetuar matrícula.
Parágrafo único: A inobservância da data fixada para os atos
previstos no caput deste artigo
implicará perda da vaga, caso em que a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá
proceder a divulgação das vagas remanescentes e data para manifestação dos
candidatos subseqüentes, respeitada, para atendimento, a ordem de
classificação.
Art. 20. No caso de
não-concordância com os resultados, o interessado poderá protocolizar pedido de
reconsideração ao colegiado de curso pertinente, devidamente fundamentado,
junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data de publicação do resultado na Diretoria de Assuntos
Acadêmicos.
§ 1o Serão objetos de análise para os pedidos de
reconsideração, apenas os documentos constantes do processo, protocolizados no
prazo estabelecido para o pedido de transferência, devendo o colegiado de curso
negar provimento ao pedido de reconsideração quando a fundamentação se pautar
em documentos anexados posteriormente ao prazo referido.
§ 2o Não caberá recurso contra o resultado do pedido de
reconsideração, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE ACADÊMICO E MATRÍCULA
Art. 21. Aos candidatos cujos pedidos forem deferidos no
limite das vagas, deverá ser emitido um Plano Individual de Transferência -
PIT, contendo obrigatoriamente:
I - a classificação do
candidato;
II - os componentes curriculares cujos estudos foram
aproveitados;
III - a série de enquadramento em que o candidato
será matriculado;
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IV - os componentes curriculares a serem cursados
pelo candidato com seus respectivos horários e forma de matrícula (regular, ou
em regime de dependência, no limite de dois componentes curriculares);
V - o prazo máximo para integralização curricular;
VI - o rol de componentes curriculares a serem considerados como Atividades Acadêmicas Complementares.
Art. 22. Efetuada a
transferência do candidato, o mesmo terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do seu registro e matrícula, para apresentar à Universidade
comprovante de que requereu sua transferência junto à instituição de origem.
§ 1o A Universidade concederá ao acadêmico transferido
um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da apresentação do comprovante
a que se refere o caput deste artigo,
para o recebimento da guia de transferência, emitida pela instituição de origem.
§ 2o Caso o acadêmico transferido não cumpra os prazos
estabelecidos neste artigo, sua matrícula será liminarmente cancelada pela
Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante publicação em edital.
Art. 23. Os cancelamentos de matrícula de que trata o artigo anterior não geram vagas para o mesmo processo de transferência externa.
Art. 24. Para efeito de registro da vida acadêmica e
controle da integralização curricular serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - será registrado no histórico escolar do acadêmico
transferido, a média aritmética dos componentes curriculares aproveitados e
cursados na instituição de origem, correspondentes aos componentes curriculares
do currículo do curso da Universidade, com sua respectiva carga horária;
II - os pedidos de trancamento de matrícula no curso efetuados na instituição de origem serão transcritos para o histórico escolar da Universidade e contabilizados de acordo com as normas regimentais da Instituição.
§ 1o Quando o resultado final da instituição de origem
for expresso em conceitos, estes serão convertidos em notas, de acordo com a
tabela de equivalência do sistema de avaliação da instituição de origem,
tomando-se como referência os termos médios.
§ 2o Quando se verificar o aproveitamento de diversos
componentes curriculares para dispensa de um único componente curricular, a
média final a ser registrada será o resultado da média aritmética simples,
calculada entre as notas finais obtidas nos referidos componentes curriculares.
CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA E CERTIDÃO DE ESTUDOS
Art. 25. A Universidade expedirá guia de transferência em
qualquer época do ano ao acadêmico que pretender transferir-se para outra
instituição, observadas as seguintes condições:
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I - estar regularmente matriculado ou com matrícula
trancada;
II - apresentar atestado de vaga expedido pela
instituição para a qual pretende transferir-se;
III - não possuir débitos com a Universidade.
Parágrafo único: O pedido de transferência deverá ser feito junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, pelo interessado ou através de procurador legalmente constituído.
Art. 26. Para os alunos desligados da Universidade não será expedida guia de transferência, sendo fornecida para esses casos certidão de estudos.
Art. 27. A expedição de guia de transferência ou certidão de
estudos deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da
data do pedido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Encerradas todas as etapas de convocações para
registro e matrícula do processo de transferência externa, previstas em
calendário acadêmico, será negado liminarmente pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos todo e qualquer pedido de vaga para este fim.
Art. 29. A documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula, será arquivada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data de publicação dos resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo interessado ou através de terceiro devidamente autorizado.
Parágrafo único: Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação referente ao processo de transferência externa será inutilizada.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução no 107/93-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de maio de 2002.
José de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |