R E S O L U Ç Ã O  No  052/2002-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova normas para o processo de transferência externa na Universidade Estadual de Maringá e expedição de guias de transferência para acadêmicos desta Universidade.

 

 

Considerando o contido no processo n.º 543/2001-PRO;

considerando o artigo 49 da Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996;

considerando a Lei Estadual n.º 12.256, de 10 de outubro de 1998;

considerando os artigos 68 e 69 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação desta Universidade.

considerando o Parecer no 026/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA

 

Art. 1o O ingresso na Universidade Estadual de Maringá de acadêmicos procedentes de curso de graduação de instituição congênere, nacional ou estrangeira, dar-se-á através de transferência externa, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único: A transferência externa somente se dará para prosseguimento dos estudos no mesmo curso de graduação em que o candidato se encontra matriculado na instituição de origem, observadas as seguintes condições:

I - que haja oferta de vaga no curso, série, turno e campus pretendidos;

II - que seja requerida no prazo fixado em calendário acadêmico;

III - que o curso seja devidamente reconhecido, na instituição de origem.

Art. 2o A transferência externa somente será permitida a partir da segunda até a penúltima série inclusive, dos cursos de graduação desta Universidade.

Parágrafo único. Fica vedada a transferência externa para o Internato Médico do curso de graduação em Medicina desta Universidade.

.../

 

 

 

/... Res. 052/2002-CEP                                                                                              fl. 02

 

Art. 3o O processo de transferência externa de curso, será aberto mediante edital publicado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, contendo o número de vagas existentes, por curso, turno, câmpus e série, para conhecimento dos interessados, bem como as datas para a solicitação da transferência e o período letivo na qual a mesma será efetivada.

Art. 4o O potencial de vagas para transferência externa será estabelecido por curso, pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, com base na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS

 

Art. 5o O candidato deverá solicitar sua transferência externa, mediante requerimento próprio, pessoalmente ou através de terceiros, junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, instruído com a seguinte documentação:

I - uma via original do histórico escolar ou atestado/declaração em que constem o aproveitamento e a carga horária de cada componente curricular cursado e a data do processo seletivo realizado para o ingresso no ensino superior;

II - declaração original de que o candidato está regularmente matriculado ou com matrícula trancada na instituição de origem, no período imediatamente anterior, ou documento que comprove o atual vínculo com a instituição de origem, caso a referida informação não conste no histórico escolar;

III - documento contendo o número e a data do ato de reconhecimento do curso na instituição de origem, caso não conste no histórico escolar;

IV - documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;

V - cópia dos documentos contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente visados pela instituição de origem;

VI - comprovante de recolhimento da taxa do pedido de transferência.

Parágrafo único: A transferência de acadêmicos de instituições estrangeiras de ensino superior estará condicionada à apresentação de documentação devidamente autenticada pelas autoridades consulares competentes do país de origem, acompanhada de tradução pública juramentada, além do comprovante de adaptação dos seus estudos aos do ensino fundamental e médio do Brasil.

Art. 6o Não será permitida a juntada de documentos ao processo, após o prazo fixado em Calendário Acadêmico para o pedido de transferência externa.

Art. 7o Os pedidos de transferência externa que não satisfizerem integralmente as exigências desta resolução serão indeferidos liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante publicação em edital.

 

.../

 

 

 

/... Res. 052/2002-CEP                                                                                           fl. 03

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 8o Os processos de transferência externa com documentação completa serão analisados pelo colegiado de curso respectivo, obedecidos os critérios estabelecidos para o aproveitamento de estudos constantes de regulamentação própria aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e demais disposições desta Resolução.

Art. 9o Para análise dos pedidos o colegiado de curso deverá proceder a classificação dos candidatos por grupo, considerando a seguinte ordem de prioridade:

I - grupo I - transferência de candidatos oriundos de instituições públicas do país;

II - grupo II - transferência de candidatos oriundos de instituições privadas do país;

III - grupo III - transferência de candidatos oriundos de instituições de outros países.

Art. 10. Após a classificação dos candidatos por ordem de prioridade, na forma do artigo anterior, os pedidos dos candidatos serão novamente classificados, dentro dos grupos, na seguinte ordem:

I - maior média aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados na instituição de origem, incluindo as reprovações;

II - menor número de componentes curriculares a cumprir para a integralização curricular, considerando a seriação estabelecida pelo currículo do curso desta Instituição;

III - menor número de reprovações por nota ou por falta, na instituição de origem, levando-se em conta o histórico escolar analisado;

IV - maior carga horária de Atividades Acadêmicas Complementares reconhecidas pelo colegiado de curso desta Universidade.

Parágrafo único: Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática com 4 (quatro) casas decimais.

Art. 11. O colegiado de curso poderá optar, anualmente, pela realização de exame seletivo para classificação dos candidatos no processo de transferência externa.

§ 1o No caso de o colegiado de curso optar pelo exame de seleção, o mesmo deverá estabelecer os procedimentos a serem adotados, bem como os conteúdos programáticos, os quais deverão ser divulgados junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, para as devidas providências.

§ 2o O edital de publicação de vagas deverá conter a data para a realização do exame seletivo e os procedimentos a serem adotados pelos colegiados de cursos que optarem pela sua realização.

 

.../

 

 

 

/... Res. 052/2002-CEP                                                                                             fl. 04

 

 

Art.12. O exame seletivo servirá para a classificação dos candidatos às vagas existentes no curso, turno, série e campus pretendidos, pela maior nota obtida, em substituição aos procedimentos classificatórios adotados nos artigos 9º e 10 desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO NA SÉRIE

 

Art. 13. No processo de transferência externa, somente poderá ser enquadrado na série pretendida o candidato que obtenha aproveitamento de estudos mínimo de componentes curriculares de séries anteriores, na forma especificada neste artigo, e na existência de vagas:

I - enquadramento na 2ª série: aproveitamento de, no mínimo, 60% dos componentes curriculares integrantes da 1ª série do curso;

II - enquadramento na 3ª série e seguintes: aproveitamento de, no mínimo, 70% do conjunto de componentes curriculares integrantes das séries anteriores, desde que cada série tenha sido integralizada em, no mínimo, 50% dos respectivos componentes curriculares.

Art. 14. Para efetivação do enquadramento deverá ser analisada a possibilidade do candidato poder matricular-se na série pretendida, observando-se as disponibilidades dos horários de todos os componentes curriculares a serem cursados.

Art. 15. No caso de conflito de horário, a coordenação do Colegiado de curso poderá proceder ao enquadramento na série, utilizando-se da prerrogativa de efetuar matrícula em regime de dependência, em no máximo 2 (dois) componentes curriculares de séries anteriores a de enquadramento.

Art. 16. Caso não seja possível resolver o problema de conflito de horário o enquadramento na série pretendida não será efetuado.

Parágrafo único: Em hipótese alguma será permitido ao colegiado de curso solicitar abertura de turma especial para o enquadramento de candidatos na série pretendida aos Departamentos que ministram aulas para o curso.

 

CAPÍTULO V

DOS RESULTADOS E DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 17. Concluídas as etapas de classificação dos processos de transferência externa, análise do aproveitamento de estudos e enquadramento na série, serão indeferidos os pedidos dos candidatos que apresentarem pelo menos uma das seguintes situações:

I - for verificada a inviabilidade de enquadramento na série pretendida;

II - for constatada a inviabilidade de integralização curricular, em função do ano de realização do processo seletivo para ingresso no ensino superior e o prazo máximo fixado para conclusão do curso nesta Universidade.

 

.../

 

 

 

/... Res. 052/2002-CEP                                                                                             fl. 05

 

Parágrafo único: O prazo de integralização curricular a que se refere o inciso II deste artigo será o prazo máximo curricular do curso desta Universidade, contado a partir do ano de ingresso do candidato no ensino superior.

Art. 18. Os pedidos de transferência externa deferidos e indeferidos serão divulgados e publicados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, através de resoluções emitidas pelo colegiado de curso pertinente, na data previamente fixada.

§ 1o Os pedidos deferidos deverão conter a classificação dos candidatos, série de enquadramento e prazo de conclusão do curso.

§ 2o Os pedidos indeferidos deverão conter os fundamentos legais que justifiquem o indeferimento.

Art. 19. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá publicar edital contendo os procedimentos operacionais para a efetivação da transferência bem como, a data prevista em calendário acadêmico em que os candidatos classificados no limite das vagas deverão comparecer pessoalmente, ou através de terceiros, para retirar o atestado de vaga e efetuar matrícula.

Parágrafo único: A inobservância da data fixada para os atos previstos no caput deste artigo implicará perda da vaga, caso em que a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá proceder a divulgação das vagas remanescentes e data para manifestação dos candidatos subseqüentes, respeitada, para atendimento, a ordem de classificação.

Art. 20. No caso de não-concordância com os resultados, o interessado poderá protocolizar pedido de reconsideração ao colegiado de curso pertinente, devidamente fundamentado, junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do resultado na Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

§ 1o Serão objetos de análise para os pedidos de reconsideração, apenas os documentos constantes do processo, protocolizados no prazo estabelecido para o pedido de transferência, devendo o colegiado de curso negar provimento ao pedido de reconsideração quando a fundamentação se pautar em documentos anexados posteriormente ao prazo referido.

§ 2o Não caberá recurso contra o resultado do pedido de reconsideração, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.

 

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE ACADÊMICO E MATRÍCULA

 

            Art. 21. Aos candidatos cujos pedidos forem deferidos no limite das vagas, deverá ser emitido um Plano Individual de Transferência - PIT, contendo obrigatoriamente:

            I - a classificação do candidato;

II - os componentes curriculares cujos estudos foram aproveitados;

III - a série de enquadramento em que o candidato será matriculado;

 

.../

 

 

 

/... Res.052/2002-CEP                                                                                               fl. 06

 

IV - os componentes curriculares a serem cursados pelo candidato com seus respectivos horários e forma de matrícula (regular, ou em regime de dependência, no limite de dois componentes curriculares);

V - o prazo máximo para integralização curricular;

VI - o rol de componentes curriculares a serem considerados como Atividades Acadêmicas Complementares.

Art. 22. Efetuada a transferência do candidato, o mesmo terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do seu registro e matrícula, para apresentar à Universidade comprovante de que requereu sua transferência junto à instituição de origem.

§ 1o A Universidade concederá ao acadêmico transferido um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da apresentação do comprovante a que se refere o caput deste artigo, para o recebimento da guia de transferência, emitida pela instituição de origem.

§ 2o Caso o acadêmico transferido não cumpra os prazos estabelecidos neste artigo, sua matrícula será liminarmente cancelada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante publicação em edital.

Art. 23. Os cancelamentos de matrícula de que trata o artigo anterior não geram vagas para o mesmo processo de transferência externa.

Art. 24. Para efeito de registro da vida acadêmica e controle da integralização curricular serão adotados os seguintes procedimentos:

I - será registrado no histórico escolar do acadêmico transferido, a média aritmética dos componentes curriculares aproveitados e cursados na instituição de origem, correspondentes aos componentes curriculares do currículo do curso da Universidade, com sua respectiva carga horária;

II - os pedidos de trancamento de matrícula no curso efetuados na instituição de origem serão transcritos para o histórico escolar da Universidade e contabilizados de acordo com as normas regimentais da Instituição.

§ 1o Quando o resultado final da instituição de origem for expresso em conceitos, estes serão convertidos em notas, de acordo com a tabela de equivalência do sistema de avaliação da instituição de origem, tomando-se como referência os termos médios.

§ 2o Quando se verificar o aproveitamento de diversos componentes curriculares para dispensa de um único componente curricular, a média final a ser registrada será o resultado da média aritmética simples, calculada entre as notas finais obtidas nos referidos componentes curriculares.

 

CAPÍTULO VII

DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA E CERTIDÃO DE ESTUDOS

 

Art. 25. A Universidade expedirá guia de transferência em qualquer época do ano ao acadêmico que pretender transferir-se para outra instituição, observadas as seguintes condições:

 

.../

 

 

 

/... Res. 052/2002-CEP                                                                                              fl. 07

 

I - estar regularmente matriculado ou com matrícula trancada;

II - apresentar atestado de vaga expedido pela instituição para a qual pretende transferir-se;

III - não possuir débitos com a Universidade.

Parágrafo único: O pedido de transferência deverá ser feito junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, pelo interessado ou através de procurador legalmente constituído.

Art. 26. Para os alunos desligados da Universidade não será expedida guia de transferência, sendo fornecida para esses casos certidão de estudos.

Art. 27. A expedição de guia de transferência ou certidão de estudos deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do pedido.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Encerradas todas as etapas de convocações para registro e matrícula do processo de transferência externa, previstas em calendário acadêmico, será negado liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos todo e qualquer pedido de vaga para este fim.

Art. 29. A documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula, será arquivada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data de publicação dos resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo interessado ou através de terceiro devidamente autorizado.

Parágrafo único: Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação referente ao processo de transferência externa será inutilizada.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 107/93-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de maio de 2002.

 

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)