R E S O L U Ç Ã O  No  053/2002-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Regulamenta a alínea “g” do inciso II do art. 64 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o contido no protocolizado no 4.960/2002;

considerando o disposto na alínea “g” do inciso II do art. 64 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, com redação dada pela Resolução no 016/99-COU;

considerando a Lei Estadual no  12.256, de 10 de outubro de 1998;

considerando o Parecer no 048/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Para o cancelamento de matrícula no curso, na hipótese de o acadêmico ser reprovado por falta duas vezes em uma mesma disciplina, será considerada como “mesma disciplina” a disciplina cursada que contenha o mesmo conteúdo programático ou o equivalente, estabelecido através de resolução emitida pelo colegiado de curso.

Parágrafo único: Serão excetuadas as disciplinas que obtiverem equivalência a partir de fusão ou desmembramento de duas ou mais disciplinas.

Art. 2o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de maio de 2002.

 

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)