R E S O L U Ç Ã O No 053/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Regulamenta a alínea “g” do
inciso II do art. 64 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando
o contido no protocolizado no 4.960/2002;
considerando
o disposto na alínea “g” do inciso II do art. 64 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá, com redação dada pela Resolução no
016/99-COU;
considerando
a Lei Estadual no
12.256, de 10 de outubro de 1998;
considerando
o Parecer no 048/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Para o cancelamento de
matrícula no curso, na hipótese de o acadêmico ser reprovado por falta duas
vezes em uma mesma disciplina, será considerada como “mesma disciplina” a
disciplina cursada que contenha o mesmo conteúdo programático ou o equivalente,
estabelecido através de resolução emitida pelo colegiado de curso.
Parágrafo único: Serão excetuadas as
disciplinas que obtiverem equivalência a partir de fusão ou desmembramento de
duas ou mais disciplinas.
Art. 2o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de maio de 2002.
José de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |