R E S O L U Ç Ã O No 093/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
normas para o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar
nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação na
Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o
contido no processo no
543/2001;
considerando o
disposto no inciso IV do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando a
Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino
de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o
Parecer no 054/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá permitirá o ingresso de
portadores de diploma de curso superior em cursos estruturados com mais de uma
habilitação/modalidade/ênfase, para complementarem a formação acadêmica, no
mesmo curso de graduação, obedecidas as normas constantes desta resolução.
Art. 2o As vagas para
o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, serão fixadas
anualmente, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante proposta
elaborada pela coordenação do respectivo colegiado de curso.
§ 1o Para a elaboração da proposta de vagas, a
coordenação do colegiado de curso deverá levar em consideração o número de
alunos matriculados nas séries específicas da habilitação/modalidade/ênfase do mesmo
curso de graduação, visando o aproveitamento das
vagas existentes.
§ 2o No
caso de abertura de turmas extras nas séries específicas da nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, a
proposta de abertura de vagas deverá ser acompanhada de anuência dos
Departamentos envolvidos na oferta dos componentes curriculares.
Art. 3o O colegiado
de curso deverá estabelecer um currículo complementar próprio quando
necessário, para os ingressantes através de diploma de curso superior para
cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, contendo
os componentes curriculares específicos, carga horária e seriação da nova
habilitação/modalidade/ênfase, de acordo com o projeto pedagógico do curso,
aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1o O currículo complementar deverá estabelecer o prazo máximo
de 1 (um) ano, para a conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo
curso de graduação além do tempo previsto no referido currículo, para a
complementação dos estudos do acadêmico.
.../
/... Res. no 093/2002-CEP fl.
02
§ 2o No caso do acadêmico que não integralizar o
currículo complementar no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o mesmo
será desligado do corpo discente da Instituição.
Art. 4o Aos
ingressantes através de diploma de curso superior para cursar nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação não será permitido o
trancamento de matrícula no curso.
Art. 5o Aos
ingressantes através de diploma de curso superior para cursar nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação não será permitida a
transferência interna de turno e/ou câmpus, bem como a transferência interna de
curso.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS
Art. 6o O pedido de
ingresso para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de
graduação deverá ser protocolizado pelo interessado ou por terceiro, junto ao
Protocolo Acadêmico da instituição, nos prazos estabelecidos em calendário
acadêmico, instruído com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada do diploma de curso de graduação,
devidamente registrado;
II - cópia autenticada do histórico escolar, contendo carga
horária e nota dos componentes curriculares cursados, bem como a
habilitação/modalidade/ênfase concluída;
III -
documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a
tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no
histórico escolar;
IV -
comprovante de recolhimento da taxa do pedido.
§ 1o No caso do candidato que tenha concluído o curso de graduação nesta
Universidade e não estar de posse do diploma de graduação devidamente
registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de
conclusão de curso, para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo,
ficando ainda dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos II e
III do mesmo artigo.
§ 2o No caso do candidato que tenha concluído o
curso em outra instituição e não estar de posse do diploma de graduação
devidamente registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou
certidão de conclusão de curso, acompanhado de documento que comprove o seu
reconhecimento, emitidos pela instituição de origem, ficando, no entanto,
obrigado a apresentar cópia do diploma, conforme previsto no inciso I deste
artigo, antes da conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase.
Art. 7o A critério da coordenação do colegiado de curso
poderá ser exigida documentação complementar para o ingresso de portadores de
diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do
mesmo curso de graduação, desde que seja divulgada até a data de publicação das
vagas.
.../
/... Res. no 093/2002-CEP fl.
03
Art. 8o Não será permitida a juntada de documentos ao
processo após o prazo fixado em calendário acadêmico para o pedido de ingresso
em nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação.
Art. 9o Os
pedidos de ingresso que não observarem integralmente as exigências desta
resolução serão indeferidos liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos,
mediante publicação em edital.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E CLASSIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS
Art. 10.
Os processos de ingresso de portadores de diploma de curso superior em nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, com documentação
completa, serão analisados pelo colegiado de curso respectivo, obedecidos os
critérios estabelecidos por esta resolução.
Art. 11. Para análise dos pedidos o
colegiado de curso deverá proceder à classificação dos candidatos, considerando
a seguinte ordem de prioridade:
I -
candidatos oriundos de instituições públicas do país;
II -
candidatos oriundos de instituições privadas do país;
III -
candidatos oriundos de instituições de outros países.
Art. 12.
Após classificados por ordem de prioridade, na forma do artigo anterior, os
pedidos dos candidatos serão novamente classificados pela maior média
aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados na
instituição de origem, excluindo as reprovações.
Parágrafo único:
Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática
com 4 (quatro) casas decimais.
Art. 13. O colegiado de curso poderá optar pela realização de exame
seletivo para classificação dos candidatos no processo de ingresso de portadores de diploma de curso superior para
cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação
Parágrafo único: O exame seletivo
servirá para a classificação dos candidatos às vagas existentes, pela maior
nota obtida, em substituição aos procedimentos classificatórios adotados nos
arts. 11 e 12 desta resolução.
Art. 14.
Para a realização do exame seletivo, o colegiado de curso deverá estabelecer os
procedimentos a serem adotados, os conteúdos programáticos, bem como os
critérios de avaliação, os quais deverão ser divulgados junto à Diretoria de
Assuntos Acadêmicos, para as devidas publicações.
Parágrafo único: O
edital de publicação de vagas deverá conter as datas para a realização dos
exames seletivos estabelecidas pelos colegiados de curso.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E ENQUADRAMENTO NA SÉRIE
Art. 15. No processo de ingresso em nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, o candidato
classificado será enquadrado na primeira série do currículo complementar
ofertado para a nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação
e criado especificamente para este fim.
.../
/... Res. no 093/2002-CEP fl.
04
Parágrafo único: O
enquadramento na primeira série do currículo complementar não caracteriza o
enquadramento do candidato na primeira série regular do currículo do curso.
Art. 16. O candidato classificado no limite das vagas poderá
requerer aproveitamento de estudos de componentes curriculares específicos da
nova habilitação/modalidade/ênfase integrantes do currículo complementar da
nova habilitação/modalidade/ênfase, desde que os tenha cursado com
aproveitamento e não faça parte da estrutura curricular da
habilitação/modalidade/ênfase já concluída.
Parágrafo único: No pedido, o
candidato deverá anexar cópia dos documentos contendo os conteúdos
programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente
visados pela instituição de origem.
Art. 17.
Para análise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares serão
observadas as normas constantes em regulamentação própria aprovada pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 18. Após a análise dos conteúdos programáticos apresentados
pelo candidato, havendo aproveitamento de estudos, o colegiado de curso deverá
emitir resolução indicando os componentes
curriculares integrantes do currículo complementar da nova
habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso, cujos estudos foram aproveitados.
Parágrafo único: O Colegiado de curso
deverá indicar, se for o caso, a série de
enquadramento do currículo complementar da nova habilitação/modalidade/ênfase
do mesmo curso de graduação em que o candidato será matriculado.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 19. O resultado
dos pedidos de ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar
nova habilitação/modalidade/ênfase serão divulgados e publicados na Diretoria
de Assuntos Acadêmicos, através de resoluções emitidas pelo colegiado de curso
pertinente, na data previamente fixada.
Art. 20. O resultado dos pedidos deferidos e classificados no limite
das vagas, deverá conter a classificação do candidato e prazo máximo de
conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase.
Art. 21.
Os pedidos indeferidos deverão conter os fundamentos legais que justifiquem o
indeferimento.
Art. 22. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá publicar edital
contendo os procedimentos operacionais para a efetivação do ingresso de
portadores de diploma de curso superior para cursar nova
habilitação/modalidade/ênfase, bem como, a data prevista em calendário
acadêmico em que os candidatos classificados no limite das vagas deverão comparecer
pessoalmente, ou através de terceiro, para proceder à efetivação do registro
acadêmico e matrícula.
.../
/... Res. no 093/2002-CEP fl.
05
§ 1o A
inobservância da data fixada para os atos previstos no caput deste artigo implicará perda da vaga, caso em que a Diretoria
de Assuntos Acadêmicos deverá proceder a divulgação das vagas remanescentes e
data para manifestação dos candidatos subseqüentes, respeitada, para
atendimento, a ordem de classificação.
§ 2o
Poderão requerer as vagas remanescentes apenas os candidatos classificados para
a mesma habilitação/modalidade/ênfase.
Art. 23. No caso de
não-concordância com os resultados, o interessado poderá protocolizar pedido de
reconsideração ao colegiado de curso pertinente, devidamente fundamentado,
junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir da data de publicação do resultado na Diretoria de
Assuntos Acadêmicos.
§ 1o Serão objeto
de análise para os pedidos de reconsideração apenas os documentos constantes do
processo, protocolizados no prazo estabelecido para o pedido de ingresso,
devendo o colegiado de curso negar provimento ao pedido de reconsideração
quando a fundamentação se pautar em documentos anexados posteriormente ao prazo
referido.
§ 2o Não caberá
recurso contra o resultado do pedido de reconsideração, salvo nos casos de
argüição de ilegalidade.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E MATRÍCULA
Art. 24.
Para a efetivação do registro acadêmico e matrícula do candidato classificado
no limite das vagas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia
autenticada da certidão de registro civil de nascimento ou casamento;
II - cópia
autenticada da carteira de identidade;
III - cópia
autenticada do documento de quitação eleitoral;
IV - cópia
autenticada do documento de quitação com o serviço militar;
V - cópia
autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas;
VI – 2
(duas) fotografias 3cm x 4cm, recentes.
Art. 25. Após a conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase, o
acadêmico deverá protocolizar junto ao Protocolo Acadêmico da instituição,
pedido de apostilamento da referida habilitação/modalidade/ênfase, mediante
recolhimento da taxa correspondente.
Parágrafo único:
No ato do pedido, o acadêmico deverá anexar o diploma de graduação original,
para o devido apostilamento.
Art. 26. A documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula
será arquivada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da
data de publicação dos resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo
interessado ou através de terceiro devidamente autorizado.
Parágrafo único: Esgotado o prazo
estabelecido neste artigo, a documentação será inutilizada.
.../
/... Res. no
093/2002-CEP fl.
06
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27.
Encerradas todas as etapas de convocações para registro e matrícula do processo
de ingresso como portador de diploma de curso superior para cursar nova
habilitação/modalidade/ênfase, previstas em calendário acadêmico, será negado
liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos todo e qualquer pedido de
vaga para este fim.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de
Ensino, ouvido o respectivo colegiado de curso.
Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução no 002/93-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de
junho de 2002.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |