R E S O L U Ç Ã O  No  093/2002-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Aprova normas para o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação na Universidade Estadual de Maringá.

 

 

Considerando o contido no processo no 543/2001;

considerando o disposto no inciso IV do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer no 054/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá permitirá o ingresso de portadores de diploma de curso superior em cursos estruturados com mais de uma habilitação/modalidade/ênfase, para complementarem a formação acadêmica, no mesmo curso de graduação, obedecidas as normas constantes desta resolução.

Art. 2o As vagas para o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, serão fixadas anualmente, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante proposta elaborada pela coordenação do respectivo colegiado de curso.

§ 1o Para a elaboração da proposta de vagas, a coordenação do colegiado de curso deverá levar em consideração o número de alunos matriculados nas séries específicas da habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, visando o aproveitamento das vagas existentes.

§ 2o No caso de abertura de turmas extras nas séries específicas da nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, a proposta de abertura de vagas deverá ser acompanhada de anuência dos Departamentos envolvidos na oferta dos componentes curriculares.

Art. 3o O colegiado de curso deverá estabelecer um currículo complementar próprio quando necessário, para os ingressantes através de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, contendo os componentes curriculares específicos, carga horária e seriação da nova habilitação/modalidade/ênfase, de acordo com o projeto pedagógico do curso, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1o O currículo complementar deverá estabelecer o prazo máximo de 1 (um) ano, para a conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação além do tempo previsto no referido currículo, para a complementação dos estudos do acadêmico.

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/... Res. no 093/2002-CEP                                                                                               fl. 02

 

§ 2o No caso do acadêmico que não integralizar o currículo complementar no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o mesmo será desligado do corpo discente da Instituição.

Art. 4o Aos ingressantes através de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação não será permitido o trancamento de matrícula no curso.

Art. 5o Aos ingressantes através de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação não será permitida a transferência interna de turno e/ou câmpus, bem como a transferência interna de curso.

 

CAPÍTULO I

DOS PEDIDOS

 

Art. 6o O pedido de ingresso para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação deverá ser protocolizado pelo interessado ou por terceiro, junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, instruído com a seguinte documentação:

I - cópia autenticada do diploma de curso de graduação, devidamente registrado;

II - cópia autenticada do histórico escolar, contendo carga horária e nota dos componentes curriculares cursados, bem como a habilitação/modalidade/ênfase concluída;

III - documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;

IV - comprovante de recolhimento da taxa do pedido.

§ 1o No caso do candidato que tenha concluído o curso de graduação nesta Universidade e não estar de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso, para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, ficando ainda dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo.

§ 2o No caso do candidato que tenha concluído o curso em outra instituição e não estar de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso, acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento, emitidos pela instituição de origem, ficando, no entanto, obrigado a apresentar cópia do diploma, conforme previsto no inciso I deste artigo, antes da conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase.

Art. 7o A critério da coordenação do colegiado de curso poderá ser exigida documentação complementar para o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, desde que seja divulgada até a data de publicação das vagas.

 

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Art. 8o Não será permitida a juntada de documentos ao processo após o prazo fixado em calendário acadêmico para o pedido de ingresso em nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação.

Art. 9o Os pedidos de ingresso que não observarem integralmente as exigências desta resolução serão indeferidos liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante publicação em edital.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 10. Os processos de ingresso de portadores de diploma de curso superior em nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, com documentação completa, serão analisados pelo colegiado de curso respectivo, obedecidos os critérios estabelecidos por esta resolução.

Art. 11. Para análise dos pedidos o colegiado de curso deverá proceder à classificação dos candidatos, considerando a seguinte ordem de prioridade:

I - candidatos oriundos de instituições públicas do país;

II - candidatos oriundos de instituições privadas do país;

III - candidatos oriundos de instituições de outros países.

Art. 12. Após classificados por ordem de prioridade, na forma do artigo anterior, os pedidos dos candidatos serão novamente classificados pela maior média aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados na instituição de origem, excluindo as reprovações.

Parágrafo único: Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática com 4 (quatro) casas decimais.

Art. 13. O colegiado de curso poderá optar pela realização de exame seletivo para classificação dos candidatos no processo de ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação

Parágrafo único: O exame seletivo servirá para a classificação dos candidatos às vagas existentes, pela maior nota obtida, em substituição aos procedimentos classificatórios adotados nos arts. 11 e 12 desta resolução.

Art. 14. Para a realização do exame seletivo, o colegiado de curso deverá estabelecer os procedimentos a serem adotados, os conteúdos programáticos, bem como os critérios de avaliação, os quais deverão ser divulgados junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, para as devidas publicações.

Parágrafo único: O edital de publicação de vagas deverá conter as datas para a realização dos exames seletivos estabelecidas pelos colegiados de curso.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E ENQUADRAMENTO NA SÉRIE

 

Art. 15. No processo de ingresso em nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação, o candidato classificado será enquadrado na primeira série do currículo complementar ofertado para a nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação e criado especificamente para este fim.

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Parágrafo único: O enquadramento na primeira série do currículo complementar não caracteriza o enquadramento do candidato na primeira série regular do currículo do curso.

Art. 16. O candidato classificado no limite das vagas poderá requerer aproveitamento de estudos de componentes curriculares específicos da nova habilitação/modalidade/ênfase integrantes do currículo complementar da nova habilitação/modalidade/ênfase, desde que os tenha cursado com aproveitamento e não faça parte da estrutura curricular da habilitação/modalidade/ênfase já concluída.

Parágrafo único: No pedido, o candidato deverá anexar cópia dos documentos contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente visados pela instituição de origem.

Art. 17. Para análise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares serão observadas as normas constantes em regulamentação própria aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 18. Após a análise dos conteúdos programáticos apresentados pelo candidato, havendo aproveitamento de estudos, o colegiado de curso deverá emitir resolução indicando os componentes curriculares integrantes do currículo complementar da nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso, cujos estudos foram aproveitados.

Parágrafo único: O Colegiado de curso deverá indicar, se for o caso, a série de enquadramento do currículo complementar da nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso de graduação em que o candidato será matriculado.

 

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 19. O resultado dos pedidos de ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase serão divulgados e publicados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, através de resoluções emitidas pelo colegiado de curso pertinente, na data previamente fixada.

Art. 20. O resultado dos pedidos deferidos e classificados no limite das vagas, deverá conter a classificação do candidato e prazo máximo de conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase.

Art. 21. Os pedidos indeferidos deverão conter os fundamentos legais que justifiquem o indeferimento.

Art. 22. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá publicar edital contendo os procedimentos operacionais para a efetivação do ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase, bem como, a data prevista em calendário acadêmico em que os candidatos classificados no limite das vagas deverão comparecer pessoalmente, ou através de terceiro, para proceder à efetivação do registro acadêmico e matrícula.

 

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§ 1o A inobservância da data fixada para os atos previstos no caput deste artigo implicará perda da vaga, caso em que a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá proceder a divulgação das vagas remanescentes e data para manifestação dos candidatos subseqüentes, respeitada, para atendimento, a ordem de classificação.

§ 2o Poderão requerer as vagas remanescentes apenas os candidatos classificados para a mesma habilitação/modalidade/ênfase.

Art. 23. No caso de não-concordância com os resultados, o interessado poderá protocolizar pedido de reconsideração ao colegiado de curso pertinente, devidamente fundamentado, junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado na Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

§ 1o Serão objeto de análise para os pedidos de reconsideração apenas os documentos constantes do processo, protocolizados no prazo estabelecido para o pedido de ingresso, devendo o colegiado de curso negar provimento ao pedido de reconsideração quando a fundamentação se pautar em documentos anexados posteriormente ao prazo referido.

§ 2o Não caberá recurso contra o resultado do pedido de reconsideração, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E MATRÍCULA

 

Art. 24. Para a efetivação do registro acadêmico e matrícula do candidato classificado no limite das vagas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da certidão de registro civil de nascimento ou casamento;

II - cópia autenticada da carteira de identidade;

III - cópia autenticada do documento de quitação eleitoral;

IV - cópia autenticada do documento de quitação com o serviço militar;

V - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas;

VI – 2 (duas) fotografias 3cm x 4cm, recentes.

Art. 25. Após a conclusão da nova habilitação/modalidade/ênfase, o acadêmico deverá protocolizar junto ao Protocolo Acadêmico da instituição, pedido de apostilamento da referida habilitação/modalidade/ênfase, mediante recolhimento da taxa correspondente.

Parágrafo único: No ato do pedido, o acadêmico deverá anexar o diploma de graduação original, para o devido apostilamento.

Art. 26. A documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula será arquivada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data de publicação dos resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo interessado ou através de terceiro devidamente autorizado.

Parágrafo único: Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação será inutilizada.

 

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Encerradas todas as etapas de convocações para registro e matrícula do processo de ingresso como portador de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/ênfase, previstas em calendário acadêmico, será negado liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos todo e qualquer pedido de vaga para este fim.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o respectivo colegiado de curso.

Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no 002/93-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 19 de junho de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)