R E S O L U Ç Ã O  No  094/2002-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Aprova normas para ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar novo curso de graduação na Universidade Estadual de Maringá.

 

 

Considerando o contido no processo no 543/2001;

considerando o disposto no inciso IV do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no art. 52 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer no 054/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá permitirá o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar novo curso de graduação, obedecidas as normas constantes desta resolução.

Art. 2o As vagas destinadas ao ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar novo curso de graduação na Instituição, serão aquelas remanescentes dos processos de transferência interna e externa ocorridos na Instituição.

Parágrafo único: As vagas de que trata o caput deste artigo, serão publicadas por curso, turno, série e câmpus, pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, no prazo fixado em calendário acadêmico.

Art. 3o Só será permitida a inscrição do candidato para pleitear o ingresso em um único curso, turno e câmpus da Instituição em cada processo de ingresso.

 

CAPÍTULO I

DOS PEDIDOS E DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 4o O candidato deverá solicitar seu ingresso em novo curso, mediante requerimento próprio, pessoalmente ou através de terceiro, junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, indicando o curso, o turno e o câmpus pretendidos, instruído com a seguinte documentação:

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I - cópia autenticada do diploma de curso de graduação devidamente registrado;

II - cópia autenticada do histórico escolar contendo carga horária e nota dos componentes curriculares cursados;

III - documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;

IV - cópia dos documentos contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente visados pela instituição de origem;

V - comprovante de recolhimento da taxa do pedido de ingresso em novo curso.

§ 1o No caso de candidato que tenha concluído o curso de graduação nesta Universidade e não estar de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso, para atendimento do disposto no inciso I deste artigo, ficando ainda dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos III e IV do mesmo artigo.

§ 2o No caso do candidato que tenha concluído o curso em outra instituição não estar de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso, acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento, emitidos pela instituição de origem, ficando, no entanto, obrigado a apresentar o diploma conforme previsto no inciso I deste artigo, antes da conclusão do novo curso.

Art. 5o Não será permitida a juntada de documentos ao processo após o prazo fixado em calendário acadêmico, para o pedido de ingresso em novo curso.

Art. 6o Os pedidos de ingresso que não satisfizerem integralmente as exigências desta resolução serão indeferidos liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, mediante publicação em edital.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 7o Os processos de ingresso em novo curso de graduação, com documentação completa, serão analisados pelo colegiado de curso respectivo, obedecidos os critérios estabelecidos para o aproveitamento de estudos constantes de regulamentação própria aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e demais disposições desta resolução.

Art. 8o Os candidatos serão classificados obedecidos os seguintes critérios:

I - classificação no exame seletivo específico para ingresso em novo curso;

II - efetivação do enquadramento em determinada série do curso, turno e câmpus pretendidos, quando houver oferta de vaga publicada através de edital.

 

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Art. 9o Para a realização do exame seletivo específico para o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar novo curso na Instituição, o colegiado de curso deverá estabelecer os procedimentos a serem adotados, os conteúdos programáticos, bem como os critérios de avaliação, os quais deverão ser divulgados junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, para as devidas publicações.

Parágrafo único: O edital de publicação de vagas deverá conter as datas para a realização dos exames seletivos estabelecidas pelos colegiados de curso.

Art. 10. O exame seletivo servirá para a classificação preliminar dos candidatos portadores de diploma de curso superior que pleitearem vaga em novo curso, turno e câmpus da Instituição, pela maior nota obtida.

Art. 11. Para o enquadramento em série ofertada para o curso, turno e câmpus, os pedidos dos candidatos serão submetidos à análise de aproveitamento de estudos, respeitando-se a classificação obtida no exame seletivo, até que as referidas vagas sejam preenchidas.

Art. 12. No processo de ingresso em novo curso, somente poderá ser enquadrado em série ofertada para o curso, o candidato classificado que obtiver aproveitamento de estudos mínimo de componentes curriculares de séries anteriores, na forma especificada neste artigo e na existência de vagas:

I - enquadramento na 2a série: aproveitamento de, no mínimo, 60% dos componentes curriculares integrantes da 1a série do curso;

II - enquadramento na 3a série e seguintes: aproveitamento de, no mínimo, 70% do conjunto de componentes curriculares integrantes das séries anteriores, desde que cada série tenha sido integralizada em no mínimo 50% dos respectivos componentes curriculares.

Art. 13. Para efetivação do enquadramento deverá ser analisada a possibilidade do candidato matricular-se na série em que houver oferta de vagas, observando-se a disponibilidade de horário de todos os componentes curriculares a serem cursados.

Art. 14. No caso de conflito de horário, a coordenação do colegiado de curso poderá proceder ao enquadramento na série, utilizando-se da prerrogativa de efetuar matrícula em regime de dependência, em no máximo 2(dois) componentes curriculares, de séries anteriores a de enquadramento.

Art. 15. Caso não seja possível resolver o problema de conflito de horário, o enquadramento não será efetuado.

Parágrafo único: Em hipótese alguma será permitido ao colegiado de curso solicitar aos departamentos que ministram aulas para o mesmo, abertura de turma especial para o enquadramento de candidatos em série ofertada para o curso.

Art. 16. Havendo empate entre dois ou mais candidatos a um mesmo curso, turno e câmpus no processo classificatório a que se refere o art. 8o desta resolução, dar-se-á preferência, pela ordem, ao candidato que:

I - apresentar menor número de componentes curriculares a cumprir para a integralização curricular, considerando a seriação estabelecida pelo currículo do curso pretendido;

II - tenha concluído o curso anterior em instituição pública no país.

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Art. 17. Os pedidos dos candidatos ao processo de ingresso como portadores de diploma de curso superior em novo curso de graduação da Instituição serão deferidos quando, após o processo de análise de aproveitamento de estudos, houver o devido enquadramento em série ofertada para o curso, respeitada a classificação preliminar obtida no exame de seleção.

Art. 18. Os pedidos dos candidatos, cujos processos foram analisados e não obtiveram enquadramento em série ofertada para o curso, serão de pronto indeferidos pelo respectivo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO III

DOS RESULTADOS E DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 19. Concluídas as etapas de classificação dos processos de ingresso em novo curso, serão indeferidos os pedidos dos candidatos:

I - que não obtiverem média mínima no exame seletivo conforme critérios estabelecidos pelo colegiado de curso;

II - cujos processos analisados até o limite de vagas ofertadas não permitirem o devido enquadramento em alguma série do curso.

Art. 20. Os pedidos de ingresso em novo curso deferidos, indeferidos e classificados preliminarmente no exame seletivo serão divulgados e publicados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, através de resoluções emitidas pelo colegiado de curso pertinente, em data previamente fixada.

§ 1o Os pedidos deferidos deverão conter a classificação preliminar dos candidatos, série de enquadramento e prazo de conclusão do novo curso.

§ 2o Os pedidos indeferidos deverão conter os fundamentos legais que justifiquem o indeferimento.

Art. 21. No caso de não-concordância com os resultados, o interessado poderá protocolizar pedido de reconsideração ao colegiado de curso pertinente, devidamente fundamentado, junto ao Protocolo Acadêmico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do resultado na Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

§ 1o Serão objeto de análise para os pedidos de reconsideração apenas os documentos constantes do processo, protocolizados no prazo estabelecido para o pedido de ingresso em novo curso, devendo o colegiado de curso negar provimento ao pedido de reconsideração quando a fundamentação se pautar em documentos anexados posteriormente ao prazo referido.

§ 2o Não caberá recurso contra o resultado do pedido de reconsideração, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ACADÊMICO E MATRÍCULA

 

Art. 22. Aos candidatos cujos pedidos forem deferidos no limite das vagas deverá ser emitido um Plano Individual de Ingresso em Novo Curso - PNC, contendo obrigatoriamente:

I - os componentes curriculares cujos estudos foram aproveitados;

 

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II - a série de enquadramento em que o candidato será matriculado;

III - os componentes curriculares a serem cursados pelo candidato com seus respectivos horários e forma de matrícula (regular, ou em regime de dependência, no limite de 2 (dois) componentes curriculares de séries anteriores);

IV - o prazo máximo para integralização curricular do novo curso.

Parágrafo único: Os componentes curriculares cursados e não aproveitados no novo curso não poderão ser considerados como Atividades Acadêmicas Complementares.

Art. 23. Os candidatos classificados no limite das vagas deverão efetivar suas matrículas no curso, turno e câmpus pretendidos, na série de enquadramento estabelecida pelo colegiado de curso, junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da divulgação dos resultados.

Parágrafo único: Caso o candidato não efetive sua matrícula dentro do prazo estabelecido, o mesmo será considerado desistente e perderá o direito à vaga.

Art. 24. As vagas oriundas de desistências serão publicadas pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos conforme prazos estabelecidos em calendário acadêmico, para manifestação dos candidatos subseqüentes que deverão formalizar pedido junto ao Protocolo Acadêmico, nas datas previamente fixadas.

Parágrafo único: Entende-se por candidato subseqüente aquele classificado em exame seletivo específico para ingresso em novo curso de graduação, cujo pedido não foi submetido ao processo de análise de aproveitamento de estudos e respectivo enquadramento por insuficiência de vaga ofertada para o curso.

Art. 25. A matrícula do candidato subseqüente que formalizou o pedido será feita automaticamente até o limite de vagas remanescentes, respeitadas, para atendimento, a classificação preliminar obtida no exame seletivo e o enquadramento na série determinado pelo colegiado de curso.

Art. 26. Para a efetivação do registro acadêmico e matrícula, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da certidão de registro civil de nascimento ou casamento;

II - cópia autenticada da carteira de identidade;

III - cópia autenticada do documento de quitação eleitoral;

IV - cópia autenticada do documento de quitação com o serviço militar;

V - cópia autenticada do Cadastro de pessoas Físicas;

VI - duas fotografias 3cm x 4cm, recentes.

Art. 27. A documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula será arquivada na Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data da publicação dos resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo interessado ou através de terceiro devidamente autorizado.

Parágrafo único: Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação será inutilizada.

 

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Encerradas todas as etapas de convocações para registro e matrícula do processo de ingresso como portador de diploma de curso superior em novo curso, previstas em calendário acadêmico, será negado liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos todo e qualquer pedido de vaga para este fim.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o colegiado de curso pertinente.

Art. 30. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 003/93-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se Ciência

Cumpra-se

 

 

Maringá, 19 de junho de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)