R E S O L U Ç Ã O No 094/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
normas para ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar
novo curso de graduação na Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o
contido no processo no
543/2001;
considerando o
disposto no inciso IV do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o
disposto no art. 52 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a
Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino
de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o
Parecer no 054/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e
Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o A
Universidade Estadual de Maringá permitirá o ingresso de portadores de diploma
de curso superior para cursar novo curso de graduação, obedecidas as normas
constantes desta resolução.
Art. 2o As vagas
destinadas ao ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar
novo curso de graduação na Instituição, serão aquelas remanescentes dos
processos de transferência interna e externa ocorridos na Instituição.
Parágrafo único: As vagas de que
trata o caput deste artigo, serão
publicadas por curso, turno, série e câmpus, pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, no prazo fixado em calendário acadêmico.
Art. 3o
Só será permitida a inscrição do candidato para pleitear o ingresso em um único
curso, turno e câmpus da Instituição em cada processo de ingresso.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4o O candidato deverá solicitar seu ingresso em novo curso,
mediante requerimento próprio, pessoalmente ou através de terceiro, junto ao
Protocolo Acadêmico da Instituição, nos prazos estabelecidos em calendário
acadêmico, indicando o curso, o turno e o câmpus pretendidos, instruído com a
seguinte documentação:
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I - cópia autenticada do diploma de curso de graduação
devidamente registrado;
II - cópia autenticada do histórico escolar contendo carga
horária e nota dos componentes curriculares cursados;
III -
documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a
tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no
histórico escolar;
IV - cópia dos documentos contendo os conteúdos programáticos
dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente visados pela
instituição de origem;
V -
comprovante de recolhimento da taxa do pedido de ingresso em novo curso.
§ 1o
No caso de candidato que tenha concluído o curso de graduação nesta
Universidade e não estar de posse do diploma de graduação devidamente
registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de
conclusão de curso, para atendimento do disposto no inciso I deste artigo,
ficando ainda dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos III
e IV do mesmo artigo.
§ 2o
No caso do candidato que tenha concluído o curso em outra instituição não estar
de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser
substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso,
acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento, emitidos pela
instituição de origem, ficando, no entanto, obrigado a apresentar o diploma
conforme previsto no inciso I deste artigo, antes da conclusão do novo curso.
Art. 5o
Não será permitida a juntada de documentos ao processo após o prazo fixado em
calendário acadêmico, para o pedido de ingresso em novo curso.
Art. 6o
Os pedidos de ingresso que não satisfizerem integralmente as exigências desta
resolução serão indeferidos liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos,
mediante publicação em edital.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 7o
Os processos de ingresso em novo curso de graduação, com documentação completa,
serão analisados pelo colegiado de curso respectivo, obedecidos os critérios
estabelecidos para o aproveitamento de estudos constantes de regulamentação
própria aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e demais
disposições desta resolução.
Art. 8o
Os candidatos serão classificados obedecidos os seguintes critérios:
I -
classificação no exame seletivo específico para ingresso em novo curso;
II -
efetivação do enquadramento em determinada série do curso, turno e câmpus
pretendidos, quando houver oferta de vaga publicada através de edital.
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Art. 9o
Para a realização do exame seletivo específico para o ingresso de portadores de
diploma de curso superior para cursar novo curso na Instituição, o colegiado de
curso deverá estabelecer os procedimentos a serem adotados, os conteúdos
programáticos, bem como os critérios de avaliação, os quais deverão ser
divulgados junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, para as devidas
publicações.
Parágrafo único: O
edital de publicação de vagas deverá conter as datas para a realização dos
exames seletivos estabelecidas pelos colegiados de curso.
Art. 10. O
exame seletivo servirá para a classificação preliminar dos candidatos
portadores de diploma de curso superior que pleitearem vaga em novo curso,
turno e câmpus da Instituição, pela maior nota obtida.
Art. 11. Para o enquadramento em série ofertada para o curso, turno
e câmpus, os pedidos dos candidatos serão submetidos à análise de
aproveitamento de estudos, respeitando-se a classificação obtida no exame
seletivo, até que as referidas vagas sejam preenchidas.
Art. 12. No processo de ingresso em novo curso, somente poderá ser
enquadrado em série ofertada para o curso, o candidato classificado que obtiver
aproveitamento de estudos mínimo de componentes curriculares de séries
anteriores, na forma especificada neste artigo e na existência de vagas:
I - enquadramento na 2a série: aproveitamento
de, no mínimo, 60% dos componentes curriculares integrantes da 1a
série do curso;
II - enquadramento na 3a série e seguintes:
aproveitamento de, no mínimo, 70% do conjunto de componentes curriculares
integrantes das séries anteriores, desde que cada série tenha sido
integralizada em no mínimo 50% dos respectivos componentes curriculares.
Art. 13. Para efetivação do enquadramento deverá ser analisada a
possibilidade do candidato matricular-se na série em que houver oferta de
vagas, observando-se a disponibilidade de horário de todos os componentes
curriculares a serem cursados.
Art. 14. No caso de conflito de horário, a coordenação do colegiado
de curso poderá proceder ao enquadramento na série, utilizando-se da
prerrogativa de efetuar matrícula em regime de dependência, em no máximo
2(dois) componentes curriculares, de séries anteriores a de enquadramento.
Art. 15. Caso não seja possível resolver o problema de conflito de
horário, o enquadramento não será efetuado.
Parágrafo único: Em hipótese alguma
será permitido ao colegiado de curso solicitar aos departamentos que ministram
aulas para o mesmo, abertura de turma especial para o enquadramento de
candidatos em série ofertada para o curso.
Art. 16. Havendo empate entre dois ou mais candidatos a um mesmo
curso, turno e câmpus no processo classificatório a que se refere o art. 8o
desta resolução, dar-se-á preferência, pela ordem, ao candidato que:
I - apresentar menor número de componentes curriculares a
cumprir para a integralização curricular, considerando a seriação estabelecida
pelo currículo do curso pretendido;
II - tenha concluído o curso anterior em instituição pública no
país.
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Art. 17. Os pedidos dos candidatos ao processo de ingresso como
portadores de diploma de curso superior em novo curso de graduação da
Instituição serão deferidos quando, após o processo de análise de
aproveitamento de estudos, houver o devido enquadramento em série ofertada para
o curso, respeitada a classificação preliminar obtida no exame de seleção.
Art. 18.
Os pedidos dos candidatos, cujos processos foram analisados e não obtiveram enquadramento
em série ofertada para o curso, serão de pronto indeferidos pelo respectivo
colegiado de curso.
CAPÍTULO III
DOS RESULTADOS E DA DIVULGAÇÃO
Art. 19. Concluídas as etapas de classificação dos processos de
ingresso em novo curso, serão indeferidos os pedidos dos candidatos:
I - que não obtiverem média mínima no exame seletivo conforme
critérios estabelecidos pelo colegiado de curso;
II - cujos processos analisados até o limite de vagas ofertadas
não permitirem o devido enquadramento em alguma série do curso.
Art. 20. Os pedidos de ingresso em novo curso deferidos, indeferidos
e classificados preliminarmente no exame seletivo serão divulgados e publicados
na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, através de resoluções emitidas pelo
colegiado de curso pertinente, em data previamente fixada.
§ 1o Os pedidos
deferidos deverão conter a classificação preliminar dos candidatos, série de
enquadramento e prazo de conclusão do novo curso.
§ 2o
Os pedidos indeferidos deverão conter os fundamentos legais que justifiquem o
indeferimento.
Art. 21. No caso de não-concordância com os resultados, o
interessado poderá protocolizar pedido de reconsideração ao colegiado de curso
pertinente, devidamente fundamentado, junto ao Protocolo Acadêmico, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do resultado na
Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
§ 1o Serão objeto
de análise para os pedidos de reconsideração apenas os documentos constantes do
processo, protocolizados no prazo estabelecido para o pedido de ingresso em
novo curso, devendo o colegiado de curso negar provimento ao pedido de
reconsideração quando a fundamentação se pautar em documentos anexados
posteriormente ao prazo referido.
§ 2o Não caberá
recurso contra o resultado do pedido de reconsideração, salvo nos casos de
argüição de ilegalidade.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ACADÊMICO E MATRÍCULA
Art. 22.
Aos candidatos cujos pedidos forem deferidos no limite das vagas deverá ser
emitido um Plano Individual de Ingresso em Novo Curso - PNC, contendo obrigatoriamente:
I -
os componentes curriculares cujos estudos foram aproveitados;
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II - a
série de enquadramento em que o candidato será matriculado;
III -
os componentes curriculares a serem cursados pelo candidato com seus
respectivos horários e forma de matrícula (regular, ou em regime de
dependência, no limite de 2 (dois) componentes curriculares de séries
anteriores);
IV - o
prazo máximo para integralização curricular do novo curso.
Parágrafo único: Os componentes
curriculares cursados e não aproveitados no novo curso não poderão ser
considerados como Atividades Acadêmicas Complementares.
Art. 23. Os candidatos classificados no limite das vagas deverão
efetivar suas matrículas no curso, turno e câmpus pretendidos, na série de
enquadramento estabelecida pelo colegiado de curso, junto ao Protocolo
Acadêmico da Instituição, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da
data da divulgação dos resultados.
Parágrafo único: Caso o candidato não
efetive sua matrícula dentro do prazo estabelecido, o mesmo será considerado
desistente e perderá o direito à vaga.
Art. 24. As vagas oriundas de desistências serão publicadas pela
Diretoria de Assuntos Acadêmicos conforme prazos estabelecidos em calendário
acadêmico, para manifestação dos candidatos subseqüentes que deverão formalizar
pedido junto ao Protocolo Acadêmico, nas datas previamente fixadas.
Parágrafo único: Entende-se por
candidato subseqüente aquele classificado em exame seletivo específico para
ingresso em novo curso de graduação, cujo pedido não foi submetido ao processo
de análise de aproveitamento de estudos e respectivo enquadramento por
insuficiência de vaga ofertada para o curso.
Art. 25. A
matrícula do candidato subseqüente que formalizou o pedido será feita
automaticamente até o limite de vagas remanescentes, respeitadas, para
atendimento, a classificação preliminar obtida no exame seletivo e o
enquadramento na série determinado pelo colegiado de curso.
Art. 26.
Para a efetivação do registro acadêmico e matrícula, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - cópia
autenticada da certidão de registro civil de nascimento ou casamento;
II - cópia
autenticada da carteira de identidade;
III - cópia
autenticada do documento de quitação eleitoral;
IV - cópia
autenticada do documento de quitação com o serviço militar;
V - cópia
autenticada do Cadastro de pessoas Físicas;
VI - duas
fotografias 3cm x 4cm, recentes.
Art. 27. A
documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula será arquivada na Diretoria
de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data da publicação dos
resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo interessado ou através de
terceiro devidamente autorizado.
Parágrafo único:
Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação será inutilizada.
.../
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CAPÍTULO V
Art. 28.
Encerradas todas as etapas de convocações para registro e matrícula do processo
de ingresso como portador de diploma de curso superior em novo curso, previstas
em calendário acadêmico, será negado liminarmente pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos todo e qualquer pedido de vaga para este fim.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de
Ensino, ouvido o colegiado de curso pertinente.
Art. 30. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução no 003/93-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se Ciência
Cumpra-se
Maringá, 19 de
junho de 2002.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |