R E S O L U Ç Ã O No 109/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Nega
provimento ao recurso interposto pela acadêmica Daniela Polizeli Traficante e
dá outras providências. |
Considerando
o contido no processo no
982/2001;
considerando o relatório final da comissão de
processo administrativo, nomeada pela Portaria no
305/2001-GRE, que fornece o seguinte parecer: "diante dos fatos
apresentados acima, a Comissão concluiu que a indiciada agiu com dolo, ou seja,
com vontade consciente de provocar o dano, tendo infringido o inciso I do art.
1o da Resolução no 015/82-COU";
considerando os arts. 162 e 163 do Estatuto e
Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução no 015/82-COU, que determina:
"Art. 1o São transgressões disciplinares de membros do
corpo discente os atos praticados contra: - a integridade física ou moral de
membro da comunidade universitária (...)";
considerando a Lei Estadual no
12.857, de 01.02.2002, que determina a proibição da prática do trote em
instituições de ensino:
"Art. 1o Fica proibida a prática do trote em alunos das
instituições da Rede Pública de Ensino de 1° e 2° Graus e de Ensino Superior mantidas pelo Estado do
Paraná";
considerando a Lei Complementar no
310/99, de 10.11.1999, do Município de Maringá, que proíbe a prática estudantil
denominada trote nos logradouros públicos municipais;
considerando a Resolução no
011/2001-COU, que veda a realização do trote "acadêmico" no câmpus
universitário;
considerando o Parecer no 235/2001
da Procuradora Jurídica, que declara: "No caso em análise, verificamos
que, caso definitivamente comprovada, a agressão física praticada pela acadêmica
Danieli Polizeli Traficante é de gravidade extrema, sendo passível de ser
penalizada com a exclusão do quadro discente, uma vez que o fato constitui
inclusive infração penal";
considerando a peça de defesa da acadêmica Daniela
Polizeli Traficante elaborada por intermédio de seu advogado;
considerando o art. 617 do Código de Processo Penal,
que dispõe sobre o princípio jurídico do reformatio
in pejus (reforma para pior);
considerando que doutrinadores como Hely Lopes
Meirelles e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello são de parecer que a reformatio in pejus (reforma para pior)
não está interdita no direito administrativo;
.../
/... Res.
109/2002-CEP fl. 02
considerando o relatório final da comissão de
processo administrativo que sugeriu a suspensão da acadêmica por 6 (seis) meses
de todas as atividades universitárias;
considerando o art. 23 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
considerando o Parecer no 086/2002
da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica negado
provimento ao recurso interposto pela acadêmica Daniela Polizeli Traficante,
do curso de Zootecnia, contra decisão da Reitora que determinou a aplicação da
penalidade de suspensão por 10 (dez) dias.
Art. 2o Fica
reformulada a penalidade de suspensão imposta pela Reitora, determinando-se a
suspensão da acadêmica por 6 (seis) meses de todas as atividades
universitárias.
Art. 3o Fica
determinada a constituição de uma comissão para elaboração de uma legislação
sobre o regime de urbanidade acadêmica, com vistas, inclusive, a inibir o trote
acadêmico.
Art. 4o Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de
junho de 2002.
José de Jesus
Previdelli,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |