R E S O L U Ç Ã O  No  109/2002-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Nega provimento ao recurso interposto pela acadêmica Daniela Polizeli Traficante e dá outras providências.

 

 

 

            Considerando o contido no processo no 982/2001;

considerando o relatório final da comissão de processo administrativo, nomeada pela Portaria no 305/2001-GRE, que fornece o seguinte parecer: "diante dos fatos apresentados acima, a Comissão concluiu que a indiciada agiu com dolo, ou seja, com vontade consciente de provocar o dano, tendo infringido o inciso I do art. 1o da Resolução no 015/82-COU";

considerando os arts. 162 e 163 do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no  015/82-COU, que determina:
"Art. 1o São transgressões disciplinares de membros do corpo discente os atos praticados contra: - a integridade física ou moral de membro da comunidade universitária (...)";

considerando a Lei Estadual no 12.857, de 01.02.2002, que determina a proibição da prática do trote em instituições de ensino:
"Art. 1o Fica proibida a prática do trote em alunos das instituições da Rede Pública de Ensino de 1
° e 2° Graus e de Ensino Superior mantidas pelo Estado do Paraná";

considerando a Lei Complementar no 310/99, de 10.11.1999, do Município de Maringá, que proíbe a prática estudantil denominada trote nos logradouros públicos municipais;

considerando a Resolução no 011/2001-COU, que veda a realização do trote "acadêmico" no câmpus universitário;

considerando o Parecer no 235/2001 da Procuradora Jurídica, que declara: "No caso em análise, verificamos que, caso definitivamente comprovada, a agressão física praticada pela acadêmica Danieli Polizeli Traficante é de gravidade extrema, sendo passível de ser penalizada com a exclusão do quadro discente, uma vez que o fato constitui inclusive infração penal";

considerando a peça de defesa da acadêmica Daniela Polizeli Traficante elaborada por intermédio de seu advogado;

considerando o art. 617 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o princípio jurídico do reformatio in pejus (reforma para pior);

considerando que doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello são de parecer que a reformatio in pejus (reforma para pior) não está interdita no direito administrativo;

.../

 

 

 

 

 

 

/... Res. 109/2002-CEP                                                                                             fl. 02

 

 

considerando o relatório final da comissão de processo administrativo que sugeriu a suspensão da acadêmica por 6 (seis) meses de todas as atividades universitárias;

considerando o art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

considerando o Parecer no 086/2002 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o Fica negado provimento ao recurso interposto pela acadêmica Daniela Polizeli Traficante, do curso de Zootecnia, contra decisão da Reitora que determinou a aplicação da penalidade de suspensão por 10 (dez) dias.

Art. 2o Fica reformulada a penalidade de suspensão imposta pela Reitora, determinando-se a suspensão da acadêmica por 6 (seis) meses de todas as atividades universitárias.

Art. 3o Fica determinada a constituição de uma comissão para elaboração de uma legislação sobre o regime de urbanidade acadêmica, com vistas, inclusive, a inibir o trote acadêmico.

Art. 4o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 27 de junho de 2002.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)