R E S O L U Ç Ã O  No  200/2002-CEP

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Altera Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia.

 

 

 

Considerando o contido no protocolizado no 12.928/2002;

considerando o disposto nas Resoluções nos 012/99-CEP e 077/2001-CEP;

considerando o Parecer no 089/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1o Fica alterado o art. 4o da Resolução 012/99-CEP – Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia, como segue:

“Art. 4o O Mestrado e o Doutorado terão duração mínima de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 30 (trinta) e 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente, contados da data da admissão.

§ 1o Serão computados, para cálculo da duração máxima, os períodos em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se da Universidade, salvo os casos motivados por problemas de saúde nos termos da legislação vigente.

§ 2o Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado de curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de até 6 (seis) meses, observados os seguintes requisitos:

I – o estudante terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da dissertação ou tese;

II – o pedido formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agronomia, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.”

 

.../

 

 

/... Res. 200/2002-CEP                                                                                           fl. 02

 

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 02 de outubro de 2002.

 

 

 

José de Jesus Previdelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)