R E S O L U Ç Ã O No 200/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Altera
Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia. |
Considerando o
contido no protocolizado no
12.928/2002;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 012/99-CEP e
077/2001-CEP;
considerando o
Parecer no 089/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica alterado o art. 4o
da Resolução 012/99-CEP – Regulamento do Programa de Pós-Graduação em
Agronomia, como segue:
“Art. 4o
O Mestrado e o Doutorado terão duração mínima de 12 (doze) e 24 (vinte e
quatro) meses e máxima de 30 (trinta) e 48 (quarenta e oito) meses,
respectivamente, contados da data da admissão.
§ 1o
Serão computados, para cálculo da duração máxima, os períodos em que o
estudante, por qualquer razão, afastar-se da Universidade, salvo os casos
motivados por problemas de saúde nos termos da legislação vigente.
§ 2o
Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado
de curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá conceder a extensão
do prazo máximo, por um período de até 6 (seis) meses, observados os seguintes
requisitos:
I – o
estudante terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a
apresentação ou defesa da dissertação ou tese;
II – o pedido
formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do
documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo Colegiado do Programa de
Pós-Graduação em Agronomia, no qual deverá ser registrado o estágio de
desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o
trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.”
.../
/... Res. 200/2002-CEP fl. 02
Art. 2o Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 02 de
outubro de 2002.
José de Jesus
Previdelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |