R E S O L U Ç Ã O  No  203/2002-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Aprova novo regulamento dos cursos de pós-graduação Lato Sensu.

 

 

Considerando o contido às fls. 370 a 419 do processo no 558/78;

considerando o Parecer no 093/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1o Fica aprovado o novo regulamento dos cursos de pós-graduação lato sensu da Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 02 de outubro de 2002.

 

 

 

José de Jesus Previdelli

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

/... Res. 203/2002-CEP                                                                                               fl. 02

 

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

TÍTULO I

 

GENERALIDADES

 

Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá poderá oferecer cursos de pós-graduação Lato Sensu na modalidade Especialização e Residência Médica para portadores de diploma de curso superior.

§ 1o Os cursos de especialização são caracterizados por um conjunto de disciplinas e por um trabalho individual de conclusão, tendo como  finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.

§ 2o Os cursos a serem oferecidos na modalidade Residência Médica obedecerão a normas específicas.

Art. 2o O curso poderá ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste caso, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento/Coordenadoria de Convênios da UEM.

Art. 3o O projeto será proposto por um departamento, um programa de pós-graduação ou núcleo que possua um quadro de mestres e/ou doutores que possa compor 50% do corpo docente do curso.

Parágrafo único: Quando o projeto envolver vários órgãos, o proponente deverá ser aquele que ofertar maior carga horária em disciplinas.

Art. 4o A titulação mínima exigida dos docentes ministrantes, dos orientadores e membros de comissões julgadoras do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, devendo a mesma ser obtida em programa de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido por Órgão Federal pertinente. 

§ 1o Não portadores da titulação exigida somente poderão atuar no curso se sua qualificação for julgada suficiente pelo órgão proponente e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM.

§ 2o A apreciação da qualificação dos não portadores da titulação exigida será específica para cada curso/projeto.

§ 3o O número de professores envolvidos no curso sem a titulação mínima exigida não poderá ultrapassar 25% do seu total.

§ 4o Quando o projeto envolver docentes ou técnicos com nível superior de outros órgãos ou departamentos, deverá ser acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, bem como da liberação do órgão de origem.

Art. 5o Os cursos de especialização terão uma carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não sendo computado, neste total, o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, nem o tempo dispendido na elaboração do trabalho de conclusão.

Parágrafo único: Nos casos em que o curso visar a qualificação de docentes para o ensino superior, poderá apresentar em sua grade curricular disciplinas de formação didático-pedagógica.

Art. 6o O prazo de duração do curso não poderá ser inferior a 06 (seis) meses e superior a 02 (dois) anos, incluindo o tempo destinado à elaboração do trabalho de conclusão.

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§ 1o As disciplinas poderão ser ministradas em uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto.

§ 2o O coordenador terá um prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso para a entrega do relatório final.

 

TÍTULO II

 

DO PROJETO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art.7o O órgão proponente deverá apresentar um projeto de curso que, atendendo às normas vigentes na Instituição, seja elaborado de acordo com o “Manual para Elaboração de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu”, organizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 1o Caberá à Divisão de Pós-Graduação acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo aos proponentes e/ou coordenadores dos cursos, bem  como controlar a tramitação dos processos.

§ 2o Cada projeto de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do órgão proponente, deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para, após conferência, providenciar  abertura de processo específico junto ao Protocolo Geral da UEM.

§ 3o Os projetos de cursos deverão ser aprovados em seus aspectos didático-pedagógicos e orçamentários nas seguintes instâncias:

a) pelo órgão proponente (núcleo, programa de pós-graduação, departamento ou câmara departamental)

b)      após instrução e parecer técnico da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelo Conselho Departamental afeto ao órgão proponente;

c)      pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e  Extensão quando existirem docentes sem a titulação mínima exigida;

d)     pelo Conselho de Administração.

§ 4o As atividades didático-pedagógicas do curso somente poderão ser iniciadas após a aprovação pelos órgãos competentes.

§ 5o Quando forem desenvolvidos projetos que envolvam pesquisa com seres humanos ou animais, antes do seu início, deverão ser submetidos à apreciação dos comitês de ética da Universidade Estadual de Maringá.

§ 6o Os cursos de que trata o presente regulamento somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de aprovado pelo órgão proponente.

Art. 8o Ao órgão proponente compete, além da coordenação geral do curso:

I - aprovar através de resolução, o projeto do curso, encaminhando-o para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

II - indicar um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes;

III - publicar edital divulgando as datas para inscrição, seleção e matrícula, de acordo com o previsto no projeto do curso;

IV - receber as fichas de inscrição e de matrícula dos alunos selecionados;

 

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V - aprovar as alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso e o Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas;

VI – aprovar o relatório final, em primeira instância, encaminhando-o à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para as demais providências;

Art. 9o Ao coordenador compete:

I - supervisionar o desenvolvimento do curso;

II - viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com o orçamento previsto;

III - encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o encerramento do prazo de matrícula, a relação dos discentes matriculados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme art. 13;

IV - propor alterações no projeto do curso, ouvido a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;

V - conceder aproveitamento de estudos, ouvido o professor da disciplina envolvida;

VI - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, o registro de freqüência e de avaliação das disciplinas devidamente preenchido, assinado pelo professor da disciplina e vistado pelo órgão proponente até, no máximo, 10 (dez) dias úteis após o encerramento da disciplina;

VII - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, o Relatório Preliminar de Conclusão das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo órgão proponente;

VIII - providenciar o edital de composição das bancas responsáveis pela avaliação dos trabalhos de conclusão de curso

IX - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, até 03 (três) dias após sua realização;

X - encaminhar à Biblioteca Central 01 (um) exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso;

XI - encaminhar o relatório final à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para parecer e demais providências, até 30 (trinta) dias após o término do curso.

Art. 10. O órgão proponente somente poderá apresentar nova proposta de curso ou de turma, quando não houver pendências na execução de projetos anteriores.

 

TÍTULO III

 

DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS

 

Art. 11. Cada projeto de curso deverá prever um número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um mínimo de 3 (três) vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.

 

 

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Parágrafo único: Ultrapassando o número máximo de discentes previsto, poderá haver um desdobramento da turma, mediante manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o projeto quanto a sua viabilidade.

Art.12. A inscrição será permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição;

II - 02 (duas) fotos 3x4, recentes;

III - fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;

IV - fotocópia da cédula de identidade;

V - histórico escolar e comprovante de conclusão do curso de graduação, contendo data de colação de grau;

VI - outros exigidos pelo projeto de cada curso.

§ 1o Serão aceitas inscrições de discentes em fase de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso, que contenha a data  provável da colação de grau, ficando a matrícula condicionada à apresentação da  documentação contida no inciso V deste artigo.

§ 2o O projeto de cada curso fixará as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, que deverão constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.

§ 3o O projeto do curso poderá prever a matrícula de discente não regular e as condições em que essa matrícula poderá ser efetuada.

Art. 13. O candidato classificado deverá efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do curso e divulgado através de edital.

§ 1o Excepcionalmente, poderá ser autorizada a matrícula de alunos da Universidade Estadual de Maringá que, embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição de certificado a apresentação de documento comprobatório de colação de grau.

§ 2o As fichas de matrícula, acompanhadas da documentação exigida no art. 12, acrescidas do contrato de prestação de serviços 03 (três) vias, deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação que, por sua vez as encaminhará à Diretoria de Assuntos Acadêmicos para efetivação de matrícula, após conferência.

Art. 14. Não haverá trancamento de matrícula no curso ou em disciplinas.

Art. 15. A solicitação de cancelamento de matrícula no curso deverá ser protocolizada junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.

 

 

 

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TÍTULO IV

 

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 16. A concessão de aproveitamento de estudos somente poderá ser realizada no caso de disciplinas de cursos de pós-graduação, cursadas em instituições reconhecida pelo Órgão Federal pertinente.

§ 1o O aproveitamento de estudos não poderá exceder a 1/3 (um terço) da carga horária do curso.

§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de disciplina, acompanhada do histórico escolar, com a nota e freqüência, o programa, e a qualificação dos professores  responsáveis,  deverá ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15 (quinze) dias antes do início da disciplina equivalente a ser oferecida no curso em que o discente estiver matriculado.

Art.17. Em cada disciplina, o rendimento escolar do discente será avaliado por meio de verificações de aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Art.18. Será considerado aprovado na disciplina, o discente que obtiver freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e nota final igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero).

§ 1o O discente que em determinada disciplina atingir nota final inferior a 7,0 (sete vírgula zero), porém maior ou igual a 5,0 (cinco vírgula zero), poderá submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.

§ 2o A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverá realizar-se até 30 (trinta) dias após o término da disciplina, podendo ser efetuada no máximo em duas disciplinas, mediante requerimento ao coordenador do curso, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados.

Art.19. O coordenador do curso poderá, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem.

Parágrafo único: O requerimento deverá ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de realização da verificação.

Art. 20. O discente poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo prejudicado, até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da nota em edital.

Parágrafo único: Em caso de deferimento da solicitação, a revisão será feita por uma comissão composta por 02 (dois) membros, designados pelo coordenador do curso, além do professor da disciplina.

 

 

 

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TÍTULO V

 

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

 

Art. 21. O trabalho de conclusão, elaborado, individualmente, nas modalidades de monografia ou artigo científico, deverá versar sobre um tema ou assunto relacionado aos conteúdos ministrados no curso.

Art. 22. Para a execução e avaliação do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - cada aluno deverá ter um orientador, pertencente, preferencialmente, ao corpo docente da Universidade Estadual de Maringá, escolhido da relação constante do projeto do curso e divulgado pelo coordenador do curso, até 60 (sessenta) dias após o início do curso.

II - cada orientador poderá orientar, no máximo 5 (cinco) discentes, num mesmo período, dentre os cursos oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá;

III - o trabalho de conclusão deverá ser redigido em português e de acordo com os procedimentos utilizados na elaboração de trabalhos científicos;

IV - a avaliação dos trabalhos de conclusão será feita por uma comissão julgadora, constituída por 3 (três) docentes com a titulação mínima de mestre, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega à coordenação e o resultado  será expresso em termos de aprovado ou reprovado;

V – será considerado aprovado o trabalho de conclusão, avaliado com nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero)

§ 1o Em se tratando de curso de língua ou literatura estrangeira, mediante previsão no projeto do curso, a redação do trabalho de conclusão poderá ser feita em outro idioma.

§ 2o O trabalho de conclusão poderá ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no projeto do curso.

 

TÍTULO VI

 

DOS CERTIFICADOS

 

Art. 23. A Universidade expedirá, através do órgão de controle acadêmico, os certificados de conclusão de curso aos discentes que tenham sido aprovados em todas as disciplinas, bem como no trabalho de conclusão e cumprido com as demais exigências constantes neste regulamento.

§ 1o Os certificados deverão ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente no país.

§ 2o Discentes que não satisfizerem as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um mínimo de 2 disciplinas, poderão obter até 2 (dois) certificados de atualização em disciplinas, observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.

§ 3o Os certificados de conclusão somente serão emitidos após encaminhamento dos Diários de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas e/ou relatório final.

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Art. 24. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos emitirá aos docentes certificados de participação correspondentes às atividades desenvolvidas.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.25. Entender-se-á como término do curso o encerramento de todas as atividades didático-pedagógicas previstas, de acordo com o cronograma estabelecido.

Art.26. O relatório final deverá ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso, com parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único: O relatório final conterá a prestação de contas e deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração, para aprovação.

Art. 27. Os cursos aprovados anteriormente à data de aprovação deste regulamento continuarão regidos pela Resolução 079/92-CEP.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.