R E S O L U Ç Ã O  No  221/2002-CEP

REVOGADA

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

______________________

Secretária

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 018/2016-CEP Aprova normas para criação, organização, funcionamento, composição do colegiado de curso e regime pedagógico dos programas de pós-graduação stricto sensu, modalidade Acadêmica.

            Considerando o contido no processo nº 1.822/2002;

            considerando a Portaria nº 870/2002-GRE;

            considerando a Resolução nº 047/89-CEP;

            considerando a Resolução nº 598/99-CAD;

            considerando o Parecer nº 095/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

            considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, modalidade acadêmica, na Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 047/89-CEP e demais disposições em contrário.

            -se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 6 de novembro de 2002. 

                                    Angelo Aparecido Priori

        Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS  DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º  A Pós-Graduação stricto sensu, modalidade Acadêmica, é constituída de um ciclo de estudos e programas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, que têm por objetivo conduzir à obtenção de grau acadêmico, caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.

Art. 2º  Os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, modalidade Acadêmica, destinam-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para  atividades de pesquisa e para outras atividades profissionais.

§ 1º  Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação.

§ 2º  Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente trabalho original, resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento.

§ 3º  Precede a defesa de tese e, quando julgado conveniente pelo programa, a defesa de dissertação, exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.

Art. 3º  Os cursos de pós-graduação terão duração mínima de um ano para o mestrado e de dois anos para o doutorado.

Parágrafo único.  A duração máxima de cada curso será definida no Regulamento do Programa.

 

TÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS  DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 4º  Para criação de Programas de Pós-Graduação serão observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração do projeto pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

II - aprovação pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), ouvidos os demais departamentos envolvidos;

III - aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) mediante parecer do Conselho de Administração (CAD) e Conselho Universitário (COU).

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um Departamento proponente, o projeto será apresentado em conjunto por esses Departamentos, atendido o inciso II do presente artigo.

 

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/... Res. 221/2002-CEP                                                                                                        fl. 03

 

Art. 5º  O projeto de criação do Programa de Pós-Graduação deverá conter:

I - justificativa e objetivos, claramente explicitados, que demonstrem a sua articulação entre ensino e pesquisa, a sua relevância na área e na região, bem como suas perspectivas futuras;

II - estrutura curricular dos cursos, indicando, em relação a cada disciplina, o caráter obrigatório ou eletivo, a carga horária, os créditos, a ementa, a bibliografia e a sua lotação por Departamento;

III - relação de professores, lotados na Universidade ou em outras instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar dissertações ou teses, contendo: informações sobre categoria funcional, maior titulação, regime de trabalho e curriculum vitae;

IV - relação de pessoal técnico e administrativo, envolvido no Programa, e sua qualificação;

V - relação dos principais trabalhos realizados pelos professores envolvidos no Programa, com indicação da forma de divulgação, bem como relação dos trabalhos em andamento;

VI - regulamento do Programa;

VII - descrição das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para sua obtenção;

VIII - indicação dos recursos financeiros que atenderão às necessidades do Programa, com explicitação de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;

IX - número inicial e critérios para a  determinação de vagas.

Art. 6º  O Programa poderá iniciar suas atividades após a aprovação pelos Conselhos Superiores e pela Capes ou Órgão Federal que vier substituí-la.

Art. 7º  Dos docentes que ministrarão as disciplinas e orientarão as dissertações ou teses será exigido o grau de doutor com validade nacional.

Parágrafo único.  A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão ser aceitos, como docentes e orientadores, profissionais que possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimento especializado, comprovados pelo curriculum vitae.

Art. 8o  Observadas as normas desta resolução, o regulamento do programa deverá conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:

I - designação do programa, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, informações que deverão constar no diploma;

II - fixação do número mínimo de créditos exigidos pelo programa bem como o número de créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina;

III - fixação do tempo máximo de duração do(s) curso(s);

IV - critérios para a aprovação do discente em disciplinas;

V - critérios para o desligamento do discente com desempenho considerado insuficiente;

 

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/... Res. 221/2002-CEP                                                                                                          fl. 04

 

VI - fixação da percentagem mínima de freqüência a ser exigida em cada disciplina ou atividade, que não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

VII - requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;

VIII - prazos e disposições para o cancelamento de matrícula em disciplina ou trancamento de matrícula no curso;

IX - condições para suspensão do trancamento de matrícula;

X - condições para aceitação de matrícula de discente não-regular;

XI - normas para a orientação dos discentes;

XII - forma de realização do exame de proficiência em língua estrangeira;

XIII - especificação da exigência do exame de qualificação para o doutorado e, caso julgado conveniente, para o mestrado;

XIV - prazo e forma de apresentação da dissertação ou da tese, bem como de reapresentação destas, nas hipóteses de haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar reformulações;

XV - no caso de doutorado, a especificação de exigência do grau de mestre constituir ou não sua etapa inicial;

XVI - fixação do número de membros do colegiado de curso, bem como definição das normas que regerão sua eleição.

 

TÍTULO III

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 9o  A coordenação de cada programa de pós-graduação caberá a um colegiado constituído de, no mínimo:

I - quatro (4) membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores do quadro permanente do programa;

II - um (1) representante do corpo discente do programa.

§ 1º  Os membros do Colegiado de Curso, previstos no inciso I, incluídos Coordenador e Vice-Coordenador, serão escolhidos pelo Corpo Docente e Discente do Programa, de acordo com as normas previstas no regulamento do Programa.

§ 2º  O(s) representante(s) discente(s) será(ão) escolhido(s) pelos alunos do Programa.

Art. 10.  Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

I - o chefe do departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do programa tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado;

II - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

III - o colegiado atuará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

IV - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o(s) discente(s) de 1 (um) ano;

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/... Res. 221/2002-CEP                                                                                                       fl. 05

 

VI - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VII - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á:

a)  se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a Coordenação até a complementação do mandato;

b)  se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do cargo para o restante do mandato;

c)  na vacância simultânea do Cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação será assumida pelo docente indicado, conforme inciso VI deste artigo, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso VII.

Art. 11. Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do Programa de Pós-Graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso do parágrafo único do art. 7º, em que o credenciamento caberá ao CEP;

VI - aprovar banca para exame de qualificação e para julgamento de dissertação e tese;

VII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor anualmente ao CEP o número de vagas do Programa para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

X - julgar recursos e pedidos;

XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação reconhecidos pelo Órgão Federal pertinente;

Art. 12.  O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução do programa;

II - representar o programa no Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;

III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV - executar as deliberações do colegiado;

V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;

VI - elaborar e deixar disponível à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VII - expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação;

 

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/... Res. 221/2002-CEP                                                                                                          fl. 06

 

Art. 13.  Cada coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos discentes;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 deste Regulamento;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

 

1. Do Regime Didático e Pedagógico

 

Art. 14.  O número mínimo de créditos será definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.

Art. 15.  O sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:

I - cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas/aula em disciplinas regulares do curso;

II - o crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas/aula de atividades programadas.

Art. 16.  A avaliação das atividades desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo com o plano de ensino do professor.

§ 1º  O rendimento escolar do discente será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I  = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono justificado

R = Reprovado

§ 2º  Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado pelo Regulamento de cada Programa e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º  Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

I, S, J = Conforme estabelecido no regulamento de cada programa.

 

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/... Res. 221/2002-CEP                                                                                                      fl. 07

 

§ 4º  A critério de cada Programa, poderá ser exigido do pós-graduando um índice de aproveitamento mínimo médio de rendimento das atividades acadêmicas acima do limite inferior do conceito C.  

§ 5º  O regulamento de cada programa deverá apresentar as regras para desligamento do discente do programa, bem como para concessão e manutenção de bolsas.

Art. 17.  A critério do colegiado de curso poderão ser aproveitados os estudos anteriormente realizados, com a concessão dos créditos pertinentes.

 

2. Da Orientação e Defesa de Dissertação e de Tese

Art. 18.  Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação ou tese dentre os professores credenciados no Programa.

§ 1º  Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao Programa, com a aprovação do Colegiado de Curso.

§ 2º  O número máximo de orientandos por orientador será estabelecido no Regulamento de cada Programa.

 

            Art. 19. Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação.

Parágrafo único.  Será exigido conhecimento em 01 (uma) língua estrangeira, dentre as especificadas para cada curso. No caso de doutorado, a critério de cada programa, poderá ser exigido conhecimento em uma segunda língua estrangeira, dentre as especificadas para o curso.

Art. 20.  As bancas examinadoras de dissertação e de tese serão aprovadas pelo Colegiado e compostas, respectivamente, de 3 (três) e de 5 (cinco) membros, um dos quais o orientador.

§ 1º  Cada banca terá pelo menos um suplente.

§ 2º  A composição das bancas examinadoras de dissertação deverá atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo Órgão Federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º  As bancas examinadoras de tese deverão ter, pelo menos, um membro de outra Instituição.

§ 4º  O orientador de dissertação ou tese será o presidente da banca examinadora.

Art. 21.  A defesa da dissertação ou tese será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I – aprovação;

II – reprovação;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

 

 

 

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/... Res. 221/2002-CEP                                                                                                          fl. 08

 

TÍTULO V

DA EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE

 

Art 22.  A carga horária dos docentes com atividades nos cursos de pós-graduação stricto sensu obedecerá aos seguintes requisitos:

I - computar as atividades de orientação de dissertação e/ou tese na razão de 1,5 hora/aula semanal por orientando.

II - para as atividades de coordenação, serão computadas 8 (oito) horas/aula semanais, limitadas a um programa stricto sensu por docente.

Art. 23.  Não serão computadas as horas/aula referentes à disciplina ou atividade complementar "Estágio de docência".

  

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 24.  O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências regimentais.

Art. 25.  Os programas de pós-graduação implantados até a data de aprovação deste Regulamento, bem como seus regulamentos específicos, deverão adaptar-se às presentes disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 27.  O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.