R E S O L U Ç Ã O No 221/2002-CEP
REVOGADA
______________________ Secretária |
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REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO 018/2016-CEP |
considerando a Portaria nº
870/2002-GRE;
considerando a Resolução nº
047/89-CEP;
considerando a Resolução nº
598/99-CAD;
considerando o Parecer nº
095/2002 da Câmara de Pós-Graduação
e Pesquisa;
considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto
da Universidade Estadual de
Maringá.
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu, modalidade acadêmica, na Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
047/89-CEP e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 6 de novembro de 2002.
Angelo Aparecido Priori
Reitor.
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REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A Pós-Graduação stricto sensu, modalidade
Acadêmica,
é constituída de um ciclo
de estudos e programas de trabalhos, regular e sistematicamente
organizados, e de atividades
de pesquisa, que têm por objetivo conduzir à obtenção de grau acadêmico, caracterizado por dois níveis, Mestrado
e Doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial
do segundo.
Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação
stricto sensu, modalidade Acadêmica, destinam-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para
atividades de pesquisa
e para outras atividades profissionais.
§ 1º Exigir-se-á do candidato ao
grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação.
§ 2º Exigir-se-á do candidato ao
grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente trabalho original, resultado da atividade de pesquisa na área
de conhecimento.
§ 3º Precede a defesa de tese
e, quando julgado conveniente pelo programa, a defesa de dissertação, exame de qualificação que evidencie a
amplitude e a profundidade de conhecimento
do candidato, bem como sua capacidade
crítica.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação
terão duração mínima de um ano para o mestrado e de dois anos para o doutorado.
Parágrafo único. A duração
máxima de cada curso será definida
no Regulamento do Programa.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 4º Para criação de Programas
de Pós-Graduação serão observados os seguintes
procedimentos:
I - elaboração do projeto pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s),
com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação;
II -
aprovação pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), ouvidos os demais
departamentos envolvidos;
III - aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) mediante parecer do Conselho de Administração (CAD) e Conselho Universitário (COU).
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais
de um Departamento proponente,
o projeto será apresentado em conjunto por esses Departamentos, atendido o inciso II do presente artigo.
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Art. 5º O projeto de criação
do Programa de Pós-Graduação
deverá conter:
I - justificativa
e objetivos, claramente explicitados, que demonstrem a sua articulação entre ensino e pesquisa, a sua relevância na área e na
região, bem como suas perspectivas
futuras;
II - estrutura curricular dos cursos, indicando, em relação
a cada disciplina, o caráter obrigatório ou eletivo, a carga
horária, os créditos, a ementa,
a bibliografia e a sua lotação por Departamento;
III - relação de professores, lotados na Universidade
ou em outras
instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar dissertações ou teses, contendo: informações sobre categoria funcional, maior titulação, regime de trabalho e curriculum
vitae;
IV - relação de pessoal técnico e administrativo, envolvido no Programa, e sua qualificação;
V - relação dos principais trabalhos realizados pelos professores envolvidos no Programa, com indicação da forma de divulgação,
bem como relação dos trabalhos em andamento;
VI - regulamento do Programa;
VII - descrição das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para sua obtenção;
VIII - indicação dos recursos financeiros que atenderão às necessidades do Programa, com explicitação de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;
IX - número inicial e critérios para a determinação
de vagas.
Art. 6º O Programa só poderá iniciar suas atividades após a aprovação pelos Conselhos Superiores e pela Capes ou Órgão Federal que vier substituí-la.
Art. 7º Dos docentes que ministrarão
as disciplinas e orientarão
as dissertações ou teses será exigido
o grau de doutor com validade nacional.
Parágrafo único. A juízo
do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão poderão ser aceitos, como docentes
e orientadores, profissionais
que possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimento especializado, comprovados pelo curriculum vitae.
Art. 8o Observadas as normas desta
resolução, o regulamento do
programa deverá conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares,
o seguinte:
I - designação do programa, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, informações que deverão constar no diploma;
II - fixação do número mínimo de créditos exigidos pelo programa
bem como o número de créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina;
III - fixação do tempo máximo de duração do(s) curso(s);
IV - critérios para a aprovação do discente em disciplinas;
V - critérios para o desligamento do discente com desempenho considerado insuficiente;
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VI - fixação da percentagem mínima de freqüência a ser exigida em cada
disciplina ou atividade, que não poderá ser inferior a 75% (setenta
e cinco por cento);
VII - requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;
VIII - prazos e disposições para o cancelamento de matrícula em disciplina ou
trancamento de matrícula no
curso;
IX - condições para suspensão do trancamento de matrícula;
X - condições para aceitação de matrícula de discente não-regular;
XI - normas para a orientação
dos discentes;
XII - forma de realização do exame de proficiência em língua estrangeira;
XIII - especificação da exigência do exame de qualificação para o doutorado e, caso julgado conveniente, para o mestrado;
XIV - prazo e forma de apresentação da dissertação ou da tese, bem como
de reapresentação destas, nas hipóteses de haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar reformulações;
XV - no caso de doutorado, a especificação de exigência do grau de mestre constituir ou não sua
etapa inicial;
XVI - fixação do número de membros do colegiado de curso, bem como
definição das normas que regerão sua eleição.
TÍTULO III
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 9o A coordenação de cada
programa de pós-graduação caberá a um colegiado constituído de, no mínimo:
I - quatro (4) membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores do quadro permanente do programa;
II - um (1) representante do corpo discente do programa.
§ 1º Os membros do Colegiado
de Curso, previstos no inciso I, incluídos Coordenador e Vice-Coordenador, serão escolhidos pelo Corpo Docente
e Discente do Programa, de acordo com as normas previstas no regulamento do Programa.
§ 2º O(s) representante(s) discente(s)
será(ão) escolhido(s) pelos alunos do Programa.
Art. 10. Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:
I - o chefe do departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do programa tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado;
II - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
III - o colegiado atuará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;
IV - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou
impedimentos;
V - os docentes terão
mandato de 2 (dois) anos e o(s) discente(s) de 1 (um)
ano;
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VI - nas faltas e impedimentos
do coordenador e vice-coordenador,
assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência da UEM;
VII - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á:
a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a Coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição
para provimento do cargo para o restante do mandato;
c) na vacância simultânea do Cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a
Coordenação será assumida pelo docente
indicado, conforme inciso VI deste artigo, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso VII.
Art. 11. Compete ao colegiado de curso:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção dos candidatos;
IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do Programa de Pós-Graduação;
V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso do parágrafo único do art. 7º, em que o credenciamento
caberá ao CEP;
VI - aprovar banca para exame de qualificação e para julgamento de
dissertação e tese;
VII - propor ao CEP aprovação
de normas e suas modificações;
VIII - propor anualmente ao CEP o número de vagas do Programa para o ano seguinte;
IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;
X - julgar recursos e pedidos;
XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação reconhecidos pelo Órgão Federal pertinente;
Art. 12. O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:
I - coordenar
a execução do programa;
II - representar o programa no Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;
III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
IV - executar as deliberações do colegiado;
V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar
processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;
VI - elaborar e deixar disponível à Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação o calendário
das principais atividades acadêmicas de cada ano;
VII - expedir declarações relativas às atividades
de pós-graduação;
VIII - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação;
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Art. 13. Cada coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição
dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber matrícula dos discentes;
III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter em dia
o livro de atas;
V - manter os corpos
docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI - enviar ao órgão
de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 deste Regulamento;
VII - colaborar com a coordenação para
o bom funcionamento do programa.
TÍTULO IV
DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS
1. Do Regime Didático e Pedagógico
Art. 14. O número mínimo de créditos será definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.
Art. 15. O sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:
I - cada
crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas/aula em
disciplinas regulares do curso;
II - o crédito prático corresponderá a 30 (trinta)
horas/aula de atividades programadas.
Art. 16. A avaliação das atividades desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo
com o plano de ensino do
professor.
§ 1º O rendimento escolar do discente
será expresso de acordo com
os seguintes conceitos:
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono justificado
R = Reprovado
§ 2º Serão considerados aprovados
nas disciplinas os alunos que tiverem
o mínimo de freqüência fixado pelo Regulamento
de cada Programa e obtiverem os conceitos
A, B, C ou S.
§ 3º Para efeito de registro
acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
R = Inferior a 6,0
I, S, J = Conforme estabelecido no regulamento de cada programa.
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§ 4º A critério de cada
Programa, poderá ser exigido do pós-graduando um índice de aproveitamento mínimo médio de rendimento das atividades acadêmicas acima do limite inferior do conceito C.
§ 5º O regulamento de cada
programa deverá apresentar as regras para desligamento do discente do programa, bem como
para concessão e manutenção
de bolsas.
Art. 17. A critério do colegiado de curso poderão ser aproveitados os estudos anteriormente
realizados, com a concessão
dos créditos pertinentes.
2. Da Orientação e Defesa
de Dissertação e de Tese
Art. 18. Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação ou tese dentre
os professores credenciados no Programa.
§ 1º Poderão ser aceitos como
co-orientadores professores
não-vinculados ao Programa, com a aprovação do Colegiado de Curso.
§ 2º O número máximo
de orientandos por orientador
será estabelecido no Regulamento de cada Programa.
Art. 19. Para a defesa de
dissertação ou tese, o candidato deverá ter integralizado
todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado
no exame de proficiência em língua estrangeira
e, quando exigido, no exame de qualificação.
Parágrafo único. Será
exigido conhecimento em 01 (uma) língua
estrangeira, dentre as especificadas para cada curso. No caso de doutorado, a critério de cada programa, poderá ser exigido conhecimento em uma segunda língua
estrangeira, dentre as especificadas para o curso.
Art. 20. As bancas examinadoras
de dissertação e de tese serão aprovadas pelo Colegiado e compostas, respectivamente, de 3
(três) e de 5 (cinco) membros, um dos quais o orientador.
§ 1º Cada banca terá pelo
menos um suplente.
§ 2º A composição das bancas examinadoras
de dissertação deverá atender às exigências
das respectivas áreas, publicadas pelo Órgão Federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação.
§ 3º As bancas examinadoras de tese deverão ter,
pelo menos, um membro de outra Instituição.
§ 4º O orientador de dissertação
ou tese será
o presidente da banca examinadora.
Art. 21. A defesa da dissertação ou tese será pública,
e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:
I – aprovação;
II – reprovação;
III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.
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TÍTULO V
DA EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE
Art 22. A carga horária dos docentes com atividades nos cursos de pós-graduação stricto sensu obedecerá aos seguintes
requisitos:
I - computar as atividades de orientação de dissertação e/ou tese na
razão de 1,5 hora/aula semanal
por orientando.
II - para as atividades de coordenação, serão computadas 8 (oito) horas/aula semanais, limitadas a um programa
stricto sensu por docente.
Art. 23. Não serão computadas as horas/aula referentes à disciplina ou atividade complementar
"Estágio de docência".
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os programas de pós-graduação implantados até a data de aprovação deste Regulamento, bem como seus regulamentos
específicos, deverão adaptar-se às presentes
disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 27. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.