R E S O L U Ç Ã O No 228/2002-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
a criação, implantação e regulamentação do Núcleo de Pesquisa em
Biotecnologia Aplicada (NBA). |
Considerando o
contido no processo nº 971/2002;
considerando o disposto na Resolução nº 274/90-CAD;
considerando o
Parecer nº 013/2002-CAD;
considerando o
Parecer nº 109/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a criação e implantação do Núcleo de Pesquisa em
Biotecnologia Aplicada (NBA), vinculado ao Centro de Ciências Agrárias.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Núcleo de
Pesquisa em Biotecnologia Aplicada, conforme anexo que é parte integrante desta
resolução.
Art. 3º
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de
novembro de 2002.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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CAPÍTULO I
Art. 1º O
Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA), vinculado ao Centro de
Ciências Agrárias (CCA), tem por finalidades:
I - desenvolver pesquisas e estudos
multidisciplinares sobre temas relacionados com a biotecnologia;
II - incentivar, articular e sistematizar as
atividades relacionadas à biotecnologia que venham a ser desenvolvidas no
Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada;
III - preparar recursos humanos para atuar na área de
biotecnologia;
IV - prestar assessoria, consultoria e/ou outros
serviços à Universidade Estadual de Maringá e/ou outras instituições públicas
ou privadas, em temas de biotecnologia;
V - apoiar e incentivar projetos de pesquisa na área
e em áreas afins, que complementem conhecimento sobre questões identificadas
como importantes para o desenvolvimento dos objetivos do Núcleo;
VI - organizar fóruns de debates com pesquisadores,
para traçar rumos e estabelecer alternativas viáveis para expandir as
atividades relacionadas à biotecnologia;
VII - promover, periodicamente, cursos e outros
eventos com a finalidade de ampliar e aprofundar o estudo e a reflexão sobre
questões da biotecnologia;
VIII - fomentar o intercâmbio e atuar como agente de
integração com outras instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam
atividades voltadas para a biotecnologia;
IX - participar de redes multissetoriais específicas;
X - ativar convênios com instituições financiadoras e
de fomento de projetos voltados para a biotecnologia;
XI - estabelecer uma rede de estudiosos e
pesquisadores, destinada ao intercâmbio de conhecimento referente à
biotecnologia;
XII - divulgar os resultados das pesquisas, estudos e
encontros por meio de publicação regular.
Art. 2º O
Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA) reger-se-á pelo Estatuto e
Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas
e determinações superiores.
DA ORGANIZAÇÃO
Art.3º O
Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA) será composto pelos
seguintes membros:
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I - membros permanentes: docentes vinculados a
órgãos da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e que desenvolvam atividades
que se coadunem com o âmbito de atuação do Núcleo;
II - membros representantes: profissionais de
renomado conhecimento técnico nos estudos de biotecnologia, que representarão o
Núcleo em estados brasileiros e em países ou regiões de países, no exterior;
III - membros associados: instituições ou profissionais,
nacionais ou estrangeiros, que tenham interesse em intercâmbio e cooperação com
o Núcleo;
IV - membros correspondentes: profissionais e
pesquisadores envolvidos com a biotecnologia, ligados a uma organização pública
ou privada, do país ou do exterior, que se integrem em um projeto ou em
qualquer iniciativa do Núcleo como pesquisadores ou colaboradores;
V - servidores técnico-administrativos da UEM:
participantes de atividades de pesquisa e/ou apoio, relacionados à área de
atuação do Núcleo;
VI - alunos estagiários: com orientador e
atividades vinculadas ao Núcleo.
Art. 4º Para consecução de suas finalidades, o NBA
constituir-se-á em:
I - Coordenação Geral;
II - Coordenação Técnico-Científica;
III - Conselho Permanente;
IV - Atividades de Secretaria;
V - Atividades Discentes.
Art. 5º Os coordenadores geral e técnico-científico
serão escolhidos entre os membros permanentes do Núcleo e nomeados pelo reitor,
de acordo com as normas vigentes.
§ 1º O mandato dos referidos coordenadores será
de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos do coordenador
geral, suas atribuições serão exercidas pelo coordenador técnico-científico.
Art. 6º O Conselho Permanente será composto por:
I - coordenador geral;
II - coordenador técnico-científico;
III - membros permanentes;
IV - membros representantes;
V - membros associados;
VI - membros correspondentes;
VII - um representante dos servidores
técnico-administrativos;
VIII - um representante dos alunos estagiários.
§ 1º O presidente do Conselho Permanente será
sempre o coordenador geral do Núcleo.
§ 2º O Conselho Permanente reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 7º A inclusão de membros permanentes,
representantes, associados e correspondentes, deverá ser proposta por, pelo
menos, dois membros permanentes do Núcleo e ter seus nomes aprovados em reunião
do Conselho Permanente.
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Res. 228/2002-CEP fl. 04
Art. 8º As atividades de secretaria serão exercidas
por um servidor técnico-administrativo, lotado em um dos órgãos envolvidos no
Núcleo.
Art. 9º As atividades discentes serão executadas
pelos alunos estagiários participantes dos projetos desenvolvidos pelo Núcleo.
Art. 10. Os representantes dos servidores
técnico-administrativos e alunos estagiários, participantes do Conselho
Permanente, serão escolhidos entre seus pares.
Parágrafo único. O mandato dos representantes
supracitados será de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Coordenador Geral
Art. 11. Ao Coordenador Geral do NBA compete:
I - administrar e representar o Núcleo;
II - supervisionar, coordenar e orientar as
atividades do Núcleo;
III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários
ao bom desempenho das atividades do Núcleo;
IV - convocar e presidir reuniões;
V - manter o Núcleo ligado a órgãos e instituições
afins;
VI - submeter à apreciação do Conselho Permanente,
propostas de acordos, convênios, projetos e outras atividades a serem
desenvolvidas pelo Núcleo;
VII - elaborar e apresentar ao Conselho Permanente e
aos órgãos competentes o plano e o relatório anual de atividades;
VIII - cumprir e fazer cumprir o presente
regulamento;
IX - executar outras atividades correlatas.
Do Coordenador Técnico-Científico
Art. 12. Ao Coordenador Técnico-Científico do NBA
compete:
I - supervisionar, coordenar, orientar e divulgar as
atividades desenvolvidas pelo Núcleo bem como seus resultados;
II - encaminhar à coordenação geral, propostas de
acordos, convênios, projetos (ensino, pesquisa e extensão) e outras atividades
a serem desenvolvidas pelo Núcleo;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades do
Núcleo através de seus projetos específicos;
IV - elaborar, em conjunto com a coordenação geral, o
plano e o relatório anual de atividades do Núcleo;
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V - participar de reuniões convocadas no âmbito do
Núcleo;
VI - substituir o coordenador geral em suas faltas e
impedimentos;
VII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Do Conselho Permanente
Art. 13. Ao Conselho Permanente compete:
I - supervisionar e apreciar as atividades do Núcleo
propostas pelos coordenadores geral e técnico-científico;
II - propor e aprovar diretrizes gerais de ações a
serem desenvolvidas pelo Núcleo;
III - apreciar a inclusão de membros permanentes,
representantes, associados e correspondentes;
IV - avaliar e aprovar, no âmbito de suas competências,
o plano e o relatório anual de atividades do Núcleo.
Das Atividades de
Secretaria
Art. 14. As atividades de secretaria compreendem:
I - efetuar o registro de reuniões, eventos, cursos,
planos e relatórios executados pelo Núcleo;
II - organizar o fluxo de acesso dos professores e
alunos às atividades do Núcleo;
III - receber e acompanhar o fluxo interno de
correspondências;
IV - organizar e atualizar os arquivos, cadastros e
catálogos indispensáveis ao bom desempenho das atividades do Núcleo;
V - participar de reuniões convocadas pelo
coordenador geral;
VI - zelar pelo material científico, dados,
equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao
Núcleo;
VII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 15. As atividades discentes compreendem a
participação dos alunos estagiários nos projetos relacionados à biotecnologia
vinculados ao Núcleo.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pelo coordenador geral do NBA, ouvido o Conselho Permanente.