R E S O L U Ç Ã O  No  228/2002-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova a criação, implantação e regulamentação do Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA).

 

 

Considerando o contido no processo nº 971/2002;

considerando o disposto na Resolução nº 274/90-CAD;

considerando o Parecer nº 013/2002-CAD;

considerando o Parecer nº 109/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º  Fica aprovada a criação e implantação do Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA), vinculado ao Centro de Ciências Agrárias.

Art. 2º  Fica aprovado o Regulamento do Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 13 de novembro de 2002.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

/... Res. 228/2002-CEP                                                                                             fl. 02

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO NÚCLEO DE PESQUISA EM BIOTECNOLOGIA APLICADA

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º  O Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA), vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA), tem por finalidades:

I - desenvolver pesquisas e estudos multidisciplinares sobre temas relacionados com a biotecnologia;

II - incentivar, articular e sistematizar as atividades relacionadas à biotecnologia que venham a ser desenvolvidas no Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada;

III - preparar recursos humanos para atuar na área de biotecnologia;

IV - prestar assessoria, consultoria e/ou outros serviços à Universidade Estadual de Maringá e/ou outras instituições públicas ou privadas, em temas de biotecnologia;

V - apoiar e incentivar projetos de pesquisa na área e em áreas afins, que complementem conhecimento sobre questões identificadas como importantes para o desenvolvimento dos objetivos do Núcleo;

VI - organizar fóruns de debates com pesquisadores, para traçar rumos e estabelecer alternativas viáveis para expandir as atividades relacionadas à biotecnologia;

VII - promover, periodicamente, cursos e outros eventos com a finalidade de ampliar e aprofundar o estudo e a reflexão sobre questões da biotecnologia;

VIII - fomentar o intercâmbio e atuar como agente de integração com outras instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades voltadas para a biotecnologia;

IX - participar de redes multissetoriais específicas;

X - ativar convênios com instituições financiadoras e de fomento de projetos voltados para a biotecnologia;

XI - estabelecer uma rede de estudiosos e pesquisadores, destinada ao intercâmbio de conhecimento referente à biotecnologia;

XII - divulgar os resultados das pesquisas, estudos e encontros por meio de publicação regular.

Art. 2º  O Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA) reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art.3º  O Núcleo de Pesquisa em Biotecnologia Aplicada (NBA) será composto pelos seguintes membros:

.../

 

 

/... Res. 228/2002-CEP                                                                                                 fl. 03

 

 

I - membros permanentes: docentes vinculados a órgãos da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e que desenvolvam atividades que se coadunem com o âmbito de atuação do Núcleo;

II - membros representantes: profissionais de renomado conhecimento técnico nos estudos de biotecnologia, que representarão o Núcleo em estados brasileiros e em países ou regiões de países, no exterior;

III - membros associados: instituições ou profissionais, nacionais ou estrangeiros, que tenham interesse em intercâmbio e cooperação com o Núcleo;

IV - membros correspondentes: profissionais e pesquisadores envolvidos com a biotecnologia, ligados a uma organização pública ou privada, do país ou do exterior, que se integrem em um projeto ou em qualquer iniciativa do Núcleo como pesquisadores ou colaboradores;

V - servidores técnico-administrativos da UEM: participantes de atividades de pesquisa e/ou apoio, relacionados à área de atuação do Núcleo;

VI - alunos estagiários: com orientador e atividades vinculadas ao Núcleo.

Art. 4º  Para consecução de suas finalidades, o NBA constituir-se-á em:

I - Coordenação Geral;

II - Coordenação Técnico-Científica;

III - Conselho Permanente;

IV - Atividades de Secretaria;

V - Atividades Discentes.

Art. 5º  Os coordenadores geral e técnico-científico serão escolhidos entre os membros permanentes do Núcleo e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º  O mandato dos referidos coordenadores será de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.

§ 2º  Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, suas atribuições serão exercidas pelo coordenador técnico-científico.

Art. 6º  O Conselho Permanente será composto por:

I - coordenador geral;

II - coordenador técnico-científico;

III - membros permanentes;

IV - membros representantes;

V - membros associados;

VI - membros correspondentes;

VII - um representante dos servidores técnico-administrativos;

VIII - um representante dos alunos estagiários.

§ 1º  O presidente do Conselho Permanente será sempre o coordenador geral do Núcleo.

§ 2º  O Conselho Permanente reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 7º  A inclusão de membros permanentes, representantes, associados e correspondentes, deverá ser proposta por, pelo menos, dois membros permanentes do Núcleo e ter seus nomes aprovados em reunião do Conselho Permanente.

 

.../

 

 

/... Res. 228/2002-CEP                                                                                                fl. 04

 

 

Art. 8º  As atividades de secretaria serão exercidas por um servidor técnico-administrativo, lotado em um dos órgãos envolvidos no Núcleo.

Art. 9º  As atividades discentes serão executadas pelos alunos estagiários participantes dos projetos desenvolvidos pelo Núcleo.

Art. 10.  Os representantes dos servidores técnico-administrativos e alunos estagiários, participantes do Conselho Permanente, serão escolhidos entre seus pares.

Parágrafo único.  O mandato dos representantes supracitados será de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Coordenador Geral

 

Art. 11.  Ao Coordenador Geral do NBA compete:

I - administrar e representar o Núcleo;

II - supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Núcleo;

III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do Núcleo;

IV - convocar e presidir reuniões;

V - manter o Núcleo ligado a órgãos e instituições afins;

VI - submeter à apreciação do Conselho Permanente, propostas de acordos, convênios, projetos e outras atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo;

VII - elaborar e apresentar ao Conselho Permanente e aos órgãos competentes o plano e o relatório anual de atividades;

VIII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Coordenador Técnico-Científico

 

Art. 12.  Ao Coordenador Técnico-Científico do NBA compete:

I - supervisionar, coordenar, orientar e divulgar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo bem como seus resultados;

II - encaminhar à coordenação geral, propostas de acordos, convênios, projetos (ensino, pesquisa e extensão) e outras atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades do Núcleo através de seus projetos específicos;

IV - elaborar, em conjunto com a coordenação geral, o plano e o relatório anual de atividades do Núcleo;

 

.../

 

 

/... Res. 228/2002-CEP                                                                                                 fl. 05

 

V - participar de reuniões convocadas no âmbito do Núcleo;

VI - substituir o coordenador geral em suas faltas e impedimentos;

VII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Conselho Permanente

 

Art. 13.  Ao Conselho Permanente compete:

I - supervisionar e apreciar as atividades do Núcleo propostas pelos coordenadores geral e técnico-científico;

II - propor e aprovar diretrizes gerais de ações a serem desenvolvidas pelo Núcleo;

III - apreciar a inclusão de membros permanentes, representantes, associados e correspondentes;

IV - avaliar e aprovar, no âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual de atividades do Núcleo.

 

Seção IV

Das Atividades de Secretaria

 

Art. 14.  As atividades de secretaria compreendem:

I - efetuar o registro de reuniões, eventos, cursos, planos e relatórios executados pelo Núcleo;

II - organizar o fluxo de acesso dos professores e alunos às atividades do Núcleo;

III - receber e acompanhar o fluxo interno de correspondências;

IV - organizar e atualizar os arquivos, cadastros e catálogos indispensáveis ao bom desempenho das atividades do Núcleo;

V - participar de reuniões convocadas pelo coordenador geral;

VI - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao Núcleo;

VII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Atividades Discentes

 

Art. 15.  As atividades discentes compreendem a participação dos alunos estagiários nos projetos relacionados à biotecnologia vinculados ao Núcleo.

 

.../

 

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. 228/2002-CEP                                                                                                fl. 06

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo coordenador geral do NBA, ouvido o Conselho Permanente.