R E S O L U Ç Ã O No 240/2002-CEP
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REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO 006/2017-CEP. |
Considerando o disposto no art. 8o
da Resolução CNE/CES nº 1, de
28/01/2002;
considerando a necessidade de adequação
da Resolução nº 140/2000-CEP;
considerando o Parecer nº 158/2002 da
Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Fica
alterados os artigos 10 e 14 da Resolução nº 140/2000-CEP, conforme segue:
"Art. 10.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O prazo máximo para a realização das provas
será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos programas pelo
interessado”.
Art. 14. ...............................................................................................................
Parágrafo
único. A Comissão designada deve emitir parecer
conclusivo sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da
data do protocolizado pelo interessado”.
Art.
2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de dezembro de 2002.
Angelo Aparecido Priori
Reitor
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