RESOLUÇÃO No 002/2002-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____. _________________________ Secretária |
|
Aprova Relatório da Comissão
nomeada pela Portaria no 819/2001-GRE. |
Considerando o Projeto de Lei no 32/2002,
dispondo sobre a Autonomia das Universidades Públicas mantidas pelo Estado do
Paraná, encaminhado pelo Governo à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
considerando que o referido projeto não atende às necessidades
de Autonomia para as Universidades Públicas;
considerando o disposto na
Portaria no 819/2001-GRE,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o
Fica aprovado o Relatório da Comissão de Estudos instituída pela Portaria no
819/2001-GRE, objetivando a definição e acompanhamento do Termo de Autonomia
Universitária, e a minuta do Projeto de Lei para Autonomia de Gestão Financeira
e Patrimonial, apresentada pela referida Comissão, em anexo, que é parte integrante
desta Resolução.
Art. 2o
Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de fevereiro de 2002.
Neusa Altoé,
ADVERTÊNCIA:O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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MINUTA DO
PROJETO DE LEI PARA AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Do Financiamento
Art. 1o O Estado do Paraná, em atendimento aos
preceitos constitucionais, repassará às
instituições públicas estaduais de ensino superior, recursos necessários à
manutenção de pessoal e custeio, na lei orçamentária do exercício, em valores
nunca inferiores a 9,88% da arrecadação total do ICMS e das transferências de
ICMS, conforme Lei 87/96 (Lei Kandir).
Art. 2o Fica assegurada às Instituições
de Ensino Superior do Paraná ampla autonomia orçamentária na definição de suas
programações financeiras, no âmbito do Sistema de Acompanhamento Financeiro –
SIAF.
Art. 3o A lei orçamentária anual do
Estado do Paraná destinará, suplementarmente, ao total dos valores estabelecidos pelo artigo 1o desta Lei, os valores orçados ao custeio e
investimento dos Hospitais Universitários e Unidades de Saúde, conforme
estabelecido no inciso II da alínea “b”, do artigo 7° da Emenda Constitucional
n° 29 , de 13 de setembro de
2000.
Art. 4o A lei orçamentária anual destinará,
suplementarmente, o mínimo de 5% do total do índice estabelecido pelo art. 1o
desta Lei, para expansão e melhoria da qualidade do ensino superior, alocado
segundo programas incluídos na proposta orçamentária consolidada pelo Conselho
de Reitores das Universidades do Estado do Paraná - CRUESPAR, conforme art. 16 desta Lei.
Art.5o Os servidores inativos manterão
vínculo estatutário com as Instituições de Ensino Superior, permanecendo nos
respectivos quadros de servidores, sendo-lhes assegurada isonomia entre
proventos e vencimentos.
§ 1o As despesas com inativos e
pensionistas a que se refere o caput deste artigo serão suportadas pelo Tesouro
do Estado, não sendo incluídas nos percentuais estabelecidos nos artigos 1
o e 4 o desta Lei.
§ 2o
Caberá ao Tesouro do Estado a transferência das respectivas Receitas
Previdenciárias às Universidades.
Art. 6o
A quota parte destinado a cada Universidade, em conformidade com os arts. 1o,
3o e 4o desta Lei, será alocada sob a forma
de orçamento para pessoal, custeio e investimento, sendo os correspondentes
recursos financeiros repassados em duodécimos mensais, de acordo com o seguinte
cronograma:
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
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/... Res.
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III – recursos arrecadados do vigésimo segundo ao primeiro dia de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 7o Após deliberação da quota parte
caberá a cada Instituição de Ensino Superior elaborar e executar o seu
orçamento, discriminando despesas de pessoal,
custeios e capital.
Art. 8o Os superávits financeiros de
cada exercício serão automaticamente incorporados ao exercício seguinte, não
podendo influir na fixação do montante do orçamento global anual estabelecido
pelo Poder Executivo Estadual, ao qual se referem os arts. 1o
e 4o desta Lei.
Art. 9o Em caso de queda de arrecadação
das receitas, será cumprido o preceito expresso no artigo 181 da Constituição
do Estado do Paraná, que assegura às Instituições de Ensino Superior recursos
necessários à manutenção de pessoal em montante não inferior, em termos de
valor real, ao do exercício anterior.
Art. 10. Na hipótese de a dotação orçamentária de que
tratam os arts. 1o, 3o e 4o
desta lei não ser suficiente para atender as necessidades financeiras das
Universidades Publicas Estaduais, será feita dotação orçamentária suplementar.
Art. 11. A dotação orçamentaria a que se referem os arts.
1o, 3o e 4o desta Lei,
deverá ser distribuída entre as Universidades Estaduais de Londrina (UEL),
Maringá (UEM), Cascavel (UNIOESTE), Ponta Grossa (UEPG), Guarapuava (UNICENTRO)
e Jacarezinho (UNESPAR) de acordo com os indicadores a serem estabelecidos pelo
Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná.
Art. 12. Para as novas Instituições Publicas Estaduais de
Ensino Superior, deverá ser estabelecido aporte de percentual adicional ao
índice previsto nos arts. 1o e 4o desta
Lei, observando, obrigatoriamente, o mínimo de receita já destinada às
Universidades existentes.
Art.
13. As Instituições de Ensino
Superior criadas ou incorporadas e mantidas pelo Estado do Paraná constituem o
Sistema de Instituições Estaduais de Ensino Superior.
Seção Única
Do Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná
Art. 14. O Sistema de Instituições Estaduais de Ensino
Superior constituirá um Conselho Superior com o objetivo de:
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I - coordenar as ações de interlocução com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – estimular ações de cooperação com o Conselho Estadual de Educação e
com os demais órgãos vinculados às atividades fins da universidade;
III - estimular ações de cooperação e de solidariedade entre as
Instituições de Ensino Superior.
Art. 15. São competências do Conselho de Reitores das
Universidades do Estado do Paraná:
I - estabelecer a política para o ensino superior do Estado do
Paraná;
II - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários, a que se
referem os artigos 1o e 4o desta Lei;
III - encaminhar ao Poder Executivo o orçamento da educação superior
estadual;
IV - sugerir estratégias administrativas a serem implementadas em
decorrência de ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;
V - deliberar sobre os orçamentos anuais e plurianuais das Universidades,
apresentados pelos respectivos
Reitores;
VI - Emitir pareceres sobre:
a) criação de novas Instituições Estaduais de Ensino Superior,
b) incorporação pelo Estado, de estabelecimentos de ensino superior,
c)
criação de novos cursos nas
Instituições Estaduais de Ensino Superior.
VII- estabelecer seu Regimento Interno.
Art. 16. O Conselho de Reitores
das Universidades do Estado do Paraná é composto:
I - pelos Reitores das Universidades Estaduais do
Paraná;
II - por um representante
da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Parágrafo único. A presidência do Conselho de
Reitores das Universidades Estaduais do Paraná, exercida em rodízio, caberá a
um dos Reitores, eleito pelos membros do Conselho, com mandato de um ano.
Art. 17. As instalações físicas e o suporte administrativo e financeiro
do Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná serão de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
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Art. 18. As despesas com o
pagamento de precatórios serão de responsabilidade do Estado do Paraná com
recursos destinados especificamente a este fim pelo Tesouro Estadual, não
comprometendo os recursos definidos nos artigos 1o e 4o
desta Lei.
Art. 19. Em atendimento aos preceitos de autonomia universitária contidos
nesta Lei, as Instituições de Ensino Superior Público do Estado do Paraná
deverão, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, adequar seus Estatutos e
Regimentos.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
de Reitores das Universidades Estaduais do Paraná – CRUESPAR.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.