RESOLUÇÃO No  002/2002-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____.

 

_________________________

Secretária

 

Aprova Relatório da Comissão nomeada pela Portaria no 819/2001-GRE.

 

 

Considerando o Projeto de Lei no 32/2002, dispondo sobre a Autonomia das Universidades Públicas mantidas pelo Estado do Paraná, encaminhado pelo Governo à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

considerando que o referido projeto não atende às necessidades de Autonomia para as Universidades Públicas;

considerando o disposto na Portaria no 819/2001-GRE,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o Fica aprovado o Relatório da Comissão de Estudos instituída pela Portaria no 819/2001-GRE, objetivando a definição e acompanhamento do Termo de Autonomia Universitária, e a minuta do Projeto de Lei para Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial, apresentada pela referida Comissão, em anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de fevereiro de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

/... Res. 002/2002-COU                                                                                                       fl. 02

 

 

ANEXO I

 

MINUTA DO PROJETO DE LEI PARA AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

CAPÍTULO I

Do Financiamento

 

Art. 1o O Estado do Paraná, em atendimento aos preceitos constitucionais,  repassará às instituições públicas estaduais de ensino superior, recursos necessários à manutenção de pessoal e custeio, na lei orçamentária do exercício, em valores nunca inferiores a 9,88% da arrecadação total do ICMS e das transferências de ICMS, conforme Lei 87/96 (Lei Kandir).

            Art. 2o Fica assegurada às Instituições de Ensino Superior do Paraná ampla autonomia orçamentária na definição de suas programações financeiras, no âmbito do Sistema de Acompanhamento Financeiro – SIAF.

            Art. 3o A lei orçamentária anual do Estado do Paraná destinará, suplementarmente, ao total dos valores estabelecidos pelo artigo 1o  desta Lei, os valores orçados ao custeio e investimento dos Hospitais Universitários e Unidades de Saúde, conforme estabelecido no inciso II da alínea “b”, do artigo 7° da Emenda Constitucional n°  29 , de 13 de setembro de 2000.

             Art. 4o A lei orçamentária anual destinará, suplementarmente, o mínimo de 5% do total do índice estabelecido pelo art. 1o desta Lei, para expansão e melhoria da qualidade do ensino superior, alocado segundo programas incluídos na proposta orçamentária consolidada pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná -  CRUESPAR, conforme art. 16 desta Lei.

            Art.5o Os servidores inativos manterão vínculo estatutário com as Instituições de Ensino Superior, permanecendo nos respectivos quadros de servidores, sendo-lhes assegurada isonomia entre proventos e vencimentos.

            § 1o As despesas com inativos e pensionistas a que se refere o caput deste artigo serão suportadas pelo Tesouro do Estado, não sendo incluídas nos percentuais estabelecidos nos artigos 1 o  e  4 o desta Lei.

            § 2o Caberá ao Tesouro do Estado a transferência das respectivas Receitas Previdenciárias às Universidades.                                                                               

            Art. 6o A quota parte destinado a cada Universidade, em conformidade com os arts. 1o, 3o e 4o desta Lei, será alocada sob a forma de orçamento para pessoal, custeio e investimento, sendo os correspondentes recursos financeiros repassados em duodécimos mensais, de acordo com o seguinte cronograma:

I –  recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

.../

 

/... Res. 002/2002-COU                                                                                                       fl. 03

 

            III – recursos arrecadados do vigésimo segundo ao primeiro dia de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

            Parágrafo único. O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

            Art. 7o Após deliberação da quota parte caberá a cada Instituição de Ensino Superior elaborar e executar o seu orçamento, discriminando despesas de pessoal,   custeios e capital.

            Art. 8o Os superávits financeiros de cada exercício serão automaticamente incorporados ao exercício seguinte, não podendo influir na fixação do montante do orçamento global anual estabelecido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual se referem os arts. 1o e 4o desta Lei.

            Art. 9o Em caso de queda de arrecadação das receitas, será cumprido o preceito expresso no artigo 181 da Constituição do Estado do Paraná, que assegura às Instituições de Ensino Superior recursos necessários à manutenção de pessoal em montante não inferior, em termos de valor real, ao do exercício anterior.

            Art. 10. Na hipótese de a dotação orçamentária de que tratam os arts. 1o, 3o e 4o desta lei não ser suficiente para atender as necessidades financeiras das Universidades Publicas Estaduais, será feita dotação orçamentária suplementar.

            Art. 11. A dotação orçamentaria a que se referem os arts. 1o, 3o e 4o desta Lei, deverá ser distribuída entre as Universidades Estaduais de Londrina (UEL), Maringá (UEM), Cascavel (UNIOESTE), Ponta Grossa (UEPG), Guarapuava (UNICENTRO) e Jacarezinho (UNESPAR) de acordo com os indicadores a serem estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná.

            Art. 12. Para as novas Instituições Publicas Estaduais de Ensino Superior, deverá ser estabelecido aporte de percentual adicional ao índice previsto nos arts. 1o e 4o desta Lei, observando, obrigatoriamente, o mínimo de receita já destinada às Universidades existentes.

 
CAPÍTULO II

Do Sistema de Instituições Estaduais de Ensino Superior

 

            Art. 13. As Instituições de Ensino Superior criadas ou incorporadas e mantidas pelo Estado do Paraná constituem o Sistema de Instituições Estaduais de Ensino Superior.

 

Seção Única

Do Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná

 

            Art. 14. O Sistema de Instituições Estaduais de Ensino Superior constituirá um Conselho Superior com o objetivo de:

.../

 

 

/... Res. 002/2002-COU                                                                                                       fl. 04

 

            I - coordenar as ações de interlocução com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II – estimular ações de cooperação com o Conselho Estadual de Educação e com os demais órgãos vinculados às atividades fins da universidade;

III - estimular ações de cooperação e de solidariedade entre as Instituições de Ensino Superior.

            Art. 15. São competências do Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná:

I -  estabelecer a política para o ensino superior do Estado do Paraná;

II - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários, a que se referem os artigos 1o e 4o desta Lei;

III - encaminhar ao Poder Executivo o orçamento da educação superior estadual;

IV - sugerir estratégias administrativas a serem implementadas em decorrência de ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;

V - deliberar sobre os orçamentos anuais e plurianuais das Universidades, apresentados pelos  respectivos Reitores;

            VI - Emitir pareceres sobre:

a)     criação de novas Instituições Estaduais de Ensino Superior,

b)     incorporação pelo Estado, de estabelecimentos de ensino superior,

c)      criação de novos cursos nas Instituições Estaduais de Ensino Superior.

VII- estabelecer seu Regimento Interno.

Art. 16.  O Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná é composto:

I - pelos Reitores das Universidades Estaduais do Paraná;

            II - por um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Paraná, exercida em rodízio, caberá a um dos Reitores, eleito pelos membros do Conselho, com mandato de um ano.

Art. 17. As instalações físicas e o suporte administrativo e financeiro do Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

 

 

 

 

.../

 

 

 

 

 

 

/... Res. 002/2002-COU                                                                                                    fl. 05

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais Transitórias

 

 

Art. 18.  As despesas com o pagamento de precatórios serão de responsabilidade do Estado do Paraná com recursos destinados especificamente a este fim pelo Tesouro Estadual, não comprometendo os recursos definidos nos artigos 1o e 4o desta Lei.

Art. 19. Em atendimento aos preceitos de autonomia universitária contidos nesta Lei, as Instituições de Ensino Superior Público do Estado do Paraná deverão, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, adequar seus Estatutos e Regimentos.

            Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Paraná – CRUESPAR.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.