RESOLUÇÃO No  003/2002-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____.

 

_________________________

Secretária

 

Rejeita Anteprojeto de Lei do Governo do Estado do Paraná dispondo sobre a Autonomia das Universidades Públicas do Paraná.

 

 

 

Considerando que a Autonomia Universitária está amparada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação no 9.394/96, no art. 207 da Constituição Federal e no art. 180 da Constituição Estadual, conferindo às Instituições Públicas o princípio de gestão democrática, articulada com segmentos da comunidade institucional, local e regional;

considerando que a Autonomia Universitária pauta-se por princípios inarredáveis que são: a manutenção e a melhoria do sistema estadual de educação, a expandibilidade do sistema, a gratuidade, a indissociabilidade e a avaliação permanente;

considerando que o Governador do Estado do Paraná não observou todos os princípios de democracia e gestão participativa ao encaminhar o Anteprojeto de Lei da Autonomia das Universidades Públicas do Paraná, sem nenhuma discussão com as comunidades universitária e civil organizada;

considerando que pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação no 9.394/96, art. 53, item 5, o Anteprojeto de Lei fere a Autonomia Universitária, pela qual está garantida a elaboração e a reformulação de Estatutos e Regimentos;

considerando que o Projeto de Lei sobre a Autonomia para as Universidades mantidas pelo Estado do Paraná, apresentado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa Paranaense, em 18.2.2002, difere fundamentalmente da Proposta de Autonomia da Universidade Estadual de Maringá, aprovada pelo Conselho Universitário,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o Fica rejeitado o Anteprojeto de Lei elaborado pelo Governo do Estado do Paraná que dispõe sobre a Autonomia das Universidades Públicas Estaduais.

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 003/2002-COU                                                                                                      fl. 02

 

 

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de fevereiro de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)