RESOLUÇÃO No 003/2002-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____. _________________________ Secretária |
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Rejeita Anteprojeto de Lei do
Governo do Estado do Paraná dispondo sobre a Autonomia das Universidades
Públicas do Paraná. |
Considerando que a Autonomia Universitária está amparada na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação no 9.394/96, no art.
207 da Constituição Federal e no art. 180 da Constituição Estadual, conferindo
às Instituições Públicas o princípio de gestão democrática, articulada com
segmentos da comunidade institucional, local e regional;
considerando que a Autonomia Universitária pauta-se por
princípios inarredáveis que são: a manutenção e a melhoria do sistema estadual
de educação, a expandibilidade do sistema, a gratuidade, a indissociabilidade e
a avaliação permanente;
considerando que o Governador do Estado do Paraná não
observou todos os princípios de democracia e gestão participativa ao encaminhar
o Anteprojeto de Lei da Autonomia das Universidades Públicas do Paraná, sem
nenhuma discussão com as comunidades universitária e civil organizada;
considerando que pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
no 9.394/96, art. 53, item 5, o Anteprojeto de Lei fere a
Autonomia Universitária, pela qual está garantida a elaboração e a reformulação
de Estatutos e Regimentos;
considerando que o Projeto de Lei sobre a Autonomia para as
Universidades mantidas pelo Estado do Paraná, apresentado pelo Governador do
Estado à Assembléia Legislativa Paranaense, em 18.2.2002, difere
fundamentalmente da Proposta de Autonomia da Universidade Estadual de Maringá,
aprovada pelo Conselho Universitário,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica rejeitado o Anteprojeto de
Lei elaborado pelo Governo do Estado do Paraná que dispõe sobre a Autonomia das
Universidades Públicas Estaduais.
.../
/... Res. 003/2002-COU fl. 02
Art. 2o
Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de fevereiro de 2002.
Neusa Altoé,
ADVERTÊNCIA:O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |