RESOLUÇÃO No 022/2002-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____. _________________________ Secretária |
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Nega provimento ao recurso
interposto por Thatiana D´Urso Panerari, para transferência externa. |
Considerando o contido no processo acadêmico no
091/2001;
considerando a Resolução no 001/2001-MED,
que defere transferência externa conforme classificação e enquadramento
estabelecidos pela Resolução no 107/93-CEP, estando a mesma
em consonância com a Lei Estadual no 12.256/98;
considerando que o processo se encerrou após o preenchimento
da única vaga para o 3o ano e do preenchimento de apenas uma
das duas vagas do 4o ano, dentro do prazo estabelecido pelo
calendário acadêmico, aprovado pela Resolução no
141/2000-CEP;
considerando que todas as jurisprudências consideradas pela
Procuradoria Jurídica e pela requerente tratam de convocações e reconvocações
de aprovados em vestibular e, portanto, não se aplicam ao processo de
transferência externa;
considerando que a legislação e normas internas da
Universidade, no que tange aos processos de transferência externa, não
contrariam a Lei Estadual no 12.256/98 e Lei Federal no
9.394/96, e que, portanto, estão em vigência;
considerando que a solicitação de transferência da
requerente foi analisada dentro da máxima legalidade e lisura, atendendo às
leis e normas que regem o princípio da transferência externa, portanto, tendo
sido observada todas as disposições da Lei no 12.256/98;
considerando o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade
Estadual de Maringá em seu art. 175, inciso IV alínea “b” “Serão cabíveis de
recurso contra decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos casos
de argüição de ilegalidade (Resolução no 007/88-COU de
25.1.88);
considerando o Parecer no 010/2002 da
Câmara de Assuntos Acadêmicos,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
.../
/... Res. 022/2002-COU fl. 02
Art. 1o Fica negado provimento ao recurso interposto por Thatiana
D´Urso Panerari, contra decisão consubstanciada na Resolução no
102/2001-CEP, quanto ao pedido de transferência externa para o curso de
Medicina, por falta de amparo legal.
Art. 2o
Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de junho de 2002.
Neusa Altoé,
ADVERTÊNCIA:O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |