RESOLUÇÃO No  022/2002-COU

 

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____.

 

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Secretária

 

Nega provimento ao recurso interposto por Thatiana D´Urso Panerari, para transferência externa.

 

 

 

 

Considerando o contido no processo acadêmico no 091/2001;

considerando a Resolução no 001/2001-MED, que defere transferência externa conforme classificação e enquadramento estabelecidos pela Resolução no 107/93-CEP, estando a mesma em consonância com a Lei Estadual no 12.256/98;

considerando que o processo se encerrou após o preenchimento da única vaga para o 3o ano e do preenchimento de apenas uma das duas vagas do 4o ano, dentro do prazo estabelecido pelo calendário acadêmico, aprovado pela Resolução no 141/2000-CEP;

considerando que todas as jurisprudências consideradas pela Procuradoria Jurídica e pela requerente tratam de convocações e reconvocações de aprovados em vestibular e, portanto, não se aplicam ao processo de transferência externa;

considerando que a legislação e normas internas da Universidade, no que tange aos processos de transferência externa, não contrariam a Lei Estadual no 12.256/98 e Lei Federal no 9.394/96, e que, portanto, estão em vigência;

considerando que a solicitação de transferência da requerente foi analisada dentro da máxima legalidade e lisura, atendendo às leis e normas que regem o princípio da transferência externa, portanto, tendo sido observada todas as disposições da Lei no 12.256/98;

considerando o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá em seu art. 175, inciso IV alínea “b” “Serão cabíveis de recurso contra decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos casos de argüição de ilegalidade (Resolução no 007/88-COU de 25.1.88);

considerando o Parecer no 010/2002 da Câmara de Assuntos Acadêmicos,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

.../

 

 

 

/... Res. 022/2002-COU                                                                                                   fl. 02

 

 

Art. 1o Fica negado provimento ao recurso interposto por Thatiana D´Urso Panerari, contra decisão consubstanciada na Resolução no 102/2001-CEP, quanto ao pedido de transferência externa para o curso de Medicina, por falta de amparo legal.

Art. 2o  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de junho de 2002.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)