R E S O L U Ç Ã O
Nº 020/2003-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Aprova
Programa de Qualificação Institucional (PQI). |
Considerando o contido no processo nº 763/2002;
considerando as
deliberações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) quanto ao Programa de Qualificação Institucional que substitui o
Programa Institucional de Capacitação Docente e Técnica (PICDT);
considerando o Parecer
001/2003-PJU,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
NORMAS GERAIS
PARA O PROGRAMA DE
QUALIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
Art. 1º A Instituição
deverá apresentar à Capes o plano institucional de qualificação na forma de
projetos de cooperação que materializem os objetivos do programa.
Art. 2º A Instituição, através da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), deverá:
I – definir
critérios institucionais para seleção e priorização dos projetos de cooperação;
II – manter um
sistema de acompanhamento e avaliação dos projetos de cooperação, que deverá
contemplar o desempenho acadêmico dos docentes e dos técnicos em qualificação;
III –
fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento dos
projetos de cooperação e da formação do(s) docente(s) e do(s) técnico(s) em
qualificação, para Capes;
IV – zelar
pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo PQI;
V – elaborar
relatório anual sobre a execução dos projetos de cooperação.
Art. 3º O plano institucional de qualificação deverá
ser encaminhado à Capes pela PPG, nos prazos pré-estabelecidos, com a seguinte
documentação anexa:
I – carta de
encaminhamento da pró-reitoria;
II – critérios
adotados para a classificação dos projetos de cooperação encaminhados;
III – lista
dos projetos de cooperação, indicando a classificação em relação ao conjunto de
projetos encaminhados;
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IV –
projeto(s) de cooperação elaborado(s) em formulário específico;
V –
declaração(ões) de cada coordenação de programa de pós-graduação envolvido.
PROJETO DE
COOPERAÇÃO
Art. 4º O projeto de cooperação deverá ter as
seguintes características:
I – visar a formação de
docentes e, excepcionalmente, de técnicos, preferencialmente no nível de
doutorado, focados na elevação geral da qualidade do ensino e/ou da pesquisa
do(s) departamento(s)/centro(s)/unidade(s), em uma determinada área do
conhecimento;
II – estar fundamentado
em um projeto principal de pesquisa, em determinada área/temática, em torno do
qual se agregarão as demais ações de cooperação (ensino, projetos de pesquisas
dos docentes em qualificação, missões de trabalho, orientações, publicações);
III – indicar como se
dará a cooperação entre as equipes envolvidas, apontando o estágio em que se
encontra, inclusive o nível de integração de ensino/pesquisa em função das
capacidades de ambas as equipes;
IV – apresentar um
resumo das atividades a serem desenvolvidas pela Instituição de Ensino Superior
(IES) de origem e IES cooperante ao longo do projeto de cooperação, refletindo
o planejamento estabelecido entre as equipes;
V – estabelecer metas
quanto ao ensino, à criação de grupos de pesquisa, à implantação de programas
de pós-graduação, bem como novas áreas de concentração ou linhas de pesquisa em
programas existentes;
VI – ter duração de até
cinco anos e envolver duas ou mais equipes, sendo uma da IES de origem dos
docentes e até 3 (três) da(s) IES cooperante(s) onde ocorrerá a qualificação;
VII – prever toda a
formação de docentes e técnicos durante a execução do projeto.
Art. 5º Quanto às características das equipes:
I – a equipe da IES de
origem será oriunda do núcleo (departamento, instituto, centro, subárea do
conhecimento) que definiu o projeto de cooperação, o qual também será o
responsável pelo acompanhamento e realização das metas estipuladas;
II – a(s) equipe(s)
da(s) IES cooperante(s) deverá(ão) ser constituída(s) por pesquisadores e
professores vinculados a programa de pós-graduação com curso de doutorado e
nota igual ou superior a 4 (quatro) na última avaliação da Capes; e
III – a coordenação de
cada uma das equipes deverá ficar a cargo de professor do quadro de cada uma
das IES participantes;
IV – as equipes serão
constituídas por docentes/técnicos participantes do projeto de cooperação. Da
equipe da IES de origem são participantes obrigatórios os docentes/técnicos em
qualificação.
§ 1º IES cooperante é a instituição
que receberá, em seu(s) programa(s) de pós-graduação, o docente/técnico em
qualificação.
§ 2º Uma equipe é constituída por um
grupo da IES de origem e um programa de pós-graduação da IES cooperante.
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§ 3º
Os projetos de cooperação poderão ser constituídos por até três equipes.
Art. 6º Quanto às características dos docentes e dos
técnicos em formação:
I – devem pertencer ao
quadro permanente da IES;
II – devem estar
aprovados para regime de afastamento integral nos Planos Anuais de Capacitação
Docente e Técnico-Administrativo;
III – devem contar com
pelo menos 14 (quatorze) anos de atividade até a aposentadoria por tempo de
serviço, quando iniciar sua qualificação.
Art. 7º Os projetos deverão ser encaminhados à
Divisão de Capacitação Docente da PPG via protocolo geral.
CRITÉRIOS PARA
ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 8º A PPG deverá nomear uma comissão, indicada
pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), que analisará e classificará os
projetos.
Art. 9º Não serão enquadrados os projetos que
apresentem algumas das situações a seguir discriminadas:
I – projetos
encaminhados fora do prazo previsto no calendário;
II – projetos não
preenchidos no formulário de apresentação de projetos do PQI;
III – projetos com
documentação incompleta;
IV – projetos oriundos
da mesma unidade selecionada (subárea, departamento, centro, etc...);
V – projetos que
contemplem apenas pós-doutorado;
VI – projetos
nitidamente caracterizados como iniciativas individuais e não institucionais;
VII – projetos que
apresentem apenas 1 (um) candidato a missão de estudos;
VIII – projetos que não
tenham declaração dos programas de pós-graduação envolvidos (IES cooperantes);
IX – projetos que só
tenham carta de aceite de aluno(s), sem referência ao projeto de cooperação
institucional;
X – projetos em que o
coordenador pela IES de origem também esteja realizando qualificação (doutorado
ou mestrado);
XI – projetos em que os
candidatos à qualificação não sejam vinculados ao ensino superior na
área/unidade do projeto apresentado;
XII – projetos que
proponham cooperação entre instituições localizadas no mesmo estado com nota
inferior a 5 (cinco) na avaliação da Capes;
XII – projetos cujo
único objetivo seja a realização de pesquisa.
Art. 10. Os
projetos selecionados serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I – projetos com maior
número de docentes/técnicos por nível de qualificação:
1º - mestrado;
2º - doutorado;
3º - pós-doutorado.
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II – projetos com maior número de docentes/técnicos em qualificação por
enquadramento funcional:
1º - docente;
2º - técnico-administrativo de nível
superior.
III – projetos que
contemplem departamentos com menor nível de qualificação de recursos humanos em
seu quadro funcional;
IV – projetos que
abranjam maior número de grupos de pesquisa envolvidos, observando:
1 – consolidação de linhas de pesquisa;
2 – abertura de novas áreas de
concentração.
V – participação do
docente/técnico em qualificação em grupos de pesquisa cadastrados no Diretório
de Grupos de Pesquisa do CNPq;
VI – criação e
consolidação de cursos de graduação e programas de pós-graduação;
VII – publicações
conjuntas.
Art. 11. Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de
janeiro de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |