R E S O L U Ç Ã O    020/2003-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

           Secretária

 

Aprova Programa de Qualificação Institucional (PQI).

 

 

 

            Considerando o contido no processo nº 763/2002;

            considerando as deliberações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) quanto ao Programa de Qualificação Institucional que substitui o Programa Institucional de Capacitação Docente e Técnica (PICDT);

            considerando o Parecer 001/2003-PJU,

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

NORMAS GERAIS PARA O PROGRAMA DE

QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 1º  A Instituição deverá apresentar à Capes o plano institucional de qualificação na forma de projetos de cooperação que materializem os objetivos do programa.

Art. 2º  A Instituição, através da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), deverá:

I – definir critérios institucionais para seleção e priorização dos projetos de cooperação;

II – manter um sistema de acompanhamento e avaliação dos projetos de cooperação, que deverá contemplar o desempenho acadêmico dos docentes e dos técnicos em qualificação;

III – fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento dos projetos de cooperação e da formação do(s) docente(s) e do(s) técnico(s) em qualificação, para Capes;

IV – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo PQI;

V – elaborar relatório anual sobre a execução dos projetos de cooperação.

Art. 3º  O plano institucional de qualificação deverá ser encaminhado à Capes pela PPG, nos prazos pré-estabelecidos, com a seguinte documentação anexa:

I – carta de encaminhamento da pró-reitoria;

II – critérios adotados para a classificação dos projetos de cooperação encaminhados;

III – lista dos projetos de cooperação, indicando a classificação em relação ao conjunto de projetos encaminhados;

 

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/... Res. 020/2003-CAD                                                                                                    fl. 02

 

IV – projeto(s) de cooperação elaborado(s) em formulário específico;

V – declaração(ões) de cada coordenação de programa de pós-graduação envolvido.

 

PROJETO DE COOPERAÇÃO

 

            Art. 4º  O projeto de cooperação deverá ter as seguintes características:

            I – visar a formação de docentes e, excepcionalmente, de técnicos, preferencialmente no nível de doutorado, focados na elevação geral da qualidade do ensino e/ou da pesquisa do(s) departamento(s)/centro(s)/unidade(s), em uma determinada área do conhecimento;

            II – estar fundamentado em um projeto principal de pesquisa, em determinada área/temática, em torno do qual se agregarão as demais ações de cooperação (ensino, projetos de pesquisas dos docentes em qualificação, missões de trabalho, orientações, publicações);

            III – indicar como se dará a cooperação entre as equipes envolvidas, apontando o estágio em que se encontra, inclusive o nível de integração de ensino/pesquisa em função das capacidades de ambas as equipes;

            IV – apresentar um resumo das atividades a serem desenvolvidas pela Instituição de Ensino Superior (IES) de origem e IES cooperante ao longo do projeto de cooperação, refletindo o planejamento estabelecido entre as equipes;

            V – estabelecer metas quanto ao ensino, à criação de grupos de pesquisa, à implantação de programas de pós-graduação, bem como novas áreas de concentração ou linhas de pesquisa em programas existentes;

            VI – ter duração de até cinco anos e envolver duas ou mais equipes, sendo uma da IES de origem dos docentes e até 3 (três) da(s) IES cooperante(s) onde ocorrerá a qualificação;

            VII – prever toda a formação de docentes e técnicos durante a execução do projeto.

            Art. 5º  Quanto às características das equipes:

            I – a equipe da IES de origem será oriunda do núcleo (departamento, instituto, centro, subárea do conhecimento) que definiu o projeto de cooperação, o qual também será o responsável pelo acompanhamento e realização das metas estipuladas;

            II – a(s) equipe(s) da(s) IES cooperante(s) deverá(ão) ser constituída(s) por pesquisadores e professores vinculados a programa de pós-graduação com curso de doutorado e nota igual ou superior a 4 (quatro) na última avaliação da Capes; e

            III – a coordenação de cada uma das equipes deverá ficar a cargo de professor do quadro de cada uma das IES participantes;

            IV – as equipes serão constituídas por docentes/técnicos participantes do projeto de cooperação. Da equipe da IES de origem são participantes obrigatórios os docentes/técnicos em qualificação.

            §  IES cooperante é a instituição que receberá, em seu(s) programa(s) de pós-graduação, o docente/técnico em qualificação.

            §  Uma equipe é constituída por um grupo da IES de origem e um programa de pós-graduação da IES cooperante.

 

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/... Res. 020/2003-CAD                                                                                                  fl. 03

 

            §  Os projetos de cooperação poderão ser constituídos por até três equipes.

            Art. 6º  Quanto às características dos docentes e dos técnicos em formação:

            I – devem pertencer ao quadro permanente da IES;

            II – devem estar aprovados para regime de afastamento integral nos Planos Anuais de Capacitação Docente e Técnico-Administrativo;

            III – devem contar com pelo menos 14 (quatorze) anos de atividade até a aposentadoria por tempo de serviço, quando iniciar sua qualificação.

            Art. 7º  Os projetos deverão ser encaminhados à Divisão de Capacitação Docente da PPG via protocolo geral.

 

CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS

 

            Art. 8º  A PPG deverá nomear uma comissão, indicada pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), que analisará e classificará os projetos.

            Art. 9º  Não serão enquadrados os projetos que apresentem algumas das situações a seguir discriminadas:

            I – projetos encaminhados fora do prazo previsto no calendário;

            II – projetos não preenchidos no formulário de apresentação de projetos do PQI;

            III – projetos com documentação incompleta;

            IV – projetos oriundos da mesma unidade selecionada (subárea, departamento, centro, etc...);

            V – projetos que contemplem apenas pós-doutorado;

            VI – projetos nitidamente caracterizados como iniciativas individuais e não institucionais;

            VII – projetos que apresentem apenas 1 (um) candidato a missão de estudos;

            VIII – projetos que não tenham declaração dos programas de pós-graduação envolvidos (IES cooperantes);

            IX – projetos que só tenham carta de aceite de aluno(s), sem referência ao projeto de cooperação institucional;

            X – projetos em que o coordenador pela IES de origem também esteja realizando qualificação (doutorado ou mestrado);

            XI – projetos em que os candidatos à qualificação não sejam vinculados ao ensino superior na área/unidade do projeto apresentado;

            XII – projetos que proponham cooperação entre instituições localizadas no mesmo estado com nota inferior a 5 (cinco) na avaliação da Capes;

            XII – projetos cujo único objetivo seja a realização de pesquisa.

            Art. 10. Os projetos selecionados serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

            I – projetos com maior número de docentes/técnicos por nível de qualificação:

                 1º - mestrado;

                 2º - doutorado;

                 3º - pós-doutorado.

 

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/... Res. 020/2003-CAD                                                                                                    fl. 04

 

            II – projetos com maior número de docentes/técnicos em qualificação por enquadramento funcional:

                  1º - docente;

                  2º - técnico-administrativo de nível superior.

            III – projetos que contemplem departamentos com menor nível de qualificação de recursos humanos em seu quadro funcional;

            IV – projetos que abranjam maior número de grupos de pesquisa envolvidos, observando:

                   1 – consolidação de linhas de pesquisa;

                   2 – abertura de novas áreas de concentração.

            V – participação do docente/técnico em qualificação em grupos de pesquisa cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;

            VI – criação e consolidação de cursos de graduação e programas de pós-graduação;

            VII – publicações conjuntas.

Art. 11.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 23 de janeiro de 2003.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)