R E S O L U Ç Ã O No 205/2003-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova novo
Regulamento do Sistema de Registro de Preços. |
Considerando
o contido às fls. 78 a 90 do processo nº 1.318/1999;
considerando a Resolução
nº 440/99-CAD;
considerando o Parecer
nº 343/2003-PJU;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o
novo Regulamento do Sistema de Registro
de Preços da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo I, que é
parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 2º da Resolução
440/99-CAD e demais disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de
maio de 2003.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
/... Resolução nº 205/2003-CAD fl.
02
ANEXO I
REGULAMENTO DO
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º O Sistema de
Registro de Preços (SRP) da Universidade Estadual de Maringá será implementado
para aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente e para a contratação de serviços comuns indicados no Decreto nº
3.555/00.
Art. 2º A operacionalização
do SRP ficará a cargo das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação,
nomeadas nos termos da Lei nº 8.666/93 ou do Pregoeiro e Equipe de Apoio
constituída na forma da Lei nº 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00, conforme o
caso.
Art. 3º A seleção para o
SRP poderá ser feita mediante a instauração de licitação na modalidade
concorrência ou pregão.
§ 1º
No edital de licitação deverá constar para cada item a quantidade
estimada a ser adquirida para o período de validade do SRP.
§ 2º
A aquisição será sempre efetuada com base no registro dos preços
cotados, de acordo com a classificação no procedimento licitatório.
§ 3º
As quantidades para fornecimento serão solicitadas pela administração,
por escrito e dentro do prazo de validade do SRP, de acordo com as suas
necessidades, respeitado o limite máximo, sendo facultado ao licitante fornecer
o quantitativo em função de sua capacidade de fornecimento, caso esta seja
inferior ao total requisitado.
§ 4º
A administração terá o direito de contratar, concomitantemente, dois ou
mais fornecedores, respeitando-se a capacidade de fornecimento do licitante,
obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.
§ 5º Caso o licitante
não possa fornecer o quantitativo do total requisitado, ou parte dele, deverá
comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do recebimento da solicitação de fornecimento.
Art. 4º A instauração da
licitação deverá ser precedida de ampla pesquisa de mercado, devidamente
registrada no processo.
Art. 5º O prazo de validade
do SRP será estipulado, para cada caso, no edital de licitação, respeitando-se
o prazo máximo de 12 (doze) meses, computadas todas as prorrogações.
Art. 6º A existência de
preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
.../
/... Resolução nº 205/2003-CAD fl.
03
Art. 7º Os preços registrados serão publicados trimestralmente no
Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os preços registrados serão utilizados
por todas as unidades administrativas integrantes da Universidade Estadual de
Maringá, respeitando-se as respectivas previsões de consumo e dotações
orçamentárias.
Art. 8º Os preços registrados poderão ser
atualizados na forma e condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços registrados, quando sujeitos
a controle oficial, poderão ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo
órgão controlador.
Art. 9º Os preços registrados poderão ser suspensos
ou cancelados nos seguintes casos:
I - pela
Universidade Estadual de Maringá, quando for por ela julgado que o fornecedor
esteja definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências
de licitação que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das
normas legais;
II - pelo
fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está
definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da
licitação e devidamente aceita pela Universidade Estadual de Maringá, nos
termos legais;
III - por
relevante interesse da Universidade Estadual de Maringá, devidamente
justificado.
§ 1º Enquanto perdurar a suspensão ou
cancelamento poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos bens
constantes dos registros de preços.
§ 2º A inadimplência
decorrente das situações constantes dos incisos I e II, conforme o caso,
sujeitará os fornecedores as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10 Aos casos omissos, aplicar-se-ão as demais
disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores e, ainda, a Lei nº
10.520/02 e Decreto nº 3.555/00, conforme o caso.