R E S O L U Ç Ã O  No  205/2003-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova novo Regulamento do Sistema de Registro de Preços.

 

 

 

            Considerando o contido às fls. 78 a 90 do  processo nº 1.318/1999;

            considerando a Resolução nº 440/99-CAD;

            considerando o Parecer nº 343/2003-PJU;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o novo Regulamento do Sistema de Registro de Preços da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo I, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 2º da Resolução 440/99-CAD e demais  disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 8 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

.../


 

 

/... Resolução nº 205/2003-CAD                                                                                   fl. 02

 

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º  O Sistema de Registro de Preços (SRP) da Universidade Estadual de Maringá será implementado para aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente e para a contratação de serviços comuns indicados no Decreto nº 3.555/00.

Art. 2º  A operacionalização do SRP ficará a cargo das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação, nomeadas nos termos da Lei nº 8.666/93 ou do Pregoeiro e Equipe de Apoio constituída na forma da Lei nº 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00, conforme o caso.

Art. 3º  A seleção para o SRP poderá ser feita mediante a instauração de licitação na modalidade concorrência ou pregão.

§ 1º  No edital de licitação deverá constar para cada item a quantidade estimada a ser adquirida para o período de validade do SRP.

§ 2º  A aquisição será sempre efetuada com base no registro dos preços cotados, de acordo com a classificação no procedimento licitatório.

§ 3º  As quantidades para fornecimento serão solicitadas pela administração, por escrito e dentro do prazo de validade do SRP, de acordo com as suas necessidades, respeitado o limite máximo, sendo facultado ao licitante fornecer o quantitativo em função de sua capacidade de fornecimento, caso esta seja inferior ao total requisitado.

§ 4º  A administração terá o direito de contratar, concomitantemente, dois ou mais fornecedores, respeitando-se a capacidade de fornecimento do licitante, obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.

§ 5º  Caso o licitante não possa fornecer o quantitativo do total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da solicitação de fornecimento.

Art. 4º  A instauração da licitação deverá ser precedida de ampla pesquisa de mercado, devidamente registrada no processo.

Art. 5º  O prazo de validade do SRP será estipulado, para cada caso, no edital de licitação, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses, computadas todas as prorrogações.

Art. 6º  A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

.../

 

 

 

/... Resolução nº 205/2003-CAD                                                                                   fl. 03

 

 

Art. 7º  Os preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os preços registrados serão utilizados por todas as unidades administrativas integrantes da Universidade Estadual de Maringá, respeitando-se as respectivas previsões de consumo e dotações orçamentárias.

Art. 8º  Os preços registrados poderão ser atualizados na forma e condições previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

Art. 9º  Os preços registrados poderão ser suspensos ou cancelados nos seguintes casos:

I - pela Universidade Estadual de Maringá, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências de licitação que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais;

II - pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação e devidamente aceita pela Universidade Estadual de Maringá, nos termos legais;

III - por relevante interesse da Universidade Estadual de Maringá, devidamente justificado.

§ 1º  Enquanto perdurar a suspensão ou cancelamento poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos bens constantes dos registros de preços.

§ 2º  A inadimplência decorrente das situações constantes dos incisos I e II, conforme o caso, sujeitará os fornecedores as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.

Art. 10  Aos casos omissos, aplicar-se-ão as demais disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores e, ainda, a Lei nº 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00, conforme o caso.