RESOLUÇÃO  No 326/2003-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ___/___/______.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova normas e valores limites para ressarcimento de despesas com alimentação e pousada e revoga as Resoluções nºs 120/95-CAD e 315/2001-CAD.

 

            Considerando o contido no protocolizado nº 6.665/03;

Considerando o disposto nas Resoluções nos 120/95-CAD e 315/2001-CAD,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  O servidor da Universidade Estadual de Maringá, regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e por normas internas da instituição e aquele contratado em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a serviço, fará jus à indenização das despesas com alimentação e pousada.

§ 1º  Entende-se por sede, para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor exercer suas atividades.

§ 2º  Para o disposto na presente resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em comissão ou funções gratificadas em câmpus localizados fora de seu local de lotação, terão sua sede no câmpus para o qual foram nomeados.

Art. 2º  A indenização das despesas com alimentação e pousada, realizadas durante o período de deslocamento referido no artigo anterior, será procedida na forma de ressarcimento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, emitidos em nome do servidor beneficiário, seguido da sigla da instituição.

§ 1º  Os valores para atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores fixados no anexo desta resolução, observados os seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 4 (quatro) horas consecutivas e não excedente a 10 (dez) horas, sem pernoite;

II – 30% (trinta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite;

 

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/... Res. nº 326/2003-CAD                                                                                 fl. 02

 

 

III – 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectivo sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel;

IV – 70% (setenta por cento) do valor limite diário, para as despesas somente com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel.

§ 2º  Os valores para satisfação das despesas de alimentação e/ou pousada do servidor, durante o período de afastamento, serão concedidos por intermédio de pagamento antecipado, com a posterior prestação de contas, com base nos valores estabelecidos na tabela anexa.

§ 3º  Ao servidor que se deslocar para locais onde são oferecidas refeições e/ou onde houver alojamentos, não haverá reembolso de alimentação e pousada.

Art. 3º  O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede de exercício, receberá valores indenizatórios estabelecidos na Tabela 2, para atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, e observados os seguintes percentuais e condições:

I – 10% (dez por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedentes a 10 (dez) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo;

II – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo.

§ 1º  A indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis, portanto o servidor deverá perceber uma ou outra.

§ 2º  O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em hotel na zona urbana, poderá perceber a indenização das despesas com pousada prevista no inciso IV, do § 1º, do art. 2o desta resolução.

Art. 4º  Aos servidores da Universidade Estadual de Maringá, em trânsito, poderá ser destinada indenização para as despesas com translado, via táxi, quando for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário, via ônibus, observadas as seguintes condições:

 

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/... Res. nº 326/2003-CAD                                                                                  fl. 03

 

I – cota para a partida – correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

II – cota para o retorno – correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;

III – cota diária – correspondente ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.

§ 1º  Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as contas serão liberadas, preferencialmente, a um membro do grupo.

§ 2º  Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota diária.

Art. 5º  O servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas conforme documentos comprobatórios necessários e restituir o valor recebido antecipadamente e não utilizado.

§ 1º  Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 1 (um) dia útil da data do recebimento.

§ 2º  Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus a revisar o valor recebido antecipadamente, a título de ressarcimento de despesas com viagem.

Art. 7º  No retorno à sua sede, o servidor deverá apresentar o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e, ainda no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque e a prestação de contas da referida despesa.

Art. 8º  Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias deverão constar a seguinte informação: “PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR”.

Art. 9º  Os docentes que forem designados, por seus respectivos departamentos, para ministrar disciplinas de graduação fora de sua sede, atendido o estabelecido no art. 10, farão jus a uma gratificação, para cada viagem realizada, no cumprimento do seu horário normal de aula equivalente ao resultado obtido por meio da seguinte fórmula matemática:

 

VG = Remuneração Cargo Prof. Auxiliar nível D   X   número de horas afastadas

180 horas/atividade

VG = Valor da Gratificação

 

§ 1º  Para efeito de cálculo será considerado o mínimo de 6h30min. E o máximo de 12 horas afastadas.

 

.../

 

 

/... Res. nº 326/2003-CAD                                                                                  fl. 04

 

 

§ 2o  Haverá sempre correspondência entre o mês em que a viagem for realizada e o mês da remuneração do cargo de Professor Auxiliar T-40 Nível IV.

§ 3º  A gratificação a que se refere o art. 9º, aplicar-se-á a todos os docentes, designados para ministrar aulas e desenvolver atividades de ensino fora de sua sede, independente de sua classe e nível no quadro de carreira da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 10.  Os departamentos somente poderão atribuir aulas a seus docentes fora de sua sede mediante justificativa fundamentada encaminhada à direção de centro.

Art. 11.  Ao motorista do veículo utilizado para deslocamento dos docentes que ministram aulas fora de seu câmpus sede caberá, a cada viagem realizada, uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) da fórmula matemática estabelecida no art. 9º.

Art. 12.  Fica a Pró-Reitoria de Administração autorizada emitir portaria para determinar as normas e procedimentos internos necessários para cumprimento da presente resolução.

Art. 13.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos 120/95-CAD e 315/2001-CAD e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 26 de junho de 2003.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli,

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. 326/2003-CAD                                                                                               fl. 05

 

TABELA 1

 

I. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA

 

 

 

 

CONDIÇÃO

 

 

 

 

PERÍODO SUPERIOR

VALORES LIMITES EM R$

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

 

 

CAPITAIS E

DISTRITO

FEDERAL

FOZ DO IGUAÇU,

CASCAVEL,

LONDRINA E MUNICÍPIOS

DE OUTROS

ESTADOS

 

DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ

Com alimentação e sem pousada

a 4 horas até 10 horas

22,00

17,00

9,00

 

 

 

 

 

Com alimentação e sem pousada

a 10 horas até 24 horas

44,00

33,00

19,00

 

 

 

 

 

Com pousada e sem alimentação

a 10 horas até 24 horas

101,00

77,00

44,00

 

 

 

 

 

Com alimentação e pousada

a 10 horas até 24 horas

145,00

110,00

63,00

 

 

TABELA 2

 

 

II. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA AS ATIVIDADES COM PERMANÊNCIA NO CAMPO

 

PERÍODO

SUPERIOR

VALORES LIMITES EM R$

FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, LONDRINA, MARINGÁ E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS

DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

a 6 horas até 10 horas

11,00

6,00

a 10 horas até 24 horas

17,00

9,00