CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ___/___/______. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova normas e valores limites para
ressarcimento de despesas com alimentação e pousada e revoga as Resoluções nºs
120/95-CAD e 315/2001-CAD. |
Considerando
o contido no protocolizado nº 6.665/03;
Considerando o
disposto nas Resoluções nos 120/95-CAD e 315/2001-CAD,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor da
Universidade Estadual de Maringá, regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e
por normas internas da instituição e aquele contratado em caráter temporário
que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a serviço, fará jus
à indenização das despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se por
sede, para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor
exercer suas atividades.
§ 2º Para o disposto na
presente resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em
comissão ou funções gratificadas em câmpus localizados fora de seu local de
lotação, terão sua sede no câmpus para o qual foram nomeados.
Art. 2º A indenização das
despesas com alimentação e pousada, realizadas durante o período de
deslocamento referido no artigo anterior, será procedida na forma de
ressarcimento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, emitidos em
nome do servidor beneficiário, seguido da sigla da instituição.
§ 1º Os valores para
atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da
duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores fixados no anexo desta
resolução, observados os seguintes percentuais:
I – 15%
(quinze por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação,
quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 4 (quatro) horas
consecutivas e não excedente a 10 (dez) horas, sem pernoite;
II – 30%
(trinta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação,
quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas
consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite;
.../
/...
Res. nº 326/2003-CAD
fl. 02
III – 100%
(cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e
alimentação, quando o deslocamento da respectivo sede for superior a 10 (dez)
horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja
pernoite em hotel;
IV – 70%
(setenta por cento) do valor limite diário, para as despesas somente com
pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas
consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite
em hotel.
§ 2º Os valores para
satisfação das despesas de alimentação e/ou pousada do servidor, durante o
período de afastamento, serão concedidos por intermédio de pagamento
antecipado, com a posterior prestação de contas, com base nos valores estabelecidos
na tabela anexa.
§ 3º Ao servidor que se
deslocar para locais onde são oferecidas refeições e/ou onde houver
alojamentos, não haverá reembolso de alimentação e pousada.
Art. 3º O servidor que
exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede de
exercício, receberá valores indenizatórios estabelecidos na Tabela 2, para
atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, e observados os
seguintes percentuais e condições:
I – 10% (dez
por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios
necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa,
quando o deslocamento for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não
excedentes a 10 (dez) horas e envolver atividades que exijam permanência no
campo;
II – 15%
(quinze por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros
alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação
da despesa, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez)
horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas e envolver
atividades que exijam permanência no campo.
§ 1º A indenização das
despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são
acumuláveis, portanto o servidor deverá perceber uma ou outra.
§ 2º O servidor que
durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em
hotel na zona urbana, poderá perceber a indenização das despesas com pousada
prevista no inciso IV, do § 1º, do art. 2o desta resolução.
Art. 4º Aos servidores da
Universidade Estadual de Maringá, em trânsito, poderá ser destinada indenização
para as despesas com translado, via táxi, quando for efetuada em meio de
transporte aéreo ou rodoviário, via ônibus, observadas as seguintes condições:
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/...
Res. nº 326/2003-CAD
fl. 03
I – cota para
a partida – correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou
local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do
evento ou local destinado a sua hospedagem;
II – cota para
o retorno – correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou
local destinado à sua hospedagem ao local de embarque, do local de desembarque
à sua residência ou local de trabalho;
III – cota
diária – correspondente ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local
de hospedagem para o local do evento e vice-versa.
§ 1º Quando mais de um
servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as
contas serão liberadas, preferencialmente, a um membro do grupo.
§ 2º Quando o evento for
realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota
diária.
Art. 5º O servidor terá o
prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas
conforme documentos comprobatórios necessários e restituir o valor recebido
antecipadamente e não utilizado.
§ 1º Quando, por
qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor
recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade,
no prazo máximo de 1 (um) dia útil da data do recebimento.
§ 2º Na hipótese de ser
autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus a revisar o
valor recebido antecipadamente, a título de ressarcimento de despesas com
viagem.
Art. 7º No retorno à sua
sede, o servidor deverá apresentar o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e,
ainda no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque e a prestação de
contas da referida despesa.
Art. 8º Independentemente
da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias deverão
constar a seguinte informação: “PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS
REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR”.
Art. 9º Os docentes que
forem designados, por seus respectivos departamentos, para ministrar
disciplinas de graduação fora de sua sede, atendido o estabelecido no art. 10,
farão jus a uma gratificação, para cada viagem realizada, no cumprimento do seu
horário normal de aula equivalente ao resultado obtido por meio da seguinte
fórmula matemática:
VG = Remuneração
Cargo Prof. Auxiliar nível D X número de horas afastadas
180
horas/atividade
VG
=
Valor da Gratificação
§ 1º Para efeito de cálculo será considerado o mínimo de 6h30min. E o
máximo de 12 horas afastadas.
.../
/...
Res. nº 326/2003-CAD
fl. 04
§ 2o Haverá sempre correspondência entre o mês em
que a viagem for realizada e o mês da remuneração do cargo de Professor
Auxiliar T-40 Nível IV.
§ 3º A gratificação a
que se refere o art. 9º, aplicar-se-á a todos os docentes, designados para
ministrar aulas e desenvolver atividades de ensino fora de sua sede,
independente de sua classe e nível no quadro de carreira da Universidade
Estadual de Maringá.
Art. 10.
Os departamentos somente poderão atribuir aulas a seus docentes fora de
sua sede mediante justificativa fundamentada encaminhada à direção de centro.
Art. 11.
Ao motorista do veículo utilizado para deslocamento dos docentes que
ministram aulas fora de seu câmpus sede caberá, a cada viagem realizada, uma
gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) da fórmula matemática
estabelecida no art. 9º.
Art. 12.
Fica a Pró-Reitoria de Administração autorizada emitir portaria para
determinar as normas e procedimentos internos necessários para cumprimento da
presente resolução.
Art. 13.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções nos 120/95-CAD e 315/2001-CAD e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de
junho de 2003.
Gilberto Cezar
Pavanelli,
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Res. 326/2003-CAD fl. 05
I.
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA
|
||||
CONDIÇÃO |
PERÍODO SUPERIOR |
VALORES
LIMITES EM R$
|
||
GRUPO
I
|
GRUPO
II
|
GRUPO
III
|
||
CAPITAIS
E
DISTRITO
FEDERAL
|
FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, LONDRINA E
MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS |
DEMAIS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ |
||
Com
alimentação e sem pousada |
a
4 horas até 10 horas |
22,00 |
17,00 |
9,00 |
|
|
|
|
|
Com
alimentação e sem pousada |
a
10 horas até 24 horas |
44,00 |
33,00 |
19,00 |
|
|
|
|
|
Com
pousada e sem alimentação |
a
10 horas até 24 horas |
101,00 |
77,00 |
44,00 |
|
|
|
|
|
Com
alimentação e pousada |
a
10 horas até 24 horas |
145,00 |
110,00 |
63,00 |
II.
DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA AS ATIVIDADES COM
PERMANÊNCIA NO CAMPO |
||
PERÍODO SUPERIOR |
VALORES
LIMITES EM R$ |
|
FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, LONDRINA,
MARINGÁ E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS |
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO |
|
a 6 horas até 10 horas |
11,00 |
6,00 |
a 10 horas até 24 horas |
17,00 |
9,00 |