R E S O L U Ç Ã O Nº 512/2003-CAD

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____.

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu e revoga as Resoluções nos 347/97-CAD e 387/2002-CAD.

 

Considerando o contido no processo nº 969/2001;

considerando os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria nº 0268/2001-GRE;

considerando a proposta de regulamentação apresentada pela referida Comissão em seu Relatório Final,

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

Art. 1° Para a consecução dos objetivos de capacitação docente da Universidade será elaborado anualmente um Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2° O planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACD cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).

Art. 3° O PACD será constituído dos seguintes programas:

I - mestrado;

II- doutorado;

III pós-doutorado.

Art. 4° O PACD será elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos.

§ 1º A capacitação docente não gerará expansão do quadro de professores.

§ 2º A elaboração do PACD seguirá as seguintes etapas:

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/... Res. 512/2003 fl. 02

I - os departamentos encaminharão à PPG seus planos departamentais anuais elaborados com base no Plano de Desenvolvimento, onde constem: metas, prioridades, número de vagas, previsão das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, critério de seleção e demanda para a capacitação;

II - nos planos departamentais anuais deverão constar o número de vagas e os nomes de todos os candidatos, por ordem de classificação, para cada programa de capacitação docente. O número de candidatos não precisa ser coincidente com o número de vagas;

III - a PPG elaborará a proposta do PACD, baseando-se nos planos departamentais e a encaminhará ao Conselho de Administração (CAD) para apreciação e aprovação.

Art. 5° A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD, feitas pelos departamentos, deverão adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do departamento, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos.

§1º O docente que estiver em período de estágio probatório poderá se inscrever no PACD, mas seu afastamento somente será efetivado após o cumprimento do referido estágio.

§ 2º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter, pelo menos, os seguintes itens:

I - quanto ao departamento:

  1. não prejuízo à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

II - quanto ao docente candidato:

a) regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) ou em Tempo Integral (T-40), privilegiando o primeiro, nos casos de afastamento integral;

b) regime de trabalho de Tempo Integral (T-40), nos casos de afastamento parcial;

c) o programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo MEC (nota igual ou superior a 3);

d) desempenho profissional, nesta ordem:

d.1. atividades de pesquisa;

d.2. atividades de ensino;

d.3. atividades de extensão;

d.4. atividades administrativas.

e) não estar cumprindo estágio probatório na UEM.

f) proposta de projeto de pós-graduação com os seguintes requisitos:

f.1. indicação da área de titulação;

f.2. apreciação do Departamento quanto à viabilidade do projeto.

§ 3º Somente concorrerá à seleção o docente que não apresentar pendências junto ao PACD, ao PICDT e à Instituição.

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/... Res. 512/2003-CAD fl. 03

DO AFASTAMENTO

Art. 6° O afastamento para a capacitação docente se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do departamento, realizar-se de forma parcial.

§ 1° As formas de afastamento previstas no caput deste artigo serão observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na própria instituição.

§ 2° Incluído no PACD, o docente deverá protocolizar à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e elaboração do Termo de Compromisso.

§ 3° O docente será liberado apenas após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.

§ 4º O docente que também for funcionário técnico-administrativo deverá se afastar destas funções.

Art. 7° Ao docente afastado ficará expressamente proibido o exercício de cargo em comissão, função gratificada e prestação de serviço durante o período de afastamento para pós-graduação, na forma deste regulamento, sendo computado tal período para todos os efeitos legais.

Art. 8º Os docentes afastados poderão requerer, a qualquer tempo, a mudança da forma de afastamento, integral ou parcial, prevista neste regulamento.

§ 1º A mudança de regime de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá ter a concordância do departamento no qual o docente estiver lotado e ser encaminhada pela PPG ao CAD para aprovação.

§ 2º O tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para todos os efeitos legais.

DOS PRAZOS PREVISTOS

Art. 9° Os docentes que se afastarem para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos de afastamento, limitados aos prazos do programa a ser cursado:

a) até dois anos para mestrado;

b) até três anos para doutorado;

c) até dois anos para cada afastamento para pós-doutorado.

§ 1° Os afastamentos serão concedidos por um ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em conta a programação inicial proposta pelo departamento.

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/... Res. 512/2003-CAD fl. 04

§ 2° Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos pelo docente, por escrito, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e acompanhados do relatório circunstanciado das atividades realizadas no ano anterior, carta de avaliação do orientador e do plano de atividades para o período pretendido, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG.

§ 3° As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação do departamento.

§ 4º As prorrogações anuais de que trata este artigo ficam condicionadas à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, referente à somatória das remunerações já percebidas durante o período de afastamento, atualizadas monetariamente, sob pena da não prorrogação do afastamento e da caracterização de falta funcional do docente, sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

§ 5º O Termo de Confissão de Dívida obedecerá ao modelo anexo, que é parte integrante desta resolução.

§ 6º Quando da não renovação do afastamento o servidor deverá apresentar-se de imediato no órgão de origem. As solicitações de reconsideração e recurso serão concedidas sem efeito suspensivo.

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 10. Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a instituição fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do departamento.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo será feito através de análise dos documentos enviados pelo docente e seu orientador, constantes do § 2° do art. 9° desta resolução e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela PPG, sempre que entenderem necessários.

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO

Art. 11. O docente que se afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a Universidade, onde constarão seus direitos e deveres, de acordo com os modelos anexos, que são partes integrantes desta resolução.

Art. 12. Caberá à Procuradoria Jurídica (PJU) e a PPG, a elaboração do Termo de Compromisso de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 13. No seu retorno à instituição, o docente reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do afastamento, devendo permanecer na instituição:

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/... Res. 512/2003-CAD fl. 05

I - o mesmo tempo em que ficou afastado de forma integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado de forma parcial.

Parágrafo único. Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do docente na Instituição somente será computado após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado.

Art. 14. O docente que não se dispuser a permanecer na instituição, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no art. 13 desta resolução, deverá indenizar a instituição, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial e acrescidas de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser fixado pelo Conselho de Administração.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o docente, no ato do pedido de exoneração, deverá obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento para pós-graduação, atualizada monetariamente e acrescidas de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 2º O Termo de Confissão de Dívida obedecerá ao modelo anexo, que é parte integrante deste Regulamento.

Art. 15. O não cumprimento, pelo docente, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará na tomada de medidas judiciais cabíveis, pela Universidade, visando a cobrança de valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do Termo de Compromisso.

Art. 16. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a instituição pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na instituição.

Art. 17. O docente que, durante o período de afastamento, desistir ou for desligado do curso de pós-graduação terá seu caso analisado pelo Conselho de Administração.

Art. 18. O docente que se desligar do PACD antes do término do período para o qual foi autorizado a afastar-se e antes da obtenção do título, obrigatoriamente será enquadrado no inciso II do art. 19 desta resolução.

Art. 19. Expirado o prazo concedido para o afastamento para pós-graduação, o docente deverá reassumir imediatamente as suas funções no departamento e, dentro de 30 (trinta) dias, encaminhar à PPG:

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/... Res. 512/2003-CAD fl. 06

I - na hipótese de ter concluído o curso:

a) documento comprobatório da defesa de tese ou dissertação;

II- na hipótese de não ter concluído o curso:

b) relatório das atividades desenvolvidas durante o afastamento, com avaliação do orientador;

c) plano de trabalho detalhado por período não superior a um (um) ano, com carta de avaliação e endosso do orientador, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG, visando a integralização do curso e a obtenção do título.

Parágrafo único. As atividades previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento por meio de relatórios semestrais.

Art. 20. A concessão de prazo para a apresentação de documento comprobatório da obtenção do título fica condicionada à assinatura de Termo de Confissão de Dívida referente à somatória das remunerações já percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente, sob pena de caracterização de falta funcional sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

Art. 21. Findo o prazo de que trata a alínea b, inciso II, do art. 19 e não obtido o título correspondente, mediante a apresentação de documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, poderão ser concedidos novos prazos ao docente.

§ 1º Os novos prazos serão concedidos pelo CAD, mediante solicitação acompanhada de justificativa e de um novo plano de trabalho, e não poderão ser superiores a um ano.

§ 2º As atividades previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento por meio de relatórios semestrais.

§ 3º O professor não poderá, em hipótese alguma, durante os prazos concedidos, participar de comissões, desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços ou ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se exclusivamente à conclusão do trabalho de tese ou dissertação. Durante este período o departamento não poderá atribuir ao docente uma carga horária superior a oito horas semanais.

§ 4º A inobservância do disposto no §3º deste artigo, seja pelo docente ou pelo departamento, caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

Art. 22. Expirado o prazo máximo de 2 (dois) anos após o retorno do docente à Instituição e não apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, aplicar-se-ão, pela Instituição, as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

§ 1º O processo de capacitação do docente será encaminhado pela PPG ao CAD, que declarará a situação de inadimplência do docente e determinará a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

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/... Res. 512/2003-CAD fl. 07

§ 2º Concluído o processo administrativo, este retornará ao CAD que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, e encaminhará o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Aos docentes que, após expirados os prazos institucionais, e que atualmente permanecem sem a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso objeto do afastamento, aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, na forma do art. 22 desta resolução.

Art. 24. Os docentes enquadrados na Resolução n. º 347/97-CAD, com suas alterações, deverão adequar-se às exigências da presente resolução, a partir da data de sua publicação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as Resoluções nºs 347/97-CAD, 387/2002-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 9 de outubro de 2003.

 

 

Angelo Aparecido Priori

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)