R E S O L U Ç Ã O  No  513/2003-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 04/11/2003.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova Regulamento de Capacitação Técnico-Administrativa Stricto Sensu e revoga as Resoluções nos 294/97-CAD e 032/2002-CAD.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 0969/2001;

considerando os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria nº  0268/2001-GRE;

considerando a proposta de regulamentação apresentada pela Comissão em seu Relatório Final;

          considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

                   

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º  A capacitação dos servidores técnico-administrativos tem a finalidade de atualizar, desenvolver e formar recursos humanos qualificados em todas as áreas de atuação da Universidade, de forma a garantir um processo de melhoria do desempenho institucional.

 

NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º  Para a consecução dos objetivos de capacitação dos servidores técnico-administrativos da Universidade, será elaborado anualmente um Plano Geral de Capacitação que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 3º  O planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento do Plano Geral de Capacitação do servidor técnico-administrativo cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PPG.

Art. 4º  O Plano Anual de Capacitação Técnico-Administrativa – PACT, será constituído dos seguintes programas:

I - mestrado;

II - doutorado;

III - pós-doutorado.

Parágrafo único. Todas as áreas dos programas deverão estar voltadas para a melhoria das atividades do servidor.

Art. 5º  O PACT será executado mediante plano anual, elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos órgãos administrativos.

§ 1º  A capacitação técnico-administrativa não gerará expansão do quadro de servidores.

§ 2º  A elaboração do PACT seguirá as seguintes etapas:

I - os órgãos administrativos encaminharão à PPG seus planos anuais, elaborados com base no plano de desenvolvimento, onde deverão constar: metas, prioridades, número de vagas, previsão das atividades a serem implementadas a partir do retorno do servidor do programa de pós-graduação, critério de seleção, demanda para a capacitação;

II  -  nos Planos Anuais dos órgãos administrativos deverão constar o número de vagas e os nomes de todos os candidatos, por ordem de classificação, para cada programa de capacitação técnico-administrativa. O número de candidatos não precisa ser coincidente com o número de vagas;

III - a PPG elaborará a proposta do PACT baseando-se nos planos dos órgãos administrativos, e a encaminhará ao Conselho de Administração – CAD, para apreciação e aprovação.

Art. 6º  A seleção e a classificação dos candidatos para o PACT, feitas pelos órgãos administrativos, deverão adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do órgão e o desempenho profissional dos servidores candidatos.

§ 1º  Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter, pelo menos, os seguintes itens:

I - quanto ao departamento e demais órgãos administrativos:

a) prioridade para o desenvolvimento do setor;

          b) adequação da capacitação pretendida às necessidades funcionais do órgão;

c) inexistência de pessoal com necessária qualificação para o desenvolvimento das atividades do setor;

d) não-prejuízo às atividades do órgão de lotação;

II - quanto ao servidor candidato:

a) ser servidor técnico-administrativo, pertencente à carreira de nível superior, estável e não estar em estágio probatório;

                    b) ser contratado em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as profissões com horários especiais regulamentados por lei;

                    c) o programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo MEC (nota igual ou superior a 3) ;

                    d) adequação do programa pretendido às funções do servidor;

                    e) desempenho profissional nas atividades vinculadas a sua área de atuação, de acordo com critérios adotados pelo órgão de lotação;

g) apresentação de proposta de projeto de pós-graduação. O projeto deve ter a indicação da área de conhecimento, concordância do órgão de lotação e avaliação de sua exeqüibilidade realizada por departamento.

§ 2º  Somente concorrerá à seleção o servidor que não apresentar pendências junto ao PACT, ao PICDT e à Instituição. 

 

DO AFASTAMENTO

 

Art. 7º  O afastamento para a capacitação técnico-administrativa será prioritariamente de forma integral. A critério do órgão de lotação do servidor poderá ser de forma parcial.

§ 1º Entende-se por afastamento parcial a redução de 50%(cinqüenta por cento)  da jornada de trabalho do servidor.

§ 2º  O afastamento do servidor para outra Instituição, em modalidade oferecida pela Universidade Estadual de Maringá, somente será possível quando devidamente justificada pelo respectivo órgão de lotação.

§ 3º  As formas de afastamento previstas no caput deste artigo serão também para os servidores que cursarem pós-graduação na própria Instituição, observados os requisitos para os cursos constantes nos § 1º e 2º do art. 6º desta resolução.

§ 4º  O funcionário técnico-administrativo que também for docente deverá se afastar destas funções.

§ 5º  Após incluído no PACT, e pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento o servidor deverá encaminhar por meio do Protocolo Geral, à PPG a solicitação de afastamento para a tramitação dos documentos e elaboração do Termo de Compromisso.

§ 6º  O servidor será liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo com as conseqüências legais cabíveis.

§ 7º  Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os servidores técnico-administrativos afastados para pós-graduação deverão dedicar-se exclusivamente ao programa, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer atividade administrativa que envolva a ocupação de cargo em comissão e/ou função gratificada, assim como a celebração de contrato de trabalho com outro empregador.

§ 8º  O servidor que estiver em período de estágio probatório poderá se inscrever no PACT, mas seu afastamento somente será efetivado após o cumprimento do referido estágio.

Art. 8º  Conta-se, para todos os efeitos legais, o período de afastamento para pós-graduação usufruído pelo servidor na forma desta resolução.

Art. 9º  Os servidores afastados poderão requerer, a qualquer tempo, a mudança da forma de afastamento, para integral ou parcial, conforme previsto nesta resolução.

§ 1º A mudança de regime de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá ter a concordância do órgão no qual o servidor estiver lotado e ser encaminhada pela PPG ao CAD,  para aprovação.

§ 2º O tempo de afastamento já usufruído pelo servidor será computado para todos os efeitos.

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 10.  Os servidores que se afastarem para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos de afastamento, limitados ao tempo do programa:

I - até dois anos para mestrado;

II - até três anos para doutorado;

III - até dois anos para pós-doutorado.

§ 1º  Os afastamentos serão concedidos por um ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em conta a programação inicial proposta pelo órgão administrativo.

§ 2º Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos pelo servidor sessenta dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e acompanhados do relatório circunstanciado das atividades realizadas no ano anterior, da carta de avaliação do orientador e do plano de atividades para o período pretendido, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG.

§ 3º  As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão concedidas pelo CAD mediante pareceres do órgão administrativo e da PPG.

§ 4º  As prorrogações anuais de que trata este artigo ficam condicionadas à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, referentes à somatória das remunerações já percebidas durante o período de afastamento, atualizadas monetariamente, sob pena da não prorrogação do afastamento e da caracterização de falta funcional do servidor, sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

§ 7º  O Termo de Confissão de Dívida obedecerá ao modelo anexo, que é parte integrante desta resolução.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 11.  Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor que estiver afastado para pós-graduação, a Instituição fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento e da PPG.

§ 1º  Em se tratando de servidor lotado em órgão administrativo que não o departamento, a PPG designará um dos departamentos de área afim para substituir o órgão administrativo no acompanhamento.

§ 2º  O acompanhamento de que trata este artigo será feito através de análise dos documentos enviados pelo servidor e seu orientador, constantes do § 4º do art. 10 desta resolução, e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem necessários.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO

 

Art. 12.  O servidor que se afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a Universidade, no qual constarão seus direitos e deveres, de acordo com os modelos anexos que fazem parte integrante desta resolução.

Art. 13.  Caberá à Procuradoria Jurídica e a PPG a elaboração do Termo de Compromisso, de acordo com as normas deste regulamento.

Art. 14.  Após o retorno o servidor reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do afastamento, devendo permanecer na Instituição:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado de forma integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado de forma parcial.

Parágrafo único. Somente será computado para fim de quitação do Termo de Compromisso o tempo de permanência do servidor na Instituição após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado.

Art. 15.  O servidor que não se dispuser a permanecer na Instituição, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no art. 14 desta resolução deverá indenizar a Instituição, pecuniariamente, com a importância  da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente pelo índice oficial e acrescida de juros legais de 0,5% (meio por cento)  ao mês, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser fixado pelo CAD, contado da data em que o servidor deixou de exercer às suas funções.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, o servidor, no ato do pedido de exoneração, deverá obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade das remunerações percebidas  durante o período de afastamento para pós-graduação, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 2º  O Termo de Confissão de Dívida obedecerá ao modelo anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 16.  O não-cumprimento, pelo servidor, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo Conselho de Administração implicará na tomada de medidas judiciais cabíveis, pela Universidade, visando à cobrança de valores sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas à época do rompimento do Termo de Compromisso.

Art.17.  A aposentadoria por tempo de serviço não elide a obrigação de indenizar pecuniariamente a Instituição pelo tempo que o servidor deixar de permanecer na mesma após a obtenção do título.

Art. 18.  O servidor que durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação terá seu caso analisado pelo CAD.

Art. 19.  O servidor que se desligar do PACT antes do término do período para o qual foi autorizado a se afastar e antes da obtenção do título, obrigatoriamente será enquadrado no inciso II do Art. 20 desta resolução.

Art. 20.  Expirado o prazo concedido para o afastamento para pós-graduação,  o servidor deverá reassumir as suas funções no órgão de lotação e, dentro de 30 (trinta) dias, encaminhar à PPG:

I - na hipótese de ter concluído o curso:

          a) documento comprobatório da defesa de tese ou dissertação;

II - na hipótese de não ter concluído o curso:

a) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;

            b) plano de trabalho detalhado, por período não superior a um ano, com carta de avaliação e endosso do orientador, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG, visando à integralização do curso e à obtenção do título.

§ 1º  O relatório de atividades e o plano de trabalho deverão ser aprovados pelo departamento de área afim ao projeto de dissertação ou tese.

§ 2º  As atividades previstas para a integralização do curso e obtenção do título serão acompanhadas pelo departamento de área afim por meio de relatórios semestrais.

Art. 21.  Em quaisquer hipóteses, a concessão de prazo fica condicionada à assinatura de Termo de Confissão de Dívida referente à somatória das remunerações já percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente, sob pena de caracterização de falta funcional sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

Art. 22.  Findo o prazo de que trata a alínea b, inciso II, do art. 20, e não obtido o título correspondente, mediante a apresentação de documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, poderão ser concedidos novos prazos ao servidor.

§ 1º  Os novos prazos serão concedidos pelo CAD, mediante solicitação acompanhada de justificativa e de um novo plano de trabalho, e não poderão ser superiores a um ano.

§ 2º  As atividades previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento de área afim por meio de relatórios semestrais.

§ 3º  Durante os prazos concedidos o servidor deverá ser liberado pelo órgão de lotação por no mínimo um dia de suas atividades semanais e não poderá, em hipótese alguma, participar de comissões, desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços ou ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se exclusivamente à conclusão do trabalho de tese ou dissertação.

§ 4º  A inobservância do disposto no §3º deste artigo, seja pelo servidor ou pelo órgão de lotação, caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

Art. 23. Expirado o prazo máximo de dois anos após o retorno do servidor à Instituição e não apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, aplicar-se-ão, pela Instituição, as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

§ 1º  O processo de capacitação  do servidor será encaminhado pela PPG ao CAD que declarará a situação de inadimplência do servidor e determinará a instauração  de processo administrativo para apuração da falta na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

§ 2º  Concluído o processo administrativo, este retornará ao CAD que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, e encaminhará o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24.  Aos servidores que, após expirado o prazo máximo de 2 (dois) anos de retorno à instituição, atualmente permanecem sem a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso, objeto do afastamento, aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Art. 25.   Os servidores enquadrados na Resolução nº 294/97-CAD, com suas alterações, deverão adequar-se às exigências da presente resolução, a partir da data de sua publicação em diante.

Art. 26.  Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD ouvida a PPG.

Art. 27.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos 294/97-CAD, 032/2000-CAD e  demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 9 de outubro de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/11/2003. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)