R E S O L U Ç Ã O  No  532/2003-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 27/10/2003.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova licença remunerada aos servidores da UEM e dá outras providências.

 

 

          Considerando o contido no protocolizado nº 20.221/2003-PRH e os despachos nele exarados;

          considerando a Resolução nº 012/93-CAD;

considerando a Resolução nº 018/76R-CAD,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovada a licença remunerada a todos os servidores da Universidade Estadual de Maringá, no período de 26 de dezembro de 2003 a 9 de janeiro de 2004.

§ 1º  O período desta licença será deduzido nos quinze dias da licença remunerada existente na Instituição prevista pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá e na Resolução nº 012/93-CAD.

§ 2º  Mediante solicitação, até 15 de dezembro de 2003, o servidor que tenha férias a gozar, a licença remunerada poderá ser transformada em férias.

§ 3º  Caso o servidor não tenha saldo de férias ou licença remunerada do período aquisitivo anterior, ou do vigente, a licença remunerada será deduzida do período aquisitivo de 2004.

§ 4º  Nos órgãos, setores ou departamentos onde não seja possível a paralisação total das atividades, a licença remunerada será escalonada de forma a manter o seu funcionamento ininterrupto, devendo a escala ser submetida à aprovação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.

§ 5º  Os setores submetidos a escala de revezamento terão direito a suspensão dos dias trabalhados no período de licença remunerada, usufruindo do saldo suspenso em momento oportuno. O controle de freqüência do servidor neste período será de responsabilidade do órgão ou setor que conceder tal benefício e não será caracterizado como hora-extra.

§ 6º  Os servidores do Hospital Universitário Regional de Maringá, Vigias e aqueles afastados para pós-graduação em tempo integral, pelo PACD e PACT, não se enquadrarão nesta resolução, submetendo a escala de férias às respectivas chefias.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Dê-se ciência.

          Cumpra-se.

 

Maringá, 23 de outubro de 2003.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 3/11/2003. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)