R E S O L U Ç Ã O No 004/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Análises Clínicas - Mestrado. |
Considerando o
contido no processo nº 1.541/2002 - vol.
1 e 2;
considerando a
Resolução nº 251/2002-CEP, que aprova a criação e implantação do Programa de
Pós-Graduação em Análises Clínicas, em nível de mestrado;
considerando a
Resolução nº 221/2002-CEP, que aprova o Regulamento dos Programas de
Pós-Graduação stricto sensu;
considerando o Parecer nº 003/2003
da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Programa de Pós-Graduação
em Análises Clínicas, em nível de Mestrado, área de concentração: Análises
Clínicas, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 5 de
fevereiro de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
/... Res.
004/2003-CEP fl. 02
ANEXO
DO REGULAMENTO DO Programa de Pós-Graduação em
Análises Clínicas
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Análises
Clínicas - PAN é oferecido pelo Departamento de Análises Clínicas, destinado à
formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de
pesquisa e exercício profissional.
Art. 2º O PAN é constituído de um ciclo de estudos regulares,
sistematicamente organizado e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção
do grau acadêmico de mestre, na área de concentração em Análises Clínicas.
Art. 3º O PAN tem como
objetivo:
I - formar mestres e pesquisadores com formação
avançada em Análises Clínicas, habilitando-os à prática da investigação científica;
II - formar mestres e pesquisadores capacitados para
atender a demanda de instituições de ensino em saúde; e
III - promover ambiente de discussão e entendimento sobre
doenças endêmicas regionais no sentido de desenvolver no pós-graduando o
pensamento crítico, tornando-o apto ao aprimoramento e à adequação de novas
metodologias à realidade local.
Art. 4º O PAN terá duração
mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados da admissão.
Parágrafo único: Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o colegiado do
curso poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de 6 (seis)
meses, observados os seguintes requisitos:
I - o estudante terá que ter completado todos os
requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da dissertação;
II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente
justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de
pesquisa pelo Colegiado do PAN, no qual deverá ser registrado o estágio de
desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o
trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.
Art. 5º Para obter o título de mestre, além de
outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e
certo número de disciplinas do domínio conexo do programa.
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/... Res.
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Art. 6º A coordenação
didático-pedagógica do PAN caberá ao colegiado do curso, constituído de:
I - coordenador e vice-voordenador;
II - 4 (quatro) representantes docentes;
III -1 (um) representante do corpo discente.
Art. 7º Colegiado do PAN
será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e
funcionamento:
I - O coordenador e o vice-coordenador serão eleitos
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
II - O colegiado reunir-se-á com a maioria de seus
membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda
convocação, e deliberará por maioria de votos dos presentes;
III - O vice-coordenador substituirá o coordenador em
suas faltas ou impedimentos;
IV - Os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o
discente de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução;
V - Nas faltas e impedimentos do coordenador e do
vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência da UEM;
VI - No caso de vacância do cargo de coordenador ou
vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem transcorridos 2/3 (dois terços) do
mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiverem decorrido 2/3 (dois terços) do
mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para
provimento do cargo para o restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e de vice-coordenador, a coordenação será assumida pelo docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do Inciso VI.
Art. 8º A eleição dos membros
do colegiado deverá ser convocada pelo Coordenador do PAN e realizada até 30
(trinta) dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O chefe do Departamento de Análises Clínicas tomará as
providências necessárias à eleição do primeiro colegiado, conforme previsto no
artigo 10, item I, da Resolução nº 221/2002-CEP.
§ 2º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os
membros do corpo docente e eleitos por todos os professores do PAN.
§ 3º Os representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do
corpo docente e eleitos por todos os professores.
§ 4º O representante discente será eleito pelos alunos regulares matriculados
no PAN.
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004/2003-CEP fl. 04
§ 5º Representantes docentes e discentes terão suplentes, eleitos nas
mesmas condições.
§ 6º O Colegiado do PAN definirá o Regulamento, bem como o calendário
das eleições.
Art. 9º Compete ao
colegiado do curso:
I - aprovar programas, créditos e critérios de avaliação
de disciplinas;
II - propor alterações curriculares e submetê-las à
apreciação dos órgãos competentes;
III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP) a aprovação de normas e/ou suas modificações;
IV - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do
PAN;
V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso
de professor no PAN para ministrar disciplinas e orientar dissertações,
observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas
do PAN, estabelecidas através de resoluções, exceto no caso previsto no
parágrafo único do artigo 7º do regulamento aprovado pela Resolução nº
221/2002-CEP, em que a aprovação caberá ao CEP;
VI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do PAN;
VII - apreciar e propor convênios com entidades públicas
ou privadas de interesse do PAN;
VIII - designar as comissões de seleção dos candidatos ao
programa;
IX - deliberar sobre as decisões da comissão de bolsas
de estudo;
X - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos,
equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras
questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;
XI - aprovar projetos de dissertação;
XII - designar a banca de qualificação e a banca
examinadora da dissertação, considerando as sugestões apresentadas pelo
pós-graduando, com anuência do orientador;
XIII - julgar recursos e pedidos;
XIV - acompanhar as atividades do PAN no departamento ou
em outros setores;
XV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos programas de pós-graduação;
XVI - deliberar sobre os recursos financeiros do PAN.
Art. 10. São atribuições específicas do coordenador
do colegiado do curso:
I - coordenar as atividades acadêmicas e
administrativas do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - executar as deliberações do colegiado;
IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais,
bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;
V - disponibilizar ao CEP e à Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação o calendário das principais atividades de pós-graduação;
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004/2003-CEP fl. 05
VI - expedir atestados, históricos e declarações
relativas às atividades de pós-graduação;
VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado.
Art. 11.
A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber as inscrições dos candidatos ao exame de
seleção;
II - receber as matrículas dos alunos;
III - receber as inscrições dos alunos em disciplinas;
IV - manter em dia o livro de atas;
V - manter o corpo docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;
VI - colaborar com a coordenação na execução do PAN;
VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a
documentação referente à vida acadêmica do pós-graduando para manter atualizado
todos os dados relativos às exigências regimentais;
VIII - tomar as providências administrativas relativas à
defesa das dissertações;
IX - tomar providências para aquisição de bens e
materiais necessários ao PAN.
Art. 12. O corpo docente do PAN será constituído de
professores permanentes e participantes, vinculados à Universidade Estadual de
Maringá ou a outras instituições, credenciadas para exercerem atividades no
programa.
§ 1º Serão considerados professores permanentes os docentes com o
título de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva - Tide, que se dedicam ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduando
e ministrando aulas no programa anualmente.
§ 2º Serão considerados professores participantes os docentes que
exercem suas atividades no programa de forma eventual.
§ 3º Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do
grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos
que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase
na produção científica dos últimos 3 (anos) anos e atividades em disciplinas e
orientação de pós-graduandos.
§ 4º Em casos excepcionais, a juízo do CEP, poderão ser aceitos, como
docentes no PAN, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta
qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado por
meio de currículo.
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Res. 004/2003-CEP fl. 06
§ 5º A cada nova avaliação do programa pela Capes, o colegiado do curso deverá avaliar o
recredenciamento de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição
didática, científica e de orientação de alunos no período anterior,
compreendido nos últimos 03 (três) anos e também os pedidos de inclusão de
novos docentes no programa.
§ 6º Os critérios de inclusão e manutenção de docentes no
Programa serão regulamentados pelo Colegiado do curso.
§ 7º O número total de docentes credenciados, externos à
Universidade Estadual de Maringá, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do
total do corpo docente credenciado no Programa.
§ 8º O credenciamento de professores participantes pelo
Colegiado do curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de
pesquisa.
Art.
13 São atribuições do corpo docente:
I ministrar aulas teóricas e práticas;
II desenvolver projetos de pesquisa;
III orientar trabalhos de campo;
IV promover seminários;
V participar de comissões examinadoras e
julgadoras;
VI orientar dissertações quando escolhido para
esse fim; e
VII
desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que
possam beneficiar o programa.
§ 1º Os membros do corpo docente envolvidos com orientação e
responsáveis por disciplinas deverão oferecer pelo menos uma das disciplinas
sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, a cada ano, caso
contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
§ 2º Os docentes envolvidos com orientação e responsáveis por
disciplinas que não oferecerem suas disciplinas por um período de 2 (dois) anos
estarão, automaticamente, descredenciados do programa.
Art. 14 Cada aluno terá um
professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo
colegiado do curso .
§ 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores doutores
pertencentes ou não ao programa, com aprovação do colegiado do curso.
§ 2º O professor orientador poderá ser substituído, desde
que aprovado pelo colegiado do PAN.
Art. 15. São atribuições do orientador:
I
- emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, manifestando sua aceitação
ou recusa;
II - fixar, ouvido o aluno, o plano de
estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado do curso;
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Res. 004/2003-CEP fl. 07
III - prescrever o regime de
nivelamento nos casos que julgar necessário;
IV - verificar o andamento do plano de
estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado do curso, quando julgar necessário;
V - aprovar e encaminhar o projeto de
pesquisa de seus orientandos ao colegiado do curso;
VI - solicitar a designação de
Comissões Examinadoras e Julgadoras;
VII - presidir as comissões referidas
no item anterior;
VIII - acompanhar, orientar, rever e
aprovar o trabalho de dissertação;
IX - aprovar, responsabilizando-se pelo
conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos, enviando-os ao
colegiado do curso;
X - cumprir os prazos e normas
estabelecidos no presente Regulamento e em outras instruções emitidas pelo
colegiado do curso.
Art. 16. Cada professor
orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco) orientados simultaneamente.
Art. 17.
O projeto de dissertação será constituído por trabalho em que o
candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 18 O corpo discente do PAN é formado de alunos
regulares e não-regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de
Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Não são admitidos diplomados em cursos de curta
duração.
§ 2º Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os
alunos do programa depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às
atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham
condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.
§ 3º Alunos não-regulares são aqueles que tiverem matrícula autorizada
em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.
§ 4º O aluno não-regular fica sujeito, no que couber, às
normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em
disciplina expedido pelo órgão competente.
§ 5º Não será permitido ao aluno não-regular integralizar mais que 1/3
(um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.
§ 6º A matrícula de alunos não-regulares far-se-á, sempre, depois de
finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando
condicionada à existência de vagas, à aceitação do docente responsável pela
disciplina e à autorização do coordenador do programa.
Art. 19 A inscrição para
seleção ao PAN será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao
coordenador do colegiado do curso, instruído da documentação especificada.
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Res. 004/2003-CEP fl. 08
§ 1º Serão aceitas inscrições de graduados no Curso de Farmácia e de
profissionais de áreas afins, que poderão solicitar sua inscrição, em caráter
condicional, sendo analisada caso a caso pelo colegiado do curso.
§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido em universidade
estrangeira deverão submetê-lo ao colegiado do curso, o qual julgará sua
equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º A documentação exigida para inscrição ao exame de
seleção deve ser examinada pelo coordenador do colegiado do curso, que a
encaminhará ao Colegiado do curso para homologação ou não da inscrição do
candidato.
Art. 20 Os candidatos serão
selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa, sendo
submetidos a uma prova escrita, com programa previamente divulgado, análise do curriculum vitae, entrevista e análise
da proposta de trabalho.
Art. 21 Poderão ser aceitos
alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM, conforme
critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado do PAN.
Art. 22.
O candidato selecionado deverá requerer, com a aquiescência de seu
orientador, sua matrícula na Secretaria do PAN, dentro do prazo estabelecido em
calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.
Parágrafo
único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo
da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo Programa), com base em critérios
a serem estabelecidos, em instrução normativa para concessão e manutenção das
bolsas, pelo colegiado do PAN.
Art. 23.
As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no
programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.
Parágrafo
único. As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente,
mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a
matrícula será referente às atividades de pesquisa.
Art. 24.
É obrigatória a freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) às
aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.
§ 1º Aulas, demonstrações e/ou outras atividades
consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter
freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.
§ 2º O
cancelamento de matrícula em qualquer disciplina será regulamentado pelo colegiado
do PAN.
Art. 25.
Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à
cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio do curso, por 1
(um) semestre, mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo
colegiado do PAN.
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Res. 004/2003-CEP fl. 09
§ 1º O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de
documentos comprobatórios.
§ 2º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula
apenas em casos excepcionais como:
I - doença grave;
II
- acidentes graves; e
III
- problemas com desenvolvimento da parte experimental, ou outros que assim forem
considerados.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 26 Os programas das
disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado do curso,
ouvidos os docentes responsáveis.
Art. 27 O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de
provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse
demonstrados pelo pós-graduando, conforme o plano de ensino aprovado pelo
colegiado do curso.
§ 1º O rendimento
escolar será expresso com os seguintes conceitos:
A
= Excelente, com direito a crédito;
B
= Bom, com direito a crédito;
C
= Regular, com direito a crédito;
R
= Reprovado;
S
= Suficiente;
J
= Abandono justificado; atribuído ao aluno que por motivo
justificado e comprovado tenha abandonado a disciplina. É nível provisório que
dá direito ao aluno de cursar novamente a disciplina, mediante nova matrícula,
com possibilidade de obtenção de conceito nos níveis A, B, C ou R.
I
= Incompleto: atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e
comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É um conceito provisório que será transformado em A, B,
C ou R, de acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.
§
2º Para
efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0 a 10,0
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
S =
6,0 (eliminar)
R = Inferior a 6,0
§ 3º Serão considerados aprovados em cada
disciplina os alunos que tiverem 85% de freqüência e obtiverem os conceitos A,
B, C ou S.
.../
/... Res. 004/2003-CEP fl. 10
Art.
28. O candidato que, com a
anuência de seu orientador, solicitar cancelamento de matrícula em uma
disciplina, enquanto não houver cumprido 1/3 (um terço)
de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico
escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos
máximos regulamentares.
Art. 29.
O conceito S será atribuído ao aluno que obtiver aprovação em disciplina
(s) da grade curricular que não consta (m) crédito (s)
Art.
30. Será desligado do programa o estudante que
se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;
II - obtiver 2 (dois) conceitos R em quaisquer disciplinas;
III - ultrapassar os prazos regimentais
fixados neste regulamento;
IV - caracterizar sua desistência, pelo
não-cumprimento da matrícula semestral.
Art.
31.
Os alunos desligados do programa poderão reingressar no mesmo,
observadas as seguintes condições:
I - deverá submeter-se a novo processo
de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
II - caso seja selecionado e cumpra as
demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado do curso
pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido,
no mínimo, nível B;
III - nos casos em que o desligamento
ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá
submeter ao colegiado do curso novo projeto, com justificativa circunstanciada
caso seja mantido o mesmo tema.
Art. 32. O PAN adotará o sistema de créditos
conforme os seguintes critérios:
I - cada crédito teórico corresponderá
a 15 (quinze) horas aula em disciplinas regulares do PAN.
II - cada crédito prático corresponderá
a 30 (trinta) horas de atividades programadas.
III - as horas dedicadas à elaboração
da dissertação não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.
Art. 33. O número mínimo de créditos exigidos para o PAN será de 18
(dezoito).
Parágrafo
Único A disciplina Seminários
Avançados será a única disciplina obrigatória, equivalendo a 1 (um) crédito
teórico.
Art. 34. Créditos obtidos em disciplinas de
pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu, poderão ser convalidados
pelo colegiado do curso, até 30% (trinta por cento) do total de créditos em
disciplinas exigido para o mestrado.
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Res. 004/2003-CEP fl. 11
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao
colegiado do curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer
os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos
programas lecionados nas disciplinas cursadas.
§ 2º Apenas as disciplinas com
conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de
créditos exigidos.
Art. 35.
O candidato ao grau de Mestre deverá demonstrar conhecimento em língua
inglesa.
§ 1º O exame de proficiência em língua inglesa consistirá de uma prova
escrita, na qual o aluno deverá traduzir e interpretar textos técnicos da área.
§ 2º No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua
inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.
§ 3º Os resultados dos exames de proficiência em língua inglesa
deverão ser homologados pelo colegiado do curso.
Art. 36 A qualificação do aluno deverá ser realizada com
antecedência mínima de 2 (dois) meses da data provável de defesa, atendendo
normas estabelecidas pelo colegiado do curso.
Art. 37. Para obtenção do grau de Mestre o
candidato apresentará, com parecer favorável do orientador, dissertação sobre
tema desenvolvido durante o curso.
Art. 38. O aluno requererá ao Coordenador do
PAN, com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a
entrega de 1 (um) exemplar da dissertação, sugestão de composição de banca
examinadora e provável período de defesa.
§ 1º A dissertação deverá ser
apresentada em formato definido, obedecendo às normas fixadas pelo colegiado do
curso.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o colegiado do curso emitirá parecer, indicando a dissertação para a defesa, com aprovação da banca e do período da defesa.
Art. 39. Para a defesa da dissertação o aluno deverá ter cumprido as
seguintes exigências:
I - ter integralizado todos os créditos
exigidos;
II - obter aprovação no exame de
proficiência em língua inglesa;
III - obter aprovação no exame de
qualificação;
IV - ter entregado 5 (cinco) exemplares
da dissertação aprovada pelo colegiado
secretaria do programa..
Art. 40. A Banca Examinadora da
dissertação será constituída por 3 (três) membros, portadores, no mínimo, do
grau de doutor, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1
(um) de fora PAN.
§ 1º Os membros da Banca
Examinadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo colegiado do
curso.
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Res. 004/2003-CEP fl. 12
§ 2º Na falta ou impedimento do
orientador, o colegiado do curso designará um substituto.
§ 3º A Banca examinadora deverá
ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra Instituição.
§ 4º A coordenação deverá enviar
os exemplares da dissertação aos membros da comissão examinadora com uma
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa.
§ 5º A defesa da dissertação
será pública, realizada em data fixada pelo colegiado do curso, e a avaliação
poderá, a critério da Banca Examinadora, ter as seguintes alternativas:
a - aprovação;
b - reprovação;
c - sugestão de reformulação, com prazo máximo de 6
(seis) meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da
banca.
§ 6º Será aprovado o candidato
que obtiver indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.
Art. 41. O aluno, após a defesa, terá um prazo
de 30 (trinta) dias para entregar à secretaria do PAN 8 (oito) exemplares
corrigidos da dissertação de Mestrado.
Art. 42. Este Regulamento estará sujeito às
demais normas estabelecidas para a pós-graduação da Universidade Estadual de
Maringá.
Parágrafo
único. Poderão ser apreciadas
sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas por 2/3
(dois terços), no mínimo, da totalidade dos membros do colegiado do curso,
serão submetidas ao CEP.
Art. 43. Os casos omissos do presente
regulamento serão resolvidos pelo colegiado do curso ou pelo CEP, de acordo com
a natureza do assunto.