R E S O L U Ç Ã O No 005/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde - Mestrado. |
Considerando o
contido no processo nº 2.039/2002 - vol.
1 e 2;
considerando a
Resolução nº 237/2002-CEP, que aprova a criação e implantação do Programa de
Pós-Graduação em Ciências da Saúde, em nível de Mestrado;
considerando a
Resolução nº 221/2002-CEP, que aprova o Regulamento dos Programas de
Pós-Graduação stricto sensu;
considerando o Parecer nº 001/2003
da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do Programa
de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, em nível de Mestrado, área de
concentração: Doenças Infecciosas e Saúde do Homem, conforme anexo que é parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 5 de
fevereiro de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
/... Res.
005/2003-CEP fl. 02
ANEXO
DO REGULAMENTO DO Programa de Pós-Graduação em
Ciências da Saúde
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO
Art. 1º O Programa de
Pós–Graduação em Ciências da Saúde destina-se à formação de pessoal qualificado
para o magistério superior e atividades de pesquisa.
Art. 2º O programa é
constituído de três linhas de pesquisa:
I - Doenças Infecciosas e Parasitárias;
II - Segurança em Alimentos;
III - Promoção à Saúde do Homem.
Art. 3º O Programa de
Pós-Graduação em Ciências da Saúde é
constituído de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e
organizada, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre, na área de
concentração “Doenças Infecciosas e Saúde do Homem”.
Art. 4º São objetivos do
Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde:
I - preparar profissionais da área da saúde com habilidades e
competências para o ensino e a pesquisa;
II - formar profissionais criativos e críticos, capacitados a
desenvolver, analisar e interpretar cientificamente dados que interferem no
processo saúde-doença;
III - gerar conhecimentos que contribuam para a melhoria da
qualidade de vida do homem.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 5º Para inscrição no Programa
de Pós–Graduação em Ciências da Saúde os candidatos que apresentarem à
secretaria do curso os documentos abaixo:
I - formulário de inscrição preenchido;
II - 3 (três) fotos 3x4 e fotocópias de documento de
identidade e do CPF autenticadas;
III - fotocópia
autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento
que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação
antes de iniciar o de pós-graduação;
IV - documento
que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais e militares para
candidatos brasileiros;
V - cópia do histórico escolar autenticada;
VI - curriculum vitae
documentado;
VII - comprovante de pagamento de taxa;
VIII - apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a ser
desenvolvido.
Art. 6º Os candidatos serão selecionados por comissão designada
pelo colegiado de curso.
§ 1º Os candidatos ao mestrado deverão ser avaliados de acordo
com os seguintes critérios:
I - prova escrita, que será eliminatória;
II - análise do curriculum
vitae;
III - avaliação da disponibilidade para dedicação aos estudos;
.../
/... Res. 005/2003-CEP fl. 03
IV - entrevista;
V - análise da proposta do trabalho de pesquisa a ser
realizada.
§ 2º Poderão ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de
instituições conveniadas com a UEM, conforme critérios estabelecidos nos
convênios e/ou resoluções do colegiado.
Art. 7º O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na
secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado
pelo colegiado do curso.
Parágrafo
único. Os candidatos
selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade
das mesmas (quota recebida pelo programa), com base em critérios a serem
estabelecidos pelo colegiado de curso que normatizará a concessão e a
manutenção de bolsas.
Art. 8º Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da
disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não-regular em
disciplinas isoladas do curso.
§ 1º Poderão ser admitidos como alunos não-regulares aqueles que
atenderem às normas do curso, definidas pelo colegiado.
§ 2º Ao aluno
não-regular será permitida a conclusão de no máximo 1/3 dos créditos exigidos
para o mestrado.
§ 3º Os créditos
cursados como aluno não-regular terão validade de 24 meses.
CAPÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO
Seção I
Do Regime de Crédito
Art. 9o O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde adotará o
sistema de créditos conforme os seguintes critérios.
I - o crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas aula
em disciplinas regulares do curso.
II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de
mestrado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.
Art. 10. O número mínimo de
créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde -
Mestrado, será de 18(dezoito), sendo 9(nove) créditos em disciplinas
obrigatórias e 9(nove) créditos em disciplinas eletivas.
Art. 11. O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde -
Mestrado, terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24(vinte e quatro)
meses.
Parágrafo
único. O prazo para a integralização do programa
poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 6(seis) meses, a critério do
colegiado competente.
Seção II
Do Aproveitamento de Estudos e da
Avaliação
Art. 12. O colegiado do curso poderá admitir créditos obtidos em
outros Programas de Pós-Graduação Stricto
sensu, até o limite máximo de 20% do número exigido para o mestrado, desde
que o aluno tenha obtido, no mínimo, conceito B nas disciplinas a serem
convalidadas.
Art. 13. O aproveitamento nas disciplinas do Programa de
Pós–Graduação em Ciências da Saúde será avaliado de acordo com o plano de
ensino do professor, aprovado pelo colegiado de curso.
.../
/... Res. 005/2003-CEP fl. 04
§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com
os seguintes conceitos;
I - A - Excelente;
II - B - Bom;
III - C - Regular;
IV - S - Suficiente
V - I - incompleto;
VI - J - Abandono justificado
VII - R - Reprovado
§ 2º Terão direito a
aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 85%
(oitenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, C ou
S.
§ 3º Para efeito de
registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:
I - A - 9,0 a 10,0;
II - B - 7,5 a 8,9;
III - C - 6,0 a 7,4;
IV - R - inferior a 6,0.
§ 4º O conceito
"I" poderá ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao
aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma
atividade programada. É um conceito
provisório que será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do
professor responsável pela disciplina.
§ 5º O conceito "S" será atribuído ao aluno que
obtiver aprovação em disciplina(s) da grade curricular que não conta(m)
crédito(s).
§ 6º O conceito
"J" é transitório e dá direito ao aluno de cursar novamente a
disciplina mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito
nos níveis A, B, C ou R.
Art. 14. O aluno poderá, com anuência de seu orientador, solicitar
trancamento de disciplina, desde que não tenha sido ministrado mais que 1/3 da
carga horária.
Parágrafo
único. O cancelamento de
matrícula em qualquer disciplina poderá ser solicitado e será normatizado pelo
colegiado de curso.
Seção III
Do Trancamento, Desistência e
Desligamento do Programa
Art. 15. O aluno poderá requerer ao colegiado, com anuência do
professor orientador, trancamento de sua matrícula no curso.
§ 1º O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de
motivos e de documentos comprobatórios.
§ 2º A matrícula poderá ser trancada no máximo, por 06 (seis)
meses.
§ 3º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de
matrícula apenas em casos excepcionais como:
I - doença grave;
II - acidentes graves;
III - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou
outros que assim forem considerados.
§ 4º Durante o período de trancamento da matrícula, estará
suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.
.../
/... Res. 005/2003-CEP fl. 05
Art. 16. O colegiado poderá considerar desistente o aluno que,
durante o período de 12 (doze) meses, não tiver exercido nenhuma atividade
ligada ao curso, depois de ouvido o orientador.
Art. 17. A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo
colegiado do curso, com base no seguinte:
I - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo
máximo previsto; e
II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a
sua readmissão.
Art. 18. Será desligado do curso o aluno que for reprovado por
2(duas) vezes na mesma disciplina ou obtiver 2 (dois) ou mais conceitos R em
quaisquer disciplinas no mesmo ano letivo.
Parágrafo
único. Entende-se por ano
letivo o período relativo às atividades acadêmicas.
CAPÍTULO IV
DA DOCÊNCIA
Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências da
Saúde será constituído de professores credenciados ao programa e vinculados à
Universidade Estadual de Maringá.
§ 1o
Serão considerados professores do
Núcleo de Referência Docente do Programa de Pós-Graduação e Ciências da Saúde,
os docentes com o grau de Doutor e contratados em regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva - TIDE, que se dedicam ao programa de forma intensiva,
orientando pós-graduando e ministrando aulas anualmente.
§ 2o
Serão considerados professores
participantes os docentes que exercerem suas atividades no programa de forma
eventual.
§ 3o
Os docentes deverão ser
portadores, no mínimo, do grau de Doutor, sendo ainda indispensável a
apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e
especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos
últimos 3 (três) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.
§ 4o A cada nova avaliação
do programa pela Capes, o colegiado do curso deverá avaliar o recredenciamento
de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática,
científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos
últimos 03 (três) anos e também os pedidos de inclusão de novos docentes no
Programa.
§ 5o
Os critérios de inclusão e
manutenção de docentes do Núcleo de Referência Docente no programa serão regulamentados
pelo colegiado do curso.
Art. 20. São atribuições do corpo docente:
I ministrar aulas
teóricas e práticas;
II - desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV promover seminários;
V participar de
comissões examinadoras e julgadoras;
VI orientar
dissertações quando escolhido para esse fim;
VII desempenhar todas
as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o
programa.
Parágrafo
único. Os membros do corpo
docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma
condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, caso contrário
ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
.../
/... Res. 005/2003-CEP fl. 06
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO DA DISSERTAÇÃO
Art. 21 Cada aluno terá um professor orientador e, se necessário,
um co-orientador, dentre os professores do Programa de Pós-Graduação em
Ciências da Saúde e homologados pelo colegiado.
§ 1º Compete ao professor orientador:
I - supervisionar o aluno na organização do plano de estudos,
no desenvolvimento, na pesquisa e na elaboração da dissertação;
II - orientar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;
III - emitir parecer sobre o programa de estudos do orientando;
IV - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas
atividades da pós-graduação e sugerir medidas cabíveis quando necessárias.
§ 2º Poderão ser aceitos
como co–orientadores, professores doutores vinculados ou não ao Programa de
Pós-Graduação em Ciências da Saúde, desde que haja aprovação do colegiado.
§ 3º Cada professor orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco)
orientados simultaneamente.
§ 4º O professor orientador poderá ser substituído, cabendo ao
colegiado a homologação da substituição.
Art. 22 O exame de qualificação deverá ser realizado com
antecedência mínima de 3 (três) meses da data provável de defesa.
Art. 23. O exame de proficiência em língua inglesa será
regulamentado pelo colegiado do curso.
Art. 24. A dissertação de mestrado será constituída por trabalho, em
forma de artigo científico, em que o candidato deverá expressar capacidade de
sistematização e pesquisa.
Art. 25. A dissertação, depois de aprovada pelo professor
orientador, deverá ser homologada pelo colegiado do curso.
Art. 26. O aluno requererá ao coordenador do curso, com anuência do
professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a entrega de 1 (um)
exemplar da mesma, data provável da defesa e sugestão de composição de banca
examinadora.
§ 1º A dissertação deverá ser apresentada em formato definido
por meio de resolução do colegiado.
§ 2º No prazo de 30
(trinta ) dias, o colegiado emitirá parecer, aprovando ou sugerindo
modificações no trabalho de dissertação.
Art. 27. Para apresentar-se
para a defesa da dissertação, o aluno deverá ter cumprido as seguintes
exigências:
I ter integralizado
todos os créditos exigidos;
II ter sido aprovado
no exame de proficiência em língua inglesa;
III ter sido aprovado no exame de qualificação;
IV ter entregue 5
(cinco) exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado à secretaria do
programa.
Art. 28. A
banca examinadora da dissertação será composta por 3 (três) doutores, sendo,
pelo menos, 1 (um) membro titular e (1) um membro suplente não integrantes do Programa de Pós-Graduação
em Ciências da Saúde.
Parágrafo
único. A presidência da
banca caberá ao professor orientador.
Art. 29. A defesa do
trabalho de dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado
do curso.
.../
/... Res. 005/2003-CEP fl. 07
§
1º A coordenação deverá
enviar os exemplares da dissertação aos membros da banca examinadora com uma
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa.
§ 2º A avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter
uma das 3 (três) alternativas:
I aprovação.
II reprovação.
III sugestão de
reformulação, com prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a necessidade ou não
da nova defesa pública a critério da banca.
§ 3º O aluno, após a defesa, terá um prazo de 30 (trinta) dias
para entregar a secretaria do curso 8 (oito) exemplares corrigidos da
dissertação de mestrado.
CAPÍTULO VI
DO PESQUISADOR
Art. 30. O Programa de
Pós-Graduação em Ciências da Saúde poderá ter pesquisadores, credenciados no
programa e vinculados à Universidade Estadual de Maringá.
§ 1o
Serão considerados pesquisadores,
os docentes portadores, no mínimo, do grau de Doutor, sendo ainda indispensável
a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e
especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos
últimos 3 (três) anos, compatível com as linhas de pesquisa do programa.
§ 2o A cada novo credenciamento do programa junto ao Conselho Federal de Educação, o colegiado do curso deverá avaliar o recredenciamento de seus pesquisadores por meio da análise de sua contribuição científica no período anterior, compreendido nos últimos 03 (três) anos.
§ 3o A cada novo credenciamento também serão considerados os pedidos de inclusão de novos pesquisadores no programa.
§ 4o Os critérios de inclusão e manutenção de pesquisadores serão regulamentados pelo colegiado do curso.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DE
CURSO
Seção I
Da Constituição
Art. 31. A coordenação
didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde caberá ao
colegiado do curso, que é constituído de:
I - coordenador e vice-coordenador do curso;
II - 3 (três) representantes docentes;
III - 1 (um ) representante pesquisador;
IV - 1(um) representante discente;
V - Para cada representante docente e discente haverá um
suplente.
Art. 32. O colegiado do curso será presidido pelo coordenador e terá
as seguintes condições de estrutura e funcionamento
I - coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
.../
/... Res. 005/2003-CEP fl. 08
II - o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e
deliberará por maioria de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas
faltas ou impedimentos;
IV - os docentes e o pesquisador terão mandato de 2 (dois)
anos e o discente de 1 (um) ano, permitida uma recondução;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e
vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência.
VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou
vice-coordenador, observar-se-á o seguinte;
a) se tiverem transcorridos 2/3 (dois terços) do mandato o
professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do
mandato;
b) se não tiverem transcorridos 2/3 (dois terços) do mandato,
deverá ser realizada eleição para provimento pelo restante do mandato, no prazo
de 30 (trinta) dias;
c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e
vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente indicado conforme o inciso
VI deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".
Seção II
Das Eleições
Art. 33 A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada
pelo coordenador do curso e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do
mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre
os docentes do Núcleo de Referência e eleitos por todos os professores do
programa, pesquisadores e alunos regulares matriculados, tendo o voto dos
docentes peso 3 (três), dos pesquisadores peso 2 (dois) e dos discentes peso 1
(um).
§ 2º Os representantes docentes serão escolhidos dentre os
membros do corpo docente e eleitos por todos os professores do programa.
§ 3º O representante discente será eleito pelos alunos regulares
matriculados no curso.
§ 4º O representante pesquisador será eleito pelos pesquisadores
do programa.
§ 5º O colegiado de curso definirá o regulamento bem como o
calendário das eleições.
§ 6º representantes docentes, pesquisadores e discentes terão
suplentes eleitos nas mesmas condições.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DE
CURSO
Art. 34. Compete ao colegiado
do curso:
I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação
dos órgãos competentes;
II - aprovar projetos de dissertação;
III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de
avaliação;
IV - analisar previamente as dissertações;
.../
/... Res. 005/2003-CEP fl. 09
V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de
professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações,
observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas
do programa, estabelecidas por meio de resoluções;
VI - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de
pesquisador no programa, observando os requisitos exigidos pelas normas
internas do programa, estabelecidas por meio de resoluções;
VII - designar banca examinadora da dissertação, ouvido o
orientador;
VIII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou
privadas de interesse do curso;
IX – acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em
outros setores;
X - propor ao CEP aprovação de normas e/ou suas modificações;
XI - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do curso;
XII
- julgar recursos e pedidos;
XIII - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos,
equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras
questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;
XIV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
na elaboração do catálogo geral dos programas de pós–graduação;
XV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo; e
XVI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do programa.
Art. 35. O coordenador de
curso terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do
programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - executar as deliberações do colegiado;
IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem
como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;
V - Disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das principais
atividades de pós-graduação;
VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas as
atividades de pós-graduação;
VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;
VIII - administrar os recursos financeiros do programa.
Art. 36 A coordenação do programa contará com uma secretaria que
terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber a matrícula dos alunos;
III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;
IV - manter atualizado o livro de atas;
V - manter os corpos docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;
VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;
VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação
referente a vida acadêmica do pós-graduando;
VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa
das dissertações;
IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais
necessários ao programa.
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/... Res. 005/2003-CEP fl. 10
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 37 Este regulamento estará sujeito às demais normas
estabelecidas para a pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 38 Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos
pelo colegiado do curso ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de
acordo com a competência para tratar o assunto.