R E S O L U Ç Ã O  No  005/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde - Mestrado.

 

 

Considerando o contido no processo nº 2.039/2002 - vol. 1 e 2;

considerando a Resolução nº 237/2002-CEP, que aprova a criação e implantação do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, em nível de Mestrado;

considerando a Resolução nº 221/2002-CEP, que aprova o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

            considerando o Parecer nº 001/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Fica  aprovado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, em nível de Mestrado, área de concentração: Doenças Infecciosas e Saúde do Homem, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 5 de fevereiro de 2003.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                 fl. 02

 

ANEXO

DO REGULAMENTO DO Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO

 

Art. 1º  O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior e atividades de pesquisa.

Art. 2º  O programa é constituído de três linhas de pesquisa:

I - Doenças Infecciosas e Parasitárias;

II - Segurança em Alimentos;

III - Promoção à Saúde do Homem.

Art. 3º  O Programa de Pós-Graduação  em Ciências da Saúde é constituído de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e organizada, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre, na área de concentração “Doenças Infecciosas e Saúde do Homem”.

Art. 4º  São objetivos do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde:

I - preparar profissionais da área da saúde com habilidades e competências para o ensino e a pesquisa;

II - formar profissionais criativos e críticos, capacitados a desenvolver, analisar e interpretar cientificamente dados que interferem no processo saúde-doença;

III - gerar conhecimentos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida do homem.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 5º  Para inscrição no Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde os candidatos que apresentarem à secretaria do curso os documentos abaixo:

I - formulário de inscrição preenchido;

II - 3 (três) fotos 3x4 e fotocópias de documento de identidade e do CPF autenticadas;

III - fotocópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

IV - documento que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais e militares para candidatos brasileiros;

V - cópia do histórico escolar autenticada;

VI - curriculum vitae documentado;

VII - comprovante de pagamento de taxa;

VIII - apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a ser desenvolvido.

Art. 6º Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado de curso.

§ 1º Os candidatos ao mestrado deverão ser avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - prova escrita, que será eliminatória;

II - análise do curriculum vitae;

III - avaliação da disponibilidade para dedicação aos estudos;

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 03

 

IV - entrevista;

V - análise da proposta do trabalho de pesquisa a ser realizada.

§ 2º Poderão ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM, conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado.

Art. 7º O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.

Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa), com base em critérios a serem estabelecidos pelo colegiado de curso que normatizará a concessão e a manutenção de bolsas.

            Art. 8º Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não-regular em disciplinas isoladas do curso.

§ 1º Poderão ser admitidos como alunos não-regulares aqueles que atenderem às normas do curso, definidas pelo colegiado.

§ Ao aluno não-regular será permitida a conclusão de no máximo 1/3 dos créditos exigidos para o mestrado.

§ Os créditos cursados como aluno não-regular terão validade de 24 meses.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO

Seção I

Do Regime de Crédito

 

Art. 9o O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios.

I - o crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas aula em disciplinas regulares do curso.

II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 10.  O número mínimo de créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde - Mestrado, será de 18(dezoito), sendo 9(nove) créditos em disciplinas obrigatórias e 9(nove) créditos em disciplinas eletivas.

Art. 11. O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde - Mestrado, terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24(vinte e quatro) meses.

Parágrafo único.  O prazo para a integralização do programa poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 6(seis) meses, a critério do colegiado competente.

 

Seção II

Do Aproveitamento de Estudos e da Avaliação

 

Art. 12. O colegiado do curso poderá admitir créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação Stricto sensu, até o limite máximo de 20% do número exigido para o mestrado, desde que o aluno tenha obtido, no mínimo, conceito B nas disciplinas a serem convalidadas.

Art. 13. O aproveitamento nas disciplinas do Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado de curso.

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 04

 

§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos;

I - A - Excelente;

II - B - Bom;

III - C - Regular;

IV - S - Suficiente

V - I - incompleto;

VI - J - Abandono justificado

VII - R - Reprovado

§ 2º  Terão direito a aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º  Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:

I - A -  9,0 a 10,0;

II - B -  7,5 a 8,9;

III - C - 6,0 a 7,4;

IV - R - inferior a 6,0.

§ 4º  O conceito "I" poderá ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada.  É um conceito provisório que será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.

§ 5º O conceito "S" será atribuído ao aluno que obtiver aprovação em disciplina(s) da grade curricular que não conta(m) crédito(s). 

§ 6º  O conceito "J" é transitório e dá direito ao aluno de cursar novamente a disciplina mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito nos níveis A, B, C ou R.

Art. 14. O aluno poderá, com anuência de seu orientador, solicitar trancamento de disciplina, desde que não tenha sido ministrado mais que 1/3 da carga horária.

Parágrafo único. O cancelamento de matrícula em qualquer disciplina poderá ser solicitado e será normatizado pelo colegiado de curso.

 

Seção III

Do Trancamento, Desistência e Desligamento do Programa

 

Art. 15. O aluno poderá requerer ao colegiado, com anuência do professor orientador, trancamento de sua matrícula no curso.

§ 1º O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

§ 2º A matrícula poderá ser trancada no máximo, por 06 (seis) meses.

§ 3º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:

I - doença grave;

II - acidentes graves;

III - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

§ 4º Durante o período de trancamento da matrícula, estará suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

 

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 05

 

Art. 16. O colegiado poderá considerar desistente o aluno que, durante o período de 12 (doze) meses, não tiver exercido nenhuma atividade ligada ao curso, depois de ouvido o orientador.

Art. 17. A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, com base no seguinte:

I - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto; e

II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.

Art. 18. Será desligado do curso o aluno que for reprovado por 2(duas) vezes na mesma disciplina ou obtiver 2 (dois) ou mais conceitos R em quaisquer disciplinas no mesmo ano letivo.

Parágrafo único. Entende-se por ano letivo o período relativo às atividades acadêmicas.

 

CAPÍTULO IV

DA DOCÊNCIA

 

Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde será constituído de professores credenciados ao programa e vinculados à Universidade Estadual de Maringá.

§ 1o Serão considerados professores do Núcleo de Referência Docente do Programa de Pós-Graduação e Ciências da Saúde, os docentes com o grau de Doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, que se dedicam ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduando e ministrando aulas anualmente.

§ 2o Serão considerados professores participantes os docentes que exercerem suas atividades no programa de forma eventual.

§ 3o Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos últimos 3 (três) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

§ 4o A cada nova avaliação do programa pela Capes, o colegiado do curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos 03 (três) anos e também os pedidos de inclusão de novos docentes no Programa.

§ 5o Os critérios de inclusão e manutenção de docentes do Núcleo de Referência Docente no programa serão regulamentados pelo colegiado do curso.

Art. 20. São atribuições do corpo docente:

I  ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV  promover seminários;

V  participar de comissões examinadoras e julgadoras;

VI  orientar dissertações quando escolhido para esse fim;

VII  desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.

Parágrafo único. Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

 

 

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 06

 

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO DA DISSERTAÇÃO

 

Art. 21 Cada aluno terá um professor orientador e, se necessário, um co-orientador, dentre os professores do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde e homologados pelo colegiado.

§ 1º Compete ao professor orientador:

I - supervisionar o aluno na organização do plano de estudos, no desenvolvimento, na pesquisa e na elaboração da dissertação;

II - orientar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

III - emitir parecer sobre o programa de estudos do orientando;

IV - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades da pós-graduação e sugerir medidas cabíveis quando necessárias.

§ 2º  Poderão ser aceitos como co–orientadores, professores doutores vinculados ou não ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, desde que haja aprovação do colegiado.

§ 3º Cada professor orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco) orientados simultaneamente.

§ 4º O professor orientador poderá ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.

Art. 22 O exame de qualificação deverá ser realizado com antecedência mínima de 3 (três) meses da data provável de defesa.

Art. 23. O exame de proficiência em língua inglesa será regulamentado pelo colegiado do curso.

Art. 24. A dissertação de mestrado será constituída por trabalho, em forma de artigo científico, em que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.

Art. 25. A dissertação, depois de aprovada pelo professor orientador, deverá ser homologada pelo colegiado do curso.

Art. 26. O aluno requererá ao coordenador do curso, com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a entrega de 1 (um) exemplar da mesma, data provável da defesa e sugestão de composição de banca examinadora.

§ 1º A dissertação deverá ser apresentada em formato definido por meio de resolução do colegiado.

§ 2º  No prazo de 30 (trinta ) dias, o colegiado emitirá parecer, aprovando ou sugerindo modificações no trabalho de dissertação.

Art. 27.  Para apresentar-se para a defesa da dissertação, o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:

I  ter integralizado todos os créditos exigidos;

II  ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;

III ter sido aprovado no exame de qualificação;

IV  ter entregue 5 (cinco) exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado à secretaria do programa.

Art. 28.  A banca examinadora da dissertação será composta por 3 (três) doutores, sendo, pelo menos, 1 (um) membro titular e (1) um membro suplente  não integrantes do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde.

Parágrafo único. A presidência da banca caberá ao professor orientador.

Art. 29.  A defesa do trabalho de dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado do curso.

 

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 07

 

§ 1º A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da banca examinadora com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa.

§ 2º A avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter uma das 3 (três) alternativas:

I  aprovação.

II  reprovação.

III  sugestão de reformulação, com prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da banca.

§ 3º O aluno, após a defesa, terá um prazo de 30 (trinta) dias para entregar a secretaria do curso 8 (oito) exemplares corrigidos da dissertação de mestrado.

 

CAPÍTULO VI

DO PESQUISADOR

 

Art. 30.  O Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde poderá ter pesquisadores, credenciados no programa e vinculados à Universidade Estadual de Maringá.

§ 1o Serão considerados pesquisadores, os docentes portadores, no mínimo, do grau de Doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos últimos 3 (três) anos, compatível com as linhas de pesquisa do programa.

§ 2o A cada novo credenciamento do programa junto ao Conselho Federal de Educação, o colegiado do curso deverá avaliar o recredenciamento de seus pesquisadores por meio da análise de sua contribuição científica no período anterior, compreendido nos últimos 03 (três) anos.

§ 3o A cada novo credenciamento também serão considerados os pedidos de inclusão de novos pesquisadores no programa.

§ 4o Os critérios de inclusão e manutenção de pesquisadores serão regulamentados pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DE CURSO

Seção I

Da Constituição

 

Art. 31.  A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde caberá ao colegiado do curso, que é constituído de:

I - coordenador e vice-coordenador do curso;

II - 3 (três) representantes docentes;

III - 1 (um ) representante pesquisador;

IV - 1(um) representante discente;

V - Para cada representante docente e discente haverá um suplente.

Art. 32. O colegiado do curso será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento

I - coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

 

 

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 08

 

II - o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes e o pesquisador terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência.

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte;

a) se tiverem transcorridos 2/3 (dois terços) do mandato o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem transcorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada eleição para provimento pelo restante do mandato, no prazo de 30 (trinta) dias;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente indicado conforme o inciso VI deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

 

Seção II

Das Eleições

 

Art. 33 A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do curso e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes do Núcleo de Referência e eleitos por todos os professores do programa, pesquisadores e alunos regulares matriculados, tendo o voto dos docentes peso 3 (três), dos pesquisadores peso 2 (dois) e dos discentes peso 1 (um).

§ 2º Os representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores do programa.

§ 3º O representante discente será eleito pelos alunos regulares matriculados no curso.

§ 4º O representante pesquisador será eleito pelos pesquisadores do programa.

§ 5º O colegiado de curso definirá o regulamento bem como o calendário das eleições.

§ 6º representantes docentes, pesquisadores e discentes terão suplentes eleitos nas mesmas condições.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 34.  Compete ao colegiado do curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

II - aprovar projetos de dissertação;

III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

IV - analisar previamente as dissertações;

 

 

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 09

 

V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas do programa, estabelecidas por meio de resoluções;

VI - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de pesquisador no programa, observando os requisitos exigidos pelas normas internas do programa, estabelecidas por meio de resoluções;

VII - designar banca examinadora da dissertação, ouvido o orientador;

VIII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do curso;

IX – acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

X - propor ao CEP aprovação de normas e/ou suas modificações;

XI - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do curso;

XII - julgar recursos e pedidos;

XIII - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XIV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos programas de pós–graduação;

XV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo; e

XVI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa.

Art. 35.  O coordenador de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

V - Disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas as atividades de pós-graduação;

VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;

VIII - administrar os recursos financeiros do programa.

Art. 36 A coordenação do programa contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

IV - manter atualizado o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente a vida acadêmica do pós-graduando;

VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações;

IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao programa.

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/... Res. 005/2003-CEP                                                                                                    fl. 10

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37 Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 38 Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do curso ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a competência para tratar o assunto.