R E S O L U Ç Ã O Nº 018/2003-CEP
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 005/2019-CEP |
Considerando o contido às fls. 278 e 279 do processo no 543/2001;
considerando o art. 47 da Lei Federal no
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando o art. 44 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução no
115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação desta
Universidade;
considerando o disposto na Resolução nº
044/2002-CEP;
considerando o Parecer no
006/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto
da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o O aproveitamento de estudos dos
componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Estadual de
Maringá será concedido pelo colegiado de curso pertinente, obedecidas as normas
constantes desta resolução.
Parágrafo único: Os componentes curriculares
que integram os currículos dos cursos de graduação desta Universidade são
ofertados em forma de disciplinas, tópicos especiais, seminários, campos de
estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem.
Art. 2o A análise do aproveitamento de estudos dos
componentes curriculares dos cursos de graduação será realizada pelo colegiado
de curso respectivo quando se tratar de:
I – transferência interna de turno e
curso;
II – transferência de outra instituição de
ensino superior;
III – ingresso de portadores de diploma de
curso superior para cursar outro curso ou outra habilitação do mesmo curso na
Instituição;
IV – transferência de currículo;
V – ingresso através de processo seletivo
no ensino superior.
§ 1o Não será concedido aproveitamento de estudos para
os casos em que o requerente esteja matriculado e cursando simultaneamente o
mesmo curso em instituições de ensino superior distintas.
§ 2o Não caberá recurso da decisão do colegiado de
curso, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.
Seção I
DOS PEDIDOS
Art. 3o O acadêmico regularmente matriculado poderá
requerer aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados na
instituição de ensino superior junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, em
data prevista em Calendário Acadêmico.
§ 1o O requerente deverá indicar no pedido de
aproveitamento de estudos os componentes curriculares para os quais deseja
dispensa.
§ 2o Quando se tratar de componentes curriculares cursados
na Instituição, o requerente deverá indicar, no pedido de aproveitamento de
estudos, o curso e o período letivo no qual ele os cursou.
§ 3o Quando se tratar de componentes curriculares em outra
instituição de ensino superior, a solicitação de aproveitamento de estudos
deverá vir acompanhada da seguinte documentação:
I – histórico escolar do acadêmico emitido
pela instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período
letivo de integralização do componente curricular que deseja dispensa;
II – critérios de avaliação da instituição
de origem contendo tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o
caso;
III – documento expedido pela instituição de
origem em que conste o número e data do ato de reconhecimento ou autorização do
curso no qual cursou o componente curricular que deseja dispensa;
IV – cópia dos documentos contendo os
conteúdos programáticos dos componentes curriculares da instituição de origem,
cursados com aprovação, devidamente visados pela mesma.
Art. 4o Somente serão analisados pelo colegiado de curso
pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos para o curso no qual o
requerente encontra-se matriculado.
Seção II
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 5o A coordenação do colegiado de curso concederá
aproveitamento de estudos mediante parecer favorável do representante de
departamento junto ao colegiado.
Parágrafo único: Na ausência ou impedimento
do representante de departamento junto ao colegiado de curso, o parecer será
emitido pela chefia do departamento ou por docente designado para tal.
Art. 6o Caberá ao colegiado de curso a análise dos componentes
curriculares para os quais tenha sido negado o aproveitamento de estudos pelo
departamento responsável pelo mesmo, quando esse observar o não cumprimento do
disposto nesta resolução.
Art. 7o Os componentes curriculares não aproveitados
poderão ser considerados como Atividades Acadêmicas Complementares, a critério
do colegiado de curso.
Seção III
DOS CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 8o Os
processos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares para os
cursos de graduação desta Instituição serão analisados mediante os seguintes
critérios:
I – por equivalência de
estudos;
II – por aproveitamento parcial de estudos;
III – por equivalente
valor formativo;
Art. 9o Na
análise dos processos de aproveitamento de estudos a dispensa de componentes
curriculares poderá ser feita considerando um único conteúdo programático
cumprido ou um conjunto deles.
Parágrafo único: A nota média final do componente curricular
dispensado deverá ser obtida através da nota média final do componente cumprido
ou da média aritmética simples do conjunto de conteúdos programáticos
cumpridos.
Art. 10. A equivalência de estudos deverá ser
concedida desde que haja, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de similitude
entre o conteúdo programático analisado e o conteúdo programático do componente
curricular pretendido.
Art. 11. O aproveitamento parcial de estudos poderá
ser concedido quando for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo programático do componente
curricular pretendido.
Art. 12. Não será concedido o aproveitamento de
estudos quando for constatado o não cumprimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo programático
correspondente ao do componente curricular pretendido.
Art. 13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de
estudos, a matrícula do acadêmico no componente curricular pretendido será efetuado regularmente.
§ 1o Caberá
ao departamento responsável pelo componente curricular estabelecer os conteúdos
programáticos a serem cursados pelo acadêmico, na forma de complementação de
estudos.
§ 2o Caso
o acadêmico não logre aprovação no componente curricular na forma deste artigo,
o aproveitamento parcial de estudos concedido permanecerá em vigor até a sua
aprovação.
Art. 14. Quando se tratar de aproveitamento parcial
será registrada, pelo docente responsável em ministrar o componente curricular
em questão, no mínimo a nota 6,0 (seis vírgula zero) ao acadêmico, para cada
avaliação periódica do(s) conteúdo(s) programático(s) já aproveitado(s).
§ 1º A
complementação de estudos será feita através do acompanhamento do conteúdo
programático, estabelecido pelo departamento, necessário para a integralização
do componente curricular pretendido.
§ 2º A
média final do acadêmico será obtida através do critério de avaliação
estabelecido para aquele componente curricular, considerando-se as notas das
avaliações periódicas já aproveitadas, conforme caput deste artigo, e as
notas das avaliações a serem realizadas.
Art. 15. Para efeito do controle de freqüência fica o acadêmico dispensado das aulas
correspondentes a todos os conteúdos programáticos já aproveitados, devendo o
mesmo ter freqüência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária total do componente curricular pretendido.
Art. 16. O componente curricular aproveitado, após
concluído o processo de aproveitamento parcial de estudos, será incluído no
histórico escolar do acadêmico com indicação da carga horária e nota média
final.
Art. 17. O Aproveitamento de estudos por
equivalente valor formativo poderá ser concedido quando for verificado que o
conteúdo programático cursado é relevante para substituir algum componente
curricular do curso da Instituição, sem prejuízo para a formação do acadêmico,
dentro do perfil estabelecido no projeto pedagógico do curso.
Art. 18. O colegiado de curso poderá conceder
aproveitamento de estudos por equivalência, no caso de adaptação curricular ou
regularização da oferta, que será automaticamente assegurada para todos os
acadêmicos do curso/currículo no qual foi declarada a equivalência.
Art. 19. O acadêmico poderá solicitar à coordenação do
colegiado de curso, exame de suficiência para pleitear o aproveitamento de
estudos de componentes curriculares do curso respectivo, desde que não os tenha
cursado na Instituição.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser feita junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, nos prazos
estabelecidos em Calendário Acadêmico.
§ 2º Será considerado aprovado no exame de suficiência o
acadêmico que obtiver nota maior ou igual a 6,0 (seis vírgula zero).
§ 3º O acadêmico somente poderá ser submetido uma
única vez ao exame de suficiência de um mesmo componente curricular.
§ 4º Caberá à coordenação do colegiado de curso estabelecer
os critérios a serem adotados, o conteúdo programático e a data para a
realização do exame de suficiência.
§ 5º A coordenação do colegiado de curso deverá
publicar resolução constando o resultado do exame com a respectiva nota e, no
caso de aprovação do acadêmico, efetuar o devido aproveitamento de estudos,
para registro no seu histórico escolar.
Art. 20. A realização de exame de suficiência não gera
direito ao acadêmico para pleitear aproveitamento parcial de estudos no
componente curricular em que prestou o referido exame e não obteve aprovação.
Seção IV
DO REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO
Art. 21. Para efeito de registro da vida escolar e
controle da integralização curricular, após decisão do aproveitamento de
estudos, serão consignados no histórico escolar do acadêmico:
I – o código, a
nomenclatura e a carga horária do componente integrante do currículo do curso
desta Instituição, para o qual foi concedida a dispensa;
II – a expressão “dispensado” em cada componente curricular,
cujos estudos foram aproveitados;
III – o período
letivo no qual obteve a dispensa;
IV – a nota média final obtida através do aproveitamento de
estudos.
Art. 22. Caso o componente curricular, objeto de
aproveitamento de estudos, tenha sido cursado na instituição, será consignado
no histórico escolar do acadêmico, o código, a nomenclatura, o período letivo
cursado, a nota média final e a respectiva carga horária do currículo do curso
no qual encontra-se matriculado.
Art. 23. A nota média final de cada componente
curricular aproveitado será convertida para o sistema próprio de avaliação da Instituição, sempre que
necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão convertidos em notas,
tornando-se como parâmetro os termos médios.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos
respectivos colegiado do curso.
Art. 25.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
a Resolução no 044/2002-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de fevereiro de 2003.
Angelo Aparecido Priori
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