R E S O L U Ç Ã O No 034/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
novo regulamento dos cursos de pós-graduação lato sensu. |
Considerando o
contido às fls. 433 a 451 do processo nº
558/1978;
considerando a
Resolução nº 203/2002-CEP;
considerando a Portaria nº 1.370/2002-GRE;
considerando o Parecer nº 004/2003
da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento
dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Universidade Estadual de Maringá,
conforme anexo que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Resolução nº 203/2002-CEP e disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de
março de 2003.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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REGULAMENTO
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
TÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 1o A Universidade Estadual de
Maringá poderá oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade Especialização e Residência Médica para
portadores de diploma de curso superior.
§ 1o Os cursos de especialização são
caracterizados por um conjunto de disciplinas e por um trabalho individual de
conclusão, tendo como finalidade a ampliação vertical do conhecimento em
determinada área.
§ 2o Os cursos a serem oferecidos na
modalidade Residência Médica obedecerão às normas específicas.
Art. 2o O curso poderá ser oferecido
mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste caso, ser
orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento/Coordenadoria de
Convênios da UEM.
Art. 3o O projeto poderá ser proposto
pelo departamento, centro, programa de pós-graduação ou núcleo que possua um
quadro de mestres e/ou doutores que possa compor 50% (cinqüenta por cento) do
corpo docente do curso.
Parágrafo único. Quando o projeto envolver vários
órgãos, setores ou unidades, o proponente será preferencialmente aquele que
ofertar maior carga horária em disciplinas.
Art. 4o A titulação mínima exigida dos
docentes ministrantes, dos orientadores e membros de comissões julgadoras do trabalho
de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, devendo a mesma ser
obtida em programa de pós-graduação stricto
sensu reconhecido por Órgão Federal pertinente.
§ 1o Não portadores da titulação
exigida somente poderão atuar no curso se sua qualificação for julgada
suficiente pelo órgão proponente e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
da UEM.
§ 2o A apreciação da qualificação dos
não portadores da titulação exigida será específica para cada curso/projeto.
§ 3o O número de professores envolvidos
no curso sem a titulação mínima exigida não poderá ultrapassar 25% do seu
total.
§ 4o Quando o projeto envolver
docentes ou técnicos com nível superior de outros órgãos ou departamentos,
deverá ser acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, bem como da
liberação do órgão de origem.
Art. 5o Os cursos de especialização
terão uma carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, incluindo a
disciplina Iniciação à Pesquisa com carga horária mínima de 30 (trinta) horas,
não sendo computado, neste total, o tempo de estudo individual ou em grupo sem
assistência docente, nem o tempo dispendido na elaboração do trabalho de
conclusão.
Parágrafo único. Nos casos em que o curso visar à qualificação de docentes para o ensino superior, poderá apresentar em sua grade curricular disciplinas de formação didático-pedagógica de 60 (sessenta) horas/aula.
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Art. 6o O prazo de
duração do curso não poderá ser inferior a 06 (seis) meses e superior a 02
(dois) anos, incluindo o tempo destinado à elaboração do trabalho de conclusão.
§ 1o As
disciplinas poderão ser ministradas em uma ou mais etapas, de acordo com o
cronograma estabelecido no projeto.
§ 2o O coordenador
terá um prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso para a entrega do
relatório final.
TÍTULO II
Art.7o O órgão
proponente deverá apresentar um projeto de curso que, atendendo às normas
vigentes na Instituição, seja elaborado de acordo com o “Manual para Elaboração
de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato
Sensu”, organizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1o Caberá à
Divisão de Pós-Graduação acompanhar, orientar e fornecer apoio
técnico-administrativo aos proponentes e/ou coordenadores dos cursos, bem como
controlar a tramitação dos processos.
§ 2o Cada projeto
de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do órgão proponente,
deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para, após conferência,
providenciar abertura de processo específico junto ao Protocolo Geral da UEM.
§ 3o Os projetos
de cursos, após instrução e parecer técnico da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, deverão ser aprovados em seus aspectos didático-pedagógicos e
orçamentários nas seguintes instâncias:
a)
pelo órgão proponente (núcleo, centro, programa de pós-graduação, ou
departamento);
b) pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão quando existirem docentes sem a titulação mínima
exigida;
c) pelo Conselho
de Administração.
§ 4o As atividades
didático-pedagógicas do curso somente poderão ser iniciadas após a aprovação
pelos órgãos competentes.
§ 5o Os cursos de que trata o
presente regulamento somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade
depois de aprovados pelo órgão proponente.
Art. 8o Ao órgão proponente compete,
além da coordenação geral do curso:
I - aprovar
por meio de resolução, o projeto do curso, encaminhando-o para a Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação;
II - indicar
um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes;
III - publicar
edital divulgando as datas para inscrição, seleção e matrícula, de acordo com o
previsto no projeto do curso;
IV - receber
as fichas de inscrição e de matrícula dos alunos selecionados;
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V - aprovar as
alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso e o Relatório
Preliminar de Conclusão de Disciplinas;
VI – aprovar o
relatório final, em primeira instância, encaminhando-o à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação para as demais providências;
Art. 9o Ao coordenador compete:
I -
supervisionar o desenvolvimento do curso;
II -
viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com o
orçamento previsto;
III -
encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, no prazo de 15 (quinze)
dias, após o encerramento do prazo de matrícula, a relação dos discentes
matriculados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no
ato da inscrição, conforme art. 12 e 13;
IV - propor
alterações no projeto do curso, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;
V - conceder
aproveitamento de estudos, ouvido o professor da disciplina envolvida;
VI -
encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o registro de freqüência e de
avaliação das disciplinas devidamente preenchido, assinado pelo professor da
disciplina e vistado pelo órgão proponente até, no máximo, 10 (dez) dias úteis
após o encerramento da disciplina;
VII -
encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o Relatório Preliminar de
Conclusão das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo órgão
proponente;
VIII -
providenciar o edital de composição das bancas responsáveis pela avaliação dos
trabalhos de conclusão de curso;
IX -
encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos as atas de avaliação dos
trabalhos de conclusão de curso, até 03 (três) dias após sua realização;
X - encaminhar
à Biblioteca Central 01 (um) exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado,
no prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso;
XI -
encaminhar o relatório final à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para
parecer e demais providências, até 60 (sessenta) dias após o término do curso.
Art. 10. O órgão proponente somente poderá apresentar nova proposta de curso ou de turma quando tiverem sido atendidas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores.
TÍTULO III
DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS
Art. 11. Cada projeto de curso deverá prever um
número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um
mínimo de 3 (três) vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.
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Parágrafo único. Ultrapassando o número máximo de
discentes previsto, poderá haver um desdobramento da turma, mediante
manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o projeto quanto a sua
viabilidade.
Art.12. A inscrição será permitida aos portadores de diploma de
curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes
documentos:
I - formulário
de inscrição;
II - 02 (duas)
fotos 3x4, recentes;
III -
fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;
IV - fotocópia
da cédula de identidade;
V - histórico
escolar e comprovante de conclusão do curso de graduação, contendo data de
colação de grau;
VI - outros
exigidos pelo projeto de cada curso.
§ 1o Serão aceitas inscrições de
discentes em fase de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de
documento comprobatório de conclusão do curso, que contenha a data provável da
colação de grau, ficando a matrícula condicionada à apresentação da
documentação contida no inciso V deste artigo.
§ 2o O projeto de cada curso fixará
as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, que deverão
constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.
§ 3o O projeto do curso poderá prever
a matrícula de discente não regular e as condições em que essa matrícula poderá
ser efetuada.
Art. 13. O candidato classificado deverá
efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do
curso e divulgado por meio de edital.
§ 1o Excepcionalmente, poderá ser
autorizada a matrícula de alunos da Universidade Estadual de Maringá que,
embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de
controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição
de certificado à apresentação de documento comprobatório de colação de grau.
§ 2o As fichas de matrícula,
acompanhadas da documentação exigida no art. 12, deverão ser encaminhadas à
Diretoria de Assuntos Acadêmicos para efetivação de matrícula, após
conferência.
§ 3o Os contratos
de prestação de serviços, em 3 (três) vias, deverão ser encaminhados
devidamente assinados e rubricados à Diretoria de Contabilidade e Finanças ou
aos órgãos conveniados.
Art. 14. Não haverá trancamento de matrícula no curso ou em disciplinas.
Art. 15. A solicitação de cancelamento de
matrícula no curso deverá ser protocolizada junto à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.
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DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 16. A concessão de aproveitamento de
estudos somente poderá ser realizada no caso de disciplinas de cursos de
pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em tempo não superior a 4 (quatro)
anos, em instituições reconhecidas pelo Órgão Federal pertinente.
§ 1o O aproveitamento de estudos não
poderá exceder a 1/3 (um terço) da carga horária do curso.
§ 2o A solicitação
de aproveitamento de estudos de disciplina, acompanhada do histórico escolar,
com a nota e freqüência, o programa, e a qualificação dos professores
responsáveis, deverá ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15
(quinze) dias antes do início da disciplina equivalente a ser oferecida no
curso em que o discente estiver matriculado.
Art.17. Em cada disciplina, o rendimento
escolar do discente será avaliado por meio de verificações de aprendizagem,
sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Art.18. Será considerado aprovado na disciplina, o discente que
obtiver freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas
ministradas e nota final igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero).
§ 1o O discente que em determinada
disciplina atingir nota final inferior a 7,0 (sete vírgula zero), porém maior
ou igual a 5,0 (cinco vírgula zero), poderá submeter-se a uma nova avaliação,
prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.
§ 2o A avaliação a que se refere o
parágrafo anterior deverá realizar-se até 30 (trinta) dias após o término da
disciplina, podendo ser efetuada no máximo em duas disciplinas, mediante
requerimento ao coordenador do curso, até 05 (cinco) dias úteis após a
publicação dos resultados.
Art.19. O coordenador do curso poderá, mediante requerimento
justificado, conceder nova oportunidade para a realização de verificação de
aprendizagem.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao
coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da data de realização da verificação.
Art. 20. O discente poderá requerer revisão das
verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de
motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo
prejudicado, até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da nota em edital.
Parágrafo único. Em caso de deferimento da solicitação, a revisão será feita por
uma comissão composta por 02 (dois) membros, designados pelo coordenador do
curso, além do professor da disciplina.
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Art. 21. O trabalho de conclusão, elaborado
individualmente nas modalidades de monografia ou artigo científico, deverá
versar sobre um tema ou assunto relacionado aos conteúdos ministrados no curso.
Art. 22.
Para a execução e avaliação do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os
seguintes critérios:
I - cada aluno deverá ter um orientador, pertencente, preferencialmente, ao corpo docente da Universidade Estadual de Maringá, escolhido da relação constante do projeto do curso e divulgado pelo coordenador, até 60 (sessenta) dias após o início das atividades;
II - cada
orientador poderá orientar, no máximo 5 (cinco) discentes, num mesmo período,
dentre os cursos oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá;
III - o
trabalho de conclusão deverá ser redigido em português e de acordo com os
procedimentos utilizados na elaboração de trabalhos científicos;
IV
- quando forem desenvolvidos trabalhos de conclusão que envolvam pesquisa com
seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu
início, deverão ser submetidos à apreciação dos comitês de ética da
Universidade Estadual de Maringá;
V - a
avaliação dos trabalhos de conclusão será feita por uma comissão julgadora,
constituída por 3 (três) docentes com a titulação mínima de mestre, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega à coordenação e o
resultado será expresso em termos de
aprovado ou reprovado;
VI – será
considerado aprovado o trabalho de conclusão avaliado com nota igual ou
superior a 7,0 (sete vírgula zero).
§ 1o Em se tratando de curso de
língua ou literatura estrangeira, mediante previsão no projeto do curso, a
redação do trabalho de conclusão poderá ser feita em outro idioma.
§ 2o O trabalho de conclusão poderá
ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no
projeto do curso.
TÍTULO VI
DOS CERTIFICADOS
Art. 23. A Universidade expedirá, por meio do órgão de controle acadêmico,
os certificados de conclusão de curso aos discentes que tenham sido aprovados
em todas as disciplinas, bem como no trabalho de conclusão e cumprido com as
demais exigências constantes neste regulamento.
§ 1o Os certificados deverão ser
acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente
no país.
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§ 2o Discentes que não satisfizerem
as condições estabelecidas no caput
deste artigo, tendo concluído um mínimo de 2 disciplinas, poderão obter até 2
(dois) certificados de atualização em disciplinas, observadas as condições
estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos
de atualização.
§ 3o Os
certificados de conclusão somente serão emitidos após encaminhamento dos
Diários de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas e/ou
relatório final.
§ 4o os certificados de conclusão
somente serão expedidos aos candidatos que entregarem cópia(s) do seu trabalho
de conclusão em sua versão definitiva ao coordenador do curso no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da defesa.
Art. 24. A Diretoria de
Assuntos Acadêmicos emitirá aos docentes certificados de participação
correspondentes às atividades desenvolvidas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.25. Entender-se-á como término do curso o encerramento de todas
as atividades didático-pedagógicas previstas, de acordo com o cronograma
estabelecido.
Art.26. O relatório final deverá ser aprovado pelo órgão que
aprovou o projeto do curso, com parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação.
§ 1o O relatório final conterá a
prestação de contas e deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração, para
aprovação.
§ 2o O coordenador,
que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem irregularidades,
fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo,
2 (dois) anos. Neste período deverá constar como inadimplente junto à Instituição.
§ 3o
As irregularidades a que se refere o parágrafo anterior serão definidas, em
cada caso, no aspecto didático-pedagógico pelo CEP, e, no aspecto
administrativo e financeiro, pelo CAD
Art. 27. Os cursos aprovados anteriormente à
data de aprovação deste regulamento continuarão regidos pela Resolução nº
079/92-CEP.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.