R
E S O L U Ç Ã O Nº 058/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova normas para inscrição,
seleção, desenvolvimento e avaliação do Programa de Monitoria Especial na
Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o
contido no protocolizado nº 13.189/2002;
considerando o
art. 88 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução nº 032/97-CEP, que aprova procedimentos para realização do concurso vestibular a candidatos portadores de necessidades especiais;
considerando a Resolução nº 015/2000-CEP, que aprova diretrizes para a permanência de acadêmicos com necessidades educativas especiais na Universidade Estadual de Maringá;
considerando a
Resolução nº 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação
desta Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a Resolução nº 632/2002–CAD, que aprova a concessão de bolsas de monitoria
especial;
considerando o Parecer nº 017/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Programa de Monitoria Especial visa atender individualmente o acadêmico portador de necessidade especial - PNE, regularmente matriculado em curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá, de acordo com o disposto nesta resolução.
Parágrafo único. O acadêmico PNE deverá cadastrar-se
junto à Diretoria de Ensino de Graduação – DEG, para manifestar a necessidade
de acompanhamento de monitor especial.
Art. 2º O Programa de
Monitoria Especial deverá contar com os seguintes elementos:
I - monitor - preferencialmente acadêmico do mesmo curso ao
qual o acadêmico - PNE estiver matriculado;
II - docente orientador - indicado pelo Programa
Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio a Excepcionalidade - PROPAE ou pelo
Programa de Pesquisa e Estudos na Área de Surdez – PROPES - vinculados ao Centro de Ciências Humanas,
Letras e Artes, com a anuência do departamento ao qual o mesmo estiver lotado.
Art. 3º A atividade de monitoria especial, exercida por acadêmico
regularmente matriculado em curso de graduação da Universidade, terá os
seguintes objetivos:
I - interagir junto ao acadêmico PNE e aos docentes que
ministram os componentes curriculares, objetivando o bom acompanhamento das
atividades previstas no processo ensino - aprendizagem;
II - auxiliar o acadêmico PNE na execução dos conteúdos
programáticos, garantindo a igualdade de oportunidade na aquisição de
conhecimentos;
III - servir de elo facilitador entre as atividades do docente,
do acadêmico PNE e do PROPAE ou PROPES.
Art. 4º As vagas para o
exercício da monitoria especial serão estabelecidas pelo Conselho de
Administração – CAD e amplamente divulgadas pelos departamentos vinculados aos
cursos que possuírem acadêmicos PNE.
Art. 5º As inscrições serão
efetuadas em prazo estabelecido pela Diretoria de Ensino de Graduação da
Pró-Reitoria de Ensino e a seleção dos monitores será feita pelo PROPAE ou
PROPES, mediante critérios previamente definidos.
Art. 6º A admissão dos
monitores classificados no processo de seleção obedecerá a um plano geral
aprovado pela DEG e será efetuada mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 7º A monitoria será
exercida por bolsista em regime de 4 (quatro) a 12 (doze) horas semanais de
atividades, de acordo com o plano estabelecido pela DEG.
§ 1º O monitor exercerá suas atividades sem qualquer vínculo
empregatício com a Instituição, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º do
Decreto nº 85.862/91.
§ 2º O monitor bolsista desenvolverá suas atividades por um
período letivo, contratado para apenas uma bolsa, quer de monitoria regular,
quer de monitoria especial, no mesmo período letivo, podendo ser reconduzido
como bolsista especial por uma única vez.
§ 3º O controle de freqüência dos monitores especiais será de
responsabilidade do PROPAE ou PROPES, devendo o mesmo ser encaminhado
mensalmente ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento.
§ 4º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, será
considerado como término do período letivo a data máxima fixada em calendário
acadêmico para a realização da avaliação final.
Art. 8º. Compete ao monitor:
I - auxiliar o acadêmico PNE no processo ensino-aprendizagem
dos componentes curriculares cursados pelo mesmo;
II - propiciar ao acadêmico PNE condições para realização das
verificações de aprendizagem, de acordo com orientação do docente responsável
por ministrar o componente curricular;
III - planejar e programar as atividades de monitoria,
juntamente com o acadêmico PNE e os docentes que ministram os respectivos
componentes curriculares;
IV - efetuar o controle de atendimento e atividades
desenvolvidas, visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório
final da monitoria especial.
Parágrafo único. É vedado ao monitor especial ministrar
aulas, substituir docentes, aplicar verificações de aprendizagem e assumir
tarefas e obrigações próprias e exclusivas de docentes ou do acadêmico PNE.
Art. 9º São atribuições do
docente orientador :
I - planejar e programar, juntamente com o monitor especial,
as atividades de monitoria estabelecendo um plano para acompanhamento do
acadêmico PNE;
II - orientar o monitor especial quanto à metodologia a ser
utilizada no atendimento ao acadêmico PNE;
III - organizar com o monitor especial
e o acadêmico PNE horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da
monitoria especial;
IV - acompanhar e orientar o monitor especial na execução das
atividades, discutindo com ele as necessidades e soluções para auxílio do
processo ensino-aprendizagem de cada componente curricular cursado pelo
acadêmico PNE.
Art. 10. O monitor especial deverá, até a data
máxima para a realização das avaliações finais, elaborar relatório das
atividades desenvolvidas durante o período letivo, o qual deverá ser submetido
à apreciação do docente orientador.
Parágrafo único. O relatório final, elaborado pelo
docente orientador deverá ser enviado ao PROPAE ou PROPES para apreciação e
após, a DEG para avaliação permanente do programa em nível institucional.
Art. 11. A rescisão do Termo de Compromisso do
monitor especial ocorrerá nas seguintes situações:
I - por iniciativa do próprio monitor especial, mediante
pedido protocolizado;
II - por iniciativa do acadêmico PNE, mediante pedido
protocolizado e analisado pelo PROPAE;
III - por iniciativa do docente orientador, mediante
justificativa encaminhada a DEG.
Parágrafo único. Uma vez aprovada a suspensão da
atividade de monitoria especial, fica automaticamente cancelado o Termo de
Compromisso entre o acadêmico monitor e a Universidade, podendo o PROPAE, nos
casos dos incisos I e III, solicitar a substituição do monitor.
Art. 12. Ao final do exercício da monitoria
especial, serão encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos – DAA, para
expedição dos certificados respectivos, relatório constando os nomes dos
monitores especiais e dos docentes orientadores.
Art. 13. A Pró-Reitoria de Ensino deverá sempre que necessário, expedir normas
administrativas e instruções complementares, visando à operacionalização e
uniformização dos procedimentos, bem como solicitar ao Conselho de
Administração o reajuste do valor da bolsa monitoria especial.
Art. 14. Esta Resolução terá validade para os
anos letivos de 2003 e 2004, devendo ser avaliada pelo Conselho de Ensino e
Pesquisa após este período.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela
Pró-Reitoria de Ensino ou Diretoria de Ensino de Graduação, no âmbito de suas
competências.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de abril de 2003.
Gilberto
Cezar Pavanelli,
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |